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Lei 13.303/16
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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A Lei 8.666/93 considera a dispensa de licitação dessa mesma forma
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Gab. D
Lei 13.303/16
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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Esses enunciados são bossais!
Lei 13.303/16
"Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."
Para chegar ao gabarito pretendido pela banca, o enunciado deveria transcrever o dispositivo legal (ar.29,VI, da Lei 13303/16) e deixar um espaço em branco para escolhermos a alternativa "preço" (letra D).
Porque, no fundo, quando o ar.29,VI, da Lei 13303/16 fala sobre dispensa de licitação para contratação de remanescentes de obra/serviço/fornecimento, a menção às "mesmas condições do contrato encerrado" significa que estará incluído no novo contrato a ser assinado não só o "preço" (letra D, considerada gabarito), mas também, obviamente, o "objetivo" da contratação (letra B), o "termo" final (letra C) e o "período" remanescente (letra A).
Na verdade, o dispositivo legal em questão só faz questão de dizer expressamente "inclusive quanto ao preço" porque esse é o elemento contratual menos intuitivo que os demais licitantes classificados teriam que aceitar para assinar o contrato de remanescente de obra/serviço/fornecimento (pois, afinal de contas, se eles, na licitação, ficaram em classificação inferior à do vencedor é porque eles provavelmente haviam feito propostas de valor diferente do licitante que venceu a licitação).
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A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e sociedades de economia mista.
• Lei nº 13.303 de 2016:
Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, § 1º, da Constituição Federal.
A Lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas de governo.
A Lei poderia ter inserido essas duas hipóteses - respectivamente - nos artigos 29 e 30 que tratam da dispensa e da inexigibilidade de licitação. As hipóteses de dispensa estão no art. 29, de forma semelhante a do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
- O § 2º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - contém norma que acolhe o entendimento do TCU e da doutrina no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo - inclusive por ato de improbidade (DI PIETRO, 2018).
- O § 3º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - permite que os valores indicados nos incisos I e II, para fins de dispensa, sejam alterados pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista, para refletir a variação dos custos, admitindo valores diferenciados para cada sociedade (DI PIETRO, 2018).
Art. 29 - Lei nº 13.303 de 2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
A) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
B) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
C) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
D) CERTA, com base no art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
E) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.
Referência:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
Gabarito: D
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Achei o gabarito porque fiz pelo mais importante na licitação, julguei também que os outros estivessem corretos!
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Letra de lei, galera! Sem mimimi