SóProvas


ID
2652709
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei nº 13.303/2016, é dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista em algumas circunstâncias. Por exemplo, na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato.


Nos termos da Lei, a manutenção das mesmas condições acima mencionadas inclui o

Alternativas
Comentários
  • Lei 13.303/16

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

  • A Lei 8.666/93 considera a dispensa de licitação dessa mesma forma

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação:
    (...)
    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Gab. D

     

     

    Lei 13.303/16

    Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

  • Esses enunciados são bossais!

     

    Lei 13.303/16

    "Art. 29.  É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 

    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido."

     

    Para chegar ao gabarito pretendido pela banca, o enunciado deveria transcrever o dispositivo legal (ar.29,VI, da Lei 13303/16) e deixar um espaço em branco para escolhermos a alternativa "preço" (letra D).

     

    Porque, no fundo, quando o ar.29,VI, da Lei 13303/16 fala sobre dispensa de licitação para contratação de remanescentes de obra/serviço/fornecimento, a menção às "mesmas condições do contrato encerrado" significa que estará incluído no novo contrato a ser assinado não só o "preço" (letra D, considerada gabarito), mas também, obviamente, o "objetivo" da contratação (letra B), o "termo" final (letra C) e o "período" remanescente (letra A).

     

    Na verdade, o dispositivo legal em questão só faz questão de dizer expressamente "inclusive quanto ao preço" porque esse é o elemento contratual menos intuitivo que os demais licitantes classificados teriam que aceitar para assinar o contrato de remanescente de obra/serviço/fornecimento (pois, afinal de contas, se eles, na licitação, ficaram em classificação inferior à do vencedor é porque eles provavelmente haviam feito propostas de valor diferente do licitante que venceu a licitação).

  • A questão indicada está relacionada com as empresas públicas e sociedades de economia mista.

    • Lei nº 13.303 de 2016:

    Segundo Di Pietro (2018), a Lei nº 13.303 de 2016 dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública e da sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A referida lei veio dar cumprimento, com quase vinte anos de atraso, ao artigo 173, § 1º, da Constituição Federal. 
    A Lei é de âmbito nacional - aplicável a todas as esferas de governo. 

    A Lei poderia ter inserido essas duas hipóteses - respectivamente - nos artigos 29 e 30 que tratam da dispensa e da inexigibilidade de licitação. As hipóteses de dispensa estão no art. 29, de forma semelhante a do art. 24, da Lei nº 8.666/93.
    - O § 2º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - contém norma que acolhe o entendimento do TCU e da doutrina no sentido de que as contratações de emergência não dispensam a responsabilização de quem deu causa à situação descrita no dispositivo - inclusive por ato de improbidade (DI PIETRO, 2018). 
    - O § 3º, do art. 29, da Lei nº 13.303 de 2016 - permite que os valores indicados nos incisos I e II, para fins de dispensa, sejam alterados pelo Conselho de Administração da empresa pública ou da sociedade de economia mista, para refletir a variação dos custos, admitindo valores diferenciados para cada sociedade (DI PIETRO, 2018). 
    Art. 29 - Lei nº 13.303 de 2016 - É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista: 
    VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; 

    A) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    B) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    C) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei.

    D) CERTA, com base no art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    E) ERRADA, de acordo com o art. 29, VI, da Lei nº 13.303 de 2016 - letra da lei. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: D 
  • Achei o gabarito porque fiz pelo mais importante na licitação, julguei também que os outros estivessem corretos!

  • Letra de lei, galera! Sem mimimi