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Alt. E:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
a)§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b)§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c)VI - a idade mínima de:
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
d)§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
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Complementando!
Trata-se do princípio da anterioridade eleitoral, o qual é considerado cláusula pétrea.
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GABARITO - E.
PRINCÍPIO DA ANTINOMIA ELEITORAL.
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a) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b) Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, osGovernadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c) 30 anos para governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal.
d) O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos. Michel Temer poderia se candidatar. Aqui no Goiás o Marconi saiu para senador e seu vice saiu candidato a governador.
e) TUDO CORRETO.
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Gabarito E:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
a)§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b)§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c)VI - a idade mínima de:
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
d)§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
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ERRADO
a)§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
ERRADO
b)§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
ERRADO
c)VI - a idade mínima de: trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
ERRADO
d)§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
CORRETO
e)Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de seis meses contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico ou corrupção.
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Republica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até dois meses antes do pleito.
§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
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A idade mínima para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador de Estado é de 40 anos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
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O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos não poderão ser reeleitos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
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PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ELEITORAL
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Fui por eliminação e sobrou a ultima...
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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A questão exige conhecimento acerca dos direitos políticos, nos termos da Constituição Federal. Assim, vejamos as alternativas abaixo comentadas, lembrando que a questão pede a CORRETA:
a) ERRADA. O mandato eletivo poderá ser impugnado no prazo de QUINZE DIAS da diplomação (art. 14, §10, CF).
Art. 14. [...] § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
b) ERRADA. Necessitam renunciar com SEIS MESES antes do pleito, e não dois meses. (art. 14, §6º, CF).
Art. 14. [...] § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c) ERRADA. A idade mínima para se candidatar a GOVERNADOR é de TRINTA ANOS (art. 14, §3º, VI, CF).
art. 14. […] § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
[...] VI - a idade mínima de:
[...] b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; [...]
d) ERRADA. Eles PODEM ser eleitos por UM período subsequente (art. 14, §5º, CF).
Art. 14. [...] § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.
e) CORRETA. A lei que alterar o processo eleitoral NÃO se aplica à eleição que ocorrer até UM ANO DE SUA VIGÊNCIA. (art. 16, CF)
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
GABARITO: LETRA “E”
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Como estamos procurando a alternativa correta, vamos marcar a letra ‘e’, que traduz o art. 16 da CF/88 (Princípio da Anterioridade Eleitoral).
As demais alternativas são falsas:
- Letra ‘a’: o prazo é de 15 dias (e não seis meses) nos termos do art. 14, § 10, CF/88.
- Letra ‘b’: a assertiva é falsa, em razão de apresentar prazo equivocado. Lembremos: a desincompatibilização deve ocorrer em até seis meses antes da eleição.
- Letra ‘c’: a idade mínima para concorrer aos cargos de Governador e Vice-Governador é de 30 anos (art. 14, § 3º, VI, CF/88).
- Letra ‘d’: poderão sim. A EC 16/1997 modificou alguns dispositivos constitucionais e passou a admitir a reeleição, na chefia do Poder Executivo, para um único período subsequente.
Gabarito: E
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GABARITO E
a) Art.14, § 10. (AIME) O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
b) Art. 14, § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
c) É de 30 anos (3530-2118)
d) Art. 14, § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.
e) Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
A título de aprofundamento:
Súmula 9, TSE: A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos.
Súmula vinculante 18-STF: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal
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Resposta certa é alternativa "E", de acordo com o artigo 16 da CF/88 (princípio da anualidade eleitoral).