LEI 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Da usucapião especial de imóvel urbano
Art. 9o Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Artigo alterado pela lei nº 13.465, de 2017
Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
(Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017)
Importante atentar para a nova redação que não menciona mais "população de baixa renda". Também traz outra interpretação em relação á área. Note que as áreas de determinados possuidores podem eventualmente ser superiores a 250m² desde que a área total do núcleo urbano no qual está inserido, dividida pelo número de possuidores, seja inferior a 250m²/possuidor.
Mantém-se a exigência de "que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural" Satisfazendo essas condições o núcleo urbano poderá ser usucapiado coletivamente.