SóProvas


ID
2654425
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após pagar por um aparelho de televisão em um estabelecimento comercial, M. não recebeu a mercadoria em casa, uma vez que foi decretada a falência do empreendimento em que a transação comercial fora feita. Interessado em reaver com urgência a quantia investida no produto, M. constitui advogado.


O valor a ser recebido, a título de restituição pelo preço arcado na compra da TV, precede ao crédito dotado da seguinte natureza:

Alternativas
Comentários
  • os créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência, e por isso são considerados preferenciais. Vale lembrar que esses créditos concursais serão pagos depois de pagos os extraconcursais.

    Inciso I - os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    Inciso II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem:

    Inciso III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Inciso IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre acoisa dada em garantia;

    Inciso V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    Inciso VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    Inciso VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    Inciso VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado. 

    § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • ORDEM DE PAGAMENTO - GERAL - FALÊNCIA

    1º - Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

    2º - CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

    3º - CRÉDITOS CONCURSAIS

    ------------------------------------------------------------

    ORDEM DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

    1º - Remuneração do administrador judicial + créditos trabalhistas após a decretação da falência

    2º QUANTIAS FORNECIDAS À MASSA PELOS CREDORES;

    3º CUSTAS DO PROCESSO EM GERAL

    4º CUSTAS JUDICIAIS SUCUMBENCIAIS

    -----------------------------------------------------------------------------

    ORDEM DOS CRÉDITOS CONCURSAIS

    1º Trabalhistas (até 150 salários) + acidente de trabalho

    2º Crédito com garantia real

    3º Crédito tributário (exceto multa)

    4º Crédito com privilégio especial (inclusive créditos de ME e EPP)

    5º Crédito com privilégio geral (normalmente créditos com preferência em outras leis civis e comerciais)

    6º Crédito quirografário (créditos não previstos nos demais incisos) (crédito trabalhista acima de 150 salários) (crédito trabalhista cedido)

    7º Multas (inclusive tributárias)

    8º Créditos subordinados (previstos em lei e contrato + sócios e dos administradores sem vínculo empregatício)

    _____________________________________________________

    Crédito citado no problema, acredito, que é crédito quirografário.

    Portanto, precede crédito de multa e crédito subordinado.

     

     

  • Complementando o comentário do colega Ayslan Brito:

     

    Segundo Santa Cruz, enquadram-se como créditos quirografários todos os créditos que não possuem nenhuma espécie de privilégio ou garantia. Trata-se, pois, dos credores cujos créditos decorrem de uma obrigação cambial inadimplida (duplicata, nota promissória, cheque etc), de uma indenização por ato ilícito ou de uma obrigação contratual não honrada. (André Santa Cruz Ramos. Direito Empresarial. 2017)

     

    Tratando-se de um crédito quirografário, a precedência será apenas em relação à multa e ao crédito subordinado. (resposta da questão)

  • DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS

    De acordo com as lições adquiridas de Fábio Ulhoa (2012) os créditos quirografários são aqueles que correspondem à grande massa das obrigações do falido. Pertencem a essa categoria os créditos oriundos de títulos de crédito, indenização provenientes de ato ilícito (exceto acidente de trabalho), negócios jurídico mercantis em geral etc. E De acordo com Artigo 83, inciso VII, depois de pagar esses créditos, se sobrar ainda recursos na massa, deve o administrador judicial pagar às multas contratuais e penas pecuniárias por infração à lei penal ou administrativa, inclusive multas tributárias.

     

    DOS CRÉDITOS SUBORDINADOS (ou “subquirografário”)

    O artigo 83, inciso VIII, da Lei 11.101/2005, estabelece que os créditos subordinados são:
    a) os assim previstos em lei ou em contrato;
    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    De acordo com os esclarecimentos Fábio Ulhoa (2012, pág.416) que:
    “Crédito subordinado (ou “subquirografário”) entende-se aquele que é pago somente após a satisfação dos credores sem qualquer garantia, prevendo a lei duas hipóteses:
    a) os créditos dos sócios ou administradores sem vínculo empregatício (LF, art. 83, VIII,
    b) crédito por debêntures subordinadas emitidas pela sociedade anônima falida (LSA, art. 58, § 4º).”


    RESPOSTA CERTA - LETRA "A"    (Apesar de o Qconcurso ainda não ter corrigido a resposta)

  • Gabarito letra E

    Ao contrário do equivocado comentário de Felipe B., não há correção a ser feita pelo QC, uma vez que o preço pago na compra da TV é considerado crédito quirografário, conforme o art. 83 da Lei 11.101, que precede apenas as multas e os créditos subordinados, gabarito da questão.

  • Gente, a questão é uma pegadinha. A pergunta não quer saber "qual é a natureza do crédito de M"; quer saber, numa escala, na frente de quais  créditos está a quantia de M ( a quantia de M tem preferência sobre quais créditos?). O raciocinio é basicamente o seguinte: o crédito de M é quirografário. Crédito quirográfario tem preferência sobre quais créditos? R: Creditos subordinados. 

  • DICA: Ordem de preferência dos créditos na FALÊNCIA:

     

    "CONCURSO DÁ TRABALHO, MAS GARANTE O TRIBUTO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL OU GERAL QUI MULTA O SUBORDINADO"


    I – créditos EXTRACONCURSAIS (tributos com FG ocorrido após a decretação da falência)
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mín/credor) e créditos ACIDENTÁRIOS
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

     

    (Art. 83 e 84, Lei 11.101/05)
     

  • Que a resposta correta é a letra "e" (créditos subordinados) não há dúvidas. Mas o porquê de o QConcursos estar corrigindo o gabarito como letra "a" (quirografários) é impossível saber. 

  • Parabéns para a Aline Rios, melhor mnemônico sobre ordem de preferência nos créditos na FALÊNCIA de todos os tempos. 

  • CUIDADO... A QUESTÃO TENTOU CONFUNDIR COM O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 85 DA LEI DE FALÊNCIA)

    A restituição, quando cabível (não era o caso), está inserida em segundo lugar na ordem de pagamento, apenas atrás das verbas salariais alimentares (portanto, anterior aos créditos concursais)...Aí vai a lei e um pequeno resumo...

    Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

            Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

            Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

            I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

            II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

            III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

            Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei.

    Só para facilitar.....

    2    - (85) Pedido de restituição: Serve para pegar de volta o bem que foi arrecadado mas não era do devedor/falido. Serve para bens que apenas estavam em seu poder ou bens que foram vendidos à crédito nos 15 dias anteriores à falencia. Restitui o bem.

    E a restituição em dinheiro? Pois é, também existe nos seguintes casos: a) se esse bem anterior aí não existir mais, b) nos contratos de adiantamento de cambio e c) desconstituído o contrato por revogação ou ineficácia, retorna ao status quo ante. O cara devolve o bem para o falido e o falido devolve a grana pra ele.

  • VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS

    VIII – MULTAS em geral

    IX – créditos SUBORDINADOS

    como não temos VIII – MULTAS em geral nas respostas, embora tenhamos

    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (exceto multas)

    Logo créditos QUIROGRAFÁRIOS precedem créditos SUBORDINADOS

    obs: aproveitei as respostas da Aline e do Danilo

  • A ordem de preferência dos pagamentos de credores na falência é, de acordo com a Lei 11.101/2005:

    1º QUADRO: Restituição de bens (art. 85);

    2º QUADRO: Créditos Prioritários - salários atrasados e despesas indispensáveis à administração da falência ou à continuação do negócio do falido (arts. 150 e 151);

    3º QUADRO: Restituição de Dinheiro - Restituição do valor da coisa a ser restituída, se não mais existir ao tempo do pedido de restituição; Restituição da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação; Restituição de valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato (art. 86); restituição de dinheiro em poder do falido, do qual ele não tenha disponibilidade (Súmula 417 do STF);

    4º QUADRO: Credores Extraconcursais (art. 84);

    5º QUADRO: Quadro Geral de Credores, na seguinte ordem: i) créditos derivados da legislação do trabalho (até 150 S.M.) e acidentes de trabalho ii) créditos com garantia real, iii) créditos tributários, exceto multas, iv) créditos com privilégio especial, v) créditos com privilégio geral, vi) créditos quirografários, vii) multas, viii) créditos subordinados (art. 83).

    Veja que o quadro geral de credores ocupa a última posição de preferência no recebimento dos créditos.

    Embora a questão fale sobre RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 86 (3º lugar na ordem de preferência), razão pela qual o sr. M entra no quadro geral de credores. O seu crédito é quirografário (não usufrui de regalias ou prioridades em relação aos outros nem desfruta de qualquer preferência), precedendo apenas às multas e aos créditos subordinados.

    OBS: Crédito quirografário "não é sinônimo de crédito sem garantia. As garantias fidejussórias, como aval e fiança, não geram qualquer preferência no recebimento em relação a determinado credor, de modo que o crédito titularizado em face do devedor será considerado como crédito quirografário." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Créditos concursais. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Comercial. Fábio Ulhoa Coelho, Marcus Elidius Michelli de Almeida (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/240/edicao-1/creditos-concursais)

    Fonte: CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito Empresarial Esquematizado. ed. 6, São Paulo: Saraiva, 2019, p. 1053 a 1069 (uma aula sobre falência).

  • Errei por ler "pertence" em vez de "precede"....

    Como se não bastasse a matéria já ser difícil sem precisar fazer pegadinha