SóProvas


ID
2654428
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a aprovação do plano de recuperação judicial da Empresa XYZ, pertencente ao empresário J, é deliberada, em assembleia geral dos credores, a falência do devedor, uma vez atingido mais da metade do valor total dos créditos presentes em assembleia. Até então, o gestor da empresa observava integralmente o planejado para a recuperação da sociedade.


Nessa situação, a decisão tomada é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da banca: Letra "b"

     

    Gabarito que deveria ser o correto na minha opinião ver é a Letra "a" 

     

    Discordo do gabarito, haja vista, segundo o meu entendimento, não ser o que está disposto em lei, seguindo a inteligência dos artigos abaixo citados:

     

    Lei 11.101/05

     

    1) Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

     

    2) Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    I – na recuperação judicial:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

     

    3) Art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

     

     

     

     

     

     

    "A madrugada é mais escura antes do amanhecer"

  • Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

     I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    Acredito que o gabarito também seja letra A.

    Cavaleiro dasTrevas, a justificativa do gabarito ser a letra A seria o art. 73,I, tendo em vista que o plano já foi aprovado. A questão trata da decretação da falência durante o cumprimento do plano de recuperação. Mas pra todos os efeitos, o art.  73 remete ao 42.

  •  

    Resposta igual à sopa de letrinhas mas dá pra montar o quebra cabeça:

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:
    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do
    valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos
    da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do
    ativo nos termos do art. 145 desta Lei.

    .
    Art. 46. A aprovação de forma alternativa de realização do ativo na falência, prevista no art. 145 desta Lei, dependerá do
    voto favorável de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos presentes à assembléia.

     

     

  • Gabarito B

    Se empresa já teve o seu plano de recuperação judicial aprovado (art. 42 da lei 11.101) pelos credores e está cumprindo as obrigações, a Assembléia Geral só pode solicitar a decretação de falência em caso de atraso ou inadimplemento das obrigações. (art.73)

     

    Fonte:

    https://mauricioadvbsb.jusbrasil.com.br/artigos/185091850/recuperacao-judicial-do-empresario-e-das-sociedades-empresariais

    https://leotostacunha.jusbrasil.com.br/artigos/265723936/os-poderes-conferidos-ao-administrador-judicial-nos-processos-de-falencia-e-recuperacao-judicial

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/convolacao-da-recuperacao-judicial-em-falencia.htm

  • No meu entender, feriria a lógica do sistema da Recuperação (preservação da empresa, etc.), permitir que uma simples assembleia com maioria simples (art. 73, I) admitisse a convolação em falência. Assim, partindo-se da premissa de que, cumprido o plano, não há possibilidade de convolação em falência, fica mais harmônica a compreensão da questão (interpretação sistemática).

     

    Após a aprovação do plano, somente há convolação em falência CASO ELE SEJA DESCUMPRIDO. A homologação do plano é condição resolutiva à falência, já que, nos termos do art. 59 e do entendimento do STJ, implica extinção das obrigações:

     

    "[...] 2.  A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, 'os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas' (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). [...]" (REsp 1532943/MT, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., j. 13/09/2016, DJe 10/10/2016)

     

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

     

    E mais:

     

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

     

    Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.

     

    OU SEJA, são 3 possibilidades, conforme arts. 61, §1º e 62 (REsp 1272697/DF, de 18/06/2015):

    => DESCUMPRIMENTO ANTES DE 2 ANOS DA APROVAÇÃO DO PLANO:

       . (1) CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA MEDIANTE UM DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 73 (e aí, sim, entra o quórum da maioria simples);

    => DESCUMPRIMENTO APÓS OS 2 ANOS DA APROVAÇÃO DO PLANO:

       . (2) CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 (aí não precisa das situações do art. 73, como o quórum da assembleia);

       . (3) EXECUÇÃO ESPECÍFICA.

     

    Não coube a transcrição aqui, mas, lendo o art. 73, I, à luz do 59, a única interpretação possível (a despeito do inciso IV, do art. 73), seria que somente há convolação em falência caso descumprido o plano aprovado.

     

    Lembrando que dava para começar descartando as alternativas c e d, porque quórum de 2/3 somente é exigido para definir forma alternativa de realização do ativo; e a alternativa e, porque esse quórum de 3/4, s.m.j., não existe na Lei de Falências.

     

    Força nos estudos!

  • Basta lembrar do "Venire contra factum proprium"