Gabarito da banca: Letra "b"
Gabarito que deveria ser o correto na minha opinião ver é a Letra "a"
Discordo do gabarito, haja vista, segundo o meu entendimento, não ser o que está disposto em lei, seguindo a inteligência dos artigos abaixo citados:
Lei 11.101/05
1) Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia-geral, exceto nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo nos termos do art. 145 desta Lei.
2) Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
I – na recuperação judicial:
d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
3) Art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
"A madrugada é mais escura antes do amanhecer"
No meu entender, feriria a lógica do sistema da Recuperação (preservação da empresa, etc.), permitir que uma simples assembleia com maioria simples (art. 73, I) admitisse a convolação em falência. Assim, partindo-se da premissa de que, cumprido o plano, não há possibilidade de convolação em falência, fica mais harmônica a compreensão da questão (interpretação sistemática).
Após a aprovação do plano, somente há convolação em falência CASO ELE SEJA DESCUMPRIDO. A homologação do plano é condição resolutiva à falência, já que, nos termos do art. 59 e do entendimento do STJ, implica extinção das obrigações:
"[...] 2. A extinção das obrigações, decorrente da homologação do plano de recuperação judicial encontra-se condicionada ao efetivo cumprimento de seus termos. Não implementada a aludida condição resolutiva, por expressa disposição legal, 'os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originariamente contratadas' (art. 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005). [...]" (REsp 1532943/MT, Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., j. 13/09/2016, DJe 10/10/2016)
Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
E mais:
Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.
§ 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.
Art. 62. Após o período previsto no art. 61 desta Lei, no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação judicial, qualquer credor poderá requerer a execução específica ou a falência com base no art. 94 desta Lei.
OU SEJA, são 3 possibilidades, conforme arts. 61, §1º e 62 (REsp 1272697/DF, de 18/06/2015):
=> DESCUMPRIMENTO ANTES DE 2 ANOS DA APROVAÇÃO DO PLANO:
. (1) CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA MEDIANTE UM DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 73 (e aí, sim, entra o quórum da maioria simples);
=> DESCUMPRIMENTO APÓS OS 2 ANOS DA APROVAÇÃO DO PLANO:
. (2) CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 94 (aí não precisa das situações do art. 73, como o quórum da assembleia);
. (3) EXECUÇÃO ESPECÍFICA.
Não coube a transcrição aqui, mas, lendo o art. 73, I, à luz do 59, a única interpretação possível (a despeito do inciso IV, do art. 73), seria que somente há convolação em falência caso descumprido o plano aprovado.
Lembrando que dava para começar descartando as alternativas c e d, porque quórum de 2/3 somente é exigido para definir forma alternativa de realização do ativo; e a alternativa e, porque esse quórum de 3/4, s.m.j., não existe na Lei de Falências.
Força nos estudos!