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ID
2654455
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quando a Lei n° 8.666/1993 estabelece os critérios de julgamento como sendo menor preço, melhor técnica e outros, está estabelecendo o denominado principio do julgamento

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    - Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo. Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação.

     

    veja outras: (todas certas)

     

    1. Com relação a licitações e contratos, assinale a opção correta.

     

    Conforme o princípio do julgamento objetivo, o julgamento das propostas deve ser feito de acordo com os critérios fixados no instrumento convocatório.

     

    2. Acerca dos princípios que regem a licitação, assinale a alternativa correta.

     

    O princípio do julgamento objetivo é o que se baseia no critério indicado no edital e nos termos específicos das propostas, visando a afastar o discricionarismo na escolha destas.

     

     

     

     

  •  

    LETRA D.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:          

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.            

    (...)

  • Menor preço: Quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    Melhor Técnica: Tipo de licitação utilizado exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, desdobrada nos procedimentos de 1) abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feitas, então, a avaliação e classificação dessas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado e 2) uma vez classificadas as propostas técnicas, passa-se à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório, iniciando a negociação, com a proponente melhor classificada, das condições estabelecidas, tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima.

    MAZZA, Alexandre. Manual de direito Administrativo- 7. ed- São Paulo: Saraiva, 2017. pg 583.

  • Princípio do Julgamento objetivo: o edital deve estabelecer de forma clara e precisa qual o critério de seleção (técnica ou preço, técnica + preço, art. 45, Lei nº 8.666/93). Não é possível considerar situações estranhas ao edital.

    Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Gabarito D

     

    JULGAMENTO OBJETIVO; Este é puro reflexo do principio da legalidade,estipulando que o julgamento das propostas haverá de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital.Esse princípio também decorre do artigo 45 que aduzo o seguinte:

     

    art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • A questão indicada está relacionada com as licitações.

    • Tipos de licitação:

    Conforme exposto por Knoplock (201), o tipo de licitação é a forma como se dará o julgamento das propostas e a escolha do vencedor. De acordo com o art. 45 e 46 da Lei nº 8.666/93, os tipos de licitação são: menor preço, melhor técnica, técnica e preço e maior lance ou oferta, sendo vedada a utilização de outros tipos de licitação. 
    Art. 45, § 1º, da Lei nº 8.666/93:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço;

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso. 

    O tipo menor preço é regra nas licitações. Segundo Carvalho Filho (2018), é resultado que decorre de verificação objetiva. "Esse tipo ocorre quando o instrumento convocatório determina que a proposta mais vantajosa será aquela que se apresentar de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço". 
    ATENÇÃO!! • Princípio do julgamento objetivo: exige que o ato administrativo decisório, por intermédio do qual a Administração seleciona a proposta mais vantajosa, restrinja-se a aplicar apenas os critérios qualitativos e quantitativos também vinculados: na lei, no regulamento e, especificamente, no ato convocatório. Tal princípio informa a objetividade do julgamento quanto à pessoa do licitante, uma vez que não importa quem licita, mas o que oferece à Administração, como vantagem, desde que prevista no instrumento licitatório (MOREIRA NETO, 2014). 
    • Princípio da competitividade: que significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar regras que comprometam, restrinjam ou frustem o caráter competitivo da licitação. Deve o procedimento possibilitar a disputa e o confronto entre os licitantes, para que a seleção ocorra da melhor forma possível (CARVALHO FILHO, 2018).

    A) ERRADA, uma vez que o princípio correspondente a situação narrada é o do julgamento objetivo, que busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. O tipo menor preço é regra nas licitações, é resultado que decorre de verificação objetiva. 
    B) ERRADA, tendo em vista que o princípio correspondente a situação narrada é o do julgamento objetivo. 
    C) ERRADA, já que o princípio correspondente a situação narrada é o do julgamento objetivo.

    D) CERTA, de acordo com Di Pietro (2018) "a lei nº 8.666/93 deu preferência a licitação de menor preço, que é a que permite escolha mais objetiva e dificulta a apreciação discricionária por parte da Comissão. Ficou limitada a utilização da 'melhor técnica' ou 'técnica e preço' à hipótese de contratos que tenham por objeto serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos,cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos (art.46)".
    E) ERRADA, uma vez que o princípio correspondente a situação narrada é o do julgamento objetivo, em que se busca selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração - princípio do julgamento objetivo. 

    Referências:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018. 

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, Método. 

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

    Gabarito: D 
  • Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    RESPOSTA:

    GABARITO: Opção D

  • LEI 8666. Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos:

    legalidade,

    impessoalidade,/

    moralidade

    publicidade,

    IGUALDADE

    probidade administrativa, PRA

    julgamento objetivo J0

    VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO,

    PROVI LIMPI

    PROBIDADE, OBJETIVO, VINCULADO

    LEGAL, IMPESSOAL, MORAL, PUBLICO, IGUAL.

    resposta: letra d.

  • GABARITO: D

     

    Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 

     

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:

    I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço.

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

     

    9.3.7 Princípio do julgamento objetivo
     

    Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital. E também está consagrado, de modo expresso, no artigo 45, em cujos termos “o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”. Para fins de julgamento objetivo, o mesmo dispositivo estabelece os tipos de licitação: de menor preço, de melhor técnica, de técnica e preço e o de maior lance ou oferta. Esses critérios não são aplicados para o concurso e para o pregão.

    Maria Sylvia Znella Di Pietro