LEI Nº 7.652, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1988.
Dispõe sobre o registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Art. 3o As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
Resposta: Letra "C"
Primeiramente, cumpre ressaltar que a questão quer a EXCEÇÃO a regra sobre a inscrição das embarcações na capitania dos portos ou órgão subordinado.
Conforme artigo 3º da Lei 7.652/1988: "As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na capitania dos portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação."
Ou seja, todas as demais alternativas da referida questão, as embarcações serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.
ATENÇÃO - O Parágrafo único, do mesmo artigo, traz uma regra referente ao registro da propriedade (embarcação) no Tribunal Marítimo:
Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a 100 (cem) toneladas, para qualquer modalidade de navegação.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.