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ID
2654566
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa V, montadora de veículos, efetua operações de deslocamento de peças entre os estabelecimentos que possui, em municípios vizinhos situados no mesmo estado, para que sua produção seja finalizada. Um dia, o fisco estadual decide reter a mercadoria que estava sendo transportada pelo veículo da empresa entre uma filial e outra, como forma de forçar o pagamento do ICMS, uma vez que o motorista da empresa não apresentou comprovante referente ao adimplemento do alegado débito fiscal.


Considerando a situação apresentada e com base na legislação vigente, o ICMS é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Enunciado 166 da súmula do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

     

    Se não há circulação jurídica da mercadoria, mas apenas deslocamento entre estabelecimentos comerciais, não se configura o fato jurídico tributário do ICMS. Nesse sentido: 

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO FIXO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR (FILIAL E MATRIZ). NÃO-CONSTITUIÇÃO DO FATO GERADOR. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 166, DO CTN. PROVA DA NÃO REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA ESCRITA FISCAL REGULADA POR LEGISLAÇÃO LOCAL. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE DA FAZENDA ESTADUAL AO CREDITAMENTO EFETUADO PELO CONTRIBUINTE. ACÓRDÃO CALCADO EM INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. APLICAÇÃO. [...] Deveras, em se tratando do ICMS sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias, cediço em abalizada doutrina que "tal circulação só pode ser jurídica (e, não, meramente física)" , a qual pressupõe "a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria" (Roque Antônio Carraza, in ICMS, 9ª Ed., Malheiros Editores, 2003, São Paulo, pág. 36). Desta sorte, inexistindo mudança da titularidade da mercadoria, a tributação pelo ICMS inocorre. [...] (STJ. 1ª Turma. REsp 772.891/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 15.03.2007, DJ 26.04.2007).

  • Complementando o comentário do colega Renato Z.:

     

    Enunciado nº 323 de Súmula do STF:

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • Pessoal do estratégia concursos orienta a responder conforme à lei kandir (lei do ICMS) nesse tipo de questão, quando não houver a ressalva sobre o posicionamento do STJ na questão. Para a lei Kandir ocorre o fato gerador e o imposto é devido mesmo quando seja uma operação entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, para o STJ não... eis a dúvida , como se posicionar de agora em diante nesse tipo de questão...

  • GABARITO: D

     

    Súmula 166/STJ - 18/12/2017. Tributário. ICMS. Deslocamento. Estabelecimento do mesmo contribuinte. Fato gerador não caracterizado. Decreto-lei 406/68, arts. 1 º, I, §§ 2º e 6º e 6º, § 2º. CF/88, art. 155, II.

    «Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.»

     

    SÚMULA 323 DO STF

    É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

  • É complicado... fala pra responder com base na legislação vigente

     

    E dá como correto um conhecimento jurisprudencial, amplamente sabido por todos.

     

    Isso é má-fé.

  • Gabarito Correto A

     

    Considerando a situação apresentada e com base na legislação vigente, o ICMS é devido, pois houve circulação de mercadoria, mas a retenção dessa mercadoria é ilegal.

    .............................................................................

    Gabarito pela Banca D, indevido, pois não ocorre o fato gerador do imposto, e a retenção dessa mercadoria é ilegal. 

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    Explicação curso de legislação tributária ICMS:

     

    De acordo com a Lei Kandir, considera ocorrido o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular.  Apesar de o STF ter declarado que não incide ICMS sobre a saída para estabelecimento do mesmo titular devemos considerar que incide, tendo em vista a literalidade do artigo da Lei Geral do ICMS. Na sua prova, responda de maneira diversa disso caso o examinador mencione o STF ou jurisprudência.

    ........................................................................

    E agora???

     

    Não se preocupem, pois quem estudou de verdade e está nas cabeças pra passar nas vagas errou também.

  • A questão pede para responder conforme a legislação do ICMS,  a lei Kandir é clara ao dizer que, no caso da questão, ocorre fato gerador do icms. A resposnta apontada pela banca como correta e sustentada por alguns colegas diz respeito ao entendimento do STJ e STF. E Agora? Entrar com recurso!

  • Pessoal, se a prova for pra FISCO's Estaduais e pedir conforme Legislação Tributária Estadual ou KANDIR, estará correta a letra B.

     

  • Pra (tentar) resolver a polêmica levantada nos últimos comentários:  

     

     

    ''Deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular. As operações de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular são conhecidas como transferências. [...] tem-se concluído pela impossibilidade de tributação em virtude da inexistência de circulação jurídica do bem. Não vale, portanto, a literalidade do art. 12, I, da LC 87/96.

     

    - Súmula 166 do STJ: [...]

     

    - STF

    - 'O simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS' (STF, RE 596.983-AgR, 2º Turma, julgamento em 12.05.2009). '' (grifos no original, com exceção do trecho em azul). 

     

     

    Fonte:

    CASTRO, Eduardo M. L. Rodrigues de. ICMS: lei complementar 87/1996 (Lei Kandir). Salvador: JusPodivm, 2017. p. 121. 

     

    Obs.: não transcrevi a súmula do STJ porque já está em alguns outros comentários

  •  Se a prova for pra FISCO's Estaduais e pedir conforme Legislação Tributária Estadual ou KANDIR,a letra B NÃO ESTA CORRETA, POIS A RETENÇÃO DE MERCADORIA P/ FORÇAR O PGTO DO IMPOSTO É ILEGAL!

  • Galera da área fiscal cai bonito...

  • Concordo com Fiscal 2019. A questão fala em legislação, ora, a legislação fala que há ocorrência do imposto no caso narrado. O stj e stf dizem o contrário. Mas não foi esse o questionamento.

  • Considerando a situação apresentada e com base na legislação vigente, o ICMS é:

    A assertiva não fala "com base na Lei Kandir" ou "com base no entendimento do STJ" etc... A assertiva se refere à "legislação vigente"...

    Logo, se deve entender o sentido amplo de legislação/normatização... ou seja, como está funcionando na prática...

  • GABARITO: D.

    .

    .

    ADC 49 (maio/21): inconstitucional trecho “ainda que para estabelecimento do mesmo titular” do art. 12, I, da Lei Kandir.

    Tese fixada:

    "O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual".

    .

    Assim, reforçou-se o teor da Súmula 166 do STJ:

    "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte."

    .

    .

    Ademais, a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos é vedada, posto que considerada como "sanção política". Vide teor da Súmula 323, STF:

    "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos."