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ID
2654581
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Contabilidade de Custos
Assuntos

A empresa Industrial T, que produz máquinas de alta tecnologia, para aumentar a geração de seus benefícios econômicos, decidiu destinar uma máquina de sua produção para uso próprio, fazendo as seguintes anotações referentes, exclusivamente, à produção dessa mesma máquina: 

Aquisição de insumos, incluindo o valor do IPI                       720.000,00

IPI sobre esses insumos adquiridos                                       120.000,00

ICMS destacado na nota fiscal da compra desses insumos   72.000,00

Mão de obra utilizada na produção da máquina                      42.000,00

Outros custos indiretos anotados na produção da máquina    25.000,00

Valor de venda da máquina praticado pela indústria               925.000,00

       


Considerando as informações recebidas, as normas contábeis e pronunciamentos técnicos CPC, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o valor dessa máquina, a ser evidenciado no imobilizado da indústria T, em reais, é

Alternativas
Comentários
  • O valor de venda da máquina praticado pela indústria de 925.000 não inclui PORQUE...

     

    22. O custo de ativo construído pela própria empresa [...] é geralmente o mesmo que o custo de construir o ativo para venda (CPC 16 – Estoques). Por isso, quaisquer lucros gerados internamente são eliminados para determinar tais custos. CPC 27.

     

    LOGO,

    (+) Aquisição de insumos, incluindo o valor do IPI.........................720.000

    (+) Mão de obra utilizada na produção da máquina.......................42.000

    (+) Outros custos indiretos anotados na produção da máquina.....25.000

    (-) IPI sobre esses insumos adquiridos..........................................120.000

    (-) ICMS destacado na nota fiscal da compra desses insumos.....72.000

    (=) Valor da Máquina....................................................595.000

     

    GAB. A

  • Gabarito A

     

    Comentários:

     

    Aquisição de insumos, incluindo o valor do IPI 720.000,00

    IPI sobre esses insumos adquiridos (120.000,00)

    ICMS destacado na nota fiscal da compra desses insumos (72.000,00)

    Mão de obra utilizada na produção da máquina 42.000,00

    Outros custos indiretos anotados na produção da máquina 25.000,00

    Total 595.000,00

     

    - O IPI é um tributo por fora. Mas como já estava no preço dos insumos e, neste caso, é recuperável, devemos tirá-lo do valor. O valor de venda não deve ser considerado, pois seria o mesmo que reconhecer ágio por expectativa de rentabilidade futura gerado internamente.

  • Uma dúvida: no caso de bens destinados ao Ativo Imobilizado, o IPI deixa de ser recuperável. Então pq foi deduzido?

  • John, fiquei com a mesma dúvida. Além disso, o ICMS só é recuperável pq é bem de capital.

  • Minha dúvida é a mesma do John e do Daniel sobre os impostos.

    mas segue abaixo:

    A Súmula nº 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda nº 

    Assim sendo, com o advento da Emenda Constitucional nº , as normas que vedavam o direito ao crédito nas aquisições de bens de capital (bens de uso na empresa e integrantes do Ativo Permanente) tornaram-se inválidas ou revogadas porque não estão em conformidade com a nova ordem constitucional. Estando as normas existentes de acordo com a nova ordem que se instaura, dá-se a recepção das normas do velho pelo novo ordenamento, fenômeno ao qual Hans Kelsen qualificou como um procedimento abreviado de criação do direito. De outra parte, se as normas antigas não haurem fundamento de validade na nova ordem constitucional quedam-se revogadas por invalidade. No caso presente, as normas que vedavam a escrituração do crédito de IPI na aquisição de bens de capital perderam fundamento de validade constitucional e foram expulsas do ordenamento jurídico por via de revogação porque entraram em choque com a  - com a nova ordem constitucional estabelecida pela Emenda nº ).

    Não tem sentido se aguardar a edição de uma lei para revogar uma proibição que já não existe desde o advento da novel norma constitucional, pois, a  valeria menos que a lei. A ausência de lei acerca do crédito não impede o efeito revogatório das normas que são contrárias ao mandamento constitucional da desoneração, sob pena de haver uma norma que determina o que deve ser feito (a desoneração) em vigor concomitante com norma que a impede (impede a desoneração).

    Portanto, parece cristalino que, após o advento da Emenda Constitucional nº , o princípio da não cumulatividade não mais admite a proibição do crédito em relação aos bens de capital necessários ao normal funcionamento de seus estabelecimentos industriais. Assim sendo, parece claro que a Súmula 491 do STJ deve ser interpretada à luz da Emenda Constitucional nº , de modo que as aquisições de bens de capital ocorridas após o advento da citada norma geram direito ao crédito como forma de desoneração imposta pela nova ordem constitucional.

  • Não entendi por que considerou o "Outros custos indiretos". Achava que esse valor não era considerado.

  • Ricardo Brandão, os "outros custos indiretos" referem-se a custos não atribuídos diretamente e que necessitam de critério de rateio, como por exemplo: aluguel de fábrica (base na metragem) e depreciação de máquinas utilizadas. Os custos diretos seriam mão de obra e material prima, por exemplo.

    A confusão pode ser gerada em função do CPC 27, que se refere a "outros custos ADMINISTRATIVOS indiretos".

    A questão refere-se a custos indiretos de fabricação (difere de custos indiretos administrativos).

  • Outros custos indiretos anotados na produção da máquina. tem que entrar sim ..