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GABARITO B
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
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Anterioridade da lei eleitoral - só se aplica às eleições que ocorram após 1 anos da sua vigência.
Vigência é imediata.
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Segundo os três planos da norma jurídica, conforme Pontes de Mirada, temos a existência, validade e eficácia.
Na anterioridade eleitoral, a lei que altera o processo eleitoral (lê-se lei capaz de afetar substancialmente o processo eleitoral) é existente e válida desde a sua publicação, mas sua eficácia se condiciona ao lapso temporal de 01 ano, para só então poder ser aplicada à eleição seguinte.
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Gabarito Letra B
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência
A lei eleitoral tem vigência (“força de lei”) imediatamente, na data de sua publicação. Entretanto,
produz efeitos apenas em momento futuro: não se aplica à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.
Exemplo prático: No ano passado em 01/01/2017. Foi aprovada a lei que todos os políticos. Podem roubar do povo brasileiro, e os mesmo aceitarem porque no ano de 2018 terá copa e o brasileiro aceita tudo. Observa-se que no dia que foi publicada a lei ela já tem vigor imediato, porém os políticos ainda não podem gozar desse beneficio formalmente, mas que em 02/01/2018 podem roubar os brasileiros formalmente kkkkk.
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"Não se muda as regras do jogo durante o jogo."
As alterações na legislação eleitoral apenas terão incidência se transcorridos ao menos um ano.
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Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência.
Ex.: A lei da ficha limpa, quando ela entrou em vigor ela NÃO pôde ser aplicada naquele ano porque era ano de eleição, por isso muitos candidatos com a “ficha suja” continuaram da disputa das eleições. (Infelizmente né!)
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GABARITO - B.
A ANUALIDADE TAMBÉM ABRANGE AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
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sério essa questão?
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Aqui foi fácil marcar a letra ‘b’, certo? Conforme preceitua o art. 16 da CF/88, A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Gabarito: B
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Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).
Vejamos o diploma constitucional requerido:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (art. 16, CF 88).
Logo, diante do dispositivo em tela, resta como gabarito à alternativa B.
Fonte: CF 88.
Gabarito da questão: B.
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Gab B - vigor = na DATA
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Obs.1: É considerado cláusula pétrea (STF);
Obs.2: Lei que ALTERA PROCESSO ELEITORAL (observância da anualidade): É aquela que consiste num conjunto de atos abrangendo a preparação e a realização das eleições, incluindo a apuração dos votos e a diplomação dos eleitos. Assim, as "regras instrumentais que não causam desequilíbrio nas eleições (e ao contrário, somente auxiliam no processo eleitoral), não estão abrangidas pelo precitado princípio". Ex.: Lei que determine a proibição a partidos e candidatos de receber doação em dinheiro ou estimável em dinheiro procedente de entidades beneficentes e religiosas, bem como de organizações não-governamentais que recebam recursos públicos.
Fonte: Legislação bizurada.