Considerando a ocorrência de uma nova praga na cultura dos citros, de causa ainda desconhecida, identificada como Morte Súbita dos Citros - MSC, que vem atingindo pomares cítricos em municípios dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e o que consta do Processo nº 21000.002471/2002-01, resolve:
Art. 1º Proibir a saída de material propagativo de citros (mudas, borbulhas, porta-enxertos), formado ou produzido em viveiros telados e a céu aberto nos Municípios de Comendador Gomes, Frutal, Uberlândia, Monte Alegre de Minas, Prata, Campo Florido e Planura do Estado de Minas Gerais, e em Altair, Barretos, Colômbia, Guarací, Olímpia e Nova Granada, do Estado de São Paulo, e outros onde for constatada a ocorrência da Morte Súbita dos Citros, exceção feita ao material produzido em ambiente protegido com tela antiafídeos de malha de, no máximo, 0,64mm por 0,20mm.
§ 1º O transporte de material de propagação de citros (mudas e porta-enxertos) produzido em ambiente protegido, nos municípios com ocorrência da praga, deverá ser realizado em veículo com proteção de tela antiafídeos, acompanhado de Certificado Fitossanitário de Origem - CFO ou Permissão de Trânsito de Vegetal - PTV, com declaração adicional de que procede de viveiro telado.
§ 2º O transporte de material de propagação de citros (mudas e porta-enxertos) produzido em municípios indenes que passar por municípios afetados deverá ser realizado em veículo com proteção de tela antiafídeos.