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ID
2656642
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Assinale a opção que contém apenas infrações graves.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.      

     

      Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

            Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

            Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.              

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior. 

     

    Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

    Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados:

            Infração - média;

            Penalidade - multa

     

     

            Art. 181. Estacionar o veículo:

     XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa;

            Medida administrativa - remoção do veículo;

     

     Art. 184. Transitar com o veículo:

            II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

            Infração - grave;

            Penalidade - multa.

     

    Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:

            Infração - média;

            Penalidade - multa

     

    Art. 206. Executar operação de retorno:

             V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

            Infração - gravíssima;

            Penalidade - multa.

  • a) Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes;(GRAVE) forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.(GRAVÍSSIMA)

     

     

    b) Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança;(GRAVE) deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados.(MÉDIA)

     

     

    c) Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla;(GRAVE) transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo.(GRAVE)

     

     

    d) Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda;(MÉDIA) executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos.(GRAVÍSSIMA)

  • Sou agente de trânsito a cinco anos, aquele que os colegas sempre tiram dúvidas, mas este tipo de pergunta é loteria, notem :

    ultrapassar pela direita, vc pode ocasionar um acidente grave.


    Dar ré de forma desnecessária, reparem sem incorrer risco a segurança, esta infração é punida com maior rigor do a primeira....por isso digo que é uma loteria em grande parte deste tipo de questão.


  •  Art. 184. Transitar com o veículo:

            I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

           Infração - leve;

           Penalidade - multa;

            II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:

           Infração - grave;

           Penalidade - multa.

  • Pegar "Vácuo" veículo de urgência-->graVe

    Não dar paSSagem--->gravíSSima

     

    Deixar de deslocar com antecedência--->média

    Deixar de indicar com antecedência manobra--->grave

  • a) Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes; (GRAVE) (MULTA)

    a) Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem. (GRAVÍSSIMA) (MULTA) (SUSP. DIR. DIRIGIR) (REINC. 12M.: MULTA 2X)

    b) Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança; (GRAVE) (MULTA)

    b) Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados. (MÉDIA) (MULTA)

    c) Estacionar o veículo ao lado de outro veículo em fila dupla; (GRAVE) (MULTA) (REM. VEÍC.)

    c) Transitar com o veículo na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo. (GRAVE) (MULTA)

    d) Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda; (MÉDIA) (MULTA)

    d) Executar operação de retorno com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos. (GRAVÍSSIMA) (MULTA)


  •  Transitar com o veículo:

            I - na faixa ou pista da DIREITA  ( de circulação excluisiva de determinado veículo ) - Infração - leve;

           

            II -na faixa ou pista da ESQUERDA  ( de circulação excluisiva de determinado veículo ) -  Infração - grave.

          

  • Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:

           Infração - gravíssima;

    Penalidade - multa.

    Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.                

    Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.                  

  • Art. 191 Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa (dez vezes) e. suspensão do direito de dirigir.

    Parágrafo Único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 meses da infração anterior.

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    Art. 184 Transitar com o veículo:

    I – Na faixa ou na pista da direita regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita;

    Infração de natureza leve (03 pontos) e multa.

    II – Na faixa ou na pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo;

    Infração de natureza grave (05 pontos) e multa.

    III – Na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.

    Infração de natureza gravíssima (07 pontos), multa.

    Medida administrativa de remoção do veículo.