SóProvas


ID
2656651
Banca
UECE-CEV
Órgão
DETRAN-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considerando a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, atente para seu artigo primeiro, transcrito a seguir:


“art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.


Excetuam-se do disposto no artigo acima transcrito os ruídos produzidos por


I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à- ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo;

II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública;

III. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.


Estão corretas as complementações contidas em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: d) I e III apenas.

     

    II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública; (ERRADO)

     

    Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN

    Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

    Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:

    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

  • Precisa autorização.

  • Não é pq é de propaganda.. que pode perturbar o sossego público.

  • Alternativa II tem que está portando a autorização

  • Fiquei fora deste concurso por conta dessa questão. Ja tinha lido n vezes a resolução, mas na hora da prova fiquei na dúvida e imaginei que nao fosse necessáriaara AET para carros de som, publicidade. Me lasquei.
  • Só lembrar do carro do ovo.

    Não é 13 e nem 17,sao 30 ovos por 10 reais! haha

  • Resolução 624


    Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

    Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.


    Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:


    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,


    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e


    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.


    Quase tudo correto, no entanto tem que portar autorização.








  • Ano: 2018 Banca: UECE-CEV Órgão: DETRAN-CE Prova: UECE-CEV - 2018 - DETRAN-CE - Agente de Trânsito e Transporte

    Considerando a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, atente para seu artigo primeiro, transcrito a seguir:


    “art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.


    Excetuam-se do disposto no artigo acima transcrito os ruídos produzidos por


    I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à- ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; C

    II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública; E

    III. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. C


    Estão corretas as complementações contidas em


    Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

    Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:

    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

    Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: 

           Infração - grave; 

           Penalidade - multa; 

           Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.


  • II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública;


    estejam portando autorização emitida por órgão ou entidade local competente.

  • Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:


    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.

  • Certas coisas ficam subentendidas na sua cabeça e acabam passando batido, aí você chega na hora da prova e erra. Ô raiva que dá quando isso acontece.

  • NÃO CAI NO DETRAN SP 2019

  • não cai no detran sp

  • ☠️ GAB D ☠️

    Direito ao ponto:

    Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN

    Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.

    Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:

    I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,

    lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e

    III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.