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Gabarito: d) I e III apenas.
II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública; (ERRADO)
Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
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Precisa autorização.
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Não é pq é de propaganda.. que pode perturbar o sossego público.
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Alternativa II tem que está portando a autorização
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Fiquei fora deste concurso por conta dessa questão. Ja tinha lido n vezes a resolução, mas na hora da prova fiquei na dúvida e imaginei que nao fosse necessáriaara AET para carros de som, publicidade. Me lasquei.
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Só lembrar do carro do ovo.
Não é 13 e nem 17,sao 30 ovos por 10 reais! haha
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Resolução 624
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.
Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Quase tudo correto, no entanto tem que portar autorização.
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Ano: 2018 Banca: UECE-CEV Órgão: DETRAN-CE Prova: UECE-CEV - 2018 - DETRAN-CE - Agente de Trânsito e Transporte
Considerando a Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN, que regulamenta a fiscalização de sons produzidos por equipamentos utilizados em veículos, atente para seu artigo primeiro, transcrito a seguir:
“art. 1º Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”.
Excetuam-se do disposto no artigo acima transcrito os ruídos produzidos por
I. buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à- ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo; C
II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública; E
III. veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes. C
Estão corretas as complementações contidas em
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
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II. veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação que estejam em via pública;
estejam portando autorização emitida por órgão ou entidade local competente.
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Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.
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Certas coisas ficam subentendidas na sua cabeça e acabam passando batido, aí você chega na hora da prova e erra. Ô raiva que dá quando isso acontece.
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NÃO CAI NO DETRAN SP 2019
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não cai no detran sp
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☠️ GAB D ☠️
➥ Direito ao ponto:
➥ Resolução nº 624, de 19 de outubro de 2016 – CONTRAN
Art. 1° Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou freqüência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação. Parágrafo único. O agente de trânsito deverá registrar, no campo de observações do auto de infração, a forma de constatação do fato gerador da infração.
Art. 2° Excetuam-se do disposto no artigo 1° desta Resolução os ruídos produzidos por:
I- buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo,
lI- veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente, e
III- veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes.