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gabarito D.
RESOLUÇÃO Nº 623, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Do Registro e Notificação de Recolhimento
Art. 4º - Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito pelo recolhimento do veículo emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:
§ 2º - O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.
§ 3º - Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
§ 5º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º - Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.
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( ) A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la não será considerada recebida.
É de total responsabilidade do proprietário do veiculo manter os dados de endereço atualizados.
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Essa resolução não consta no edital da PRF.
Bons estudos a todos!
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NÃO CAI NA PRF 2018/2019. OBRIGADO. POR NADA.
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Mas cai na do DETRAN!
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Comentários que nao têm nada a ver com a questão deveriam ser descartados daqui.
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RESOLUÇÃO Nº 623, DE 6 DE SETEMBRO DE 2016
Do Registro e Notificação de Recolhimento
Art. 4º - Caberá ao agente da Autoridade de Trânsito pelo recolhimento do veículo emitir a notificação por meio do termo de recolhimento de veículo ou documento equivalente, mediante identificação e assinatura, ou por meio de sistema informatizado que possibilite a identificação do responsável, que discriminará:
§ 2º - O condutor do veículo flagrado, mesmo que não habilitado e ainda que não seja o proprietário que conste do registro, poderá ser notificado e receber o termo de recolhimento ou documento equivalente, com eficácia de notificação.
§ 3º - Considera-se notificado o proprietário ou condutor presente no momento do recolhimento, ainda que se recuse a assinar o termo de recolhimento.
§ 5º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa desse de recebê-la será considerada recebida para todos os efeitos.
§ 6º - Caso restem frustradas as tentativas de notificação presencial, postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, a notificação poderá ser feita por edital, a partir do qual passará a contar os 60 (sessenta) dias para a alienação por leilão.