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gabarito A.
RESOLUÇÃO Nº 471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 2º - A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas online por esses sistemas.
Parágrafo único - A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º - A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
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COMPLAMENTANDO OS ESTUDOS
1º É obrigatório que as infrações flagradas sejam referentes às normas gerais de circulação e conduta (estabelecidas no cap. III do Código de Trânsito Brasileiro e tipificadas no cap. XV);
2º É obrigatório que a autoridade ou agente autuador informe no campo "Observações" Do Auto de Infração que a fiscalização se deu por vídeo monitoramento;
3º A autuação deve ser ON LINE, ou seja, ao vivo no ato do cometimento, não podendo ser lavrado o Auto de Infração com filmagens gravadas e arquivadas;
4º É obrigatória a sinalização informando a fiscalização por vídeo monitoramento no local onde houver a atuação.
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Só pensar nas MULTAS.
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A) Art. 2º A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas “online” por esses sistemas. CORRETA
B) Art. 3º A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim. ERRADA
C) [Art. 2º] Parágrafo único. A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração (QUALQUER INFRAÇÃO), deverá informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. ERRADA
D) Inexiste tal dispositivo na resolução indicada
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Letra de lei. Art.2º res 471
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Offline - NÃO
Online - SIM
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Não cai no Detran!
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Resol. 471/13
a) Art. 2º caput
b) Fiscalização por videomonitoramento somente nas vias que estejam sinalizadas para esse fim.
(Art. 3º )
c) Responsável pela lavratura do AIT deverá informar na “observação” a forma com que foi constatado a infração.
(Art. 2º , PU )
d) Fiscalização por videomonitoramento só se a infração for detectada "online" por esses sistemas.
(Art. 2º caput)
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GAB A
RESOLUÇÃO Nº 471, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 2º - A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, exercendo a fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, poderão autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta tenham sido detectadas online por esses sistemas.
Parágrafo único - A autoridade ou o agente da autoridade de trânsito, responsável pela lavratura do auto de infração, deverá informar no campo "observação" a forma com que foi constatado o cometimento da infração.
Art. 3º - A fiscalização de trânsito mediante sistema de videomonitoramento somente poderá ser realizada nas vias que estejam devidamente sinalizadas para esse fim.
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Questão semelhante:
(Cespe, 2014, Câm Dep/área xiii)
Nas vias devidamente sinalizadas para esse fim, o agente da autoridade de trânsito poderá, no exercício da fiscalização remota por meio de sistemas de videomonitoramento, autuar condutores e veículos, cujas infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta sejam detectadas online pelos referidos sistemas.
Gabarito: Certo
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Gabarito: A.
Item A: certo. Esta é exatamente a regra principal da resolução, estabelecida no art. 2º. Possibilitar a fiscalização por videomonitoramento em caso de infrações por descumprimento das normas gerais de circulação e conduta que tenham sido detectadas “online”.
Item B: errado. Existe normatização específica sobre a fiscalização por videomonitoramento – a própria Resolução nº 471/13. A fiscalização de velocidade é regida pela Resolução nº 798/20. E a fiscalização por videomonitoramento exige sinalização na via. Art. 3º.
Item C: errado. O responsável pela lavratura do auto de infração deve SEMPRE informar no campo “observação” a forma com que foi constatado o cometimento da infração. Art. 2º, parágrafo único.
Item D: errado. A resolução somente permite a autuação por infrações que sejam detectadas “online”, ou seja, em tempo real. Não é autorizado ficar revisando gravações anteriores para fins de autuação.