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Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
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Segue a ordem
Aptidão física e mental;
Escrito, sobre legislação de trânsito;
noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN
Direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se
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GABARITO: A
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
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"o fisico escrito socorre o pratico"
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Vc é louco ?
Não
Entao escreva, socorre e dirija
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Alguém saberia me esclarecer o conflito entre os exames especificados no ART 147 do CTB e os exames especificados no ART 3º da Resolução 168 do CONTRAN?
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CTB
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
I - de aptidão física e mental;
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
GABARITO A
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Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
1) de aptidão física e mental;
2) escrito, sobre legislação de trânsito;
3) de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
4) de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
GABARITO: A
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@Igor Rocha
O professor Marcos Girão do Estratégia Concursos falou assim em uma de suas aulas.
1)Se seu edital prevê apenas o CTB ou se prevê CTB e Resoluções (e não caia a R.168.04 do CONTRAN)
Faça as questões apenas utilizando o que está preconizado no CTB.
2)Se seu edital prevê o CTB e de quebra venha a R.168.04 do CONTRAN faça as questões a luz da resolução.
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Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:
1) de aptidão física e mental;
2) escrito, sobre legislação de trânsito;
3) de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
4) de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
GAB: LETRA A
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Art. 147. (VETADO):
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§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
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ATUALIZADO CONFORME A LEI 14.071.
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BIZU SHÂNDLIANO
1°APtidão
2°Escrito
3°Noções
4°DIreção