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Gab. C
Teoria de Jesús-Maria Silva Sánchez
1 velocidade: infrações penais mais graves, punidas com privação da liberdade. Processo penal mais lento, mas com tds as garantias constitucionais e processuais preservadas.
2 velocidade: relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099)
3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais(direito penal do inimigo)
4 velocidade: está ligado ao direito internacional para crimes contra a humanidade(TPI), genocídio, guerra(neopunitivismo)
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Para lembrar: Sánchez fez as velocidades!
Abraços
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ALT. "C"
Cf. Cléber Masson: "O argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. No conflito entre países, os vencedores são os julgadores dos Estados derrotados, como aconteceu nos tribunais internacionais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia.
Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Criase, em outras palavras, um direito penal absoluto. De fato, o panpenalismo promove a diminuição (ou eliminação) de garantias penais e processuais, o aumento desordenado das forças policiais e a inflação legislativa mediante o aumento das penas, com finalidades altamente retributivas e intimidatórias. Para quem se filia a esta concepção doutrinária, a defesa social legitima o Direito Penal, visualizando o delito como uma problemática vinculada exclusivamente ao Direito Penal."
Fonte: Direito Penal - Parte Geral - Vol.1; 2017 - Cleber Masson.
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1ª Velocidade: É o direito penal tradicional, tal qual nós o conhecemoes e temos o primeiro contato. Lembre-se o primeiro. É aquele que respeita as garantias penais e processuais, porém, aplica sanções mais gravosas, tais como, as penas de prisão. Por ter um processo mais lento e meticuloso, é mais difícil errar, em tese, e, portanto, aceita essa pena de prisão.
2ª Velocidade: É o segundo direito penal que conhecemos, em que há uma flexibilização das garantias penais e processuais, e, portanto, não cabe penas mais severas.
3ª Velocidade: Direito penal do inimigo. O inimigo não é cidadão, jogou fora essa direito ao cometer determinados crimes, tais como, terrorismo, tráfico de drogas. É inimigo do contrato social, e, assim, não serve para viver em sociedade, deve ser, portanto, expurgado do sistema. Não tem direito a nada, pois abriu mão do seu status de cidadão ao cometer atos vis.
4ª Velocidade: Direito panpunitivo.
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1ª VELOCIDADE: PRISÃO
2ª VELOCIDADE: SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PECUNIÁRIAS
3ª VELOCIDADE: 1ª VELOCIDADE + 2ª VELOCIDADE (PRISÃO + GARANTIAS) = VOLTA AO RIGOR COM GARANTIAS (INIMIGO DO ESTADO É O NÃO-CIDADÃO "JAKOBS") Ex: Fernandinho beira-mar, Marcola.
4ª VELOCIDADE: CRIMES CONTRA A HUMANIDADE: GENOCÍDIO, CRIMES DE GUERRA. EX: SADAMRUSSEM, ADOLF HITLER. (Tribunal Penal Internacional)
1% Chance. 99% Fé em Deus.
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IDEALIZADORES DAS VELOCIDADES DO DIREITO PENAL:
a) As 3 primeiras velocidades do direito penal: Jesus-maria Silva Sanchez.
b) Já a 4ª (quarta) velocidade: Daniel Pastor.
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Compilando as idéias dos nobres colegas Maria Dantas e Maria G., :
A) incorreta. O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.
O direito penal do inimigo corresponde à 3º velocidade.
B) incorreta. A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.
A segunda velocidade esté ligada à ideia de penas alternativas.
C) correta. A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
De fato a quarta velocidade está ligada aos crimes contra a humanidade.
D) incorreta. A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.
A idéia de direito penal de mínima intervenção está ligada à 2º velocidade.
E) incorreta. A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.
Os idealizados das velocidades são Sanchez e Daniel Pastor
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Deus abençoe a todos voces pelos comentários, vem de forma a abençoar muitos, que mal tem tempo de estudar devido uma rotina ardua por sustento...A vontade de mudar de vida prevalece.............DEUS abençoe voces.
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Sánchez se inspirou na "dança do creu" pra fazer essas velocidades!
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Complementando a informação, só não confundir VELOCIDADES do DP com as VIAS do DP.
Peço licença para ''colar'' aqui do Orion Junior.
VELOCIDADES é de Jesús-Maria Silva Sánchez
1 velocidade: infrações penais mais graves, punidas com privação da liberdade. Processo penal mais lento, mas com tds as garantias constitucionais e processuais preservadas.
2 velocidade: relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099)
3 velocidade: defende a punição mais rigorosa com pena de privação de liberdade e menos garantias processuais e constitucionais(diretio penal do inimigo)
4 velocidade: (esta é de Daniel Pastor) está ligada ao direito internacional para crimes contra a humanidade(TPI), genocídio, guerra(neopunitivismo)
Já as VIAS do direito penal é de Klaus Roxim:
1 Via - as penas
2 Via - as medidas de segurança
3 Via - reparação do dano à vítima.
Até a próxima!
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a) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.
ERRADA. Refere-se a terceira velocidade.
b) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.
ERRADA. Segunda velocidade = crimes sem pena privativa de liberdade.
Características da terceira velocidade:
> antecipação da punibilidade com a tipificação de atos preparatórios;
> a criação de crimes de mera conduta e de perigo abstrato;
> a flexibilização do princípio da legalidade, com a descrição vaga dos crimes e das penas;
> a inobservância de princípios básicos do direito penal, como o da ofensividade
e da exteriorização do fato;
> a preponderância do direito penal do autor em contraposição ao direito penal do fato;
> a desproporcionalidade das penas; o surgimento das chamadas "leis de luta ou de combate";
> a restrição de garantias penais e processuais
> o endurecimento da execução penal.
c) A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
GABARITO. Quarta velocidade - características:
> punição de Chefes de Estado que violaram tratados internacionais cometendo crimes de lesa-humanidade.
> são submetidos a julgamento por órgão de direito penal internacional.
d) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.
ERRADA. Refere-se a segunda velocidade do direito penal.
e) A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.
ERRADA. Proposta de Silva Sánchez.
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GABARITO:C
A 4ª (QUARTA) VELOCIDADE DO DIREITO PENAL
Nos manuais de Direito Penal, ainda é mínimo o tratamento conferido à temática acerca da existência da 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal. A contrario sensu, as demais velocidades são satisfatoriamente abordadas.
O que vem a ser então o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade? A presente indagação deve ser respondida por partes. Vejamos:
Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs. [GABARITO]
Podem ser citados como exemplos (Sadam Russem, Muammar Kadafi, Adolf Hitler, dentre outros).
Fazendo uma pequena abordagem sobre TPI, frisa-se que este foi criado em 1998 e passou a ser conhecido como Estatuto de Roma (composto de 128 artigos). Ele possui sede em Haia (art. 3º), na Holanda, mas nada impede que seja em outra sede. O citado tribunal visa julgar os crimes de “lesa humanidade” (art. 5º).
Os crimes de “lesa humanidade” julgados pelo TPI são: o genocídio (art. 6º), os crimes contra a humanidade (art. 7º), os crimes de guerra (art. 8º) e os crimes de agressão (art. 9º). O genocídio significa destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. A Lei nº 2.889/56 traz conceito semelhante e é uma norma penal em branco ao revés. O crime contra a humanidade é um ataque sistemático ou generalizado contra a população civil. Os crimes de guerra são violações graves às Convenções de Genébra de 1949. Por fim, os crimes de agressão são as violações referentes à Convenção da ONU de 1974.
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Velocidades???
É só se lembrar da dança do créu!!!
A música é tão ridícula que na mesma hora me vem à cabeça o macaquinho com as mãos nos olhos e nos ouvidos. E aí penso: Jesus! Maria! Aonde vamos parar?!
E então dá para matar a questão: Velocidades do direito penal = Jesus-Maria Silva Sanchez
Hahaha. É a maior besteira, mas é fácil de guardar na mente.
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1ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; procedimento garantista, respeitando direitos e garantias fundamentais.
2ª velocidade do direito penal: penas alternativas; procedimento flexibilizado, permitindo a mitigação de determinados direitos e garantias fundamentais.
3ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais. Esse velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.
Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 6ª ed. 2018.
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O pior de tudo é que ainda não peguei a manha das 4º primeiras e, em breve, algum doutrinador inventa a 5º e 6º.
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Explanação simples e sucinta da Andréa Rocha, parabéns!
O que é nascido de Deus vence o mundo; e esta é a vitória que vence o mundo: a nossa fé (1 João 5:4).
A vitória é certa, que venha a nomeação, posse e exercício!
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A questão requer conhecimento da doutrina à respeito das chamadas velocidades do direito penal, elaborada pelo professor Jesús- Maria Silva Sánchez.
- A opção A está incorreta porque o Direito do Inimigo, como chama Günther Jakobs, é entendido como um direito de exceção, de emergência, portanto, há de fato uma restrição aos direitos, onde os mesmos são relativizados ou até mesmo suprimidos pelo Estado. Porém, é considerado um direito penal de terceira velocidade e não de segunda.
- A opção B tá errada porque conforme descrito na opção A, a terceira velocidade se trata do Direito do Inimigo, uma restrição de direitos. É a segunda velocidade que é responsável por trazer um afastamento das penas que restrinjam a liberdade, com maior celeridade do processo e relativização das regras processuais.
- A opção D também está incorreta porque apesar da primeira velocidade do direito penal ter uma preocupação com as garantias fundamentais, ela é marcada pela aplicação da pena privativa de liberdade.
- A opção E está equivocada porque a ideia de velocidades do direito penal é teorizada e definida pelo professor Jesús-Maria Silva Sánchez.
- A opção C está correta. A velocidade quatro está ligada ao Direito Penal Internacional e na resolução mundial de conflitos. Aqui figura o Tribunal Penal Internacional (TPI).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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Gabarito: C
Teoria das VELOCIDADES - Ciência Penal espanhola - Jesús-Maria Silva Sánchez
a) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais.
ERRADA - O direito penal do inimigo cujo expoente é Günther Jakobs, está relacionado com o Direito Penal de 3ª velocidade ou Direito Penal da pena de prisão, marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais.Seria a existência de um Direito Penal de privação de liberdade com regras de imputação menos estritas que as do Direito Penal de 1ª velocidade. O Direito Penal do Inimigo é uma das manifestações dessa 3ª velocidade.
b) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995.
ERRADA - O Direito Penal de 2ª velocidade é o que se caracteriza pela possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico). Diante dessa flexibilização, não admite a aplicação da pena de prisão, mas somente as penas restritivas de direito e pecuniárias. ex.: Jecrim - Lei nº 9.099/95.
c) A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
CORRETA - Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo TPI, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal Internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.
d) A teoria da primeira velocidade do direito penal, fundada no respeito às garantias individuais, tinha a ideia de um direito penal de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade.
ERRADA - O Direito Penal de 1ª velocidade caracteriza-se por assegurar todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão. É o Direito Penal Clássico.
e) A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Manuel Cancio Meliá.
ERRADA - A teorização das velocidades do direito penal vem da Ciência Penal espanhola por Jesús-Maria Silva Sánchez.
Fonte: Direito Penal - Parte Geral. Coleção Sinopses para concursos. Editora JusPodivm.
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C Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo TPI, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunitivismo, o inimigo (réu na esfera do Direito Penal Internacional) é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.
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gb C - Direito Penal de 1ª velocidade: Direito Penal da pena privativa de liberdade, com a observância das garantias e direitos fundamentais constitucionais. Pós-guerra.
Direito Penal de 2ª velocidade: “uma era mais moderna, mais a frente”, Direito Penal das penas alternativas e, por isso, uma flexibilização das garantias fundamentais. Vide o art. 76 da Lei nº9.099, há transação (aplicação de pena restritiva de direitos ou multa), sem denúncia.
Lei 9.099 Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.
Período mais calmo, Direito Penal mais calmo.
Direito Penal de 3ª velocidade: “dizem que estamos hoje nela”, imposição de penas SEM garantias penais e processuais. Terrorismo, o mundo preocupa-se, logo surge o novo Direito Penal, de 3ª velocidade, não se importando com direitos e garantias fundamentais, e o que mais justifica isso é o terrorismo. É o resgate da prisão com relativização de garantias. É também chamado de PAN-PENALISMO.
Direito Penal de 4ª velocidade: tem se falado na Europa, vem sido aos poucos comentado principalmente na Itália. Trata-se de um direito penal sancionador internacional. Tem sido chamado de NEO-PUNITIVISMO. Trata-se de grave violação a tratados internacionais que tutelam direitos humanos, também é usada para relativizar as garantias penais e processuais dos acusados.
“O Direito Penal de duas velocidades”
Silva Sánchez propõe um direito penal de duas velocidades1: um direito penal da pena privativa de liberdade, submetido aos princípios do direito penal clássico, e um direito penal que, optando por alternativas à prisão, como as penas pecuniárias e restritivas de direitos, com a mitigação de princípios e garantias fundamentais, citando, por exemplo, “no Direito Penal econômico caberia uma FLEXIBILIZAÇÃO CONTROLADA das regras de imputação (a saber, responsabilidade penal das pessoas jurídicas, ampliação dos critérios de autoria ou da comissão por omissão, dos requisitos de vencibilidade do erro etc.), como também dos princípios políticos-criminais (por exemplo, o princípio de legalidade, o mandato de determinação ou o princípio de culpabilidade).” O autor esclarece que “tais princípios, efetivamente, são suscetíveis de uma acolhida gradual e, da mesma forma que se dá hoje entre o Direito Penal e o Direito
Administrativo sancionador, não teriam porque ser integrados em idêntica medida nos dois níveis de Direito Penal, com ou sem penas de prisão.”
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Essa doutrina já tá passando dos limites. Direito Penal virou embreagem agora? Pelo amor de Deus... desrespeito ao candidato que se prepara. Cobrem conteúdos relevantes e que um Promotor de Justiça irá enfrentar no seu labor.
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1ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; procedimento garantista, respeitando direitos e garantias fundamentais.
2ª velocidade do direito penal: penas alternativas; procedimento flexibilizado, permitindo a mitigação de determinados direitos e garantias fundamentais.
3ª velocidade do direito penal: penas privativas de liberdade; flexibilização ou eliminação de direitos e garantias fundamentais. Esse velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.
Fonte: SANCHES, Rogério. Manual de Direito Penal. 6ª ed. 2018.
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Direito penal do inimigo=== direito de 3º velocidade
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Só para salvar
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a) ERRADA. O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, NÃO pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, tendo em vista que nessa velocidade as restrição às garantias penais e processuais, segundo Jesus Maria Silva Sánchez, são mínimas, como restrigir o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa, tendo em vista que, nessa velocidade, não será aplicada a pena de prisão. Na segunda velocidade do Direito Penal trabalha-se com crimes de menor pena, privilegia as penas alternativas. Por outro lado,Silva Sánches apelidou o direito penal do inimigo de direito penal de terceira velocidade, sendo um direito penal radical, tendo em vista que algumas pessoas romperam o seu contrato social com o Estado. Nesse sentido, segundo o autor, alguns criminosos utilizam o crime como modo de vida, acredita-se que esses não serão ressocializados.
b) ERRADA.Trata-se da segunda velocidade do direito penal, em que está ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, realmente, essa velocidade, está amparada no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995, em que um dos princípios é a celeridade e simplicidade processual.
c) CORRETA. A quarta velocidade do direito penal refere-se ao neopunitivismo, trata-se do direito penal MÁXIMO, abrangendo aquelas pessoas que violaram tratados e convenções internacionais de direitos humanos, ostentando a condição de Chefes de Estado, devendo sofrer a incidência de normas internacionais.
d) ERRADA. Trata-se de teoria defendida pela segunda velocidade, em que privlegia penas alternativas, por isso, o processo é mais célere, com a ideia de mínima intervenção e sanções não privativas de liberdade. Nesse sentido, há a restrição de princípios garantidores como o duplo grau de jurisdição e a ampla defesa. Por outro lado, o direito penal de primeira velocidade é mais lento, pois privilegia a aplicação das garantias processuais.
e) ERRADA. A ideia de velocidades do direito penal foi concebida e sistematizada pelo professor Jesus Maria Silva Sánchez. Enquanto Manuel Cancio Meliá é bastante conhecido pela crítica ao direito penal do inimigo, defendida por Jakobs.
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Atualmente a doutrina considera que existem 04 velocidades do Direito Penal.
Direito Penal de 1ª Velocidade:
Refere-se às infrações penais de maior gravidade, que são punidas com pena privativa de liberdade e exigem, por isso, um procedimento mais demorado. Os prazos são maiores, ouvem-se mais testemunhas, realizam-se perícias etc. Devem ser observadas todas as garantias penais processuais e materiais ao infrator. Características:
· Crimes graves
· Penas privativas de liberdade
· Processo mais lento
· Garantias individuais observadas
Direito Penal de 2ª Velocidade
Há a flexibilização de direitos e garantias fundamentais, o que possibilita uma punição mais célere ao infrator. Os prazos são menores, ouvem-se menos testemunhas, com menos atos processuais etc. Porém, em contrapartida, permite-se a aplicação de penas alternativas à privação de liberdade. Então, Características:
· Crimes menos graves
· Penas alternativas
· Processo mais célere
· Garantias individuais flexibilizadas
Direito Penal de 3ª Velocidade
O Direito Penal de 3ª Velocidade mescla a 1ª e a 2ª velocidades. Busca-se a punição de crimes graves com penas severas, mas com processo célere e com flexibilização de direitos e garantias individuais. “Direito Penal do Inimigo”. Características:
· Crimes graves
· Penas privativas de liberdade
· Processo mais célere
· Garantias individuais flexibilizadas
Além das 03 velocidades criadas pelo doutrinador Silva Sánches, surgiu uma 04ª velocidade do Direito Penal. Trata-se do Direito Penal internacional, mirando sua atuação nos chefes de Estado que violam ou violaram gravemente tratados internacionais de direitos humanos. Estes chefes devem ser julgados por tribunais internacionais. Visam-se a paz e a segurança mundiais.
FONTEhttps://www.portalconcursopublico.com.br/2018/10/velocidades-do-direito-penal
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Gabarito - Letra C.
1ª velocidade →
prevalência das penas privativas de liberdade para infrações penais mais graves;
exigência de procedimento mais demorado ;
observando todas a garantias penais e processuais(Brasil: ditadura).
exemplo : CPP.
2ª velocidade →
prevalência das penas alternativas;
flexibiliza direitos e garantias fundamentais permitindo um punição mais célere;
penas alternativas (Brasil:CF/88);
exemplo : Lei 9099/95.
3ª velocidade → união da 1ª e da 2 ª velocidades
punição do criminoso com penas privativas de liberdade (1ª) e também flexibiliza direitos;
restrição de garantias penais e processuais (PCC - lei de lutas e combates)
Ex: leis de crimes hediondos
Direito Penal do Inimigo
Velocidades do direito penal de acordo com Silva Sanche?
1ª → penas privativas de liberdades + garantias individuais inarredáveis;
2ª → flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais + medidas alternativas à prisão.
3ª → pena privativa de liberdade + permite a flexibilização das garantias materiais processuais.
4ª → ligado às normas de direito internacional.Ex: Tribunal Penal Internacional.
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VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Primeira velocidade: Infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigem um procedimento mais demorado, com maiores garantias penais e processuais. Ex. Júri à 121 CP.
Segunda velocidade: Crimes menos graves, punidos com penas alternativas, possibilita um procedimento mais célere, possibilidade de flexibilização das garantias. Ex. Crimes de menor potencial ofensivo.
Terceira Velocidade: Há uma mescla entre a primeira e a segunda velocidade, defendendo a punição do criminoso com penas privativas de liberdade, mas permite para determinados crimes a flexibilização do procedimento. Crimes ligados à organização criminosa.
Quarta velocidade: Não é reconhecida pelo criador da teoria (Silva Sanchez), mas existe na doutrina admissão, se relacionando com o direito penal internacional, punindo os violadores de tratados internacionais de direitos humanos mais gravemente. Ex. Crimes de Genocídioà TPI (Roma).
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1º VELOCIDADE: JESUS MARIA SILVA SANCHES
Apenas protege bens jurídicos que necessitam de PRISÃO!
2º VELOCIDADE: JESUS MARIA SILVA SANCHES
Passa a admitir Pena Restritiva de Direitos + ampliação da proteção de bens jurídicos.
3º VELOCIDADE: GUNTHER JAKOBS (TEORIA DO INIMIGO)
Flexibilização das Garantias Fundamentais e Processuais.
Permite a tortura, não há ampla defesa ou contraditório em sua integralidade.
4º VELOCIDADE: DANIEL PASTOR (REFERE-SE AO DIREITO INTERNACIONAL)
Forte rigor contra os Crimes de Genocídio, etc;
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL;
+ RIGOR que a Teoria do Inimigo - Garantias fundamentais e Processuais.
+ NEOPUNITIVISMO
MASSON, Cléber. Direito Penal – Parte Geral. Vol. 1. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.
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Questão linda, poderia cair uma dessa no Delta PCPA.
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VELOCIDADE DO D. PENAL - JESUS MARIA SILVA SANCHEZ.
1- Havia garantias processuais, pena privativa de liberdade, maior demora.
2- Supressão de garantia, um processo mais célere, não privação de liberdade.
3-UMA MISTURA, supressão de garantias, privação de liberdade, tudo de maneira célere.
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PRIMEIRA VELOCIDADE: “direito penal da prisão”, + ligada aos dtos e garantias constitucionais: ampla defesa, contraditório, efetivação do devido processo legal, entre outros. O Estado é + lento em disciplinar a condenação dos crimes nesta parte, com uma maior extensão do julgamento e aplicação rígida de pena, culminando na restrição da liberdade do réu. Numa posição clássica, mas não tão antiga, é marcado por aplicação da PPL, ao mesmo tempo em que garante ao indivíduo direitos e garantias fundamentais
SEGUNDA VELOCIDADE: forma diferente de penalização do ilícito. Não há necessidade e aplicabilidade da privação de liberdade do agente, mas apenas a aplicação de medidas alternativas que cumprirão a função sancionadora. É possível falar numa flexibilização do sistema penal, marcado pelo afastamento de penas que restrinjam o bem jurídico da liberdade humana e também pela maior celeridade do processo e relativização das regras processuais
TERCEIRA VELOCIDADE: Direito do Inimigo (Günther Jakobs), é tido como um direito de exceção, de emergência. O “inimigo” seria aquele que, cognitivamente, não aceita se submeter às regras elementares do convívio social. Daí surge a dicotomia “Cidadão — Inimigo”, proposta por ele como divisão do direito penal. Ao primeiro aplicar-se-ia as normas penais respeitando direitos e garantias constitucionais; ao segundo, haveria a flexibilização das garantias presentes na Carta Magna.
QUARTA VELOCIDADE ligada ao Direito Penal Internacional e à resolução mundial de conflitos. Aqui tem-se a figura do Tribunal Penal Internacional (TPI).
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GABARITO: C
A) Direito Penal do Inimigo. Características:
a) antecipação da punibilidade com a tipificação dos atos preparatórios.
b) criação de tipo de mera conduta. Ex., violação de domicílio, ato obsceno. Temos aí mais um resquício de direito penal do inimigo no Brasil.
c) criação de crimes de perigo abstrato, isto é, perigo presumido por lei. O Brasil tem leis com crimes de perigo abstrato. Ex., Lei de Drogas.
d) flexibilização do princípio da legalidade = descrição vaga dos crimes e das penas.
e) preponderância do direito penal do autor = punir o agente pelo que é, pensa ou estilo de vida.
f) desproporcionalidade das penas.
g) surgimento das chamadas “leis de luta ou de combate”. Ex., Estatuto do torcedor, regime disciplinar diferenciado.
h) restrição de garantias penais e processuais = Direito penal de terceira velocidade.
B) 3ª velocidade: Defende a punição do criminoso com pena privativa de liberdade (1ª velocidade), permitindo, para determinados crimes (tidos como mais graves), a flexibilização ou eliminação de direitos e garantias constitucionais (2ª velocidade), caminho para uma rápida punição. O Estado responde de forma intensa (nem sempre sinônimo de justiça) e célere. Essa velocidade está presente na condução do Direito Penal do Inimigo.
C) 4ª velocidade ou Neopunitivismo: Neopunitivismo é um termo cunhado por DANIEL PASTOR. Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. É um novo inimigo. O inimigo da quarta velocidade é aquele que já foi um chefe de estado e, como chefe de estado, já violou direitos humanos. É um inimigo diferente do inimigo da terceira velocidade.
D) 1ª velocidade: enfatiza as infrações penais mais graves, punidas com penas privativas de liberdade, exigindo, por este motivo, um procedimento mais demorado, que observa todas as garantias penais e processuais penais. Segundo o referido autor, há um a primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
E) A noção de “velocidades do Direito Penal” foi idealizada por JESUS-MARIA SILVA SANCHEZ. Trabalha com o tempo que o Estado leva para punir o autor de uma infração penal, mais ou menos grave.
FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS
INSTAGRAM:
@marcosepulveda_delta
@apostilasistematizadas
@msdeltaconsultoria
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Pensar que quanto menor a velocidade mais lento é o processo....então:
- 1ª velocidade: aplicação de penas privativas de liberdade, garantias preservadas (demora mais);
- 2ª velocidade: aplicação de medidas diversas da prisão, processo menos rígido (aumenta sua velocidade);
- 3ª velocidade: direito penal do inimigo, supressão de garantias (logo, velocidade maior);
- 4ª velocidade: direito penal internacional, réus que no passado foram chefes de estado (casos excepcionalíssimos, portanto a maior das velocidades);
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Letra c.
A letra C descreve a quarta velocidade do direito penal, termo cunhado pelo argentino Daniel Pastor. É o modelo do Tribunal Penal Internacional, com restrição de garantias de réus ex-chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais sobre direitos humanos.
Nas letras A e B, o direito penal do inimigo é direito penal de terceira velocidade, de fato restringindo garantias penais e processuais. A aplicação de penas alternativas é exemplo de direito penal de segunda velocidade.
Na letra D, a primeira velocidade do direito penal é voltada para as penas privativas de liberdade.
Na letra E, a ideia de velocidades foi concebida por Jesus-María Silva Sanchez.
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A teoria das velocidades do Direito Penal foi criada pelo penalista espanhol Jesus Maria da Silva-Sanchez. Para ele, o DP se desenvolve em duas velocidades:
- DP de 1ª velocidade: Aplicado aos crimes que concretamente colocam o agente em risco de perder sua liberdade de locomoção. É lento e garantista, pois a liberdade do indivíduo está em jogo.
- DP de 2ª velocidade: Aplicado aos crimes que cominam penas restritivas de direito e/ou multa. É rápido, pois admite a flexibilização de direito e garantias fundamentais, tendo em vista que a liberdade do indivíduo não está em jogo
Outros doutrinadores falam que o Direito Penal do Inimigo (tendo como expoente Günther Jakobs) se desenvolve numa 3ª velocidade
- DP de 3ª velocidade: apesar de tratar de crimes que concretamente colocam o agente em risco de perder sua liberdade de locomoção, é rápido, já que não respeita direitos e garantias fundamentais
O penalista argentino Daniel Pastor fala em 4ª velocidade do Direito Penal (também chamada de neopunitivismo ou panpenalismo):
- DP de 4ª velocidade: é mais arbitrário do que o DP do Inimigo e é aplicável aos Chefes de Estado que violaram tratados e convenção internacionais sobre direitos humanos. Ignora os princípios da anterioridade e do juiz natural
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1) O denominado direito penal do inimigo, que tem como expoente Günther Jakobs, pode ser entendido como um direito penal de segunda velocidade, restringindo garantias penais e processuais. ERRADO! Ha uma relativização dos direitos, processo mais rápido, mas garantias preservadas(lei 9099);
2) A terceira velocidade do direito penal, ligada à ideia de aplicação de penas alternativas, encontra amparo no ordenamento penal brasileiro na Lei n. 9.099/1995. ERRADO! Faz referencia a 2º velocidade do direito penal.