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GAB.: LETRA D.
Sobre o desvio subjetivo de conduta:
“O desvio subjetivo de conduta ocorre quando, na hipótese de concurso de pessoas, um ou mais dos agentes desvia (m) do plano comum inicial. Pode ser quantitativo, quando o agente que se desvia do plano original acaba por realizar um ataque mais grave ao mesmo bem jurídico ou a um bem jurídico correlato. Assim, poderíamos citar o exemplo em que se ajustou a prática de um furto, mas um dos agentes acabou por praticar um roubo, ou quando se ajustou lesão corporal e um dos agentes acabou matando a vítima. Na hipótese do desvio subjetivo qualitativo, ao desviar-se do plano comum inicial, o agente acaba por realizar ataque a bem jurídico totalmente diverso daquele que se ajustou. Seria o exemplo daquele que, após ajustado um roubo na casa da vítima, adentra o local e estupra a vítima. O artigo 29,§2º, 2ª parte, ao disciplinar que o agente que quis participar de crime menos grave, sendo previsível o resultado mais grave, responderá pelas penas do crime menos grave aumentada até a metade, somente se refere ao desvio quantitativo de conduta. Assim, imaginemos duas pessoas que combinem um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte"
- Professora Cláudia Barros Portocarrero.
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Gab.: D
I - ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adota, em relação à participação, a teoria da acessoriedade média ou limitada, segundo a qual é exígel para a punição da participação tão somente que o fato seja típico e ilícito.
II - ERRADA: Participação negativa "(...) é a participação que ocorre nas situações em que o sujeito não está vinculado à conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe. Portanto, o mero conhecimento de um fato criminoso não confere ao indivíduo a posição de partícipe por força de sua omissão, salvo se presente o dever de agir para impedir a produção do resultado." (grifei). (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado.)
III - ERRADA. O desvio subjetivo da conduta, que nada mais é, simplificadamente, do que a prática de um crime diverso daquele para cuja execução os agentes se juntaram, está expressamente previsto no art. 29, §2, do Código Penal. Confira-se:
“Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a 1/2 (metade), na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.
IV - CERTA "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa." (grifei) ( GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral).
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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"A participação negativa é também chamada de conivência. Trata-se essencialmente de um não fazer, que não ganha relevância penal porque o conivente não tem o dever jurídico de agir, ou seja, não ocupa posição de garante. Imagine um roubo num museu de obras valiosas. Em que pese o visitante estar de posse do seu celular e poder chamar a polícia, ou ainda, ter ele uma arma branca que pudesse interromper o prosseguimento da conduta, nada faz. Em tal caso, não há configuração de responsabilidade penal para o conivente-visitante, porque ele não tem o dever jurídico de evitar a ocorrência do crime. Também não seria possível exigir que todo cidadão se portasse como garantidor da segurança da humanidade. Portanto, não haverá qualquer responsabilização ao conivente.
Seria diferente se o sujeito tivesse o dever de atuar, se ocupasse a posição de garante do bem jurídico tutelado. Então, sua omissão seria penalmente relevante e caracterizaria a chamada participação omissiva e não mera conivência. Perceba que o que vai, ou não, incriminar o sujeito é a presença ou ausência do dever de agir."
Abraços
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Essa II nao se encaixa no artigo 70, parágrafo 3 da lei dos crimes ambientais?
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II. O ordenamento jurídico brasileiro permite a responsabilização penal da participação negativa nos crimes ambientais, que ocorre quando o agente, mesmo que não tenha o dever de evitar o resultado, não adota medidas para fazer cessar a prática de infração penal que tomou conhecimento.
lei 9605/98. Art. 70 § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
Questão estranha essa, acho que o erro da II é que generelizou com a palavra "agente", não se referindo as autoridades ambientais... alguém sabe explicar?
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– Na PARTICIPAÇÃO POR OMISSÃO, temos a figura do garante, exemplo do policial que não devia deixar o ladrão levar uma bicicleta que não é sua.
– Já na PARTICIPAÇÃO NEGATIVA é a pessoa que sabe do crime, mas não tem o dever de evitar o mesmo, logo não vai responder por nada, ele não quer o resultado, nem deixa de querer.
– Ex: Eu digo a minha amiga que vou roubar um banco, ela diz ok, e não vai à polícia, ela não tem obrigação legal de fazer isso, logo não irá responder por nada.
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Isso mesmo, Bruxa 71..
Se a questão tivesse falado em AUTORIDADE AMBIENTAL, aí o questionamento estaria correto, conforme disposto na Lei Ambiental.
Como generalizou para AGENTE, aí não há que se falar em responsabilidade por colaboração negativa.
Espero ter contribuído!
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O desvio subjetivo está previsto no art. 29, §2º, do CP:
Art. 29 do CP - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Vida à cultura democrática, C.H.
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ITEM II
Como errei a questão, resolvi dar uma estaudada melhor: data vênia, penso que, ao contrário do falado anteriormente, caso se tratasse de autoridade ambiental, ainda assim a questão estaria errada, porquanto tem o dever de agir, o que descaracteriza a participação negativa. No particular, a autoridade ambiental, caso quedar-se inerte seria partícipe, mas não na espécie participação negativa.
Apenas para acrescentar, no caso de participação negativa, não há concurso de pessoas, mas pode haver omissão de socorro.
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O liame subjetivo é requisito para o concurso de pessoas, não é? Onde é que está o liame subjetivo numa participação por omissão?!
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Guilherme Lima, dois individuos passando pela rua, observam alguém agonizando, a beira da morte, mas estam com pressa pra assistir a abertura da copa do mundo, então um combina com outro, "ei vamos nessa, se a gente for socorrer o enfermo teremos que esperar a ambulancia e iremos perder a abertura da copa, deixa ele ai". concorda que nessa situação houve Liame Subjetivo?
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PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: é a conivência. Conivente é a pessoa que não tem nenhuma relação com o crime, mas também não tem o dever de evita-lo.
ex: Felipe presencia um homicídio na rua e nada faz.
Apesar do nome, não é caso de participação!!
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A alternativa IV está incorreta. Existem outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. Conseguimos visulizar facilmente uma delas: quando o executor alterar unilateralmente o plano delitivo inicial, senão vejamos.
Bitencourt, p. 1245, manual de direito penal parte geral 1, 17ª edição, faz a distinção entre o excesso nos meios e o excesso nos fins, de modo que:
- se o executor empregou meios diversos daqueles combinados com o partícipe, a responsabilidade é só do executor.
- se o excutor empregou os mesmos meios combinados, e empregou dolo distinto, chegando a resultado mais grave, a responsabilidade é só do executor.
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Alan C., já estava concordando com você e pensando que você estava com a razão sobre a alternativa IV ser incorreta, pois ela restinge demais ao dizer que "o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Realmente, há outras hipóteses de não responsabilização do partícipe. A colega Aline Barreto, inclusive, citou alguns bons exemplos: 1) Duas pessoas combinam um furto noturno numa casa habitada, sendo que um dos concorrentes adentra a casa, sem armas, enquanto o outro fica à espera do lado de fora. Na hipótese do agente que adentrou o local ser surpreendido quando acabava de recolher os bens e usar violência contra a vítima para assegurar a detenção da res, este será responsabilizado pelo roubo, enquanto o que do lado de fora permaneceu responderá por furto com a pena aumentada até a metade, eis que, em se tratando de casa habitada, era previsível que alguém acordasse e o parceiro se utilizasse de violência ou ameaça para a subtração. Nessa hipótese, seria utilizado o artigo 29,§2º, 2ª parte, do Código Penal. 2) Agora, imaginemos que a agente que entrou na casa resolvesse, depois de subtrair os bens, acordar uma das vítimas e, mediante grave ameaça, constrangê-la à prática de conjunção carnal. Nessa hipótese, ainda que num caso concreto fosse previsível o estupro, o que ficou do lado de fora e ajustou apenas um furto não poderia responder com a pena aumentada da metade, pois se trata de desvio subjetivo qualitativo e apenas quem estuprou seria pelo crime sexual responsabilizado. Nessa última hipótese, temos desvio subjetivo qualitativo, que não autoriza o aumento da pena até a metade, com a aplicação do 29,§2º,2ª parte.
Porém, nestes casos, os agentes combinam um crime e um deles altera o combinado, desviando do plano comum inicial.
E não é isso que dispõe a assertiva IV. Veja: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa". Aqui, o partícipe instiga o agente a praticar uma infração, e depois ele se arrepende, então, para não ser responsabilizado por nenhuma infração, ele tem que impedir o agente de realizar a conduta criminosa. [É claro que se o agente desviar o plano inicial, alterando o combinado, o partícipe não responderá da mesma maneira que o agente, pois incidiria nos exemplos citados acima]. Assim, a assertiva está correta.
Não sei se viajei demais, mas acho que é isso.
Dê sua opinião, e, por favor, corrija os meus erros.
Bons estudos!
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Ana Brewster, ainda mantenho a minnha posição. Se uma pessoa é Partícipe por induzir, instigar, ou auxiliar o Autor, arrependendo-se ou não do que fez, essa pessoa não será responsabilizada se o Autor alterar unilateralmente o plano delitivo. Portanto, é desinfluente o arrependimento.
Outra hipótese é a da questão, em que o Partícipe se arrependeu, e por conta disso ele atua sobre o Autor para impedir que o plano combinado se concretize. Aqui, certamente foi o arrependimento que o motivou.
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É verdade, ALAN C.!
A palavra "somente" na assertiva realmente restringe muito... Pensei bem e a IV está incorreta.
Suponhamos que o agente desista de praticar a conduta porque também se arrependeu. Neste caso, mesmo o partícipe não tendo impedido o agente de realizar a conduta, o partícipe não será responsabilizado. Ex.: Pedro instiga João a roubar o celular de Maria, sendo que Pedro se incumbiu de vigiar a rua, enquanto João pratica a subtração, mediante violência. Se Pedro se arrepender, mas não chegar a impedir João por já estarem distantes um do outro, e João também se arrepender assim que se aproximou de Maria, deixando-a passar normalmente por ele, sem nada fazer, Pedro não será responsabilizado (nem João). Eles não responderão por nenhum crime.
Logo, está errado dizer que "caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa" .
Para a assertiva ser considerada correta, deveria estar assim: "Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa".
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Em relação ao Item "I".
O Código Penal não adota expressamente nenhuma teoria. A questão é doutrinária e jurisprudencial. No passado, a doutrina e a jurisprudência brasileiras se inclinavam pela teoria da acessoriedade limitada. Atualmente, adotam a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.
Razões para a não aceitação da teoria da acessoriedade limitada. Ex.: “A” contrata um inimputável para matar “B”. “A”, portanto, contratou uma pessoa sem culpabilidade para executar o crime. A situação não é tratada como concurso de pessoas, e sim como autoria mediata. Portanto, a teoria da acessoriedade limitada é contraditória, pois há autoria mediata rotulada de concurso de pessoas – faltam a pluralidade de agentes culpáveis e o vínculo subjetivo.
Assim, a única teoria que sobrevive é a teoria da acessoriedade máxima ou extrema.
G7 Jurídico - Masson
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* Sobre o item II:
PARTICIPAÇÃO NEGATIVA: Trata-se de mera conivência
nos casos em que o agente não tem qualquer vínculo com a conduta criminosa: não induziu, não auxiliou e não instigou, tampouco é garantidor, ou seja, não tem o dever de agir para impedir o resultado; mesmo que possa, não está obrigado a evitar o resultado. Diferente seria, se houvesse o dever de evitar o resultado.
* Sobre o item III:
DESVIO SUBJETIVO DA CONDUTA (COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA): Hipótese em que o agente (coautor ou partícipe) quis praticar delito diverso daquele buscado pelos demais.
Previsao expressa no CP:
Art. 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
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III- É a participação dolosamente distinta prevista no art. 29, §2º, CPB
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Não Daniel, não confunda uma coisa com a outra, na particiapção dolosamente distinta o agente que quis participar de crime menos grave, não sendo previsivel o resultado mais grave, irá responder somente pelo crime menos grave.
Ex: A e B recebem uma informação "segura" da empreda da casa que a residência está vazia porque seus proprietarios viajaram e ficarão por vários dias fora.
Os agente andentram na residência para cometer um furto. Ao adentrar se deparam com uma pessoa, eles não imaginavam que esta pessoa estaria lá. B aproveirando da situação resolve cometer um estupro, A evade do local apenas levando alguns objetos. A responderá por Furto, B responderá por Furto em concurso com o estupro. Na situação não era previsivel a presença da pessoa na residência.
Se me equivoquei por favor me avisem.
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II- Participação negativa (conivência)
A pessoa não tem dever jurídico de agir para evitar o resultado,
e, assim, mesmo que possa, não está obrigada a agir. Ex.: 'A' percebe
um ladrão entrar na casa de 'B', que está de viagem ao exterior,
e não avisa a polícia. 'A é conivente e não responderá pelo delito.
ERRADO
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O item II trata da denominada conivência, também denominada crime silente ou concurso absolutamente negativo. Ocorre quando o agente, sabendo da ocorrência do delito, nada faz para impedi-lo. Com efeito, o agente não será responsabilizado em concurso de pessoas, haja vista que não tinha o dever de agir mas, tão somente, pela omissão, se prevista em lei. Na conivência inexiste participação, tampouco concurso de pessoas.
Ressalte-se que a conivência diferencia-se da "participação por omissão" que se dá quando o agente, incluso em uma das situações do artigo 13, §2º, tinha o dever legal de agir - podia agir - e não o fez, ocasião em que responderá como partícipe.
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A galera está comentando sobre o item I fazendo alusão às teorias da participação.
No entanto, embora não esteja totalmente divorciado, acredito que não seja exatamente esse o tema da questão.
O item fala que se exige do partícipe apenas envolvimento objetivo com o resultado ocorrido, quando, na verdade, também se exige um liame subjetivo. Creio que o erro do item esteja neste ponto, especificamente.
~ toda positividade eu desejo a você
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Participação negativa, conveniência, crime silente ou concurso absolutamente negativo > ocorre quando o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Ex: um transeunte que assiste ao rouba de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é participe, não há a possibilidade de punição do agente: ao contrário do que ocorre na participação por omissão, em que o agente poderá ser punido se não agir para evitar o resultado.
***** cooperação dolosamente distinta > se alguém dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, essa pena dera aumentada até a metade, na hipótese de ter sido possível o resultado mais grave. É também chamada de desvios subjetivos entre os agentes ou participação de crime menos grave. O desvio subjetivo de conduta e do autor, que responderá na medida de seu ânimos. É uma exceção a teoria monista.
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A questão requer conhecimento sobre concurso de pessoas, Título IV, do Código Penal.
-Alternativa I: Está incorreta.Adota-se no ordenamento penal brasileiro a teoria da acessoriedade limitada: a participação só é punível se o fato é típico e ilícito.
-Alternativa II: Também errada. A participação negativa chama-se também de participação de conivência. Trata-se de um não fazer, pois o indivíduo não possui o dever jurídico de evitar o resultado. De acordo com a assertiva, em relação aos crimes ambientais apenas é punível quem tem o dever de agir para evitar o resultado (Artigo 70, parágrafo terceiro,da Lei Lei 9.605/98).
- Alternativa III: Errada.Se há um comum acordo para a prática de um crime, não há falar em desvio subjetivo de conduta. Desvio subjetivo de conduta: Artigo 29, § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
- Alternativa IV: Correta. Para que um partícipe que tenha se arrependido não venha a ser responsabilizado penalmente pelo crime, terá ele que evitar que o autor pratique a conduta criminosa.Caso não consiga evitar,não podemos falar sequer em um arrependimento eficaz e, portanto, não afastará a sua responsabilidade penal como ato acessório ao praticado pelo autor.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa.
Discordo acreditar que é certa essa acertiva, tendo em vista que o "somente" restringe como o único caso em que o partícipe não seria criminalizado quando isso não é verdade, pois como positiva o artigo 31 do CP, a participação só punida se o crime chega a ser ao menos tentado.
Assim, o partícipe também não será punido se o crime não chega a ser tentado pelo autor.
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CONTRIBUINDO...
Acerca da participação negativa ou conivência é também chamada de CRIME SILENTE ou CONCURSO ABSOLUTAMENTE NEGATIVO.
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Na minha humilde e simples opinião, considerando as teorias da acessoriedade, e considerando que a teoria máxima, majoritariamente adotada, exige para punição do partícipe a realização de um fato típico, ilícito e culpável por porte do autor, bastaria que tão somente um dos três elementos acima citados não se realizassem para estar afastada a responsabilidade daquele, razão pela qual, a letra D também estaria errada.
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Se o arrependido é do executor, e este deixa de iniciar o crime, não haver fato punível nem para o autor, nem para o partícipe.
Caso o arrependido seja do partícipe e este atue no sentido de impedir o resultado quando já iniciada a execução, mas obtenha êxito em fazer o autor desistir em pleno curso desta, responderão ambos segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz. Busato!!!!!
Se o arrependido é do executor e, iniciada a execução, este desiste da consumação ou impede o resultado, responderá segundo a fórmula da desistência voluntária ou arrependimento eficaz (art. 15 do Código Penal), transmitindo igual responsabilidade para o partícipe, tendo em vista que ao concurso de pessoas ser adotado a teoria monista como regra, adotar-se a teoria acessoriedade da participação e que no artigo 30 do CP dizer que não se comunicam as circunstancias de caráter pessoal, salvo quando elementares do tipo, assim como a natureza do artigo 15 é de causa de exclusão de tipicidade, comunica-se do autor ao partícipe.
Essa corrente não é unânime, mas até onde sei é majoritária;
Greco não concorda com ela dizendo que o instituto da desistência voluntária e errependimento eficaz são personalíssimas do autor;
Mas, Mansson, Esteher Figueiredo, Busato etc entende que se estende ao partícipe.
Assim, questão deveria ser anulada. Salvo se o edital adota-se banca específica citada....
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Participação por omissão
- A participação por omissão no Direito Penal é possível, desde que o omitente tenha o dever de agir para evitar o resultado.
Ex¹.: imagine que um policial ouve os gritos de socorro de uma mulher que está sendo estuprada, mas nada faz em razão da mulher ser uma ex-namorada sua que o traiu e que, portanto, lhe provoca grande ressentimento. Neste caso, aquele que está mantendo a conjunção carnal forçada com a mulher será processado por estupro, ao passo que o policial que dolosamente se omitiu quando tinha o dever de agir e podia agir para evitar o resultado, responderá também pelo estupro, só que na condição de partícipe.
Ex².: se a situação acima ocorre não com um policial, mas com um cidadão comum que nem sequer conhecia a mulher, não há dever de agir e, portanto, não há também participação. O omitente não responderá por estupro na condição de partícipe, muito embora deva responder por omissão de socorro. Embora o cidadão não fosse obrigado a lutar contra o estuprador e arrancar a mulher daquela situação pela força, ele poderia, pelo menos, ter chamado a polícia.
8.5. Conivência
- Também chamada de participação negativa, concurso absolutamente negativo ou crime silente, a conivência é a omissão de quem não tem o dever de agir para evitar o resultado.
FONTE: Transcrição das aulas de Masson, G7 Jurídico.
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Discordo da assertiva IV
"IV. Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa"
* "somente" exclui qualquer outra hipótese de responsabilização. Ocorre que, também não será responsabiliazado o partícipe se o agente, embora instigado, não adentre na fase de execução da conduta criminosa por sua própria vontade.
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D
ERREI
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No item II temos a chamada CONIVÊNCIA, que é a situação em que um sujeito não está vinculado a uma conduta criminosa e não possui o dever de agir p/ evitar o resultado. NÃO SERÁ PARTÍCIPE. Ou seja, não há tipificação legal para que ela seja considerada partícipe.
NÃO CONFUNDIR COM CRIME OMISSIVO PRÓPIO, neste o agente também não tem o dever legal de agir, mas sua omissão, por si só, já é tipificada. CRIME DE MERA CONDUTA.
EX: omissão de socorro.
ERROS? avisem-me.
abraço.
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Ao meu ver a assertiva IV está equivocada, por que dispõe que “o participe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa”, porém, se ele se arrepender, mas mesmo assim, não tomar nenhum atitude para impedir a conduta criminosa, e o autor por vontade própria não praticar a conduta, o participe também não será responsabilizado.
Respeito a opinião dos caros colegas, mas entendo que a assertiva está equivocada.
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a resipicência do participe, para ter valor jurídico, lhe impõe o dever de impedir o resultado
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PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES AMBIENTAIS.
o art. 2º da A Lei 9605/98 faz referência específica ao art. 13 do CP (participação omissiva), ao passo que elenca indivíduos que possuem a obrigação de impedir, quando podia, a prática de um crime ambiental.
Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
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ARREPENDIMENTO DO PARTÍCIPE
MPE: Caso ocorra o arrependimento do partícipe que tenha instigado o agente à prática da infração, o partícipe somente não será responsabilizado se impedir que o agente realize a conduta criminosa. "Entendemos que se o partícipe houver induzido ou instigado o autor, incutindo-lhe a ideia criminosa ou reforçando-a a ponto de este sentir-se decidido pelo cometimento do delito, e vier a se arrepender, somente não será responsabilizado penalmente se conseguir fazer com que o autor não pratique a conduta criminosa." (GRECO).
fonte: minhas anotações
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Concordo com o Lucas Barros: ora, se o partícipe instiga o agente, mas este não inicia os atos executórios, aquele que instigou não irá responder por nada.
Podemos pensar nisso até pela Teoria da Acessoriedade Limitada, pela qual, para que exista responsabilidade do partícipe, necessário que o autor tenha praticado um fato típico e ilícito.
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Se eu instigar uma pessoa a cometer um delito, reforçar a ideia já existente, e ela resolva não praticar o fato criminoso por conta própria, como seria possível minha punição? Não existindo fato típico e ilícito não é possível a punição (de acordo com a teoria da acessoriedade limitada), ou seja, existem outras hipóteses de não punição pela participação, não sendo somente quando o partícipe instigador arrependido impede a prática delitiva. Minha singela opinião.
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PC-PR 2021
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não havendo dever de evitar o resultado, não se fala em crime por omissão, mesmo nos crimes ambientais.
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Compartilho da opinião de alguns colegas.
A palavra "somente" exposta na assertiva acaba delimitando e consequentemente excluindo outras hipóteses onde não havera responsabilização.
Vamos supor que eu instigo ou induzo alguém a praticar algum crime. Se este alguém não chega a sequer tentar a conduta, EU NÃO SEREI RESPONSABILIZADO.
OU SEJA, a minha isenção de responsabilidade não é "somente" na hipótese de "evitar que o resultado ocorra", mas existe a hipótese de o crime sequer ser tentado. Acredito que tenham tirado do contexto a doutrina do GRECO.
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Discordo do gabarito.
O partícipe TAMBÉM não seria responsabilizado caso a infração sequer tivesse sido tentada.
Portanto, a palavra SOMENTE torna INCORRETA a questão.