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ID
2658265
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições a seguir.


I. Comete peculato-furto o empregado de empresa terceirizada que presta serviço contratado por órgão da administração pública direta que, no interior da repartição pública, subtrai para si aparelho celular de propriedade de servidor público que trabalha no mesmo órgão.

II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

IV. Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Inicialmente, o peculato somente poderia ser praticado por funcionários públicos, constituindo crime próprio. O empregado da empresa não é considerado funcionário público, nem pelas causas de extensão do art. 327 do Código Penal.

    Ademais, não há qualquer menção ao fato de do empregado ter subtraído o bem valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de funcionário público (que ele não era, repita-se).

    Por fim, o celular subtraído não era da Administração Pública nem estava sob sua custódia, não havendo de se falar no delito do art. 312, § 1.º.

    Portanto, para que seja considerado funcionário público por equiparação, a empresa terceirizada deveria prestar atividade TÍPICA da administração, o que não é o caso. 

    _______________________________________________________________________________________________________

    II. Certo: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    Lembrando que peculato possui uma condição de caráter pessoal como elemento do tipo penal: 

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

    III. Certo

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.(o art q mais cai em provas, portanto, vale a pena decorar)

    IV. Perfeito. Vejam esse exemplo para melhor compreensão:

    peculato desvio > servidor toma posse, se apropria de um bem do particular

    ex. um carro no galpão do DETRAN dai o servidor vai lá e pega o som...

    Para mim, esta questão foi a mais difícil desse concurso, na parte de penal, para promotor.

     

  • Modalidade de peculato

    1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)

    Conduta Nuclear: Apropriar-se

    2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)

    (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Conduta Nuclear: Desviar

    3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.

    4. Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Conduta Nuclear: concorrer culposamente.

    5. Peculato mediante erro de outrem (Peculato- estelionato): (artigo 313)

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Conduta Nuclear: apropriar-se após ter recebido por erro de outrem.

    6. Peculato eletrônico: (313- A e 313 -B)

    Inserção de dados falsos em sistema de informações

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

    Conduta Nuclear: inserir ou facilitar inserção, alterar ou excluir dados.

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

    Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Conduta Nuclear: Modificar ou alterar sistema ou programa.

  • Se o furto é contra terceiro (não a administração), seria penas furto tradicional

    Abraços

  • Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

            § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.      (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        

  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

         

  • É importante lembrar de mais uma nomenclatura de peculato previsto o qual a doutrina denomina PECULATO-MALVERSAÇÃO

    Art. 312 CP

    "Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem MÓVEL, público ou PARTICULAR, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio"

    Quando tal bem esteja sob guarda, vigilância ou custódia da Administração Pública. Nesse caso, ao apropriar-se do bem o funcionário público, estaremos diante de um caso típico de PECULATO-MALVERSAÇÃO.

    Ex: Bens penhorados que estejam sob a guarda do poder público

     

    1% Chance. 99% Fé em Deus.

  • Ficou âmbigua, mas pelo que entendi não há enquadramento da conduta no crime de peculato furto ( valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário) pq não houve FACILIDADE pela condição de funcionário. Celulares podem ser achados em qualquer lugar e não há nada levando a crer que era um objeto utilizado com frequência no exercício da função. Furto simples!

  • Entendi de outra forma Daniel. O bem protegido no crime de peculato é qualquer bem sob a guarda, proteção, da Administração Pública. O celular do funcionário é pessoal/particular, não havendo qualquer interesse da Adm Pública na sua proteção, por isso é furto simples. Isso não quer dizer que bens particulares não sejam protegidos no peculato; deve haver essa guarda da Adm Pública (por exemplo um carro de particular apreendido e que é desviado no pátio da repartição pública). 

  • Nas provas objetivas de concurso público acontece um fenômeno estranho. Acertei essa questão com facilidade, pois estudei o assunto de uma maneira superficial, ao contrário, de alguns colegas que estudaram de uma maneira exaustiva o peculato e tiveram dificuldade para responder a questão. 

  • Instigar o peculato faz o agente responder pelo crime?

  • já que ninguem justificou a assertiva II, trago aqui:

     Casos de impunibilidade

            Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    nao lembrei disso entao errei a questao. fui direto na D, esqueci de englobar esse artigo. 

  • GAB.: E

    A II está correta porque instigar é modalidade de participação criminosa, portanto, a filha será partícipe no crime de peculato, desde que consumado (art. 31 do CP - caso da questão). Desta forma, conhecendo a posição de servidor público de seu pai, a filha [particular] responderá por crime contra a Adm. Pública por participação em peculato (art. 29 CP). Veja que a questão só diz que ela irá "responder pelo crime", sem chamá-la de autora. Ao mesmo tempo, a conduta da moça não poderia ser atípica por lhe faltar condição de funcionária pública, já que conhecia esta condição para o agente em concurso e a qualificação é elementar para o crime de peculato (art. 30 CP). 

  • II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

     

    Se ligue nessa.
    Breves considerações sobre a comunicabilidade, no concurso de pessoas, das condiçoes/circunstancias/elementares do crime:

    1) Comunicabilidade é uma pessoa que não tem nada a ver com o tipo penal e responde por ele. 

    2)Elementar é um dado essencial do tipo. Sem ele não existe o crime ou ele vira outro crime. É igual o crime de peculato, o cara tem que ser funcionário público, caso contrário não é peculato, é outra presepada. Ok, e quanto a comunicabilidade? Ela SEMPRE SE COMUNICA AO COAUTOR/PARTÍCIPE desde que ele saiba disso. 
    É o caso desse "satanás de saia" que instigou o pai, que é funcionário público ( e a "carniça" sabe disso, claro). Portanto, este crime-próprio vai também ser enquadrado no caso dessa moça, respondendo portanto por peculato.

    3) Circunstância é um dado não essencial (ou seja, se for retirado não tira a tipicidade do crime) que influencia a pena imposta podendo ser uma causa de aumento ou diminuição dela, ou caracterizar-se como agravante/atenuante, por exemplo. E a comunicabilidade? Ela pode ou não fazer com que coautores/partícipes se liguem ou respondam por ela. 
    Se a Circunstância for de caráter SUBJETIVO/PESSOAL aí ela não vai comunicar jamais, ou seja, "cada macaco no seu galho". É irrelevante se um dos pébas sabe ou não disso.
    Se a circunstância for de caráter OBJETIVO/MEIOS E MODOS aí ela comunica ( se coautor/partícipe tem a ciência).

    4)Condição é uma característica particular do agente criminoso (Menoridade, reincidência, parentesco) e entra na mesma regra que o artigo 30 traz. A priori, assim como a circunstância de caráter pessoal, a condição não se comunica A NÃO SER QUE SEJA UMA INFORMAÇÃO ELEMENTAR DO CRIME. Vou dar um exemplo:
    -Maria quer cometer infantícidio e pede ajuda a João. A gente sabe que esse crime é próprio (mãe/puerpério). João sabe da situação particular de Maria e isso configura elementar do crime. Pronto, João responde por infanticídio.

    Sobre o tema, é isso aí...
    Me corrijam se eu estiver errado...
    Abração e vamos caminhando...

  • Órion, o foco da questão não é saber se o sujeito é funcionário público por equiparação.


    Entendo que a situação da alternativa I não se enquadra como peculato, pois o agente não tinha a posse do bem particular em razão do cargo. Em razão disso, tratar-se-ia de FURTO SIMPLES, por isso a alternativa está errada.

  • Rômulo Vieiro, tive a mesma dúvida que você!

    O simples fato de instigar (estimular, dar conselhos - segundo o dicionário) não faz com que a pessoa incorra no crime.....exceto o caso de suicídio.

     

     

  • No caso da segunda proposição não deveria seria ser aplicado o Art. 31 do CP ? tornando assim a questão errada ? Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.
  • Sobre o item I

    Ensina Cleber  Masson que nas hipóteses de empresas contratadas e conveniadas, a lei faz um  importante ressalva. A equiparação a funcionário público somente existe se tratar de execução de atividade típica da administração pública . Dessa assertiva se pode extrair duas importantes conclusões :

    a) Não há equiparação quando o trabalhador da empresa execer atividade atipica da Administração Pública. Exemplo : o Município contrata uma empresa de manobrista para estacionar os carros de convidados em uma festa pública. Um dos empregados subtrai, para si, um automóvél da frota. Ele será  acusado de furto.
    b) Também não se opera a equiparação quando  uma empresa executa atividade típica para a Adminitração. Por exemplo: Funcionário de empresas contratadas para execução de obras ou serviços de interesse da própria Administração, como construção ou a reforma de um edifício público. A distinção fundamental está no interesse em disputa : se atividade é usufruida pela comunidade, são equiparados a servidores públicos seus prestadores. Entretanto, se a atividade é destinada a atender a demanda da própria administração (serviço para administração) , não são equiparados os funcionários da empresa privada contratada.

     

    Note que a questão apenas informa que se trata de pessoa do quadro de empresa terceirizada contrata por órgão da administração. Assim, não há como se concluir se a tividade é típica ou não da Administração ( há terceirizados que prestam atendimento ao público).

     

     

    Todavia, alerta Cleber Masson, no caso do peculato-furto, o bem não se encontra na posse do agente, mas é imprescindivel que esteja sob a guarda ou custòdia da administração Pública, sob pena de afastamento do crime funcional. Por exemplo, um PM que durante abordagem subtrai notebook que estava no banco de trás do carro, aproveitando-se da distração do motorista, responde por furto, e não por peculato.

     

     

    No exemplo da questão, não se pode afirmar que o bem furtado (celular) estava sob a tutela da administração, razão pela qual não se pode cogitar o peculato-furto.

     

  • Resumindo:

    I. FALSA, pq a atividade da terceirizada nesse caso é atípica, não se equiparando a funcionário público p/ fins penais, assim, não comete peculato, só furto.

    II. VERDADEIRA, pq a qualidade de funcionário é elementar.

    III. VERDADEIRA art. 312, §3º - enquanto não for irrecorrível extingue a punibilidade

    IV. VERDADEIRO, configura o art. 312, mesmo que o proveito seja alheio 

  • Rômulo Vieiro,

     

     

    o comentário da Edlaynne Azevedo está incorreto

     

     

     

     

    No direito penal brasileiro adota-se a teoria monista no que diz respeito ao concurso de pessoas (2 ou mais pessoas pratincando juntas o mesmo crime).

    De acordo com tal teoria, existe o AUTOR, que é o indivíduo que realiza o núcleo do tipo penal (ex.: no homicídio é quem mata a outra pessoa), e existe também o PARTÍCIPE que, apesar de não realizar a conduta descrita no núcleo do tipo penal, concorre para o crime INSTIGANDO, INDUZINDO OU AUXÍLIANDO o autor do crime a cometê-lo. Essa teoria prega que tanto o autor quanto o partícipe RESPONDEM PELO MESMO CRIME.

     

     

     

     

    Em outras palavras: Autor é quem pratica o crime (por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho). Às vezes temos mais de um autor. Nessa caso, chamamos de co-autores. Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio).
     
    Já o partícipe é quem "da uma pilhada no cara" ou "da aquela ajudinha". Por exemplo, quem, sabendo das intenções do autor, o leva ao local onde a vitima para que ele possa matá-lo, ou quem ajuda o autor a fugir, ou então aquele cara que fica dizendo "sua mulher está te traindo, mata ela", e, devido a essa instigação o indivíduo vai e mata a esposa.

     

     

     

     

     

     

    Sendo assim, quem instiga alguém a praticar determinado crime, em regra, é partícipe desse crime. Então, de acordo com a teoria monista (adotada no Brasil), responde pelo mesmo crime que o autor.

  • Em relação à alternativa IV, se o desvio fosse em benefício de outra entidade da Administração Pública, poderia caracterizar o crime do art. 315 do CP:

    Art. 315. Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.​

  • Questão requer conhecimento sobre concurso de agentes, furto e peculato, todos previstos no Código Penal.
    - Alternativa I: Está incorreta. Na qualidade de funcionário de empresa terceirizada contratada para prestar serviços para a administração pública, é equiparado a funcionário público, nos termos do artigo 327, § 1º, do Código Penal. Porém,  o bem que não estava em poder do acusado em razão do cargo, assim como a aduzida subtração não indica que ele tenha se valido de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionária, de modo que os fatos narrados na denúncia não se amoldam ao tipo penal do crime de peculato-furto.
    - Alternativa II: Está correta.O concurso de agentes ou pessoas acontece quando dois ou mais agentes (pessoas) praticam em conjunto a conduta criminosa. A Teoria Monista (também chamada de Unitária) diz que: "todos aqueles que colaboram para a prática de um crime respondem por esse mesmo crime".Sendo assim, se por exemplo, um funcionário público pratica o peculato em conjunto com outra pessoa que não o é, ambos respondem pelo mesmo crime, afinal, não podemos esquecer de que um dos requisitos para que haja o concurso é a unidade do crime, ou seja, devemos estar diante da prática de um único crime.
    - Alternativa III: Está correta. O Artigo 312, § 3º, do Código Penal, menciona que a reparação do dano até o trânsito em julgado gera a extinção da punibilidade, enquanto a reparação após o trânsito apenas reduz pela metade a pena.
    - Alternativa IV: Está correta.O peculato-desvio caracteriza-se quando o funcionário, muito embora sem ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação, em proveito próprio ou alheio. 

    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA E.

  • ITEM II - Correto

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.   

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

    Como o crime foi consumado e o terceiro tinha conhecimento da elementar do crime (funcionário público), também responderá por peculato-apropriação (peculato próprio).

  • Essa afirmação I me pegou.

  • Quanto ao item I e ao comentário da colega Patrícia Zanotto creio que o item I esteja errado NÃO porque o celular é do particular, ou seja do próprio servidor público e foi um terceirizado que roubou. Está errado porque o objeto material roubado não é da administração pública e nem da responsabilidade da administração pública.

    Veja que o artigo 312, CP quando menciona que o objeto material sendo dinheiro, valor ou bem móvel PARTICULAR está se referindo ao funcionário público que fica responsável, que cuida de um bem particular por causa do seu trabalho. Segue um link para fins de leitura complementar e fixar como exemplo o que escrevo:

  • Sobre a IV:

    Se o servidor não tem a posse o detenção do valor, por que é peculato-desvio e não peculato-furto?

  • O item iv eh bem complicado......pois poderia ser qualificado como estelionato majorado, como ocorre em benefícios do INSS, mas faltou maiores elementos na questão principalmente quanto a forma e o meio do desvio.

  • GABARITO: E

    Pra quem ficou em dúvida na assertiva I, verificar a Q834923 (CESPE-2017-SERES/PE) e o caso prático que provavelmente orientou a questão:

    http://g1.globo.com/rr/roraima/noticia/2015/10/zeladora-e-autuada-por-furto-em-rr-ao-comer-chocolate-de-delegado-da-pf.html

  • I. Comete peculato-furto o empregado de empresa terceirizada que presta serviço contratado por órgão da administração pública direta que, no interior da repartição pública, subtrai para si aparelho celular de propriedade de servidor público que trabalha no mesmo órgão.

    A análise da I não precisa nem passar pelo juízo de ser ou não ser funcionário público o empregado da empresa terceirizada. Ele não subtraiu bem da Administração; logo, não pode ser peculato, é só furto e pronto, o celular era de propriedade do servidor...o fato de ter sido dentro de uma repartição pública não quer dizer nada; fosse assim, qualquer crime cometido numa repartição pública seria um crime contra a administração pública. Os crimes contra a administração pública visam tutelar os bens jurídicos que pertencem a ela (materiais ou imateriais).

  • Excelente observação do DELTANETO. Ao meu ver, caberia recurso com relação ao Item II, pois em nenhum momento a assertiva nos traz a informação da consumação ou, ao menos, da tentativa do tipo penal, o que contraria o disposto no Art. 31, CP.

    Casos de impunibilidade

           Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • III- ENQUANTO COUBER RECURSO CABE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE , MESMO QUE A REPARAÇÃO DO DANO SEJA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA.

  • SENTENÇA IRRECORRÍVEL, SENTENÇA IRRECORRÍVEL, SENTENÇA IRRECORRÍVEL...

  • Assertiva E

    Somente os itens II, III e IV estão corretos.

    II. Na hipótese de terceira pessoa, que não é funcionária pública, instigar seu pai, este funcionário público, a cometer o crime de peculato-apropriação, responderá pelo crime, uma vez que se comunica a elementar do crime.

    III. O funcionário público que concorre culposamente para o crime de peculato cometido por outrem, reparando o dano após a sentença condenatória de primeiro grau, porém durante o trâmite da apelação, tem direito à extinção da punibilidade.

    IV. Servidor de autarquia municipal que desvia dinheiro da entidade mediante pagamento de benefício a quem sabidamente não tem esse direito comete o crime de peculato-desvio.

  • Questao que sabe testar de verdade