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Haja profundidade filosófica para responder essa
Abraços
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Item I: CORRETO
Com Bülow o direito processual atinge sua definição e autonomia, constituindo-se como ramo independente das ciências jurídicas. Lopes Jr considera que a obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a conseqüente independência das relações jurídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. É o definitivo sepultamento das explicações privatistas do processo. Segundo Lopes Jr, “a teoria do processo como relação jurídica é o marco mais relevante para o estudo do conceito de partes, principalmente porque representou uma evolução de conteúdo democrático-liberal do processo [...]”.
Fonte:http://repositorio.furg.br/bitstream/handle/1/2446/Oskar%20Von%20B%C3%BClow%20e%20a%20difus%C3%A3o%20das%20id%C3%A9ias%20de%20rela%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica%20e%20pressupostos%20processuais.pdf?sequence=1
Item II: CORRETO
Foi James Goldschmidt quem, em sua obra "Der Prozess als Rechtslage" (Berlin, 1925) ("O Processo como Situação Jurídica"), construiu a natureza jurídica do processo de uma nova perspectiva: o processo como conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Fundou, por assim dizer, a teoria da relação jurídica.
Os sujeitos processuais, presididos por esse objetivo, encontram-se em uma situação essencialmente dinâmica. Atuam com o esforço de obter uma sentença de determinado conteúdo que, mediante sua força de coisa julgada, resolva o conflito de maneira favorável às suas respectivas aspirações dentro do processo. Todos os atos processuais têm como objetivo alcançar uma sentença favorável, conforme as pretensões de cada uma das partes.
Fonte: https://www.ibccrim.org.br/boletim_editorial/102-82-Setembro-1999
Item III: CORRETO
O presente trabalho labora a partir da reconstrução do processo como procedimento em contraditório, que teve como precursor Elio Fazzalari, que muito contribuiu para a ciência processual ao distinguir o processo do procedimento com o atributo do contraditório. O contraditório é, então, compreendido como a participação na construção da decisão, em simétrica paridade de armas, dos afetados pelo pronunciamento do juiz. Logo, verifica-se que a Teoria de Fazzalari se adéqua ao Estado Democrático de Direito, uma vez que ela é compreendida no papel desempenhado pelas partes, através do contraditório. Deve-se ressaltar, no entanto, que apesar do contraditório distinguir o processo do procedimento, para Fazzalari, o contraditório é a simétrica paridade de armas e, portanto, não é trabalhado na perspectiva de garantia constitucional decorrente da relação Constituição e Processo, em que "a tutela do processo efetiva-se pelo reconhecimento do princípio da supremacia da Constituição sobre as normas processuais" (BARACHO, 2008a, p. 11).
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E a preocupação de vincular o conceito ao autor...medo de errar.
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Isso era realmente necessário??
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Nunca ouvi falar nesses caras! Tenho que parar de ler sinopse!! kkkk
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Para que isso!? Colocar nomes estranhos a nosso estudo só para confundir.
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Pra que isso?
Quer provar que eu não sei nada? Não precisa de tanto...
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que susto, achei q só eu não estava sabendo de nada
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Prosecutor MP., bastava que o examinador trocasse um nome pelo outro nas assertivas que não adiantaria nada saber os conceitos. Meio sem noção sua afirmação de que a questão foi fácil...
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Questão Jigsaw: o examinador só quer que o candidato confie nele... Mais precisamente que confie no bom senso de que não exigiriam posicionamento de doutrinador específico em questão de 1ª fase.
Se o candidato confiar que esses nomes não têm a menor importância (que foi o que eu fiz, porque nunca ouvi falar neles), acerta com facilidade.
Vale lembrar que, se atualmente é necessário incluir que cobrará jurisprudência uniforme de tal tribunal para prevenir pedido de anulação de questão, a mesma lógica se aplica, com muito mais razão, à cobrança de doutrina específica, e é improvável que o edital desse concurso tenha exigido isso.
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Galera, olha o cargo da prova... Vocês querem o quê? Se você não sabe o assunto, PULE a questão.
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Questão difícil... o assunto não é abordado nem mesmo nos Manuais. Consegui identificar as assertivas II e III por causa dos conhecimentos da pós-graduação, mas escorreguei na assertiva I.
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Me parece que a questão foi inspirada nas paginas 3 e 4 deste artigo... http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/523907
"Na teoria do processo como relação jurídica (1868), de Oskar Von Bülow, o processo é uma relação de direitos e obrigações recíprocos, ou seja, uma relação jurídica, que se dá entre as partes e o juiz. Nos ocuparemos em estudar melhor esta doutrina no próximo capítulo, por isso o breve tratamento dispensado aqui.
A teoria de Bülow foi alvo de acirradas críticas, especialmente por parte de James Goldschmidt, que elaborou a teoria do processo como situação jurídica (El proceso como situación jurídica, 1925). Goldschmidt contestava as bases fundamentais da teoria da relação jurídica com respeito ao seu conteúdo, especialmente quanto à atribuição de direitos e obrigações para o juiz e as partes. Para Goldschmidt quando o direito assume uma condição dinâmica (o que se dá através do processo), opera-se nele uma mutação estrutural. Aquilo que, em uma visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada em meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável).
Goldschmidt negava a existência de obrigações processuais para as partes.
A teoria de Goldschmidt, embora rejeitada pela maioria dos processualistas, é rica de conceitos e observações que vieram contribuir valiosamente para o desenvolvimento da ciência processual, esclarecendo uma série de conceitos antes mal compreendidos e envolvidos em dúvidas e enganos.
O jurista italiano Elio Fazzalari, mais recentemente, também combate a inserção da relação jurídica processual no conceito de processo, propondo sua substituição pelo contraditório. Ele refere-se ao “módulo processual” representado pelo procedimento realizado em contraditório, propondo que se passe a considerar como elemento do processo essa abertura à participação, que é constitucionalmente garantida. Assim, o processo seria “o procedimento realizado mediante o desenvolvimento da relação entre seus sujeitos, presente o contraditório”. Dessa forma, a Constituição Federal, ao dispor que é assegurado o contraditório aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (artigo 5º, inciso LV), está formulando solene exigência política de que a preparação de sentenças e demais provimentos estatais seja feita mediante o desenvolvimento da relação jurídica processual."
PEDRA, Adriano Sant’Ana. Processo e Pressupostos Processuais. Revista da Advocacia Geral da União, AGU n. 68, Set/2007, p. 1-20, 2007.
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Pessoal, não querendo dar uma de sinistrão, mas não é nada de outro mundo essa questão, mas o nível é alto.
Muito provavelmente o examinador se utilizou da obra de Daniel Amorim Assumpção Neves(livro muito usado por uma grande maioria de concurseiros), pois ele explica, em 3 páginas, justamente conforme a questão. Infelizmente é uma parte que esquecemos com muita facilidade, mas se comparado com tantas doutrinas que estudamos- penal principalmente- não é das piores.
OBS: para quem não conhece ou nunca leu, para concursos, em minha visão, é o melhor.
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- Ada Pellegrini. Explica que o termo processo vem de proccedere, que significa caminhar adiante. O processo é uma caminhada para a frente. Essa caminhada tem que ter um começo e um fim. O começo é o ajuizamento da inicial. O fim é a obtenção da tutela jurisdicional. É a isso que se presta o processo.
- Esse caminho tem que ser construído. O ladrilho desse caminho é o ato processual.
- Podemos pensar no processo como o encadeamento de atos processuais. Esse é o conceito histórico de procedimento.
- Durante muito tempo, se pensou em processo como tendo a natureza jurídica de um procedimento.
- Oskar von Bülow. Percebeu uma inconsistência nesse conceito. Um conjunto de atos processuais encadeados uns nos outros é algo estático, parado. É necessária uma força motriz, uma concepção dinâmica.
- O processo é movimentado por poderes, deveres, faculdades e ônus. Existem plexos processuais ativos e passivos. Os atores do processo desfilam no palco processual interligados por relações jurídicas que conferem a uns e a outros, de maneiras alternadas, situações jurídicas ativas e passivas.
- O procedimento é o corpo. A alma é a relação jurídica que liga o autor e o réu. Essa relação jurídica é como qualquer outra, mas dentro do processo.
- Cândido Rangel Dinamarco. Não é formado só pelo procedimento; ou só pela relação jurídica. É formado pela soma de ambos.
- Crítica. A relação jurídica processual é uma visão privatista. Identificar o processo como relação jurídica seria retomar uma concepção privatista do processo.
- Para que se elimine o conceito de relação jurídica processual, é necessário um novo combustível.
- Elio Fazzalari. O processo é o procedimento em contraditório. É o contraditório, e não a relação jurídica processual que movimenta o processo.
- Outras críticas à teoria de Büllow.
a) Processo como situação jurídica – Goldschmidt. Essa concepção tem como mérito identificar um atributo do processo.
- Por mais que os direitos subjetivos sejam certos, a partir do momento que ocorre um conflito, cria-se uma situação jurídica. O processo é a situação jurídica de instabilidade que não permite a declaração do direito naquele momento. O processo tem o atributo da incerteza.
b) Processo como modelo de atuação estatal.
- Cassio Scarpinella Bueno. Bedaque, Técnica Processual.
- Processo é o modelo de atuação estatal num Estado democrático. Num Estado autoritário, a atuação estatal é imposta de maneira direta. Quando o Estado é democrático, o executivo instaura procedimentos administrativos para proferir uma decisão; da mesma maneira, o legislativo e o judicial.
- A manifestação da vontade estatal vem fracionada na prática de várias partes processuais com a participação das partes. Permite-se a manifestação de todos os interessados.
- Processo é o modelo de atividade estatal.
- O menor elemento do procedimento (o corpo) é o ato processual.
- O ato processual é um ato jurídico praticado dentro do processo.
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xô satanás! :')
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No começo pensei que ia ser uma questão sobre as fases teóricas do processo civil, mas depois vi que o buraco era mais embaixo. Essa foi no chute total...
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Teorias acerca da natureza juridica do processo:
A) Teoria do processo como RELAÇÃO jurídica (Fase Publicista) inaugurada por Oskar Von Bullow. Diz que a relação de direito material é o objeto da discussão do processo, enquanto a relação de direito material é a estrutura por meio do qual a discussão ocorre.
P/ Didier, Humberto Theodoro e Amaral Santos essa teoria é adotada até os dias atuais.
B) Teoria do Processo como SITUAÇÃO jurídica (Fase Publicista). James Goldschimidt. Possibilidade de transformar o direito material estático em meras chances, representados por possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento do direito, havendo ônus e encargos processuais (não recepcionado pela doutrina majoritária).
C) Teoria do processo como PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (Fase Publicista). Elio Fazzalari. Processo é uma interligação lógica e sucessiva, que deve ser permitida a participação das partes em contraditório.
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Quero um botão "INÚTIL" para os comentários daqueles que, cheios de soberba, vêm a uma plataforma de ESTUDO desmerecer a dificuldade e a qualidade da preparação dos colegas.
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Galera do MP, inconfundível, revelam-se nos comentários!!!!!
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Que Ótimo pra vc, Jaqueline! Rsrs
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Peço desculpas aos colegas pelo meu comentário inútil...
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Camila Moreira e demais colegas, obrigado pela contribuição. Questão muito importante.
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Vale destacar que hoje houve um aprofundamento do conceito de contraditório delineado por Elio Fazzalari, de modo que o binômino clássico (direito à informação + reação), se incorpora ao binômio INFLUÊNCIA (prerrogativa da parte ver os seus argumentos considerados) e a NÃO-SURPRESA (garante a participação efetiva da parte na elaboração da decisão), ambas adotadas pelo NCPC.
Influência: (ex. art. 489 § 1º, IV)
Não-surpresa: (ex. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida)
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Eu não tenho tendência a fazer comentários desse tipo aqui no QC, mas tenho tolerância muito baixa à soberba: o que nosso presidente da República está fazendo que ainda não indicou o Felipe Jesus ao STF?
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Essa questão é das mais infelizes do qc. Bullow foi um alemão que deu sustentação ao nazismo na Alemanha com base no Direito livre. A teoria da relação jurídica é de 1868 e estabelece vínculo de subordinação entre as partes e o juiz. Tal teoria foi corroborada por Wack e deu origem à teoria triangular na relação jurídica. O princípio da “Iura novit curia” é consequência da teoria bulowiana, onde o juiz é o ser iluminado do processo, conhecedor do direito, incumbindo às partes fornecer apenas os fatos a ele.
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Lembrando que certamente o conhecimento aprofundado é essencial para um cargo desse nível, porém não devemos esquecer que a arrogância é atributo dispensável para quem quer entrar para o SERVIço Público!
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Eu só conhecia Oskan Von num sei o que. Isto porque, estranhamente, quando li a respeito, associei o nome dele ao Oskar (premio) e o Von ao Lord das Trevas, rs. O resto foi no chute mesmo. hahahaha.
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Alguém me indica um livro de processo civil pra estudar??? Tenho do Daniel Amorim e nunca vi isso lá. SOCORRO.
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ITEM I (CORRETO) - "A doutrina credita a Oskar Von Büllow, em sua famosa obra “Teoria dos pressupostos processuais e das exceções dilatórias”, o mérito por retirar o processo do âmbito privatista, finalmente alçando-o ao âmbito publicista, em que até hoje se encontra. Tratando-se daquilo que é considerado como a primeira obra jurídica a respeito do direito processual, a ideia principal do doutrinador que interessa no momento é a nítida distinção entre relação jurídica processual e relação jurídica material. Para Büllow, a relação de direito material é o objeto de discussão no processo, enquanto a relação de direito processual é a estrutura por meio da qual essa discussão ocorrerá."
ITEM II (CORRETO) - "Crítico ferrenho da teoria do processo como relação jurídica, James Goldschmidt criou a teoria do processo como situação jurídica. O processo para essa corrente de pensamento tem um dinamismo que transforma o direito objetivo, antes estático, em meras chances, representadas por simples possibilidades de praticar atos que levem ao reconhecimento, perspectivas de uma sentença favorável e os ônus representados pelos encargos de assumir determinadas posturas como forma de evitar a derrota. Justamente essa sucessão de diferentes situações jurídicas, capazes de gerar para os sujeitos deveres, poderes, ônus, faculdades e sujeições, representava a natureza jurídica do processo."
ITEM III (CORRETO) - "O mais recente processualista a criticar a teoria do processo como relação jurídica foi Elio Fazzalari, com a ideia de módulo processual. Defende que o procedimento contém atos interligados de maneira lógica e regidos por determinadas normas, sendo que o posterior, também regido por normas, dependerá do anterior, e entre eles se formará um conjunto lógico com um objetivo final. Para a prática de cada ato deve-se permitir a participação das partes em contraditório, sendo justamente essa paridade simétrica de oportunidades de participação a cada etapa do procedimento que o torna um processo. O doutrinador italiano afirma que o processo é uma espécie do gênero contraditório. No Brasil, existem doutrinadores que defendem a tese."
Fonte: Material complementar - Curso Carreiras Jurídicas - CERS - Professor Maurício Cunha.
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As provas de MP estadual são as mais malasombradas que existem... boa sorte aos que escolheram essa carreira! #zulivre
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Se parece que tá certo, então tá certo.
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Só sabia a do Von Bulow. Os outros dois autores, infelizmente, nunca tinha ouvido falar antes.
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Excelente questão! Em virtude das três alternativas estarem corretas ficamos abastecidos no conhecimento sobre os três doutrinadores.
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Tenho fé que eles tenham cobrado essa doutrina específica no Edital . Caso não, fica difícil.
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Só acertei a questão por ter lido "Fundamentos do Processo Penal - Introdução Crítica" do Aury Lopes Jr.
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Essas pessoas se julgam tão inteligentes, mas então o que estão fazendo que ainda não foram aprovadas? Pelo o que eu sei, nós estamos aqui para aprender, caso contrário já estaríamos empossados. Não vamos desmerecer ninguém!
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Afirmativa I) De fato, a doutrina reconhece a existência de ao menos três fases na evolução do Direito Processual Civil:
(1) sincretismo ou praxismo,
(2) processualismo e
(3) instrumentalismo.
Parte da doutrina ainda descreve uma quarta fase, qual seja, a do formalismo-valorativo.
A primeira delas, do sincretismo ou praxismo, corresponde à época em que não se fazia uma diferenciação entre o direito material e o direito processual, em que se acreditava que o direito processual somente existia em razão do direito material, sem qualquer autonomia. A segunda delas, por sua vez, do processualismo - ou processualismo científico -, corresponde à época em que o direito processual passou a ser considerado independente e autônomo em relação ao direito material, em que passou a ser considerado como ciência a partir da publicação dos estudos de Oskar von Bülow que passaram a conceituar e a sistematizar os institutos processuais. Afirmativa correta.
Goldschimidt defendia que as normas possuem dupla natureza, que “representam imperativos (jurídicos) dirigidos aos particulares e são medidas (regras) para o julgamento do juiz, ou seja, critérios de acordo com os quais o juiz julga a conduta dos particulares" (ARRUDA ALVIM, p.158, 2003). Em outras palavras, os estudiosos afirmam que “aquilo que, numa visão estática, era um direito subjetivo, agora se degrada de meras possibilidades (de praticar atos para que o direito seja reconhecido), expectativas (de obter esse reconhecimento), perspectivas (de uma sentença desfavorável), e ônus (encargo de praticar certos atos, cedendo a imperativos ou impulsos do próprio interesse, para evitar a sentença desfavorável)" (CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, p.283/284, 1996). Afirmativa correta.
Afirmativa III) "Fazzalari, em verdadeira renovação do conceito de
procedimento, assentou as bases da teoria que concebe
o processo como espécie de procedimento realizado em
contraditório entre as partes, afastando-se, assim, a ideia
de distinção entre processo e procedimento. As características
do procedimento e do processo não devem ser
investigadas em razão dos elementos finalísticos, mas
devem ser buscadas dentro do próprio sistema jurídico
que os disciplina. E o sistema normativo revela que,
antes que distinção, há entre eles uma relação de
inclusão, porque o processo é uma espécie do gênero
procedimento. Tal teoria teve o mérito de separar cientificamente
os conceitos de processo de procedimento, colocando o primeiro como espécie do segundo. Assim,
o processo judicial deixou de ser um instituto flutuante,
etéreo, ritualístico, uma mera sequência atos praticados
pelas partes e pelo juiz, sem qualquer vínculo lógico-jurídico,
para ser caracterizado como procedimento realizado
em contraditório" (DA SILVA, Evandro Sérgio Lopes). Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Sempre marco Todas estão corretas neste tipo de assertiva kkk
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Na verdade, ao contrário do que vi em alguns comentários, Bullow e Goldschimidt são bem famosos, precursores da teoria concreta da ação. É claro que a questão entra em conceitos históricos avançados, mas sabendo um "básico" do Teoria Geral da Ação daria para responder (fonte: anotações de aula do curso Damásio, prof. Eduardo Francisco):
1. Teorias:
1.1. Civilista ou Imanentista: de Savigny. Nega autonomia ao direito de ação, dizendo que se trata do direito material em juízo.
1.2. Concreta: de Wach, Bullow e Goldschimdt. Reconhece a autonomia do direito de ação, dizendo que se trata de um direito diferente do direito material. Para a teoria concreta, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento favorável.
1.3. Abstrata: de Plózs e Degenkolb. O direito de ação e autônomo e abstrato. Autônomo porque é diferente e abstrato porque é independente do direito material. Para a teoria abstrata, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento.
1.4. Eclética: de Liebman. Direito de ação é autônomo e abstrato, mas condicionado, pois exige o preenchimento das condições da ação. Para a teoria eclética, ação é o direito de se exigir do Estado-Juiz um provimento sobre o mérito, preenchidas as condições.
Fico devendo a doutrina do Fazzalari, mas os colegas já comentaram bem.
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OskaR - R - Relação jurídica;
JameS - S - Situação jurídica
Acabei de criar. Espero q ajude.
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SOBRE O ITEM I-
RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
De acordo com Bulow, o processo é uma relação jurídica processual porque é composta de um conjunto de deveres, poderes, obrigações, ônus e faculdades dos sujeitos processuais (partes e juiz).
É a teoria que inaugurou a fase autonomista do Processo Civil, tendo em vista que separou a relação jurídica material (partes) da relação jurídica processual (partes e juiz).
Salienta-se que tal teoria não trata sobre o procedimento, sobre o rito do processo.
Na fase do processualismo, Oscar Von Bulow, demonstrou que a relação jurídica de direito processual não se confunde com a relação jurídica do direito material. Diante disso, direito processual é uma ciência que tem elementos e temas específicos totalmente diversos e autônomos do direito material
SITUAÇÃO JURÍDICA (GOLDSCHMIDT)
O processo é fruto da dinamização do direito objetivo.
Destaca-se que o direito objetivo é estático. Contudo, a partir do momento em que há um conflito entre as partes, o direito, até então estático, passa a se movimentar (dinamização), consequentemente, há a criação de uma nova situação jurídica (processo).
De acordo com Gajardoni, é uma Teoria que liga o processo ao direito material, por isso não possui muitos adeptos.
1.3. MÓDULO PROCESSUAL OU PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO (FAZZALARI)
Fazzalari foca todo o seu conceito de processo na figura do procedimento, inclusive criticando a teoria de Bulow, que falava na relação jurídica processual e esquecia do procedimento.
Para esta Teoria, o procedimento é um conjunto de atos processuais combinados no tempo e no espaço (petição inicial-citação-contestação). Agregando-se o contraditório ao procedimento, tem-se processo.
III – Há autores brasileiros que adotam a teoria do módulo processual. No entanto, a majoritária é a seguir.
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GABARITO - LETRA E
Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.
Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.
Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.
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O impressionante é o NÚMERO EXPRESSIVO DE ACERTOS! PQP
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Difícil, típica do grupo de questões erráveis em prova objetiva.
Não obstante, é importante aprofundar em alguns pontos para as discursivas. TGP é um deles.
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Acertei, porém nunca ouvi falar nesses autores. Se tivesse I e II eu teria errado. hahaha
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Sobre essa questão: uma mistura do mal com atraso e pitadas de psicopatia.
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Item I. CORRETO. A partir da obra de Oskar Von Bülow se estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações jurídicas contidas nessas duas dimensões. Também segundo o jurista, o processo consiste em uma relação jurídica de natureza pública existente entre as partes e o juiz (relação jurídica angularizada), com reciprocidade de direitos e obrigações processuais.
Item II. CORRETO. Segundo a teoria proposta por Goldschimt, o processo é o conjunto de situações processuais pelas quais atravessam as partes até chegar a uma sentença definitiva. Nesse sentido, os sujeitos processuais permanecem em situação dinâmica, de instabilidade, que só se estabilizará ao final, com a obtenção de uma sentença com força de coisa julgada.
Item III. CORRETO. Para Elio Fazzalari, o processo é um procedimento em contraditório, sendo este o elemento que que anima as partes a se manifestarem. O contraditório compreende a participação das partes na construção da decisão, sendo, portanto, o direito à informação e à reação.
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Só sabia que a I estava correta, pois corresponde a fase autônoma( científica) do processo. As outras eu fiz pela lógica, nunca nem ouvir falar.
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Essa foi no chute total!
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Geralmente as provas de Mato Grosso do Sul são MUITO doutrinárias! Foi assim também com a PGE-MS.
Mas essa questão passou dos limites.
Acertei por ter ido no "bom senso" (tá bonitinho demais, então tá certo kkkkk).
Mas é revoltante se deparar com questões como essas.
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Eu: tudo bonito, tudo correto.
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partiu, bateu, é gol!
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Gold e Fazzalari são as bases iniciais da teoria democrática do processo. Bullow foi o primeiro a ditar a diferença entre direito material e processual, partindo dele tanto o processo democrático quanto a teoria instrumentalista, sendo essa menor que aquela.
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quando você acerta as questões indo pelo bom senso do que diz os enunciados ignorando quem disse, e depois vê nos comentários que não foi único, dá mto alívio