SóProvas


ID
2658280
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considere como Verdadeiras (V) ou Falsas (F) as proposições a seguir:


I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    Questões erradas

     

    I Errado: aqui não houve inercia do promotor de justiça. Somente podemos falar em ação penal privada subsidiária da pública qnd o MP não intentar a denuncia no prazo legal (art. 29 do cpp)

     

    IV Errado: Importante ressaltar que o Ministério Público sempre é o titular da ação penal, já que  "jus puniendi" concentra-se na figura do Estado.Por isso, mesmo no caso da ação penal privada e na ação penal privada subsidiária da pública, o titular será o Ministério Público,  haja vista  que o querelante defende, em nome próprio, direito alheio "jus puniendi", ou seja,   ele não é titular desta ação, mas apenas substituto processual. 

     

    _________________________________________________________________________________________________________________

    Questões certas

     

    II> Certo: Crimes contra a dignidade sexual: 

    regra: ação penal condicionada a representação

    exceções

    Vítima menor de 18 anos: incondicionada.

    Vítima vulnerável: incondicionada.( fiz a devida retificação alerta pelos amigos, agora não tem essa mais de vulnerabilidade transitória ou não, é td ação penal incondionada, com fulcro no STF)

    Se foi praticado mediante violência real: incondicionada (Súmula 608-STF).

    Se resultou lesão corporal grave ou morte: Deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608-STF. (A PGR pediu que o STF interprete o art. 225 do CP dizendo que o estupro que resulte lesão corporal grave ou morte será crime de ação pública incondicionada. O processo é a ADI 4301, que deve ser julgada ainda este ano.

     

    III.Certo: Súmula 714 do STF, veja: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

     

    V. Certo: A  Ação Penal Privada Personalíssima é diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. 

     

    erros, avisem- me

  • Lembrando que Douglas Fischer afirmar ser alternativa, e não concorrente

    Abraços

  • Comentários aos itens II e IV extraídos do livro Manual de Direito Processo Penal de Renato Brasileiro:

     

    "AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre na hipótese em que a lei estabelece uma espécie de ação penal para determinado crime, porém, em virtude do surgimento de circunstâncias especiais, passa a prever, secundariamente, uma nova espécie de ação penal para essa infração. É o que acontece, por exemplo, com os crimes contra a honra, em que, em regra, a ação penal é de iniciativa privada (CP, art. 145, caput). No entanto, se cometido o crime contra a honra de injúria racial (CP, art. 140, § 3º), a ação penal será pública condicionada à representação (CP, art. 145, parágrafo único, in fine, com redação determinada pela Lei nº 12.033/09)."

     

    "pode o Ministério Público repudiar a queixa-crime subsidiária, desde que o faça até o recebimento da peça acusatória, apontando, fundamentadamente, que não houve inércia de sua parte. Nessa hipótese, prevalece o entendimento de que o Ministério Público se vê obrigado a oferecer denúncia substitutiva. Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5º, inciso LIX;"

     

     

     

     
  • Órion, seus cometários são execelentes.

     

    Só acrescento que, quanto à ação penal no caso de estupro de pessoa vulnerável transitoriamente,  há divergência entre as turmas no STJ.

    Segue material extraído do Dizer o Direito:

     

    5ª Turma do STJ

    Em casos de vulnerabilidade da ofendida, a ação penal é pública incondicionada, nos moldes do parágrafo único do art. 225 do CP.

    Esse dispositivo não fez qualquer distinção entre a vulnerabilidade temporária ou permanente, haja vista que a condição de vulnerável é aferível no momento do cometimento do crime, ocasião em que há a prática dos atos executórios com vistas à consumação do delito.

    Em outras palavras, se a vulnerabilidade permanente ou temporária, no caso de estupro de vulnerável a ação penal é sempre incondicionada.STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017.

     

    6ª Turma do STJ:

     

    A “pessoa vulnerável” de que trata o parágrafo único do art. 225 do CP é somente aquela que possui uma incapacidade permanente de oferecer resistência à prática dos atos libidinosos.

    Se a pessoa é incapaz de oferecer resistência apenas na ocasião da ocorrência dos atos libidinosos, ela não pode ser considerada vulnerável para os fins do parágrafo único do art. 225, de forma que a ação penal permanece sendo condicionada à representação da vítima.STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 (Info 553)

  • Comentários

    ​I. FALSO. Só há falar em ação penal subsidiária da pública diante da inércia do órgão ministerial.

     

    II. VERDADEIRO. A lei estabelece que a apuração do crime será feita por meio de uma determinada modalidade de ação penal, prevendo, contudo, secundariamente, diante do surgimento de circunstâncias especiais, uma nova espécie de ação para aquela mesma infração. Ex.: crimes contra a dignidade sexual, em regra, são de ação penal pública condicionada à representação (art. 225 do CP); mas se tais crimes forem praticados contra pessoa menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, então, de pública condicionada à representação para pública incondicionada. (Walfredo Cunha Campos)

     

    III. VERDADEIROSúmula 714.

     

    IV. FALSO. O Ministério Público, na ação subsidiária da pública, acompanha a ação como verdadeira assistente litisconsorcial (ou interveniente adesivo obrigatório), imbuído de poderes próprios de parte, sendo-lhe permitido:

    1º. Manifestar-se pela rejeição da queixa;

    2º. Aditar a acusação, seja acrescentando novos acusados ou  fatos criminosos omitidos pelo querelante.

    3º. Intervir em todos os termos do processo, podendo fornecer elementos de prova, recorrer. A não intervenção do MP acarretará a nulidade do processo (art. 564, III, 'd' do CPP)

    4º. Retomar a ação como parte principal, no caso de negligência do querelante. É a chamada ação penal indireta, pois a inação do querelante não induz em perempção, mas sim autoriza a pronta retomada da ação pelo MP.

    5º. Repudiar a queixa-crime. Não basta repudiar a queixa-crime oferecida e arquivar o caso. Deve o MP oferecer denúncia substitutiva, porque, o direito à ação penal subsidiária da pública é verdadeiro direito de ação de índole constitucional assegurado ao particular, como instrumento de controle do Ministério Público, não sendo lícito obstaculizar esse direito com um indevido arquivamento.     

          

    V. VERDADEIRO. Só há um crime de ação penal privada personalíssima: Art. 236 CP - Induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para casamento, cuja ação penal dependerá de oferecimento de queixa, apenas, pelo contraente enganado. Se o ofendido for menor de 18 anos, emancipado pelo casamento, deverá alcançar a maioridade para oferecer, se o desejar, queixa-crime, começando-se a contar o prazo decadencial de 6 meses a partir do dia que completar 18 anos. (Walfredo Cunha Campos)

  • Comentando apenas as incorretas:

    I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

    Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se quanto ao arquivamento do inquérito em rela­ção a eles, os Tribunais entendem ser inviável o oferecimento de queixa-crime subsidiária.

    ***

    IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

    Uma vez oferecida a queixa subsidiária, não pode o Ministério Público repudiá-la e requerer o arquivamento do inquérito policial. De fato, fosse possível ao Parquet repudiar a queixa subsidiária e nada fazer, tornar-se-ia cláusula morta o dispositivo constitucional do art. 5o, inciso LIX.


    FONTE: RENATO BRASILEIRO DE LIMA, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO, 2017.

  • Parabéns Órion, seus comentários são os melhores

  • NÃO CONCORDO COM O GABARITO >>>

    I -  "Na avaliação jurídica não se pode falar que ocorreu arquivamento pelo simples fato do agente não ter sido catalogado na denúncia. Sua situação processual é indefinida e deve ser considerada ainda como investigado que aguarda manifestação ministerial a seu respeito, não se permitindo que a conclusão seja de arquivamento implícito,...(PODE SER OMISSÃO DE FATO OU DE AUTOR DE CRIME)

    Se assim não for feito, o processo tramitará normalmente com relação ao indiciado denunciado e indefinida ficará a situação processual do outro também investigado. E pode acontecer que, nesta hipótese, a vítima ou seu representante legal possa oferecer queixa-crime substitutiva da denúncia, em razão da inércia do Ministério Público em intentá-la no prazo legal. E, neste caso, o querelante passará a ser o detentor da legitimatio ativa ad causam, ressalvando ao Ministério Público o direito de repudiar a queixa, aditá-la ou oferecer denúncia substitutiva, sendo certo que, em caso de negligência do particular, retomará a ação como parte principal."

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI238097,61044-Consequencias+do+arquivamento+implicito+do+Inquerito+Policial

     

     

  • Só uma observação em relação ao excelente comentário do colega Órion ao tratar dos crimes contra a dignidade sexual: De acordo com recente julgado da 5ª Turma do STJ, tanto na vulnerabilidade permanente quanto na temporária/momentânea a AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA (STJ. 5ª Turma. HC 389.610/SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 08/08/2017).

    A 6ª Turma do STJ, por sua vez, entende que no caso de vulnerabilidade temporária a ação penal é condicionada (STJ. 6ª Turma. HC 276.510-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 11/11/2014 - Info 553).

    Como visto, em que pese essa divergência entre as Turmas do STJ, o mais recente é no sentido de que no caso em apreço a ação penal é INCONDICIONADA.

    Bons estudos!

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA: Em determinados delitos, as circunstâncias do caso concreto fazem VARIAR A MODALIDADE DE AÇÃO PENAL a ser intentada.

    – Trata-se da chamada ação penal secundária.

    – Vejamos alguns exemplos:

    – Os CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL são, como regra, de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, quando o ESTUPRO é praticado com o EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL, a ação será pública INCONDICIONADA (ver súmula 608, STF);

    – O crime de LESÃO CORPORAL LEVE, previsto na lei 9.099/95, é crime de ação penal pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.

    – Todavia, em decisão, o STF passou a entender que quando o DELITO FOR PRATICADO CONTRA A MULHER, no âmbito das relações domésticas, será de ação penal pública INCONDICIONADA (ADI 4424/DF).

    – Para o Supremo, não seria razoável ou proporcional deixar a atuação estatal a critério da vítima nesses casos.

  • CANDIDATO, O QUE É A DENÚNCIA SUBSTITUTIVA?

    – Excelência, a situação da chamada “denúncia substitutiva” ocorre quando o MP repudia a queixa-crime subsidiária (decorrente da ação penal privada subsidiária da pública), e em face disso fica obrigado a oferecer outra, a qual substituirá aquela repudiada, a essa situação dar-se-á o nome de “denúncia substitutiva”.

    – Conforme dispõe o CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, o Ministério Público pode:

    – Intervir em todos os termos do processo: sob pena de nulidade absoluta. (art. 564,III, d, CPP).

    – Fornecer elementos de prova;

    – Interpor recurso;

    – Retomar como parte principal (quando o querelante for negligente);

    – Opinar pela rejeição da queixa.

     

    Fonte: dicas do instagram, acho que foi do @cursomege ou @ousesaber

  • DIREITO PENAL

     

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

     

    Súmula 593 - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • " ITEM I - Quanto ao cabimento de ação penal privada subsidiária da pública nas
    hipóteses de arquivamento implícito, ou seja, caso o órgão do Ministério Público tenha
    deixado de incluir na denúncia algum fato delituoso e/ou coautor investigado, silenciando-se
    quanto ao arquivamento do inquérito em relação a eles, o STJ tem entendido ser inviável o
    oferecimento de queixa-crime subsidiária." (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro, 2016)

  • Art. 29 – Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.”

  • Sugiro a leitura dos comentários de Rodrigo Couto e Orion Junior.

  • GABARITO: LETRA A

     

     ERRADO  I. Tratando-se de inquérito policial que apura prática de delitos diversos, tendo a autoridade policial indiciado o autor pela prática de mais de um crime, na hipótese do Promotor de Justiça ofertar denúncia em relação a um dos crimes investigados, deixando de se manifestar em relação aos demais, poderá o particular legitimado ingressar com ação penal privada subsidiária da pública.

     CERTO II. A legitimação secundária (ação penal secundária) ocorre na hipótese de crime contra a dignidade sexual, cuja regra é ser apurado mediante ação penal pública condicionada à representação, mas não obstante, se cometidos contra menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a ação penal passará, secundariamente, de pública condicionada à representação para pública incondicionada.

     CERTO III. É hipótese de legitimação concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido caluniado, injuriado ou difamado, para a ação penal por crime contra a honra do servidor público em razão do exercício de suas funções.

     ERRADO IV. Ante o ajuizamento da ação penal privada subsidiária da pública, é possível ao Ministério Público repudiar a queixa subsidiária e postular, ato contínuo, o arquivamento do inquérito policial.

     CERTO V. Na hipótese de ação penal privada personalíssima não há possibilidade da queixa ser exercida por curador nomeado pelo juiz, em sendo o ofendido incapaz.

  • Eu errei por que confundi o item III.

  • Primeiro comentário lá embaixo, do Órion Junior, perfeito!

  • Muito bom pessoas como vcs, Órion Junior e Waleska Alvarenga, além de mostrarem pleno conhecimento demonstram um dom de maior valor alcançado por um ser humano, humildade! Desejo muita sabedorida e discernimento pra q alcancem seus sonhos com muita luta! Obrigado de coração por compartilharem seus conhecimentos conosco!

  • STF - Súmula 714

    É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

  • Em relação ao item I, apenas acrescento que consoante a Doutrina de Afrânio Silva Jardim o arquivamento implícito ocorre quando o titular da ação penal deixa de incluir na denúncia algum fato delituoso investigado (arquivamento implícito objetivo) ou algum dos indiciados (arquivamento implícito subjetivo), sem expressa manifestação ou justificação desse procedimento. Como esse arquivamento implícito não é admitido pela doutrina e jurisprudência, cabe ao juiz aplicar o art. 28 e remeter os autos ao PGJ. Ou seja, conforme amplamente já consignado nos comentários de alguns colegas da impossobilidade de se permitir o oferecimento de queixa-crime subsidiária,  o prodedimento a ser adotado, é aquele estabelecido no art. 28 CPP. 

  • excelente questão 

  • O comentário do colega Orion está perfeito!

     

    Sobre a assertiva II: a 1ª T do STF decidiu que: A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009.  Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada. STF. 1ª T. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).

    Resumindo: Após a Lei nº 12.015/2009 a ação penal no caso de estupro é:

              Regra: A ação penal é condicionada à representação.

              Exceções:

                      • Vítima menor de 18 anos: A ação penal é incondicionada.

                      • Vítima vulnerável: A ação penal é incondicionada.

                      • Se foi praticado mediante violência real: A ação penal é incondicionada (Súmula 608-STF).

                      • Se resultou lesão corporal grave ou morte: aqui há polêmica; deve ser aplicado o mesmo raciocínio da Súmula 608 do STF.

  • O que me fez errar foi o ítem II, as demais consegui fazer um julgamento correto. amei essa questão!!

  • Alguém esclarece para mim uma dúvida, por favor: 

    O  Se houver a incorrencia no crime de bigamia e a vítima, anteriormente pessoa capaz, ainda durante o suposto casamento, se tornar,  p.e, um deficiente mental (incapaz); essa pessoa de forma alguma poderá oferecer ação penal? Basicamente, é permitir a impunidade do autor? 

    Se alguém souber a resposta, me manda uma mensagem no pessoal, por favor. 

  • Errei feio a questão! Mas foi uma das mais elaboradas desse site que eu já vi.

  • Mayara Garcia, A Lei 13.146/2015 revogou os incisos do art. 3º do CC, os quais tratavam a pessoa com deficiência como absolutamente incapaz. Agora, a incapacidade deve ser auferida com base nos critérios do Estatuto, que prevê algumas medidas para auxílio da pessoa, como. p. ex., a tomada de decisões apoiada. Assim, no caso, a vítima pode sim oferecer ação penal normalmente. Lembremos: Ela não é mais incapaz.

  • AÇÃO PENAL SECUNDÁRIA
    Ocorre quando as circunstâncias do caso concreto fazem variar a modalidade de ação penal a ser ajuizada. Exemplo: crimes contra a honra, crimes contra a dignidade sexual. Regra ação penal privada, que pode virar pública condicionada ou até mesmo incondicionada.
    Crimes contra o patrimônio, art. 182 do CP (escusas absolutórias relativas). Cometidos sem violência ou grave ameaça podem depender de representação, ou seja: ação penal secundária. ( RENATO)

    Ação penal secundária: circunstâncias legalmente estabelecidas podem fazer variar
    o tipo de ação cabível para um mesmo delito. É o que ocorre, por exemplo, com os crimes
    contra a honra, que em regra são de ação privada, sendo que, se a vítima é o Presidente da
    República, passam a ser de ação pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça
    (art. 145, parágrafo único, CP). (NESTOR)

  • Na hipótese de ajuizamento de ação penal privada subsidiária da pública, o Ministério Público, se repudiar a queixa subsidiária, é obrigado a oferecer a denúncia substitutiva. Senão é aquela velha história dos 5 dedos.

  • Sobre "V":

    É verdadeiro, pois não há representação. Como nome já diz é personalíssima (explicado pelos colegas).

    Se o ofendido for menor de idade, então espera-se que atinja a maioridade para que possa postular a ação. 

     

     

    GABARITO: A

  • Gabarito: A

     

    Ante o item II e os brilhantes comentários dos colegas, cabe uma observação:

     

    A recente Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, que entrou em vigor na data da sua publicação, fez profundas alterações no Código Penal relativamente aos crimes contra a liberdade sexual, inclusive no que toca à Ação Penal.

     

    Revogando o Parágrafo Único do art. 225 do Código Penal, a Lei nº 13.718/2018 fez com que todos os crimes contra a liberdade sexual sejam processados mediante AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

     

    Dessa forma, a partir da Lei nº 13.718/2018 a AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA se tornou a regra quanto aos crimes contra a liberdade sexual.

  • Pessoal, uma informação importante é a alteração trazida pela Lei 13.718/18 que determinou que todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada!

    Não há exceções, de modo que a proposição II, ao meu ver, já está desatualizada.

    Para quem tiver interesse, acesse o site do Dizer o Direito, que explicada de forma excepcional todas as alterações que a Lei 13.718/18 trouxe.


    Vale lembra que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018).

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/10/ola-amigos-do-dizer-o-direito-lei-n-13.html#more

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Lembrando que agora houve mudança com a Lei 13.718/2018 acerca dos crimes quanto à dignidade sexual que passam a ser (todos) de ação pública incondicionada (art. 225 do CP).


    Atualizem o Vade Mecum! haha

  • Com a nova alteração no código penal através da Lei 13.718/2018, o item II passa a ser falso, sendo assim, o gabarito correto seria a alternativa D.



  • A Questão está desatualizada. Proposição II, atualmente, é falsa.

     

  • A proposição II está desatualizada pela alteração legislativa do Código Penal tornando a referida assertiva como FALSA: Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (Redação dada pela Lei nº 13.718, de 2018)

    Parágrafo único. (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018.


    Portanto o gabarito que seria a alternativa A atualmente a correta seria a alternativa D na seguinte sequência:

    F, F, V, F, V.

  • LETRA A (Questão desatualizada).

    I - Errada. Ainda que o STF não tenha agasalhado o arquivamento implícito – RHC 95141/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 06/10/2009 – não ocorreu inércia do MP com ausência de manifestação sobre os autores.

    Questão comentada pelo Profª. Deusdedy de Oliveira Solano

  • Complementando: considera-se arquivamento implícito quando titular da ação penal pública deixa de incluir na denúncia algum fato investigado ou algum dos indiciados, sem justificação ou expressa manifestação, consumando-se o arquivamento quando juiz NÃO se pronunciar com relação aos fatos omitidos na peça de acusação...

    NÃO há previsão legal, sendo rechaçado pela jurisprudência --> chancela a inércia do MP nas funções a ele impostas, não lhe cabendo escolher quando promover ação penal (INDISPONIBILIDADE), devendo requerer fundamentadamente ao magistrado o arquivamento... (LFG)

    STF HC 104356/RJ - 2010