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ID
2658295
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Leia os enunciados a seguir.


I. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios da autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer da interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.

II. É inválida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

III. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima – foi morto, mesmo tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois ainda havia sigilo a proteger do titular daquele direito, o que somente poderia ser afastado por decisão judicial.

IV. São consideradas ilegais e, portanto, nulas as provas advindas de interceptações telefônicas utilizadas como meio inicial de investigação, o que é vedado, em razão de não terem sido tentados outros meios de coleta de provas, a fim de comprovar a sua indispensabilidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Acredito não haver resposta correta, tendo em vista que, conforme entendimento recente do STJ, a alternativa III está errada, e, em entendimento já batido, a II está errada.

     

    I. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios da autoria surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no decorrer da interceptação telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o julgamento da ação principal.

    Correta. “Não há nulidade em se admitir prova emprestada da ação penal como indício de autoria para eventual sentença de pronúncia” (STJ. 5ª Turma. HC 155.202/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.06.2011)

    II. É inválida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.

    Correta. É exatamente a posição do STJ (STJ. 5ª Turma. HC 161.053/SP, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03.12.2012)

     

    III. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia na hipótese em que seu proprietário - a vítima – foi morto, mesmo tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa, interessada no esclarecimento dos fatos que o detinha, pois ainda havia sigilo a proteger do titular daquele direito, o que somente poderia ser afastado por decisão judicial.

    Errada. O STJ tem entendimento exatamente no sentido da legalidade da perícia do aparelho celular nessas circunstâncias, sendo inclusive publicado no Informativo 617 (STJ. 6ª Turma. HC 86.076/MT, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ o ac. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 19.10.2017)

     

    IV. São consideradas ilegais e, portanto, nulas as provas advindas de interceptações telefônicas utilizadas como meio inicial de investigação, o que é vedado, em razão de não terem sido tentados outros meios de coleta de provas, a fim de comprovar a sua indispensabilidade.

    Correta. “4. Na hipótese em apreço, constata-se a existência de flagrante ilegalidade, pois, para o desencadeamento de medida cautelar extrema, como a quebra do sigilo telefônico, deve-se esmiuçar a sua imprescindibilidade, de modo a pormenorizar a assertiva de não dispor de procedimentos investigatórios outros, menos invasivos, para a obtenção de provas aptas a robustecer eventual imputação delitiva (STJ. 6ª Turma. HC 251.540/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05.08.2014).

     

    Qualquer erro ou correção, inbox! Agradeço desde já! Bons estudos!

  • Essa questão certamente vai ser declarada nula pela banca

    É legal quando a mulher entrega o celular do falecido à polícia

    Informativo claro nesse sentido

    Abraços

  • Item III: 

    Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

  • Além do erro grave na assertiva III, que contraria frontalmente a recente jurisprudência do STJ, a assertiva II está perfeitamente correta.

  • Que locura essa prova de Processo Penal... Várias questões anuláveis...

  • Parabéns Renato Z, você exaure o tema.

  • STJ: “Não é válida a interceptação telefônica realizada sem prévia autorização judicial, ainda que haja posterior consentimento de um dos interlocutores para ser tratada como escuta telefônica e utilizada como prova em processo penal.” (STJ, HC 161.053/SP).

    II-) estaria certa conforme entendimento do STJ.

     

  • Cara, uma interceptação telefônica SEM prévia autorização judicial é uma violação BRUSCA do direito à intimidade.

     

    Esse tipo de coisa é estilo Estado Totalitária controlando a vida de "inimigos do povo". Lembra o Caso Snowden e a tirania dos EUA Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O MP ficou doido, temos agora o Princípio do Eu Posso Inc.!

  • Nossa, eu devo ter desaprendido Processo Penal. Pior é que o resultado dos recursos só dia 05.06.2018

  • pode ir direto nos comentários do Lúcio Weber e Renato Z.

     

    impossível não anularem

  • Essa questão é mais um episódio de: "O Examinador Aloprado".

  • Não há ilegalidade na perícia de aparelho de telefonia celular pela polícia, sem prévia autorização judicial, na hipótese em que seu proprietário - a vítima - foi morto, tendo o referido telefone sido entregue à autoridade policial por sua esposa.

    STJ. 6ª Turma. RHC 86.076-MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 19/10/2017 (Info 617).

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

  • Renato Z, a alternativa II está errada? Ou está correta? (a meu ver, está correta, e o seu próprio comentário à alternativa confirma isso).

     

    OBS: não anularam essa questão?

    OBS2: fico pensando que a sede punitiva do MP é tanta, que eles chegam a pedir pro Judiciário para legalizar interceptação telefônica obtida sem autorização judicial, mas com consentimento de um dos interlocutores a posteriori, "transformando" interceptação em escuta. Chega a ser bizarro uma ilegalidade dessas chegar aos tribunais superiores. Teses como essa, fazem surgir questões bizarras como a presente, e ainda é dada como correta pela banca. Isso parece satisfação de ego.

  • Na justiça braseleira é admitida a SERENDIPIDADE

  • Questão anulada!! Complementando: a L9296/96 foi editada com o fim de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática!

    Em 12 artigos, o legislador tratou da competência, dos requisitos de aplicabilidade, da autorização e do tempo de duração, além de tipificar como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais.

    (stj-jus).