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Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Abraços
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Gabarito C
I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. ❌
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
II. ✅
Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ✅
Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração. ❌
Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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GABARITO: Letra C
Só complementando...
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):
NUULA => DECISÃO UUNIFORME
IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS
Sabendo isso, eliminaria 3 alternativas (a, b, d). E bastava saber que o item II está correto (Art. 132 NCPC), conforme mostrou o colega Yves Guachala, que você acertaria a questão.
Bons estudos !
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Bizu pra não erra essa nunca mais:
NCPC,
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.
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Pessoal, não sou de conseguir decorar tudo, portando vou tentar explicar o que diz esse art. 115 do CPC.
O que artigo em questão nos traz é a ideia a ser retirada das regras do litisconsórcio. O inc. I trata do litisconsórcio unitário, que é aquele em que decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes do mesmo polo. Observe que se a decisão não pode ser diferente pra ninguém, ou seja, deve ser igual pra todo mundo, se não houver o contraditório, ela terá que ser nula, pois ela se aplica a todos.
O inciso II traz a regra do litisconsórcio simples, que é aquele em que existe a possibilidade de a decisão ser diferente para as partes do mesmo polo na ação. Ora, se a decisão pode ser diferente e não houve contraditório de todos, podemos manter a decisão para o contraditado (primazia do mérito+instrumentalidade das formas), e essa decisão não deve surtir efeitos em relação aos demais, devendo ser oportunizado o contraditório para eles.
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Sentença sem integração do litisconsorte:
Litisconsórcio UNITÁRIO (uniformidade de decisão entre litisconsortes) = NULA.
Litisconsórcio SIMPLES (necessidade de integração de todos, mas sem obrigatoriedade da mesma decisão para todos os litisconsortes) = INEFICÁCIA para o litisconsorte não citado.
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ART. 489.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
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Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 115, caput, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 132, do CPC/15: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar". Afirmativa correta.
Afirmativa III) É o que dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Complementando a III.
Enunciado 128 do FPPC: "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489".
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.
III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
IV - ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
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Pode ser bobo, mas me ajuda em todas as questões:
Sentença sem integração do litisconsorte:
Litisconsórcio UNITÁRIO = Sentença NULA.
Litisconsórcio SIMPLES = Sentença INEFICAZ para o litisconsorte não citado.