SóProvas


ID
2658355
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da sentença judicial, analise as afirmações que seguem.


I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

II. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração.


De acordo com as regras positivadas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Abraços

  • Gabarito C

     

    I. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. 

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

     

    II✅ 

     

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

     

     

    III. Considera-se carente de fundamentação a sentença que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. ✅ 

     

    Art. 489.  § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

     

    IV. Publicada a sentença, o juiz somente poderá alterá-la ou corrigi-la por meio de embargos de declaração

     

    Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • GABARITO: Letra C

     

     

    Só complementando...

     

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):

     

    NUULA => DECISÃO UUNIFORME

    IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS

     

     

    Sabendo isso, eliminaria 3 alternativas (a, b, d). E bastava saber que o item II está correto (Art. 132 NCPC), conforme mostrou o colega Yves Guachala, que você acertaria a questão.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Bizu pra não erra essa nunca mais:

    NCPC,

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.

  • Pessoal, não sou de conseguir decorar tudo, portando vou tentar explicar o que diz esse art. 115 do CPC.

     

    O que artigo em questão nos traz é a ideia a ser retirada das regras do litisconsórcio. O inc. I trata do litisconsórcio unitário,  que é aquele em que decisão deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes do mesmo polo. Observe que se a decisão não pode ser diferente pra ninguém, ou seja, deve ser igual pra todo mundo, se não houver o contraditório, ela terá que ser nula, pois ela se aplica a todos.

     

    O inciso II traz a regra do litisconsórcio simples, que é aquele em que existe a possibilidade de a decisão ser diferente para as partes do mesmo polo na ação. Ora, se a decisão pode ser diferente e não houve contraditório de todos, podemos manter a decisão para o contraditado (primazia do mérito+instrumentalidade das formas), e essa decisão não deve surtir efeitos em relação aos demais, devendo ser oportunizado o contraditório para eles.

  • Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO (uniformidade de decisão entre litisconsortes) = NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES (necessidade de integração de todos, mas sem obrigatoriedade da mesma decisão para todos os litisconsortes) = INEFICÁCIA para o litisconsorte não citado.

  • ART. 489.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

  • Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 115, caput, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 
    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 
    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 132, do CPC/15: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 489, §1º, do CPC/15: "§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 
    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; 
    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; 
    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; 
    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 
    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; 
    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 494, do CPC/15: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
    I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; 
    II - por meio de embargos de declaração". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Complementando a III.

    Enunciado 128 do FPPC: "No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489". 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    II - CERTO: Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    III - CERTO: Art. 489. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    IV - ERRADO: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.

  • Pode ser bobo, mas me ajuda em todas as questões:

    Sentença sem integração do litisconsorte:

    Litisconsórcio UNITÁRIO = Sentença NULA.

    Litisconsórcio SIMPLES = Sentença INEFICAZ para o litisconsorte não citado.