SóProvas


ID
2658397
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Em relação às assertivas a seguir, assinale a alternativa correta.


I. Ainda que um bem de valor histórico ou cultural não tenha sido tombado, poderá ele ser objeto de proteção via ação civil pública.

II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

IV. Segundo a Lei Federal n. 12.305/2010, o prazo para fim dos lixões – assim entendidos aqueles locais de disposição inadequada de resíduos sólidos urbanos, sem licença, tratamento e lançados in natura a céu aberto – era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014.

V. Caso o Poder Público venha a ter gastos com recolhimento de pneus em seu Município, para dar destinação final ambientalmente correta, poderá ele pedir ressarcimento dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, uma vez que esse produto está sujeito à logística reversa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 54.  A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1o do art. 9o, deverá ser implantada em até 4 (quatro) anos após a data de publicação desta Lei. 

    Brasília,  2  de  agosto  de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 

    Abraços

  • I. Ainda que um bem de valor histórico ou cultural não tenha sido tombado, poderá ele ser objeto de proteção via ação civil pública.

    Certo. Art. 1º, inciso III, da L. 7.347 menciona esses bens sem exigir o tombamento.

     

    II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

    Certo, cf art. 11, inciso I, da mesma lei. O plano de saneamento básico é condição de validade do contrato de prestação de serviços públicos deste tipo.

     

    Não achei a fundamentação dos demais, quem puder ajudar. :)

  • ITEM V

    Art. 33, § 7º.  Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes

  • Combater queimas ilegais de cana de açucar não é uma medida de adaptação. Medidas de adaptação buscam reduzir risco de danos, são medidas mais genéricas, relacionadas a "metas" e limites a fim de minimizar os danos causados por eventuais atividades que atinjam o meio ambiente. Pelo menos foi meu raciocínio.

  • Em relação ao prazo de 4 anos para encerramento do lixões, item IV, esse prazo foi prorrogado iúmeras vezes e acredito que a questão queria saber se o candidato tinha esse conhecimento:

    https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/07/01/senadores-aprovam-prorrogacao-do-prazo-para-fechamento-dos-lixoes

  • e) Somente as assertivas I, II e V estão corretas.

    RESPOSTA CORRETA

  • Como os colegas já disseram o erro do item IV é de afirmar que o prazo venceu em 2014. Na verdade ele foi prorrogado para 2018 e 2021.

  • Eu penso que a IV está certa porque, na prática, até agora a redação do artigo 54 da Lei nº 12.305/2010 não foi mudada. Na verdade eu não sei nem se o projeto de lei que pretendia mudar o tal artigo já foi aprovado.

  • Melhor pedir cometários dos professores...

  • Veja meu raciocínio:

     

    Todas as opções de resposta constam a o item I como correto. Logo, nem precisava analisar.

     

    O item II só não está na opção D.

     

    O item III só está na opção D, mas era fácil de eliminar essa porque o que "identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente" tem a ver com mudança climática???

     

    Assim, eliminando a D, o item II teria que estar certo, já que consta nas demais opções como correto.

     

    Sobre o item IV eu não fazia a menor ideia... Então pensei assim: A questão afirma que o prazo "era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014". Se era de 04 anos, eu não sabia, mas se não for, a questão está errada; se for, beleza, vou prosseguir. Se venceu em 2014, por qual razão até hoje estaria sendo cobrado isto? Daí pensei: provavelmente o prazo foi prorrogado. Logo, a questão deve estar errada. Então, achei melhor analisar o próximo item antes de concluir... 

     

    O item V só não está na opção B, mas usando o bem senso e o um pouco da noção sobre a logística reversa, dava para deduzir ser correto.

     

    Assim, marquei a E: "Somente as assertivas I, II e V estão corretas". E acertei!

  • Questão passível de anulação, pois a IV está correta. São argumentos:

     

    - O item perguntou de acordo com a lei 12305/10, e não consta prorrogação do art. 54.

     

    - Desconheço lei aprovada que alterou o art. 54, até momento se tem apenas projeto de lei aprovado pelo Senado.

     

    - Supondo que tivesse ocorrido uma prorrogação extemporanea, a parte final da afirmativa ainda estaria correta: "era de quatro anos, havendo sido vencido em 2014".

  • ITEM III

     

    III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

     

    Medidas de MITIGAÇÃO constituem um conjunto de medidas que, adotadas hoje, contribuirão para minimizar os impactos futuros.
    Um exemplo evidente consistiria na redução das quantidades de gases do efeito estufa que lançamos na atmosfera. Com menores volumes de CO² e metano teríamos menor propensão ao aquecimento global.
    Em outros termos poderíamos comparar a mitigação com um “freio” no processo de aquecimento global.
    A estratégia denominada ADAPTAÇÃO se traduz em um conjunto de medidas que poderão ser adotadas futuramente com vistas a adaptar nosso modo de vida à realidade de um mundo em transformação pelas mudanças climáticas.

    (Fonte: https://blogdoquintiere.wordpress.com/2013/06/16/aquecimento-global-mitigar-ou-adaptar/)

    Deste modo, acredito que o erro no item III seja justamente em considerar o combate à queima ilegal de palha da cana-de-acucar como medida de adaptaçao (quando, na realidade, seria de mitigaçao) e a identificaçao de áreas de risco de inundacao como medida de mitigação (quando, na realidade, seria de adaptaçao). 

     

    ITEM IV

     

    O prazo findava em 2018, contudo foi prorrogado até 2021. 

    (Fonte: https://www12.senado.leg.br/emdiscussao/edicoes/pacto-federativo/propostas-1/aprovado-mais-prazo-para-fim-dos-lixoes)

     

    ITEM V 

     

    Entre outros princípios e instrumentos introduzidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seu regulamento, Decreto Nº 7.404 de 23 de dezembro de 2010, destacam-se a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e a logística reversa. 

    Nos termos da PNRS, a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é o "conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei."

    A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um "instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”

    (...) 

    (Fonte: http://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/logistica-reversa)

  • item I) LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985 (Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências)

     

    Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: 

    II – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

     

    item II) Lei Federal n. 11.445/2007

    Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico;

     

    item III) LEI Nº 12.187, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009

    Art 2o  I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

    VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

     

    Combater queima de palha: medida de mitigação, afinal diminui lançamento de gases de efeito estufa.

    Alternativas para minimizar danos em áreas de inundação: medida de adaptação porque reduz vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

     

    item IV) Entendo que até o momento foi prorrogado até 2018, mas existe projeto em discussão para ampliar ainda mais o prazo.

     

    item V) LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010

    Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos,(...);  II - pilhas e baterias;  III - pneus;  IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;  V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    Art. 29.  Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

    Parágrafo único.  Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do caput. 

  • Lei 11445:

    Art. 11.  São condições de validade dos contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de saneamento básico:

    I - a existência de plano de saneamento básico; 

    II - a existência de estudo que comprove a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, nos termos estabelecidos no respectivo plano de saneamento básico;      (Redação dada pela Medida Provisória nº 844, de 2018)

    III - a existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização;

    IV - a realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato.

  • Pela legislação atual a questão seria anulada, pois o item II está incorreto:

    II. Sob o regime de vigência da Lei Federal n. 11.445/2007, é vedada a contratação de prestação de serviços públicos de saneamento básico sem que haja prévio plano de saneamento básico no Município.

    De acordo com a LEI Nº 11.445, DE 5 DE JANEIRO DE 2007.

    § 5º-A Na hipótese de não existência de plano de saneamento básico aprovado nos termos estabelecidos no § 1º do art. 19, as condições de validade previstas nos incisos I e II do caput poderão ser supridas pela aprovação pelo titular de estudo que fundamente a contratação, com o diagnóstico e a comprovação da viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação dos serviços, observado o disposto no § 2º.

    - publicado no DOU de 28.12.2018

  • PN de Resíduos Sólidos:

    Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: 

    I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; 

    II - pilhas e baterias; 

    III - pneus; 

    IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; 

    V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; 

    VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes. 

    § 1 Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no caput serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 2 A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1 considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados. 

    § 3 Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI ou dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do caput e o § 1 tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas: 

    I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; 

    II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis; 

    III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1.

  • item IV

    eu não achei na internet a notícia de que a lei que aumenta o prazo de extinção dos lixões para 2021 foi aprovada. só vi notícias de que o projeto estava tramitando.

  • Entendo que a alternativa V está errada pois contraria a exigência impositiva da norma legal, não havendo discricionariedade ao Estado no sentido de "poder" pedir o ressarcimento pelos serviços de logística reversa que cabe aos comerciantes, fabricantes, importadores etc:

    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

    Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. 

    Art. 27. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 24. 

    § 1 A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos. 

    § 2 Nos casos abrangidos pelo art. 20, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5 do art. 19. 

  • Sobre o item III.

    III. É exemplo de atuação do Ministério Público nas questões de mudanças climáticas: combate à queima ilegal da palha da cana-de-açúcar – medida de adaptação; e identificação de áreas de risco

    de inundação, buscando alternativas para minimizar os danos à população ali residente - medida de mitigação.

    Gostei de uma analogia para diferenciar as medidas de adaptação das medidas de mitigação.

    Medidas de adaptação: seriam o remédio. Tratar a doença já instalada.

    Medidas de mitigação: seriam a vacina. Tem o intuito de prevenir.

    Fonte: http://adaptaclima.mma.gov.br/adaptacao-a-mudanca-do-clima

    Lembrando também que essa definição consta da Lei 12.187 - que institui a POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇAS CLIMÁTICAS - PNMC

  • Complementando - O QUE É LOGÍSTICA REVERSA?

    LEI 12305/10

    XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;