-
Na C, não é só internação
Abraços
-
ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
-
GAB: B
Letra A - Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
Letra B - Art. 127.ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
LETRA C
LETRA D
LETRA E - INFO 536/2014/STJ. Para se configurar a "reiteração na prática de atos infracionais graves" (art. 122, II, do ECA) - uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação -, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Nao existe fundamento para essa exigencia.
-
B)
Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
C)
REMISSÃO-PERDÃO: EXCLUI O PROCESSO (SÓ PODE SER PROPOSTO PELO MP - FASE EXTRAJUDICIAL).
REMISSÃO-TRANSAÇÃO, REMISSÃO-COMPLEXA, REMISSÃO-CONDICIONADA, OU REMISSÃO-IMPRÓPRIA: SUSPENDE OU EXTINGUE O PROCESSO, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação (PODE SER PROPOSTO PELO MP E PELO JUIZ - FASE JUDICIAL). No RE 248018, o STF reconheceu a constitucionalidade da remissão-transação (alguns diziam que essa remissão significaria a aplicação de uma medida socioeducativa sem o direito ao devido processo legal).
E em ambos os casos dependerá de homologação judicial.
Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
D)
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII.
-
A questão pede a alternativa INCORRETA:
GABARITO C
Alternativa INCORRETA - "É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação"
A alternativa estaria CORRETA se inclui-se como impedimento de cumulação da remissão, além de internação, a colocação em regime de semi-liberdade.
-
A letra D também está incorreta, não? A afirmativa diz que é somente em inclusão em programa de acolhimento familiar” e “colocação em família substituta”, porém também se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário em programas de acolhimento institucional.
Para aplicação das medidas previstas no art. 101, I a VII do ECA, o Conselho Tutelar não precisa da intervenção do Poder Judiciário, que SOMENTE será necessária nas hipóteses de “inclusão em programa de acolhimento familiar” (inciso VIII) e “colocação em família substituta” (inciso IX).
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
-
Gabarito: C
c) É possível cumular a remissão com a aplicação de quaisquer das medidas socioeducativas previstas em lei, exceto a colocação de medida de internação. [Esta parte vermelha está errada, pois o art. 127 do ECA diz que "a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação"; ou seja, exceto a COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE e a INTERNAÇÃO].
Vocês sabiam que há 02 espécies de remissão?
1) Remissão como forma de EXCLUSÃO DO PROCESSO e
2) Remissão como forma de SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
-
a) CORRETA. - NOVA SÚMULA DO STJ de 19/03/2018 - ENUNCIADO 605: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
b) CORRETA. - ECA: Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
(...) § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
c) INCORRETA. GABARITO DA QUESTÃO. - ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
d) CORRETA. - ECA: Art. 136, I c/c §2º do art. 101.
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Art. 101. (...) § 2º. Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.
e) CORRETA. Jurisprudência em Teses Edição nº 54 (também Informativo 536): O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais.
-
A título de acréscimo:
Art. 184 do ECA. Trata-se do procedimento de apuração do ato infracional: Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo.
§ 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado.
§ 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente.
§ 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação.
§ 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
-
Concordo com Luiz Macedo. A alternativa D não está correta. A aplicação do acolhimento institucional é competência do Juiz.
A despeito das atribuições do Conselho Tutelar previstas no art. 136 do ECA, a interpretação sistemática nos leva a conclusão que o Conselho não pode afastar a crianca ou adolescente do convívio familiar, pois "é de competência exclusiva da autoridade judiciária".
Portanto, o enunciado se equivoca quando restringe a intervenção do Judiciário "somente nas hipóteses de acolhimento familiar e colocação em família substituta".
Inclusive é o comentário inicial do Prof. Márcio quando trata das alterações da Lei 13.509/2017.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/comentarios-lei-135092017-que-facilita.html
-
Luiz Macedo, você está certo!
A hipótese de acolhimento institucional (art. 101, VII) ordinariamente depende de determinação judicial (art. 101, §§ 2º e 3º).
O Conselho Tutelar, no entanto, pode agir em hipóteses excepcionais de emergência (art. 136, I, c/c arts. 101, § 2º e 93, do ECA).
-
Ótimo reinaldson, faça um recurso à banca Qconcursos
-
Para quem deseja ler a decisão paradigma acerca da superação do mínimo de 3 (três) atos infracionais para aplicação da medida da internação - HC 332.440/SP - STJ.
Bons papiros a todos.
-
1 - Remissão pré-processual (art. 126, caput): ANTES de inciiado o processo; concedida pelo MP (juiz homologa); EXCLUSÃO do processo.
2 - Remissão processual (art. 126, pú): INICIADO o processo; concedida pelo JUIZ; SUSP ou EXT do processo.
OBS. Pode cumular remissão com outras medidas, EXCETO semiliberdade e internação.
3 - Conselho tutelar:
REGRA: PODE aplicar medidas de proteção. Ex. acolhimento institucional.
EXCEÇÃO: NÃO pode aplicar acolhimento familiar e colocação em família substituta.
OBS. mandato = 4 anos + 1 recondução.
-
Remissão antes do processo, feita pelo MP, gera a exclusão do processo e não pode cumular com INTERNAÇÃO FECHADO OU SEMILIBERDADE.
-
Resposta: C
-
ECA:
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
-
A letra D também está errada. Explico:
O Art. 136 dispõe que são atribuições do Conselho Tutelar: I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Apesar de o artigo dizer que compete ao Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (art. 101, VII), essa medida só pode ser aplicada pelo juiz. Houve um erro do legislador que não alterou a redação do artigo 136 para excluir o inciso VII.
Portanto, o Conselho não pode determinar a inclusão da criança ou adolescente no acolhimento institucional, pois essa função é de competência exclusiva da autoridade judiciária.
-
A questão C não é totalmente correta porque semiliberadade tb não pode ser colocado, por isso compreendi que essa questão não é tb correta, deu entender que apenas em regime de internação não seria possível, como tb não é no regime de semiliberdade.