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I. A ação de investigação judicial eleitoral baseada em arrecadação ilícita de recursos financeiros prevista no art.30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) pode ser ajuizada tão somente até a data da diplomação dos candidatos eleitos.
Errada. A AIJE por arrecadação ilícita de recursos é a única modalidade de AIJE cujo prazo final não é a diplomação. Conforme o artigo 30-A da Lei n. 9.504/97, a AIJE-arrecadação ilícita pode ser proposta até 15 dias após a diplomação – até porque as contas dos eleitos são julgadas apenas alguns dias antes da diplomação.
II. A distribuição de tickets de combustível discriminada e restrita aos cabos eleitorais para participação de carreatas configura captação ilícita de sufrágio tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.
Errada. Havendo vinculação exclusiva do ticket combustível à realização da carreata, o gasto não apenas não é gasto ilícito, como também deve ser registrado como gasto de campanha (art. 26, IV, da Lei n. 9.504/97). Nesse sentido:
Eleições 2008. Agravo regimental. Captação de sufrágio. Abuso de poder. Não caracterização. Distribuição de combustível para carreata. Ausência de pedido de votos. Improcedência da representação. Desprovimento. (TSE. AgR-AI 11.434/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. 7.11.2013).
III. Consoante a jurisprudência dominante do TSE, a prática de conduta vedada de agentes públicos descritas nos incisos do art.70 da Lei das Eleições não leva obrigatoriamente à sanção de cassação de registro ou mandato do candidato.
Correta. A título exemplificativo: TSE. AgRg no REspe n. 25.994/MG, rel. Min. Gerardo Grossi, j. 14.08.2007. É necessário que haja proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção de cassação de registro ou perda de mandato eletivo.
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Não confundir Ação de investigação judicial eleitoral com Ação de impugnação ao mandato eletivo
Abraços
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O item III na realidade deveria ter feito referência ao artigo 73, e não ao 70. A rigor estaria incorreta em razão dessa falha, e o gabarito deveria ser C.
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agora deu certo o assinalamento por " eliminação" rsrs
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fiquei na duvida agora se a I é AIJE ou AIME, lendo os comentarios....
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Art. 23. da Res. Adm. TSE 23.547/2015 § 1º As representações de que trata o caput poderão ser ajuizadas até a data da diplomação, exceto as do art. 30-A e 23 da Lei nº 9.504/1997, que poderão ser propostas, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação e até 31 de dezembro do ano posterior à eleição.
(obs. 30-A corresponde à captação ilícita de recursos, já art. 23 corresponde à doação de recursos (pessoa física) acima do limite legal).
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Renato Z, seus comentários são os melhores!
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Pequena correção ao Dr. RenatoZ, que por sinal contribui com excelentes comentários.
No caso de arrecadação ilícita de recursos financeiro, é cabível a Reclamação, e não a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
É certo que ambas combatem ilícitos eleitorais, porém, a AIJE é genérica, trabalha com conceitos indeterminados (abuso do poder econômico) e permite a punição do candidato como beneficiário.
Já a Reclamação é específica, exige adequação típica e exige tb, em regra, a demonstração da responsabilidade pessoal do candidato.
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EM BREVE SÍNTESE:
I- ERRADA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)
II- ERRADA
VEJAMOS: A distribuição mencionada na questão é a RESTRITA e DISCRIMINADA AOS CABOS ELEITORAIS.
[...]O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece a possibilidade de entrega de combustível aos cabos eleitorais – pessoas que mantêm um vínculo jurídico estável com os candidatos e que não se confundem com simples eleitores. No entanto, tal entrega de combustível deve ser realizada com o intuito de que estes participem de ato lícito de campanha, como carreatas (quantidade de litros de combustível proporcional e indispensável ao trajeto em quilômetros a ser efetuado) e locomoção para a realização de comícios, encontros do partido ou visita do candidato a diferentes bairros do município.[...]
III-CORRETA (VER EXPLICAÇÃO DE RENATO Z)
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Dúvidas sobre AIJE e AIME de alguns colegas, mas como bem apontou Gustavo R, não é nem um, nem outro. O art. 30-A da lei das eleições traz a denominada representação, vejamos:
3. Representação. A petição inicial denominada representação requer a instauração da investigação judicial eleitoral e, para tanto, deve relatar fatos e indicar provas, à semelhança do que se passa com a ação de investigação judicial eleitoral do art. 22 da LC n• 64/90 (cf. nota 20 dos comentários ao art. 22 da LC n• 64/90). MEDEIROS, Marcílio Nunes. Legislação Eleitoral Comentada e anotada. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 866. (Grifos nossos).
Confesso que errei a questão, pois pensei que fosse como a AIJE e tivesse como marco final de propositura a diplomação.