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ID
2658463
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Sobre a aplicação das normas que regem a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), Lei de Inelegibilidades (LC 64/90) e disposições legislativas correlatas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    Errada. O prazo de desincompatibilização é de 4 meses (art. 1º, IV, ‘b’, da LC 64/90).

     

    B) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    Correta. Os condenados por abuso de poder político e econômico que ficaram inelegíveis por 3 anos (redação original da LC 64/90) se submetem ao novo prazo de inelegibilidade, de 8 anos, estabelecido pela LC 135/2010. Entende o supremo não se tratar de retroatividade, mas de retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) (STF. Plenário. RE 929.670/DF, rel. orig. Ricardo Lewandowski, rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, j. 01.03.2018)

     

    C) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    Errada. A rejeição das contas não implica, necessariamente, cassação do mandato político. A rejeição das contas pode implicar em eventual devolução de valores, perda do direito de receber cotas do Fundo Partidário ou até mesmo impossibilidade de obter quitação eleitoral (no caso de não apresentação das contas). A cassação do diploma depende da representação específica (art. 30-A da Lei n. 9.504/97) ou de qualquer outra ação que, fundada na rejeição das contas, possa acarretar cassação de mandato – como a AIME por abuso de poder econômico.

     

    D) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    Errada. O artigo 32, §2º da Lei n. 9.504/97 veda a veiculação de propaganda política paga no rádio e na televisão. É importante não confundir a vedação com a previsão do artigo 43, também da Lei das Eleições, que permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga de propaganda política em jornais e a sua reprodução na internet do jornal escrito.

     

    E) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    Errada. A inelegibilidade do cônjuge do titular do mandato eletivo de Chefe do Executivo, ou a de seus parentes até segundo grau, só se aplica ao substituto (vice) caso este tenha o substituído nos últimos seis meses de mandato (art. 14, §7º, da CF). Pode, portanto, o cônjuge de Vice-Governador se candidatar ao cargo de Governador.

  • Quanto ao comentário do colega RENATO à alternativa D, leia-se artigo 36, §2º, e não artigo 32, §2º.

  • Retrospectividade.  Fui atrás do julgado .. 

     

    i) a retroatividade autêntica: a norma possui eficácia ex tunc, gerando efeito sobre situações pretéritas, ou, apesar de pretensamente possuir eficácia meramente ex nunc, atinge, na verdade, situações, direitos ou relações jurídicas estabelecidas no passado; e


    (ii) a retroatividade inautêntica (ou retrospectividade): a norma jurídica atribui efeitos futuros a situações ou relações jurídicas já existentes, tendo-se, como exemplos clássicos, as modificações dos estatutos funcionais ou de regras de previdência dos servidores públicos (v. ADI 3105 e 3128, Rel. para o acórdão Min. CEZAR PELUSO).

    Como se sabe, a retroatividade autêntica é vedada pela Constituição da República, como já muitas vezes reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. O mesmo não se dá com a retrospectividade, que, apesar de semelhante, não se confunde com o conceito de retroatividade mínima defendido por MATOS PEIXOTO e referido no voto do eminente Ministro MOREIRA ALVES proferido no julgamento da ADI 493 (j. 25.06.1992): enquanto nesta são alteradas, por lei, as consequências jurídicas de fatos ocorridos anteriormente – consequências estas certas e previsíveis ao tempo da ocorrência do fato –, naquela a lei atribui novos efeitos jurídicos, a partir de sua edição, a fatos ocorridos anteriormente. Repita-se: foi o que se deu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/03, que atribuiu regimes previdenciários diferentes aos servidores conforme as respectivas datas de ingresso no serviço público, mesmo que anteriores ao início de sua vigência, e recebeu a chancela desta Corte.

  •  a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Segundo o STF, a retrospectividade (ou retroatividade inautêntica) e atribuir novos efeitos a fatos ocorridos no passado.

     

  • RE 929670/DF



    Aplica-se o art. 1º da LC 64/90 aos fatos que antecederam sua publicação.


  • LC das Inelegibilidades:

         Art. 1º São inelegíveis:

         II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

            2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;

            3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República;

            4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;

            5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República;

            6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

            7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica;

            8. os Magistrados;

            9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público;

            10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios;

            11. os Interventores Federais;

            12, os Secretários de Estado;

            13. os Prefeitos Municipais;

            14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal;

            15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

  • LC das Inelegibilidades:

         IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

            V - para o Senado Federal:

            a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

            b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

            VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1º São inelegíveis:

     

    I - para qualquer cargo:

     

    d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;   (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)​

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO TSE

     

    AC.-TSE, DE 2012, NO RESPE 18984: ESTA NORMA INCIDE AINDA QUE SE TRATE DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO REFERENTE A ELEIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2000.

     

    =========================================================================

     

    JURISPRUDÊNCIA DO STF

     

    O STF JULGOU O RE 929670 EM 04/10/2017. 

     

    POR MAIORIA (6 x 5) E NOS TERMOS DO VOTO DO MINISTRO LUIZ FUX, ASSENTOU A APLICABILIDADE DA ALÍNEA "D" DO INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010, A FATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DESTA LEI. 

  • Amigos, sempre que tiverem oportunidade acompanhem os comentários do Prof. Rodrigo Cavalheiro, altamente esclarecedores. O cara é fera!

  • Atenção: REC. EXTRAORDINÁRIO nº 929.670 (Informativo 879 do STF).

    Em sessão realizada no dia 04 de outubro de 2017, o STF decidiu pela validade da aplicação do prazo de inelegibilidade de 8 anos àquelas pessoas que foram condenadas pela Justiça Eleitoral, por abuso de poder econômico e político, e que já tinham cumprido integralmente o prazo de 3 anos, o qual estava estabelecido na LC 64/90 antes da sua alteração pela LC 135/2010.

     

    Decisão polemica (6 votos a 5), em que a maioria dos ministros do Supremo entendeu possível que o legislador proceda ao aumento dos prazos sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Isso decorre do entendimento anterior de que a inelegibilidade não tem caráter punitivo, já que somente produzirá efeitos caso o indivíduo formalize registro de candidatura.

    A minoria entendeu que a inelegibilidade qualifica-se como uma sanção, cuja eficácia retroativa seria excepcional e jamais poderia gerar lesão à coisa julgada.

    CPIURIS

  •  ''O STF já entendeu que a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas ou alteradas pela LC n° 135/2010 a fatos anteriores à sua vigência não viola a Constituição Federal”.

  • Comentários do usuário 'aasdfa fafa' de 03 de Julho de 2018 às 16:24:

    _______________________________________________________________

     a) São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 12 (doze) meses que antecedem ao pleito.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

     b) Segundo a jurisprudência do STF, a alteração realizada pela Lei da Ficha Limpa, que ampliou o prazo de inelegibilidade 3 (três) para 8 (oito) anos aos condenados por abuso de poder político e econômico (art.1º, I, d) da LC/64/90), aplica-se às condenações transitadas em julgado, mesmo que baseadas em fatos pretéritos à vigência da norma modificadora.

    CERTO

    É aplicável a alínea “d” do inciso I do art. 1º da LC 64/1990 (1), com a redação dada pela LC 135/2010, a fatos anteriores a sua publicação. (RE 929670/DF)

     

     c) A decisão que acarreta a rejeição das contas eleitorais implica na cassação do mandato político.

    FALSO

     Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

     

     d) É permitida a propaganda política paga no rádio e na televisão desde que custeada pelo fundo partidário.

    FALSO

    Lei 9504/97 Art. 36. § 2º  Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

     

     e) São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção do Vice-Governador, ainda que este não tenha sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito.

    FALSO

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A INELEGIBILIDADE REFLEXA TAMBÉM ABRANGE:

    • UNIÃO ESTÁVEL;
    • UNIÃO HOMOAFETIVA;
    • MUNICÍPIO DESMEMBRADO.

    LEMBREM: A LEI DA FICHA LIMPA (LC135/10) APLICA-SE A FATOS PRETÉRITOS À SUA VIGÊNCIA (NA DATA DE PUBLICAÇÃO. EFICÁCIA - MAIS DE UM ANO DEPOIS).

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    A voltou a admitir as propagandas partidárias.