-
Unidade, um só chefe em cada MP
Indivisibilidade, membros podem se substituir
Abraços
-
A - INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).
B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.
C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”
D - INCORRETA
E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).
-
Qual o erro da d???
-
Sailor Moon, veja:
d) Somente na hipótese de conclusão de procedimento administrativo disciplinar presidido pelo Corregedor-Geral do Ministério Público indicar prática de ilícito penal por membro do Ministério Público, ao próprio Corregedor-Geral compete ajuizar a respectiva ação penal contra o membro da Instituição.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – LONMP (Lei Federal nº 8.625/93):
“Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: (...) V. instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membros da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
Lei nº 7.669, de 17 de junho de 1982 (Lei Orgânica do Ministério Público):
Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições: V instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.
Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça: XVII apurar infração penal praticada por membro do Ministério Público, prosseguindo nas investigações ainda que iniciadas pela autoridade policial ou avocando-as quando não lhe tiverem sido remetidas;
Art. 27. São atribuições do Conselho Superior do Ministério Público: III decidir: e) processos disciplinares, fixando as penas; VII propor: b) à Corregedoria-Geral do Ministério Público, a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público; XIII provocar a apuração da responsabilidade criminal de membro do Ministério Público quando, em processo administrativo, verificar a existência de crime de ação pública;
Lei 6.536 - Estatuto Estadual do Ministério Público:
Art. 135 - O processo administrativo-disciplinar, também de caráter reservado, é imprescindível à aplicação de qualquer penalidade administrativa, devendo observar, dentre outros, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único - O processo administrativo-disciplinar será instaurado por decisão do Corregedor-Geral do Ministério Público ou do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 134 desta Lei, ou por provocação do Procurador-Geral de Justiça ou do Órgão Especial do Colégio de Procuradores. § 6º - Verificada a existência de crime de ação pública ou outro ilícito, o Conselho Superior do Ministério Público remeterá cópia dos autos ao Procurador-Geral de Justiça para as providências cabíveis.
-
Poxa, errei essa daqui porque eu não percebi que a alternativa "a" falava em hierarquia administrativa. Pensei que era a funcional.
-
marquei com medo! uma dúvida....
-
Sobre a letra b:
(...) A subscrição da denúncia por Promotores de Justiça designados pela Procuradoria-Geral de Justiça não ofende o princípio do promotor natural, se não houver desacordo com os critérios legais e se a designação ocorrer regularmente, mediante portaria e com a devida publicidade.(...)
STJ - HABEAS CORPUS HC 268191 MG 2013/0102363-1 (STJ)
-
O erro da acertiva "d" é que o Corregedor-Geral apenas instaura o processo disciplinar administrativo e, caso seja verificada alguma infração penal, ele remete os autos ao PGJ para que este ajuíze (ou não) a Ação Penal.
-
INCORRETA - O princípio institucional da independência funcional do Ministério Público estabelece a autonomia de convicção de seus membros. Em outras palavras, eles não se submetem a nenhum poder hierárquico no exercício de suas funções. Dessa forma, podem agir no processo da maneira que melhor julgarem. A hierarquia restringe-se a questões de caráter administrativo e é concretizada na figura do Chefe da instituição (PGJ ou PGR).
Afronta o princípio do Promotor Natural a subscrição da denúncia pelo Promotor de Justiça da Comarca e por Promotores de Justiça Substitutos que não foram designados ou que não detenham atribuição para o ato?
B - INCORRETA - não ocorre afronta visto que, um dos princípios institucionais do Ministério Público é a indivisibilidade, segundo a qual existe um único órgão, e seus membros podem ser substituídos uns pelos outros, por livre designação do Procurador-Geral, que poderá, ainda, avocar processos ou designar algum promotor para atuar especificamente num determinado feito.
C - CORRETA - “PROMOTOR NATURAL. POSTULADO QUE SE REVELA IMANENTE AO SISTEMA CONSTITUCIONAL BRASILEIRO. A DUPLA VOCAÇÃO DESSE PRINCÍPIO : ASSEGURAR, AO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O EXERCÍCIO PLENO E INDEPENDENTE DE SEU OFÍCIO E PROTEGER O RÉU CONTRA O ACUSADOR DE EXCEÇÃO (RTJ 150/123-124). OCORRÊNCIA DE OPINIÕES COLIDENTES MANIFESTADAS, EM MOMENTOS SUCESSIVOS, POR PROCURADORES DE JUSTIÇA OFICIANTES NO MESMO PROCEDIMENTO RECURSAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DESSA DIVERGÊNCIA OPINATIVA. PRONUNCIAMENTOS QUE SE LEGITIMAM EM FACE DA AUTONOMIA INTELECTUAL QUE QUALIFICA A ATUAÇÃO DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SITUAÇÃO QUE NÃO TRADUZ OFENSA AO POSTULADO DO PROMOTOR NATURAL. SIGNIFICADO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ‘HABEAS CORPUS’ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.”
D - INCORRETA
E - INCORRETA - Um dos princípios que regem a recomendação é o caráter não-vinculativo. (Art.2 - Res.164 de 2017).
-
Em poucas palavras em relação a assertiva "A" o membro do MP não pode recursar, pois ele não atua como promotor, mas sim como "longa manus" do PGJ, ou seja, atua como se o PGJ estivesse atuando, assim, não pode recusar.
-
LONMP:
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 16. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 17. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores de Justiça;
III - propor ao Conselho Superior do Ministério Público, na forma da Lei Orgânica, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativos disciplinares que, na forma da Lei Orgânica, incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 18. O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
-
LONMP:
Do Conselho Superior do Ministério Público
Art. 14. Lei Orgânica de cada Ministério Público disporá sobre a composição, inelegibilidade e prazos de sua cessação, posse e duração do mandato dos integrantes do Conselho Superior do Ministério Público, respeitadas as seguintes disposições:
I - o Conselho Superior terá como membros natos apenas o Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público;
II - são elegíveis somente Procuradores de Justiça que não estejam afastados da carreira;
III - o eleitor poderá votar em cada um dos elegíveis até o número de cargos postos em eleição, na forma da lei complementar estadual.
Art. 15. Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I - elaborar as listas sêxtuplas a que se referem os arts. 94, caput e 104, parágrafo único, II, da Constituição Federal;
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, os candidatos a remoção ou promoção por merecimento;
III - eleger, na forma da Lei Orgânica, os membros do Ministério Público que integrarão a Comissão de Concurso de ingresso na carreira;
IV - indicar o nome do mais antigo membro do Ministério Público para remoção ou promoção por antigüidade;
V - indicar ao Procurador-Geral de Justiça Promotores de Justiça para substituição por convocação;
VI - aprovar os pedidos de remoção por permuta entre membros do Ministério Público;
VII - decidir sobre vitaliciamento de membros do Ministério Público;
VIII - determinar por voto de dois terços de seus integrantes a disponibilidade ou remoção de membros do Ministério Público, por interesse público, assegurada ampla defesa;
IX - aprovar o quadro geral de antigüidade do Ministério Público e decidir sobre reclamações formuladas a esse respeito;
X - sugerir ao Procurador-Geral a edição de recomendações, sem caráter vinculativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções e a adoção de medidas convenientes ao aprimoramento dos serviços;
XI - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no País ou no exterior;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII - exercer outras atribuições previstas em lei.
§ 1º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público serão motivadas e publicadas, por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo ou por deliberação da maioria de seus integrantes.
§ 2º A remoção e a promoção voluntária por antigüidade e por merecimento, bem como a convocação, dependerão de prévia manifestação escrita do interessado.
§ 3º Na indicação por antigüidade, o Conselho Superior do Ministério Público somente poderá recusar o membro do Ministério Público mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, após o julgamento de eventual recurso interposto com apoio na alínea e do inciso VIII do art. 12 desta lei.
-
O problema dessa questão é que a Unidade não tem nenhuma relação com a substituição de membros em um mesmo processo com decisões díspares. O caso trata de indivisibilidade. Por isso mesmo, não há afronta a Unidade no caso da B.
Pra fixar:
Unidade, um só chefe em cada MP
Indivisibilidade, membros podem se substituir
-
Vamos ao exame de cada proposição da Banca:
a) Errado:
O princípio da independência funcional está ligado à possibilidade de o membro do Ministério Público oficiar conforme suas convicções pessoais, desde que o faça de maneira fundamentada, com apoio na ordem jurídica. Referido postulado, contudo, não elimina a existência de hierarquia administrativa, tal como foi aduzido pela Banca, neste item da questão, o que o torna equivocado. Repita-se, pois: no plano administrativo, existe vínculo de ordem hierárquica dos membros do Ministério Público para com a Chefia da Instituição, de maneira que não é possível a recusa de ato de designação legítimo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.
b) Errado:
Considerando que, na hipótese aqui aventada pela Banca, o promotor da comarca teria subscrito a denúncia, inexistiria afronta ao princípio do promotor natural, consoante já teve a oportunidade de registrar o STF, por meio do seguinte precedente:
"INQUÉRITO - ARQUIVAMENTO IMPLÍCITO. A ordem jurídica em vigor
não contempla o arquivamento implícito do inquérito, presentes
sucessivas manifestações do Ministério Público visando a
diligências.
PROMOTOR NATURAL - ALCANCE. O princípio do
promotor natural está ligado à persecução criminal, não
alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de
diligências para elucidar dados relativos à prática criminosa. A
subscrição da denúncia pelo promotor da comarca e por promotores
auxiliares não a torna, ante a subscrição destes últimos, à
margem do Direito."
(RHC 93247, rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, 18.03.2008)
c) Certo:
Agora sim, trata-se de assertiva escorreita, na medida em que ajustada à jurisprudência do STJ, como se depreende do julgado a seguir transcrito:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. LEGITIMIDADE.
VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao princípio da unidade, a impugnação de
julgado pelo Parquet, conquanto o referido acórdão haja sido
resultado do julgamento no qual o membro do Ministério Público
opinou pela absolvição do réu em alegações finais.
2. Agravo regimental não provido."
(AGRESP
1707908, rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJE
DATA:15/10/2018)
Em sentido semelhante, é ler:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO POR OUTRO REPRESENTANTE DO PARQUET.
POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. ALEGADO CERCEAMENTO DE
DEFESA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. DEVIDA
TUTELA JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o
Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto
para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo
quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato
judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Por princípio institucional, consagrado na Constituição Federal,
a indivisibilidade confere logicidade na atuação de mais de um órgão
ministerial, em um mesmo processo, é dizer, possibilita a um membro
do Parquet substituir outro, dentro da mesma função, sem causar
disparidade. Já a autonomia funcional abriga a liberdade intelectual
de cada agente, conferindo-lhe soberania de convicções. 3. 'Não há
afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de
seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela
CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo,
atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em
que houve a interposição de recurso de apelação por representante do
Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou
pela sua absolvição' (HC 112.793/ES, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, DJe 24/5/2010).
4. A alegada omissão do julgado, que se traduziria em cerceamento de
defesa, constitui, em verdade, mero inconformismo da defesa com o
resultado do julgamento, porquanto o órgão julgador, com respaldo no
livre convencimento motivado, deve declinar as razões que esteiam a
sua decisão, eximido, portanto, do encargo de perpassar sobre todos
os pontos delineados pela defesa.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 403911, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE DATA:21/09/2017)
d) Errado:
Ao contrário do que consta deste item da questão, não se insere dentre as atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aquela consistente em ajuizar a
respectiva ação penal contra o membro da Instituição, acaso constatado eventual ilícito penal. Em verdade, à referida autoridade compete, isto sim, instaurar, de ofício ou mediante provocação, processo administrativo disciplinar ou sindicância contra membro do Ministério Público, na forma do art. 18, XVIII, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), que ora colaciono:
"Art. 18. Ao Corregedor-Geral do Ministério Público compete:
(...)
XVIII - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos de Administração Superior do Ministério Público, sindicância ou processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o na forma desta Lei;"
e) Errado:
Nos termos do art. 7º, XX, da Lei Complementar 72/94 (Lei Orgânica do Ministério Público de Mato Grosso do Sul), as recomendações expedidas pelo PGJ, destinadas a órgãos do Ministério Público, não apresentam caráter normativo. No ponto, confira-se:
"Art. 7º Compete ao Procurador-Geral de Justiça:
(...)
XX - expedir recomendações, sem caráter normativo, aos órgãos do Ministério Público para o desempenho de suas funções;"
Em sentido semelhante, dispondo acerca do instituto da recomendação, o CNMP editou a Resolução n.º 164/2017, e assim a definiu:
"Art. 1º A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Públicopor intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas.
Parágrafo único. Por depender do convencimento decorrente de sua fundamentação para ser atendida e, assim, alcançar sua plena eficácia, a recomendação não tem caráter coercitivo."
Assim sendo, incorreto este item, ao aduzir que a recomendação teria caráter vinculativo.
Gabarito do professor: C