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Lei 8.625/93
Art. 19. As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.
(...)
§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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administração pública de interesses privados.
Nada mais é do que a JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
"Quando o juiz (...) autoriza a venda de coisa de um menor ou quando homologa uma transação em matéria de acidentes do trabalho, atua para a satisfação de um interesse público, que tem por objeto a boa administração dos interesses privados”
"Na verdade, como ensina Calamandrei, o já tradicional nome de jurisdição voluntária é derivado da antiga função dos juízes de documentar os acordos entre os contratantes (inter volentes). Desta forma, o nome quer hoje dizer, apenas, que se trata da hipótese de exceção, mediante a qual a administração de interesses privados está submetida à fiscalização, à intervenção ou à integração do Poder Judiciário." - LEMBREMOS QUE O MP ATUA COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA NOS CASOS DETERMINADOS POR LEI.
Lembremos, ainda, que o Ministério Público atua na proteção de pessoas interditas, por exemplo, atuando na administração dos direitos privados DESTES, e não da própria pessoa do Promotor.
fonte: http://www.mazzilli.com.br/pages/artigos/mpjurvol.pdf
Atenciosamente.
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C)
Rcl 7358 / SP - SÃO PAULO RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 24/02/2011 Orgão Julgador: Tribunal Pleno RECLAMAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INICIAL RATIFICADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 127 DA LEP POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 9. PROCEDÊNCIA. 1. Inicialmente, entendo que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possui legitimidade para propor originariamente Reclamação perante esta Corte, já que “incumbe ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93” (Rcl 4453 MC-AgR-AgR / SE, de minha relatoria, DJe 059, 26.03.2009). 2. Entretanto, a ilegitimidade ativa foi corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificou a petição inicial e assumiu a iniciativa da demanda. 3. Entendimento original da relatora foi superado, por maioria de votos, para reconhecer a legitimidade ativa autônoma do Ministério Púbico Estadual para propor reclamação.
Foi considerada CORRETA a seguinte assertiva no MPMG2012: O Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao verificar que acórdão do Tribunal de Justiça local contraria determinada Súmula Vinculante, dispõe, ele próprio, de legitimidade para ajuizar reclamação, em sede originária, perante o Supremo Tribunal Federal, independentemente da ratificação do Procurador-Geral da República.
D)
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
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A - INCORRETA - Art. 127, § 1º, CF - São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
B - INCORRETA - A jurisdição voluntária tem sido concebida como a administração pública de interesses privados (administram-se interesses, não direitos). Quando a lei exige que interesses privados sejam administrados diretamente pelo Poder Judiciário (ainda que não haja litígio, como na autorização judicial para venda de bem de incapaz), está atribuindo a esta função do Poder uma atividade que não lhe é peculiar, a chamada jurisdição voluntária. Não há dúvida de que o Ministério Público é chamado a intervir no processo civil em prol do zelo do interesse público evidenciado pela natureza da lide ou pela qualidade da parte (art. 82, inc. III, do CPC). Portanto, nos processos de jurisdição voluntária onde houver interesse público, justifica-se a intervenção ministerial.
C - INCORRETA - RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 10. 1. “O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal” (Rcl 7.358, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. A jurisprudência desta Corte admite exceção à cláusula de reserva de plenário, quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma, com base na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento (Rcl 11055 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1º Turma, DJe 19.11.2014)
D - INCORRETA - Art .61, § 1º, ''d'', CF: É competência privativa do Presidente da República dispor sobre a organização do MP.
E - CORRETA - Lei 8625/93 (LONMP) - Art. 19, § 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.
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vi comentários numa questão parecida com essa de uma colega chamado Lúcio Mevio afirmando que o mp nao pode resolver questoes subjetivas das partes... comentário descabido
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A respeito da letra B:Alguns atos privados repercutem na vida social, transcendendo a Admi-
nistração Pública. Por exemplo, as fundações privadas têm um cunho social e, nesse caso, há a participa-
ção do Ministério Público na atividade das fundações, seja para legitimar ou ratificar sua atuação junto ao
aspecto social. Sendo assim, o Ministério Público poderá exercer a administração pública de interesses pri-
vados, pois a atuação de alguns entes privados poderá repercutir em âmbito social.
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A intervenção custos legis do Ministério Público no processo civil relaciona-se à representação adequada do interesse público (de natureza difusa e indisponível)
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Constituição Federal:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
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"interesse privado" ?
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RESOLUÇÃO:
Alternativa A: São princípios institucionais do Ministério Público a independência funcional e a vitaliciedade. Os princípios institucionais do Ministério Público são: unidade, indivisibilidade e a independência funcional. A vitaliciedade se trata de uma garantia do membro do Ministério Público, após dois anos de exercício.
Alternativa B: É vedado ao membro do Ministério Público a denominada administração pública de interesses privados. Nos processos de jurisdição voluntária onde houver interesse público, justifica-se a intervenção ministerial.
Alternativa C: O Supremo Tribunal Federal não admite a possibilidade do Ministério Público Estadual formular diretamente ao próprio Supremo Tribunal Federal reclamação em que se discuta a inobservância de comando inserido em uma súmula vinculante. O Ministério Público estadual detém legitimidade ativa autônoma para propor reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal.
Alternativa D: O Presidente da República não é legitimado para propor ao Congresso Nacional projeto de lei que disponha sobre normas gerais de organização do Ministério Público. Nos termos do art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Federal de 1988, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Alternativa E: Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, encaminhando relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público – art. 19, § 2º da Lei nº 8.625/1993.
Resposta: E
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Um adendo sobre a E:
Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça (...)
E quem inspeciona as Procuradorias, remetendo relatório reservado para o Colégio, é a Corregedoria Geral