SóProvas


ID
2658508
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre os direitos fundamentais em espécie positivados na Constituição Federal, tal qual interpretados pelo Supremo Tribunal Federal, responda:


I - O direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, mesmo que fundada em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica.

II - As normas originárias da Constituição Federal possuem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, não podendo, contudo, alcançar fatos consumados no passado, à luz do direito fundamental ao direito adquirido.

III - O direito fundamental à liberdade de expressão é passível de sofrer restrições por meio de lei, inclusive em hipóteses não previstas de modo expresso na Constituição Federal.

IV - O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, não havendo que se falar em violação à cláusula da laicidade do Estado e ao direito fundamental à liberdade religiosa.


Estão certos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • I - FALSO - A administração penitenciaria, com fundamento em razoes de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondencia remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. (STF - HC: 70814 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/03/1994)

     

    II - FALSO - Somente seria viável  falar em  direito adquirido como  exceção  à  incidência  de  certo dispositivo da  Constituição se  ela mesma, em alguma  de  suas  normas,  o  admitisse  claramente.  Mas,  aí,  já  não  seria  mais  caso de direito adquirido contra  a Constituição,  apenas  de  ressalva  expressa  de  certa situação." Por isso mesmo, a jurisprudência do STF  se firmou do sentido de não reconhecer a  invocação  de  "direitos adquiridos" que  sejam  contrários  à Constituição  em vigor. (Bernardo Gonçalves)

     

    III - VERDADEIRO - A Carta brasileira não adotou a fórmula alemã de prever, explicitamente, que a liberdade de expressão possa ser limitada por leis destinadas a proteger a juventude. Isso não impede que, no Brasil, sejam editadas leis, com o fito de preservar valores relevantes da juventude, restringindo a liberdade de expressão. Isso porque não são apenas aqueles bens jurídicos mencionados expressamente pelo constituinte (como a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem) que operam como limites à liberdade de expressão. Qualquer outro valor abrigado pela Constituição pode entrar em conflito com essa liberdade, reclamando sopesamento, para que, atendendo ao critério da proporcionalidade, descubra­-se, em cada grupo de casos, qual princípio deve sobrelevar. (Gilmar Mendes)

     

    IV - VERDADEIRO - O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação. Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Informativo recente afirma que pode confessional nas escolas

    Abraços

  • Um bom exemplo da assertiva "III" é a previsão do tipo penal de "desacato", que, consoante, recentíssimo entendimento do STF, continua sendo crime, principalmente sob a justificativa de que a liberdade de expressão não é absoluta.

  • ITEM III - No nosso ordenamento jurídico e tradição jurídica, não é aceito a liberdade de expressão absoluta. O STF já manifestou sua posição nesse sentido, afirmando que os "discursos de ódio" são vedados.

     

    ITEM IV - Em recente julgado, o STF entendeu que o ensino religioso confessional, em escolas públicas, não violaria a lacidade do Estado. 

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Questão com mesmo conteúdo cobrado pelo CESPE:

     

    STJ 2018 - AJAJ - CESPE:

     

    O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.  GAB: ERRADO

  • I - O direito fundamental à inviolabilidade das correspondências e comunicações veda à administração penitenciária proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, mesmo que fundada em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica. [Não veda! Desde que fundada em razões de segurança pública, de disciplina ou preservação da ordem jurídica pode!]

    II - As normas originárias da Constituição Federal possuem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, não podendo, contudo, alcançar fatos consumados no passado, à luz do direito fundamental ao direito adquirido. [Não existe nenhuma subordinação do poder constituinte originário a Constituição anterior, pois quando o poder constituinte originário atua, há uma ruptura com o ordenamento anterior. Sendo assim, não existe direito adquirido em face do Poder Constituinte Originário, a não ser que este expressamente excepcione a regra da eficácia retroativa mínima das normas introduzidas pela nova ordem constitucional, pois, do contrário, sequer podemos alegar a existência de algum direito derivado da ordem jurídica precedente].

    III - O direito fundamental à liberdade de expressão é passível de sofrer restrições por meio de lei, inclusive em hipóteses não previstas de modo expresso na Constituição Federal. [Para a maioria dos ministros do STF, autoriza-se à lei infraconstitucional regular outros pontos não permitidos expressamente, pois é possível extrair da CF uma permissão que vise a garantir a unidade constitucional. Em outras palavras, a permissão para uma regulação mais ampla alicerça-se no fato de a liberdade de expressão confrontar-se com outros direitos fundamentais, sendo a lei um meio de harmonizar esse conflito na busca de efetivação dos princípios constitucionais].

    IV - O ensino religioso em escolas públicas pode ter natureza confessional, não havendo que se falar em violação à cláusula da laicidade do Estado e ao direito fundamental à liberdade religiosa. [O art. 210, §1º da CF dispõe que: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. A ADI 4.439/DF discutiu qual o tipo de ensino religioso deveria ser feito nas escolas públicas. Os requerentes solicitaram ao STF que fosse conferido interpretação conforme à CF do art. 33, caput, e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996 (LDB), e do art. 11, § 1º, do acordo Brasil-Santa Sé aprovado por meio do Decreto Legislativo 698/2009 e promulgado por meio do Decreto 7.107/2010, no sentido de que o ensino religioso fosse não confessional (que não ministrasse os dogmas de determinadas religiões, mas sim que desse uma visão neutra das religiões em geral). O STF decidiu, por 6 x 5, que o ensino ministrado deve ser o confessional (que transmite os princípios e dogmas de uma determinada religião, podendo o aluno escolher a aula que gostaria de assistir), sendo a ADI julgada improcedente]. 

  • A alternativa II ficou meio confusa pra mim, especialmente pelo fato de que achei que ela tratava da retraotividade mínima, que é reconhecida pelo STF, que atinge os efeitos de fatos passados, mas não atinge direitos adquiridos...

     

  • A liberdade de expressão pode sofrer restrições por meio de Lei, ainda que não previstas de forma expressa na CRFB/88, basta lembramos da Lei dos crimes de Preconceito/Racismo que, por exemplo, considera como criminosa a conduta do indivíduo que veste e expõe uma camiseta com o símbolo da bandeira suástica. Logo, o íten III está CORRETO! Bons estudos!!!
  • Infelizmente temos comentários não fideidígnos para essa questão =(

  • II ((pode alcançar sim fatos consumados a depender do grau de retroatividade (máxima/ média/mínima ) adotado.

  • II - As normas originárias da Constituição Federal possuem aplicação imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, não podendo, contudo, alcançar fatos consumados no passado, à luz do direito fundamental ao direito adquirido. INCORRETA. Não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário quando elabora nova Constituição. 

  • O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.

    Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.

    STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).

  • Para complementar, sobre o item II:

    "Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os "efeitos futuros de fatos passados" (retroatividade mínima). No entanto, para desconstituírem fatos passados já consumados (retroatividade máxima) ou pendentes de consumação (retroatividade média), é necessária disposição constitucional expressa nesse sentido (...).

    As normas constitucionais originárias, em regra, têm vigência imediata, atingindo os efeitos futuros de fatos passados - e.g., alteração de competência - (retroatividade mínima). Para alcançarem fatos passados consumados - e.g., preclusão já ocorrida - (retroatividade máxima) ou não - e.g., prestações vencidas e não pagas - (retroatividade média), devem dispor expressamente nesse sentido."

    Curso de Direito Constitucional - Marcelo Novelino.

  • Ocorre a retroatividade máxima (também chamada restitutória) quando a lei nova retroage para atingir os atos ou fatos já consumados (direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada).

    retroatividade média, por outro lado, se opera quando a nova lei, sem alcançar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda não ocorridos (efeitos pendentes). É o que ocorre, por exemplo, quando uma nova lei, que dispõe sobre a redução da taxa de juros, aplica-se às prestações vencidas de um contrato, mas ainda não pagas.

    Já a retroatividade mínima (também chamada temperada ou mitigada) se verifica quando a novel lei incide imediatamente sobre os efeitos futuros dos atos ou fatos pretéritos, não atingindo, entretanto, nem os atos ou fatos pretéritos nem os seus efeitos pendentes. Dá-se essa retroatividade mínima, quando, por exemplo, a nova lei que reduziu a taxa de juros somente se aplicar às prestações que irão vencer após a sua vigência (prestações vincendas). A aplicação imediata de uma lei, que atinge os efeitos futuros de atos ou fatos pretéritos, corresponde a uma retroatividade, ainda que mínima ou mitigada, pois essa lei retroage para interferir na causa, que é o próprio ato ou fato ocorrido no passado.

    As normas constitucionais originárias gozam de retroatividade mínima, pois aplicam-se, quando self executing (auto-aplicáveis), imediatamente, alcançando, inclusive, os efeitos futuros de atos ou fatos anteriores.

  • · As leis (em sentido amplo) podem apresentar três espécies de retroatividade:

    a) Retroatividade máxima (ou restitutória)

    - lei nova retroage para atingir fatos passados sem qualquer empecilho, mesmo que eles estejam consumados.

    -a lei atinge, inclusive, direito adquirido, ato jurídico perfeito ou coisa julgada. Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade máxima, essa mudança produz efeitos inclusive sobre as prestações já pagas.

    b) Retroatividade média

    -lei nova atinge efeitos pendentes de fatos praticados no passado. Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade média, essa mudança produz efeitos sobre as prestações em aberto (vencidas, mas não pagas) e sobre as prestações futuras; as prestações já pagas continuam com os juros anteriores.

    c) Retroatividade mínima (temperada ou mitigada):

    - lei nova atinge efeitos futuros de fatos praticados no passado. Ex: na época da celebração do contrato, os juros de mora eram de 6% ao ano; veio uma nova lei aumentando para 12%; pela retroatividade mínima, essa mudança produz efeitos sobre as prestações futuras; as prestações já pagas e as prestações em aberto continuam com os juros anteriores.

    o  Lei= retroatividade mínima (em regra)

    o  O Poder Constituinte originário pode estabelecer a retroatividade máxima, no entanto, isso não é permitido ao legislador infranconstitucional, salvo algumas exceções, como é o caso da lei penal mais favorável ao réu.

  • Achei a II estranha..

    A retroatividade mínima é de fato automática, e prescinde de lei, mas a retroatividade média (fatos passados, pendentes de consumação) e máxima (fatos consumados) tem que ser expressa.

    STF - RE 242.740/GO: “EMENTA: Pensão especial cujo valor é estabelecido em número de salários mínimos. Vedação contida na parte final do artigo 7º, IV, da Carta Magna, a qual tem aplicação imediata. - Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 140.499, que versava caso análogo ao presente, assim decidiu: "Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo -, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média)...”. 

    STF - RE 168.618/PR: “A Constituição tem eficácia imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Para alcançar, porém, hipótese em que, no passado, não havia foro especial que só foi outorgado quando o réu não mais era Prefeito - hipótese que configura retroatividade média, por estar tramitando o processo penal -, seria mister que a Constituição o determinasse expressamente, o que não ocorre no caso...”.

  • Fiquei entre a C e a E. Acertei no chute. Mas concordo com as fundamentacoes trazidas pelos colegas. Entendo que a 2 esteja correta