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ID
2658541
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Cidadã elevou à categoria de direito fundamental o direito à informação, assegurando a todos o acesso a informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, e determinando a estipulação, por meio de lei, de prazo que, uma vez superado, enseja a responsabilização do agente público causador do atraso. De acordo com o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal, e especialmente em relação ao conteúdo das sessões secretas do Superior Tribunal Militar, é correto dizer que:

Alternativas
Comentários
  • O STF deu provimento a recurso em MS impetrado por pesquisador que queria ter acesso aos áudios das sessões de julgamento do STM ocorridas na década de 1970, época do regime militar. 

    Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. (STF Rcl 11949/RJ - Info 857)

  • Gab. A

     

    CR/88, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

  • Para fins de anotações em meu caderno de erros: Info 857 STF.

  • a) Pela via do mandado de segurança é possível ao cidadão ter acesso aos registros documentais de sessões, mesmo secretas, do STM, ocorridas na década de 1970[✔ Info 857, STF]

     

    b) Integra o campo da discricionariedade da Administração a possibilidade de restringir o acesso, aos cidadãos, apenas ao conteúdo das sessões públicas. [CF, Art. 5º LX- a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. A administração pública deve levar seus atos ao conhecimento da sociedade, ressalvados os casos de sigilo, que é lícito na administração pública em situações nas quais a publicidade possa acarretar lesão a outro direito protegido constitucionalmente].

     

    c) O direito de acesso ao conteúdo de atos processuais praticados no STM não faz parte do patrimônio jurídico dos cidadãos que demonstram mero interesse voltado à pesquisa histórica. [O STF asseverou que o direito à informação, a busca pelo conhecimento da verdade sobre sua história, sobre os fatos ocorridos em período avassalador do sentimento nacional e do espírito democrático que exsurgia, assim como sobre suas razões, integra o patrimônio jurídico de todo e qualquer cidadão e constitui dever do Estado assegurar os meios para o seu exercício - Info 857]

     

    d) Quando do fornecimento de documentos alusivos a sessões secretas do STM, é possível ressalvar aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade, além daqueles cujo sigilo se imponha para a proteção da sociedade e do Estado, sendo dispensável a motivação do ato de indeferimento. [É possível ressalvar apenas aqueles indispensáveis ao resguardo de interesse público legítimo e à defesa da intimidade e aqueles cujo sigilo se imponha para proteção da sociedade e do Estado, o que há de ser motivado de forma explicita e pormenorizada pelo reclamado, a fim de sujeitar esse exame administrativo ao controle judicial - Info 857]

     

     e) Estão excluídos do rol de documentos acessíveis aos cidadãos os registros integrantes do acervo fonográfico do Superior Tribunal Militar, desde que fielmente transcritos e desta forma disponibilizados.[Não estão excluídos. Veja parte da decisão do STF: "Inicialmente, o Colegiado observou que a decisão proferida no julgamento do citado RMS 23.036/RJ não limitou o acesso dos então impetrantes a documentos e arquivos fonográficos relacionados apenas às sessões públicas dos julgamentos do STM. Naquela ocasião, pelo contrário, a Corte assentou não haver campo para a discricionariedade da Administração em restringir o amplo acesso que os então recorrentes deveriam ter aos documentos gerados a partir dos julgamentos ocorridos no período em referência. Conferiu, assim, induvidosa amplitude àquela decisão e concluiu que o ato impugnado estava em evidente descompasso com a ordem constitucional vigente, que erigiu o direito à informação ao status de direito fundamental - Info 857]

  • O STF deu provimento a recurso em mandado de segurança impetrado por pesquisador que queria ter acesso aos áudios das sessões de julgamento do STM ocorridas na década de 1970, época do regime militar.

    Entendeu-se que a coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. Ocorre que, mesmo com essa decisão judicial, o STM somente autorizou que o pesquisador tivesse acesso aos áudios das sessões públicas realizadas (na qual havia leitura do relatório e sustentação oral dos advogados).

    O Tribunal se negou, contudo, a fornecer os áudios das sessões secretas, nas quais os votos dos magistrados eram colhidos. O impetrante ingressou, então, com reclamação, julgada procedente pelo STF.

    Ao autorizar a consulta apenas dos registros relacionados com a parte pública das sessões, o STM violou a decisão do Supremo, que deu acesso amplo aos áudios das sessões. Além disso, a recusa do STM está em descompasso com a ordem constitucional vigente, que garante o acesso à informação como direito fundamental.

    STF. Plenário. Rcl 11949/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (Info 857).