SóProvas


ID
2658583
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da doutrina e da jurisprudência contemporâneas aplicáveis ao direito das famílias, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Solidariedade implica em respeito e consideração mútuos em relação aos membros da entidade familiar. A solidariedade não é apenas patrimonial, como também afetiva e psicológica. Resume-se no dever de mútua assistência que os parentes possuem uns com os outros. Assim a fonte da obrigação alimentar são os laços de parentalidade que ligam as pessoas que constituem uma família.

    Portanto, quando violado, justifica a imposição de reparação de danos.

  • Alternativa protecionista é alternativa correta

    Abraços

  • Sobre a letra E - CORRETA

    A lei obriga e responsabiliza os pais no que toca aos cuidados com os filhos. A ausência desses cuidados, o abandono moral, viola a integridade psicofísica dos filhos, bem como o princípio da solidariedade familiar, valores protegidos constitucionalmente. Esse tipo de violação configura dano moral. Quem causa dano é obrigado a indenizar. A indenização deve ser em valor suficiente para cobrir as sequelas psicológicas mediante tratamento terapêutico (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda., 2006, p.107.)

  • a) A constitucionalização do civil representou um indevido intervencionismo estatal nas relações privadas. [Indevido não! A constitucionalização do direito civil representou a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, na nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) na solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º)].

     

    b) O interesse na entidade familiar se superpõe ao interesse da pessoa. [O interesse da pessoa é que sobrepõe ao interesse da entidade familiar. Paulo Luiz Netto Lobo diz que "não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o lócus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana. Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade humana"] 

     

    c) No direito das famílias a ofensa aos direitos da personalidade não ocasiona a reparação de danos. [Negativo! No ordenamento jurídico atual, os membros de uma família gozam de proteção aos direitos que são titulares, sobretudo aos direitos de personalidade, não sendo possível que os responsáveis pelo dano saiam impunes. Bernardo Castelo Branco diz que ”[...] havendo violação dos direitos da personalidade, mesmo no âmbito da família, não se pode negar ao ofendido a possibilidade de reparação do dano moral, não atuando esta como fator desagregador daquela instituição, mas de proteção da dignidade dos seus membros"]

     

    d) Em virtude de as relações familiares se fundamentarem no afeto a estas não se aplica as normas da responsabilização por dano. [Errado. Leia o comentário da C]

     

    e) O princípio da solidariedade familiar que implica em cooperação e respeito mútuos em relação aos membros das famílias, quando violado, justifica a imposição de reparação de danos. []

  • Acertei... Mas os erros de linguagem e concordância estão gritantes!

  • GAB E: lembrei do julgado do STJ em que o pai separado não visitava a filha por anos...Dano moral !!!

  • Essa solidariedade familiar na verdade não é familiar e sim dos responsáveis em relação a criação dos filhos. Os filhos, que também são parte da família, enquanto menores, podem causar os danos que forem aos seus pais, que, em regra, nunca serão responsabilizados. Dessa forma não existe solidariedade.

     

    Então, essa nomenclatura deve ser revista.

  • A) INCORRETO. O Código Civil passou a ser reinterpretado pela Constituição do Estado Social de Direito, falando-se hoje em horizontalização dos direitos fundamentais, que significa a aplicação dos direitos protetivos da pessoa às relações entre os particulares. Há um DEVIDO INTERVENCIONISMO ESTATAL. Essa intervenção, por sua vez, decorre tanto do Estado-legislador, quanto do Estado-julgador, aplicador da norma. Percebemos a figura do Estado-legislador quando falamos na função social dos contratos, no art. 421 do CC, bem como na função social da propriedade, no § ú do art. 2.035 do mesmo diploma legal. Percebemos a figura do Estado-julgador quando o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a não incidência do art. 1.790 e a aplicação do art. 1.829 do CC para os companheiros, no âmbito dos direitos sucessórios, sob o fundamento de que o tratamento desigual dado pelo legislador ao cônjuge e ao companheiro violaria a isonomia, sendo que a CRFB protege todas as formas de constituição de família;

    B) INCORRETO. É justamente o contrário e quem muito bem trata do tema é o Prof. Paulo Lôbo: “Ao contrário da longa tradição ocidental e das constituições brasileiras anteriores, de proteção preferencial à família, como base do próprio Estado e da organização política, social, religiosa e econômica, a Constituição de 1988 mudou o foco para as pessoas humanas que a integram, razão porque comparece como sujeito de deveres mais que de direitos". (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para Além do Numerus Clausus. p. 7 e 8. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/193);

    C) INCORRETO. Ocasiona sim. É o caso, por exemplo, do abandono afetivo, que gera danos à personalidade do individuo, na medida em que atinge a sua integridade psíquica. O entendimento do STJ não é consolidado nesse sentido, pois para muitos ministros o abandono afetivo não constitui, por si só, ato ilícito (como obrigar um pai a amar seu filho?), mas temos um precedente em sentido oposto: “O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012);

    D) INCORRETO. Vide fundamento anterior;

    E) O princípio da solidariedade familiar que implica em cooperação e respeito mútuos em relação aos membros das famílias, quando violado, justifica a imposição de reparação de danos. > CORRETO. Ressalte-se que a solidariedade é um dos objetivos fundamentais da República, com previsão no art. 3º, I e, no âmbito familiar, tem previsão no art. 229 do texto constitucional. Flavio Tartuce, inclusive, tem um artigo em que trata do referido princípio e, segundo ele, serve de fundamento para o REsp 1.159.242-SP): “Penso que esse último acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça representa correta concretização jurídica do princípio da solidariedade; sem perder de vista a função pedagógica ou de desestímulo que deve ter a responsabilidade civil. Sempre pontuei, assim, que esse último posicionamento deve prevalecer na nossa jurisprudência, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos". (disponível em http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2017/07)

    Resposta: E
  • Ok.. Ok.. 

     

    Princípio da solidariedade familiar, princípio da felicidade, princípio do ovo e da galinha, etc...

    Como é fácil criar princípios, hein.

  • A) INCORRETO. O Código Civil passou a ser reinterpretado pela Constituição do Estado Social de Direito, falando-se hoje em horizontalização dos direitos fundamentais, que significa a aplicação dos direitos protetivos da pessoa às relações entre os particulares. Há um DEVIDO INTERVENCIONISMO ESTATAL. Essa intervenção, por sua vez, decorre tanto do Estado-legislador, quanto do Estado-julgador, aplicador da norma. Percebemos a figura do Estado-legislador quando falamos na função social dos contratos, no art. 421 do CC, bem como na função social da propriedade, no § ú do art. 2.035 do mesmo diploma legal. Percebemos a figura do Estado-julgador quando o STF, em sede de repercussão geral, entendeu sobre a não incidência do art. 1.790 e a aplicação do art. 1.829 do CC para os companheiros, no âmbito dos direitos sucessórios, sob o fundamento de que o tratamento desigual dado pelo legislador ao cônjuge e ao companheiro violaria a isonomia, sendo que a CRFB protege todas as formas de constituição de família; 

    B) INCORRETO. É justamente o contrário e quem muito bem trata do tema é o Prof. Paulo Lôbo: “Ao contrário da longa tradição ocidental e das constituições brasileiras anteriores, de proteção preferencial à família, como base do próprio Estado e da organização política, social, religiosa e econômica, a Constituição de 1988 mudou o foco para as pessoas humanas que a integram, razão porque comparece como sujeito de deveres mais que de direitos". (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Entidades Familiares Constitucionalizadas: Para Além do Numerus Clausus. p. 7 e 8. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/_img/congressos/anais/193); 

    C) INCORRETO. Ocasiona sim. É o caso, por exemplo, do abandono afetivo, que gera danos à personalidade do individuo, na medida em que atinge a sua integridade psíquica. O entendimento do STJ não é consolidado nesse sentido, pois para muitos ministros o abandono afetivo não constitui, por si só, ato ilícito (como obrigar um pai a amar seu filho?), mas temos um precedente em sentido oposto: “O abandono AFETIVO decorrente da omissão do genitor no dever de cuidar da prole constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.159.242-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/4/2012); 
     

  • D) INCORRETO. Vide fundamento anterior; 

    E) O princípio da solidariedade familiar que implica em cooperação e respeito mútuos em relação aos membros das famílias, quando violado, justifica a imposição de reparação de danos. > CORRETO. Ressalte-se que a solidariedade é um dos objetivos fundamentais da República, com previsão no art. 3º, I e, no âmbito familiar, tem previsão no art. 229 do texto constitucional. Flavio Tartuce, inclusive, tem um artigo em que trata do referido princípio e, segundo ele, serve de fundamento para o REsp 1.159.242-SP): “Penso que esse último acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça representa correta concretização jurídica do princípio da solidariedade; sem perder de vista a função pedagógica ou de desestímulo que deve ter a responsabilidade civil. Sempre pontuei, assim, que esse último posicionamento deve prevalecer na nossa jurisprudência, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos". (disponível em http://professorflaviotartuce.blogspot.com/2017/07) 
     

  • Para complementar

    É possível a condenação em danos morais do pai que deixa de prestar assistência material ao filho? SIM. A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis de compensação pecuniária. STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

  • Sobre o item B:


    A família é um instrumento através do qual o indivíduo ("interesse do indivíduo") atinge sua felicidade.


    Em outras palavras, com a CF/88, a família agora é um instrumento de proteção da pessoa humana. O fundamento do direito de família é proteger as pessoas que compõem os núcleos familiares, e não a proteção da instituição família. A família é meio; e não um fim.

  • questão cativante. marco a que está mais bonita a redação