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Gab. C
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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Nenhum deles tem 70 anos
Abraços
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a) Os namorados devem necessariamente celebrar um pacto antenupcial, optando pelo regime da separação de bens. [Devem não. Podem celebrar se quiserem]
b) Os namorados podem se casar pelo regime da comunhão parcial de bens, com autorização judicial, após o pronunciamento Ministério Público. [Não precisam de autorização judicial, nem de pronunciamento do MP]
c) Poderão, os namorados, adotar livremente qualquer dos regimes de bens previstos no Código Civil. [✔]
d) Somente poderão se casar pelo regime da separação obrigatória de bens. [Somente não. Podem casar no regime que quiserem! (Nenhum dos pombinhos tem 70 anos)]
e) Poderão adotar qualquer regime de bens, desde que façam um pacto antenupcial. [Desde que não! Só precisam fazer pacto antenupcial se quiserem escolher outro regime, que não o regime legal (comunhão parcial)]
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Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
• Atenção: se optarem pelo regime de comunhão parcial, apenas será escrito (reduzido a termo) no processo de habilitação. Se optarem por qualquer OUTRO regime, aí então será necessário pacto antenupcial feito por escritura pública (o pacto precisa ser por escritura pública, do contrário é nulo).
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
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A) INCORRETO. A questão apresenta dois erros. Primeiramente, não há a obrigatoriedade de que o regime seja o da separação de bens, pois os nubentes não contam com mais de 70 anos de idade (art. 1.641, II do CC). Em segundo, haverá necessidade de celebrar um pacto antenupcial se os dois escolherem outro regime de bens que não seja o da comunhão parcial, podendo ser conceituado como “negócio jurídico bilateral de direito de família mediante o qual os nubentes têm autonomia para estruturarem, antes do casamento, o regime de bens distinto da comunhão parcial (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código Civil Comentado. In: AZEVEDO, Álvaro Villaça. São Paulo: Atlas, 2003. v. XVI. p. 270);
B) INCORRETO. Não há respaldo legal para isso.
Sabe-se que a idade núbil para o casamento é a partir dos 16 anos, sendo necessária a autorização dos pais ou do representante legal do menor. Acontece que, havendo divergência entre eles, o juiz poderá decidir, bem como suprir a denegação do consentimento quando injusta (art. 1.519 do CC);
C) CORRETO;
D) INCORRETO. Seria obrigatório o regime da separação se o nubente contasse com mais de 70 anos de idade, por imposição do art. 1.641, II;
E) Poderão adotar qualquer regime de bens, desde que façam um pacto antenupcial. > INCORRETO. Vide argumento da primeira assertiva.
Resposta: C
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Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Quanto aos maiores de 70 anos --> se a União estável começar antes de fazerem 70 anos, é possível convencionar outro regime que não o obrigatório.
Destaca-se também que no caso de um dos conjuges ganhar bilhete premiado em loteria, tal montante será partilhado, a despeito de ser regime de separação obrigatória de bens.
Por fim, destaco também que a doutrina critica tal proibição, havendo inclusive enunciado da CJF pedindo a sua revogação, sob o fundamento de violar o principio da dignidade da pessoa humana.
Quanto aos incisos I e III - no caso de cessar essas causas de separação obrigatória, é possível a alteração do regime de bens, dado o Princípio da Mutabilidade Justificada do regime de bens.
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Para complementar
No regime de separação legal de bens (artigo 1641 do CC), comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento? Sim, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição, mas esse esforço não pode ser presumido.
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. (essa súmula não se aplica para a separação convencional).
OBS: O regime de separação legal decorre da lei, independe de pacto antenupcial.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Art. 1.639 – É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C