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e) Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum. [É correto afirmar isto? Não! Apesar da valorização do princípio do contraditório, especialmente em sua vertente participativa, o novo Código de Processo Civil não impossibilita a concessão de provimentos sem a prévia manifestação da parte contrária. Há previsão legal expressa sobre a possibilidade de concessão de liminares antes da oitiva da parte contrária, postergando-se o contraditório. Contudo, a concessão de liminares no âmbito do direito como um todo deve sempre ser acompanhada de muita cautela no caso concreto e concedida em caráter excepcional, para manter-se a sintonia fina com a Constituição. Isso porque “toda liminar é uma violência, porque invade a esfera de influência de alguém sem dar a chance de seu pronunciamento prévio, sem dar a oportunidade de intervir na decisão” (GRECO, 2011, p. 452)].
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a) A moderna processualística tem como base o trinômio ação-jurisdição-processo, cujos aspectos são gerais e incidentes sobre todas as formas de prestação jurisdicional, desde o processo de conhecimento ao de execução. [É correto afirmar isto? Sim! Atentos à base constitucional, há um tripé que alicerça a moderna processualística: jurisdição, ação e processo. Há indubitavelmente uma raiz comum nas diversas espécies de processo e esta raiz é representada em primeiro plano pelo conteúdo das garantias constitucionais comuns a todos os processos. O processo não existe por si. Serve ao Direito, não só ao direito material, mas ao Direito como um todo, desde o processo de conhecimento ao de execução]
b) Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito. [É correto afirmar isto? Sim! O art. 297 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória"]
c) O princípio da preclusão impede que, ultrapassado o tempo próprio para a realização do ato processual, este seja rediscutido em etapa futura. [É correto afirmar isto? Sim! A regra está prevista no art. 336 do CPC: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". A exceção está no art. 342 do CPC: "Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I – relativas a direito ou a fato superveniente; II – competir ao juiz conhecer delas de ofício III – por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição".
d) A efetivação de tutela imediata, à míngua da triangulação processual, não infirma o princípio do due process of law. [É correto afirmar isto? Sim! (Infirmar é o mesmo que abolir, anular, extinguir, revogar). A efetivação da tutela imediata não anula o princípio do devido processo legal, mesmo quando não observa a triangulação processual ao não ouvir a parte contrária, pois o que ocorre é que a oportunidade de atuação do contraditório é apenas diferida. Após a deliberação do juiz, concedendo a antecipação tutelar, o contraditório passa a atuar na sua plenitude. Na verdade, não há supressão do princípio, mas apenas o remanejamento da oportunidade de atuação].
Gabarito: E
(veja o proximo post)
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Em que pese o item C ser apontado como correto no gabarito, entendo que também se encontra em harmonia ao Novo
Código de Processo Civil o item B. No atual sistema vigente, o magistrado deve se limitar ao pedido
formulado pela parte quanto às tutelas de urgência em virtude da previsão de dano processual, trazida no
Art. 302 do CPC: “Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo
que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II -
obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do
requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese
legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A
indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.” Sobre o
tema, assim leciona o Professor Fredie Didier: “Além disso, a efetivação da tutela provisória dá-se sob
responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela, que deverá arcar com os prejuízos causados ao
adversário, se for cassada ou reformada a decisão. Assim, concedida ex officio, sem pedido da parte, quem
arcaria com os prejuízos, se a decisão fosse revista? A parte que se beneficiou sem pedir a providência? É
preciso que a parte requeira a sua concessão, exatamente porque, assim, conscientemente assume o risco
de ter de reparar a outra parte, se restar vencida no processo.” Didier Jr., Fredie Curso de direito
processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e
antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 .
ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, pag. 594. O próprio TJ/BA tem decidido nesse sentido: REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVÊNIO E REPASSE CELEBRADO COM O ESTADO E NÃO COM
ENTE DA ADMNISTRAÇÃO INDIRETA - EMBASA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SEM
REQUERIMENTO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO
DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. (Classe: Remessa Necessária,Número do
Processo: 0000561-34.2007.8.05.0270, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara
Cível, Publicado em: 15/06/2016.
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Leiam os comentários da Ana Brewster! Perfeitos!
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Ana, espero que assim como eu tenha feito essa prova, mas diferente da minha pessoa, espero que tenha obtido êxito.
Oh prova difícil meu Deus!
Mas, vamos manter foco e perseverar nos estudos, a sonhada aprovação, em nome de Jesus em breve chegará.
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GABARITO: LETRA E
A título de acréscimo em relaçao à alternativa C:
C) CORRETO. Cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à próxima, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. (Humberto Theodoro Junior, Curso de Direito Processual Civil, 2016).
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Show o comentário da Ana brewster. Aliás, a Ana contribui muito conosco, respondendo com um embasamento doutrinário ou jurisprudencial rebuscado.
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Ad referendum; significa- ''para apreciação'', ''para aprovação''. Utilizado para atos que dependem de aprovação ou ratificação de uma autoridade ou de um poder competente.
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O erro da letra E decorre da possibilidade de existência de medida cautelar, sem ouvir a parte. Assim, NÃO fere o principio do contraditório (contraditório diferido)
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Essa questão está totalmente por fora. Ora, como admitir que juiz possa sair por aí concedendo medidas inaudita? Não, isso é uma exceção. Sempre que se cobram exceções devem se preocupar em determinar um mínimo de possibilidades. Vejam que as regras tratam de evidencia, urgência e do 701, I. Muito limitado para uma questão aberta e claramente erga omnes.
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Alguém poderia explicar o por que a alternativa B está correta? Sendo que a efetividade nada tem relacionado com oferecer extra petita em eventual demanda, obrigado.
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Arturo Favero em 2018!
Ana Brewster em 2019!
Melhores comentários!
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Acho sinceramente curioso como alguns coleguinhas perdem tempo, vindo aqui comentar, só para falar bobagens e induzir os menos preparados em erro.
Primeiro, não concordo com o gabarito. A letra "E", embora correta (como alias, todas estão) não guarda correlação logica com o caput da pergunta.
A meu ver a hipótese que mais se adequaria seria a letra A.
Não foi sem razão que a questão foi ANULADA!
Mas vale a reflexão, se for contribuir, traga algo, de fato, relevante.
Um abraço, bons estudos!
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infirmar = enfraquecer
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Aninha, tão novinha e tão inteligentinha. Parabéns
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A jurisdição voluntária não seria uma exceção à alternativa A?
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O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite o seu afastamento em um primeiro momento, senão vejamos: "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701". A exceção trazida pelo inciso II corresponde a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".
Gabarito do professor: Letra E.
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O comentário da Ana é o melhor! Parabéns!
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Quando o Lucio vai passar? Rezando aqui....
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Abraço para quem pulou o "Não" no começo da questão.
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Valeu, Aninha Brewster! Virei sua fã :-)
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achei confusa a questão. pois ao meu ver a letra B também estaria errada.
b)Atento ao princípio da efetividade, o julgador poderá determinar provisoriamente medidas diversas da pedida pelo autor na inicial se entender essa adequada para a efetivação do direito.
pois. em que pese o art. 297 do CPC tratar do assunto, ele foi silente sobre a questao do pedido diverso na inicial. sendo assim, ao ignorar os pedidos da inicial e determinar algo diverso, estaria em verdade mesmo que provisoriamente violando o art. 492 do CPC ensejando assim uma decisão ultrapetita.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
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Me pergunto o que essas teorias vão ajudar na atuação ministerial lá no Mato Grosso do Sul... concurso não devia ser banca de doutorado, não está formando acadêmicos e sim procurando operadores minimamente funcionais e operantes.
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Comentário à alternativa E:
Como compatibilizar o Princípio do Contraditório com a possibilidade de o juiz conceder medida liminar antes de ouvida a outra parte (inaudita altera parte)?
As liminares se justificam pelo perigo de que o réu, ao ser citado, cause lesão ao autor. Assim, o contraditório existe, mas é diferido para depois da concessão da medida liminar. Além disso, decisões liminares são provisórias (podem ser revistas posteriormente). Portanto, a existência do perigo (urgência), a garantia de que o contraditório será diferido e o fato de que as liminares são provisórias, fazem com que seja possível harmonizar a concessão de liminares com o Princípio do Contraditório. Fica garantido este, bem como o direito à Efetividade.
O que o parágrafo único do art. 9º diz é que é possível proferir decisão contra a parte sem antes ouvi-la quando se tratar de decisão provisória, que é a que pode ser revista depois. Apenas decisões definitivas é que não podem. São mitigações do contraditório feitas com a finalidade de dotar de efetividade a prestação jurisdicional, outro princípio constitucional. Assim, o próprio legislador já fez a ponderação e entendeu que, nesses casos, a mitigação ao contraditório é mínima (até porque poderá ser revertida), ao passo que o direito da outra parte à efetividade é promovido de maneira significativa.
Mas há outros casos espalhados pelo código e em legislação extravagante que permitem decisões contra o réu sem a oitiva deste. Ex.: liminar em ação possessória (art. 562, CPC-15), em ação de despejo, em mandado de segurança, embargos de terceiros (art. 678, CPC-15), improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC-15), julgamento antecipado do mérito, total ou parcial (art. 355, CPC-15), inquérito civil instaurado pelo MP (art. 8º, § 1º da LACP), imposição de ofício de multas (arts. 77-81, CPC-15).
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É possível que uma medida seja concedida sem a prévia oitiva da parte contrária sem que haja ofensa ao princípio constitucional do contraditório no processo civil, porque a lei permite, em certas situações excepcionais, postergar o contraditório para depois da decisão.
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SOBRE A LETRA B- O art. 297 do CPC prevê que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas
para efetivação da tutela provisória”.
SOBRE A LETRA C- A assertiva trata da preclusão temporal. É a perda de um poder processual em razão de seu
não exercício no prazo devido. Não observado um prazo, perde-se o poder a ele relacionado.
Ex1: não apelando no prazo de 15 dias, a parte perde a faculdade de recorrer daquela sentença. Se recorrer, o recurso
será inadmitido, por ausência de requisito de adminissibilidade.
Ex2: art. 223.
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de
declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
SOBRE A LETRA D- Há possibilidade de conceder tutela liminarmente, sem a formação da triangulação. Isso não
lesa o devido processo legal. Ex: art. 9o, parágrafo único; art. 562; art. 332 etc.
SOBRE A LETRA E- GABARITO- possibilidade de conceder tutela sem ouvir a outra parte. Ex:
art. 9o, parágrafo único; art. 562; art. 332 etc.
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Prover medida sem ouvir a outra parte, postergando a sua ciência, fere o princípio constitucional do contraditório no processo civil, mesmo que esta seja confirmada ad referendum.
Sim fere o contraditório... por isso deve ser extremamente excepcional e ponderada com outros bens que serão protegidos.