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ID
2658748
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Marque a opção correta, relativamente à tutela dos interesses transindividuais:

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. (STJ)

     

    Apesar de existirem entendimentos em sentido contrário, penso que a posição acima explicada é a mais recente e atualizada do STJ, devendo ser adotada na prova do MP.

     

    Dizer  o Direito 

     

  • O MP pode, sim, instaurar IC para apurar denúncia anônima

    Abraços

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

     

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

     

    Resumindo, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    O STJ definiu a seguinte tese: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • E. (COMENTÁRIO - Fonte: Dizer o Direito)

    A denúncia anônima é válida para a instauração de IC?

    SIM. A jurisprudência do STJ admite a atuação investigatória do Ministério Público, no âmbito administrativo, em caso de denúncia anônima.

     

  • A) Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.

    Correta. O tema ainda não foi pacificado e é polêmico, mas o mais recente julgado do STJ sobre o assunto, pela Corte Especial, é nesse sentido (STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016)

     

    B) O particular, vítima de danos que atingiram outros indivíduos que se encontravam na mesma situação que a sua, tem legitimidade para instaurar ação coletiva.

    Errada. O artigo 82 do CDC, em consonância com o artigo 5º da Lei n. 7.347/85, prevê a legitimidade ativa (i) do Ministério Público, (ii) dos entes federativos, (iii) das entidades e órgãos da administração indireta, ainda que sem personalidade jurídica, (iv) das associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos coletivos específicos. Vale ressaltar que o artigo 5º da LACP também prevê expressamente a legitimidade da Defensoria Pública. Assim, o sistema brasileiro não adotou, por completo, a class action americana, na medida em que nesta é possível a propositura de ação coletiva por particular, desde que presente o requisito da representatividade adequada.

     

    C) Os interesses coletivos são aqueles que abrangem número indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato.

    Errada. De acordo com o artigo 81 do CDC, consideram-se interesses ou direitos (i) difusos aqueles indivisíveis e transindividuais de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadasa por circunstâncias de fato, (ii) coletivos os transindividuais e indisponíveis titularizados por grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas por uma relação jurídica base e (iii) individuais homogeos (ou acidentalmente coletivos, na dicção de Barbosa Moreira) os decorrentes de origem comum. Assim, os interesses coletivos decorrem de uma relação jurídica base.

     

    D) Dada a natureza jurídica do Ministério Público, é absolutamente vedada a condenação do órgão ministerial ao pagamento de honorários advocatícios em Ação Civil Pública.

    Errada. "3. Em sede de ação civil pública, não cabe condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé." (STJ. 1ª Turma. REsp 764.278/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 22.04.2008).

     

    E) É vedado ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a veracidade de ilícitos apontados em denúncia anônima.

    Errada.  O STJ entende que o inquérito civil é intrumento que pode ser utilizado pelo MP para a apuração de  veracidade de fatos trazidos por meio de denúncia anônima, seja por interpretação da Lei n. 8.625/1993, seja por força da Resolução 23/2007 do CNMP (STJ. 2ª Turma. RMS 38.010/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.05.2013).  

  • Para quem não sabe:

    Limite objetivo da coisa julgada = O que é pego pela coisa julgada?

    Limite subjetivo da coisa julgada = Quem é pego pela coisa julgada?

     

    Agora vamos lá:

    a) Conforme entendimento recente do STJ, pode-se constatar que a limitação da extensão subjetiva da coisa julgada prevista no art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não deve ser aplicada em nenhuma das espécies de direitos coletivos, sejam eles difusos, coletivos strictu sensu ou individuais homogêneos.

     

    O prof. Fernando Gajardoni explicou em aula assim:

     

     - O que prevê o art. 16 da LACP (nº 7.347/85)?

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    Art. 2º-A da Lei 9.494/97: A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

     

    - Discussão: ​Esses artigos estabelecem que a sentença na Ação Civil Pública só é válida nos limites territoriais do órgão prolator da sentença. A doutrina aponta três vícios:

     

    1- São inconstitucionais: seriam assim considerados, porque esses dispositivos seriam desproporcionais, pois limitam a base territorial do órgão prolator e isso violaria o princípio da proporcionalidade (limita o alcance da sentença no caso de dano nacional). E isso contraria o objetivo da ACP, que é exatamente ter uma sentença que favoreça a muitos interessados, que estão em diversas localidades do país.

     

    2- São ilógicos: o legislador fez uma grande confusão entre competência e efeitos da sentença (coisa julgada) do órgão prolator. A competência do órgão prolator é importante para decidir o que ele pode ou não julgar, mas não tem relação direta para definir onde essa decisão produzirá seus efeitos.

     

    3- São ineficazes: tanto o art. 16 da LACP, quanto o art. 2º da Lei 9.494/97, definem que a sentença da ACP só é válida nos limites territoriais do órgão prolator; no entanto, o art. 103 (I, II e III) do CDC não essa faz limitação territorial dos seus efeitos, e este prevalece sobre os outros dois dispositivos.

     

     - Qual a posição do STJ? Hoje, as decisões do STJ declaram ineficazes os art. 16 e art. 2º da Lei 9.494/97 (STJ Resp. 1.391.198-RS e Resp. 1.243.887 - PR - Corte Especial e STJ- Resp. 1.614.263-RJ - Rel. Min. Herman Benjamim,j. 18.08.16 e STJ-EREsp 1.134.957/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.10.2016), ou seja: a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deve ficar limitada ao território da competência do órgão julgador. 

    Gabarito: A

  • Então o entendimento do informativo 552 foi superado?

    "O art. 16 da LACP (Lei 7.347/1985), que restringe o alcance subjetivo de sentença civil aos limites da competência territorial do órgão prolator, tem aplicabilidade nas ações civis públicas que envolvam direitos individuais homogêneos. Ressalte-se, no entanto, que se trata de tema ainda polêmico, havendo decisões em sentido contrário. Imagine agora que o juiz decidiu uma ACP envolvendo direitos individuais homogêneos e este processo chegou até o STJ, por meio de recurso especial. Após o STJ decidir o recurso, os efeitos dessa decisão serão nacionais? NÃO. O simples fato de a causa ter sido submetida à apreciação do STJ, por meio de recurso especial, não faz com que os efeitos da sentença prolatada na ACP passem a ter alcance nacional. Assim, os efeitos da ACP continuariam restritos aos limites da competência territorial do juiz prolator da sentença. Ex.: se a sentença foi proferida por um juiz de direito de Limeira (SP), os efeitos da decisão somente valerão para os titulares dos direitos individuais homogêneos de Limeira (SP), mesmo tendo o STJ confirmado a sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.114.035-PR, Rel. originário Min. Sidnei Beneti, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/10/2014 (Info 552)."

     

     

  • mRespondendo à colega Cládia Oliveira, sim o entendimento firmado no informativo 522 restou superado conforme apontam os comentários da colega Ana Brewster. Conforme bem explicado, não há sentido lógico em limitar a eficácia da sentença ao território do órgão prolator, seja do ponto de vista racional, constitucional e legal (pois o CDC não prevê essa limitação). 

    Pra facilitar com exemplo clássico da doutrina: imagine que um sujeito A se divorcie da esposa B em Ribeirão Preto. Pela inteligencia do dispositivo limitando a eficácia da sentença, haveria a absurda hipótese do casal se encontrar divorciado em Ribeirão/SP, mas em Manaus continuarem casados!

    Infelizmente houve equívoco técnico do legislador ao confundir a Competência com eficácia subjetiva da sentença. 

    Espero ter ajudado.

    Abraços

  • Para quem quiser se aprofundar na explicação referente a Letra A (correta): 


    “A bem da verdade, o art. 16 da LACP baralha conceitos heterogêneos - como coisa julgada e competência territorial - e induz a interpretação, para os mais apressados, no sentido de que os "efeitos" ou a "eficácia" da sentença podem ser limitados territorialmente, quando se sabe, a mais não poder, que coisa julgada - a despeito da atecnia do art. 467 do CPC - não é "efeito" ou "eficácia" da sentença, mas qualidade que a ela se agrega de modo a torná-la "imutável e indiscutível".

     

    É certo também que a competência territorial limita o exercício da jurisdição e não os efeitos ou a eficácia da sentença, os quais, como é de conhecimento comum, correlacionam-se com os "limites da lide e das questões decididas" (art. 468, CPC) e com as que o poderiam ter sido (art. 474, CPC) - tantum judicatum, quantum disputatum vel disputari debebat.

     

    A apontada limitação territorial dos efeitos da sentença não ocorre nem no processo singular, e também, como mais razão, não pode ocorrer no processo coletivo, sob pena de desnaturação desse salutar mecanismo de solução plural das lides.

     

    A prosperar tese contrária, um contrato declarado nulo pela justiça estadual de São Paulo, por exemplo, poderia ser considerado válido no Paraná; a sentença que determina a reintegração de posse de um imóvel que se estende a território de mais de uma unidade federativa (art. 107, CPC) não teria eficácia em relação a parte dele; ou uma sentença de divórcio proferida em Brasília poderia não valer para o judiciário mineiro, de modo que ali as partes pudessem ser consideradas ainda casadas, soluções, todas elas, teratológicas.

     

    A questão principal, portanto, é de alcance objetivo ("o que" se decidiu) e subjetivo (em relação "a quem" se decidiu), mas não de competência territorial.”

     

    Voto do Min. Luis Felipe Salomão - REsp 1.243.887/PR (STJ. Corte Especial, julgado em 19/10/2011).

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br/2017/03/aposta-para-o-concurso-do-mpf-art-16-da.html

  • A. 

    -> 

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complementando a Letra A - Entendimento recente do STF contrário ao do STJ

     

    Ação Coletiva de Rito Ordinario -> A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Ação Civil Pública - > Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97) -> ataque do Executivo ao Processo coletivo via MP.

     

    obs: Parcela da doutrina entende ser o dispositivo inconstitucional por 02 razões:

    Material -> falta de razoabilidade da norma

    Formal -> MP sem relevancia e urgencia.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?

     

    NÃO.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.  STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    Logo depois que saiu a decisão do STF no RE 612043/PR, muita gente ficou com dúvidas e pensou que o acórdão do Supremo seria contrário ao entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP. Essa leitura é correta? A decisão do STF no RE 612043/PR contraria o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP?

     

    NÃO.

     

    O entendimento do STF no RE 612043/PR só se aplica para ações coletivas de rito ordinário.

     

    Durante os debates os Ministros afirmaram que a tese definida no RE 612043/PR não se aplica para:

     

    • Ações Civil Públicas regidas pela Lei nº 7.347/85; e

     

    • Ações Coletivas do CDC.

     

    Com isso, não há incompatibilidade entre a tese do RE 612043/PR com o entendimento do STJ a respeito do art. 16 da LACP.

     

    Em suma

     

    Ação Coletiva de Rito Ordinario (exceto Ação Coletiva do CDC e ACP)-> restrito ao ambito de jurisdição do julgador

     

    Ação Civil Pública -> NÃO é restrita ao ambito de jurisdição do julgador

  • Essa letra A é polêmica, mas finalmente o STF está julgando o Tema 1075 - Constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Relator: MIN. ALEXANDRE DE MORAES. Leading Case: RE 1101937

    Ao que tudo indica, o artigo 16 será declarado inconstitucional como bem defende a doutrina há anos e o STJ também. Ansiosa pelo resultado, vamos aguardar!

  • Novidade: O STF, finalmente, declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei 7347/85, encerrando a discussão sobre os limites da coisa julgada na ação coletiva. Para conhecimento, copio aqui a informação retirada do Buscador Dizer o Direito:

    "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012)."