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ID
2658793
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Considerando a Resolução CNMP N° 164, de 28 de março de 2017, que “Disciplina a expedição de recomendações pelo Ministério Público brasileiro”, e a Resolução CNMP Nº 179, de 26 de julho de 2017, que “Regulamenta o § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347/1985, disciplinando, no âmbito do Ministério Público a tomada do compromisso de ajustamento de conduta”, analise as alternativas abaixo:


I - A Recomendação poderá ser expedida pelo Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, apenas nos autos de inquérito civil já formalmente instaurado, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas.

II - Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, podendo proceder à valoração do conteúdo da recomendação, negar encaminhamento a que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário.

III - É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

IV - O compromisso de ajustamento de conduta deverá ser tomado por ocasião do encerramento da fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, não sendo admissível quando já há Ação Judicial em curso.

V - Como decorrência do Princípio da Ampla Defesa, em todas as fases de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, os compromissários serão representados ou acompanhados por advogado com instrumento de mandato juntado aos autos, sob pena de nulidade da avença firmada.


A alternativa que contém a sequência correta, considerando V para verdadeiro e F para falso, é:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    Resolução 179/2017 do CNMP

    III- verdadeiro - § 2º É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    IV-falso- Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial, devendo conter obrigações certas, líquidas e exigíveis, salvo peculiaridades do caso concreto, e ser assinado pelo órgão do Ministério Público e pelo compromissário.

    V - falso - § 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

     

  • Em que pese a LIA seja clara que não cabe acordo em improbidade, há essa resolução de má-fé permitindo...

    Porém, não abrange reparação civil e aplicação de pena em improbidade

    Não sei qual a razão de fazer acordo, então!

    Abraços

  • I - "A Recomendação poderá ser expedida pelo Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, apenas nos autos de inquérito civil já formalmente instaurado, objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas." ERRADO

    Res. CNMP 164/17.Art. 3º O Ministério Público, de ofício ou mediante provocação, nos autos de inquérito civil, de procedimento administrativo ou procedimento preparatório, poderá expedir recomendação objetivando o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender e, sendo o caso, a edição ou alteração de normas

    II - "Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, podendo proceder à valoração do conteúdo da recomendação, negar encaminhamento a que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário." ERRADO

    Res. 164/17.Art. 4º, §2º Quando dentre os destinatários da recomendação figurar autoridade para as quais a lei estabelece caber ao Procurador-Geral o encaminhamento de correspondência ou notificação, caberá a este, ou ao órgão do Ministério Público a quem esta atribuição tiver sido delegada, encaminhar a recomendação expedida pelo promotor ou procurador natural, no prazo de dez dias, não cabendo à chefia institucional a valoração do conteúdo da recomendação, ressalvada a possibilidade de, fundamentadamente, negar encaminhamento à que tiver sido expedida por órgão ministerial sem atribuição, que afrontar a lei ou o disposto nesta resolução ou, ainda, quando não for observado o tratamento protocolar devido ao destinatário

    III - V

    IV - O compromisso de ajustamento de conduta deverá ser tomado por ocasião do encerramento da fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, não sendo admissível quando já há Ação Judicial em curso. ERRADO

    Resolucao CNMP 179/17. Art. 3º O compromisso de ajustamento de conduta será tomado em qualquer fase da investigação, nos autos de inquérito civil ou procedimento correlato, ou no curso da ação judicial [...]

    V - Como decorrência do Princípio da Ampla Defesa, em todas as fases de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, os compromissários serão representados ou acompanhados por advogado com instrumento de mandato juntado aos autos, sob pena de nulidade da avença firmada.ERRADO

    Res. 179/17.§ 4º Na fase de negociação e assinatura do compromisso de ajustamento de conduta, poderão os compromissários ser acompanhados ou representados por seus advogados, devendo-se juntar aos autos instrumento de mandato.

  • Sobre a III e IV:

     

    O prof. Fernando Gajardoni explicou assim:

     

    É possível a realização de TAC no âmbito da improbidade administrativa?

     

    Antes, a resposta seria negativa, pois na legislação brasileira existe um dispositivo na Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que proíbe o TAC no âmbito da improbidade administrativa, é o art. 17, §1º. Os doutrinadores justificavam que se a legislação permitisse o TAC nos crimes de improbidade administrativa, os acusados ganhariam a vantagem de não cumprir as penas a eles cominadas em troca da realização do TAC. Improbidade administrativa é crime e quem a pratica merece ser sancionado!

     

    LIA, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    §1º.  É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

     

    No entanto, o Art. 1º, §§2º e 3º da Res. CNMP 179/2017, passou a prever a possibilidade de CAC nas hipóteses de improbidade administrativa:

     

    Res. CNMP n. 179/2017, art. 1º: “(...).

    § 2º: É cabível o compromisso de ajustamento de conduta nas hipóteses configuradoras de improbidade administrativa, sem prejuízo do ressarcimento ao erário e da aplicação de uma ou algumas das sanções previstas em lei, de acordo com a conduta ou o ato praticado.

    § 3º: A celebração do compromisso de ajustamento de conduta com o Ministério Público não afasta, necessariamente, a eventual responsabilidade administrativa ou penal pelo mesmo fato, nem importa, automaticamente, no reconhecimento de responsabilidade para outros fins que não os estabelecidos expressamente no compromisso”.

     

    Ora, mas o art. 17, §1º da LIA veda transação no bojo da ação de improbidade!

     

    O que o CNMP fez (arrojadamente, e que, sem dúvida, será motivo de questionamento de inconstitucionalidade) foi dizer que não pode ter transação SE JÁ AJUIZADA a ação de improbidade, mas, antes dela, pode ser celebrado TAC pelo MP. (O que o art. 17 veda é a transação quando já ajuizada a ação de improbidade, mas não veda durante o Inquérito Civil).

             

    O professor não considera tal dispositivo da Resolução ilegal, pois já há previsão de TAC em improbidade administrativa em acordo de leniência (art. 16 da Lei 12.846/13)

  • Sinceramente, com máxima vênia, os argumentos do Gajardoni não param em pé na comparação com o acordo de leniência, visto que neste o infrator tem que buscar o órgão de controle antes que seja descoberto a infração contra a Administração Pública.

  • Alteração legislativa a respeito da possibilidade de celebração de acordo de não persecução civil nas ações de improbidade:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.