SóProvas


ID
2658940
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O poder disciplinar serve para apurar infrações e aplicar sanções, aos agentes públicos pela lei,aos contratados, pela lei e pelo contrato e, segundo parte da doutrina, aos particulares submetidos à disciplina da Administração (ex: alunos de escolas públicas).

  • O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:

    a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e

    b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).

    Gente, eu marquei letra e, e errei, olha a justificativa:

    quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico.

    Gabarito: C

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Alexandrino e Paulo 

  • Gabarito - C

     

     

    Em linhas gerais, o poder disciplinar serve para aplicar sanções a:

     

     

    1) Servidores

     

    2) Particulares vinculados à administração.

     

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

     

    c) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.

     

     

    Sim, é uma redação confusa, na hora da prova eu fui pelo lado do raciocínio lógico e cortei a "dupla negação":

     

     

    Abrange as sanções impostas a particulares sujeitos (VINCULADOS) à disciplina interna da Administração   -   CORRETO 

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gab. C

     

    O poder disciplinar serve para a administração apurar e aplicar sanções:

           ---->Aos seus agentes públicos; 

     

           ---->Aos particulares que possuam vínculo jurídico específico com a administração.

     

    Para os particulares que não têm vinculo com o poder público, é usado o poder de polícia para apurar infrações e aplicar sanções.      

  • Gab. C

     

    O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração. (Logo, não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.)

     

    Já o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.

     

    Para fixar, segue outra questão super recente que foi cobrada o mesmo conteúdo: Q886399

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • O Poder Disciplinar é a prerrogativa pela qual a Adm apura as infrações e aplica as penalidades ao infrator, que pode ser um servidor público ou particular sujeito à disciplina administrativa.

     

    Gab.:C

  • GABARITO C

     

    Poder disciplinar: decorre do poder hierárquico, aplica-se a seus servidores e a quem com ela tenha vínculos jurídicos;

    Poder de Policia: prerrogativa que tem o Estado para condicionar, restrigir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, sempre, em benefício do interesse público.

     

    Atenção: o poder de polícia não tem como destinatário o indivíduo, mas sim bens, direitos, atividades, propriedades e outros. O poder de polícia judiciária sim tem como destinatário pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • PODER DISCIPLINAR

    É o poder de apurar infrações e aplicar penalidades a aqueles sujeitos à disciplina administrativa.

     

    Possibilita à administração punir: 

    (1) Infrações funcionais de seus servidores (vínculo funcional com a administração pública).

    (2) Infrações administrativas cometidas a particulares a ela ligados por meio de algum vínculo jurídico específico (vínculo contratual com a administração pública) → nesse caso, o poder disciplinar NÃO está relacionado ao poder hierárquico.

     

    - Poder disciplinar da administração pública ≠ poder punitivo do Estado (jus puniendi) → o poder punitivo do Estado é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. Qualquer pessoa está sujeito a esse poder, enquanto o poder disciplinar alnça apenas as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração (funcional ou contratual). Quem não está sujeito à disciplina interna da administração não está sujeito ao poder disciplinar.

     

    - Poder disciplinar ≠ poder de políticia → todas as pessoas que exerçam atividades que possam, de algum modo, acarretar risco ou transtorno à coletividade estão sujeitas ao poder de polícia, que decorre de um vínculo GERAL entre os indivíduos e a administração pública, e não de um vínculo especifico entre uma pessoa e a administração. As sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna administrativa encontram seu fundamento no poder de polícia, e não no poder disciplinar.

     

    - O poder disciplinar é, regra geral, de exercício discricionário. Mas ATENÇÃO: essa discricionariedade é relativa à gradação da penalidade. Não existe nenhuma discricionariedade quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar, mas apenas em relação ao tipo de sanção a ser aplicada.

     

    Fontes:

    - Direito administrativo descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vincente Paulo) - 25ª edição (2017).
    - Direito administrativo brasileiro (Hely Lopes Meirelles) - 42ª edição (2016).
    - Direito administrativo (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)  - 29ª edição (2016).

  • Marquei a assertiva "A" por entender que, se tratando de infração funcional, a Administraçao tem o dever de punir, e não a escolha de punir ou não. 

    Vejam a questão Q302574 e o comentário da professora Thamiris Felizardo.

     

  • "O poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. " 

    "A discricionariedade existe, limitadamente, nos procedimentos previstos para apuração da falta, urna vez que os Estatutos funcionais não estabelecem regras rígidas corno as que se impõem na esfera criminal"

    "A lei costuma dar à Administração o poder de levar em consideração, na escolha da pena, a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público (art. 128 do Estatuto Federal -Lei nº 8.112, de 11-12-90, e art. 252 do Estatuto Estadual)."

    DI Pietro.

  • A título de complementação:

    O poder punitivo do Estado divide-se em:

    Poder punitivo no âmbito penal: capacidade punitiva contra crimes e contravenções penais (competência do Judiciário).

    Poder punitivo no direito administrativo: capacidade punitiva que se expressa no poder disciplinar (âmbito da Administração) ou no poder de polícia (esfera privada).

  • Fábio, como bem mencionou a colega Gigi Concurseira, a discricionaridade do poder disciplinar estaria, por exemplo, na dimensão da sanção. Imagine um caso de suspensão em que a Administração pode fixar discricionariamente uma pena entre 30 e 90 dias baseando-se, é claro, nos parâmetros da lei, tais quais a natureza e a gravidade da infração.

  • A punição de Agentes Públicos decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico, esse, por sua vez, manifesta-se como pressuposto do poder disciplinar apenas em relação aos agentes públicos, mas não em relação aos particulares. 

  • aprendo mais nós comentario do que video aula..xD

  • Gab C. 

    A) o P. disciplinar comporta certo grau de discricionariedade, especialmente no que tange à gradação da penalidade ou mesmo na escolha da penalidade a ser aplicada, porem se deve resaltar que NÃO HÁ DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO DEVER DE PUNIR.

  • Essa (E) tem tudo para estar correta, estou refletindo aqui e não visualizo o erro, sorte que a (C) é inquestionável....

  • Segundo Meirelles , este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”

     

    Di Pietro também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.

     

    Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.

  • Gabarito Letra C

    Comentando sobre a letra A, não é sempre vinculado pois o administrador tem a escolha sobre a proporção e a razoabilidade da punição ditas na lei 9784.

  • e) vincula-se ao poder hierárquico, um reduzindo-se ao outro, haja vista que o primeiro é mais amplo que o segundo.

     

    1. NÃO HÁ VINCULAÇÃO ENTRE OS 2 PODERES, HÁ SIM UMA RELAÇÃO ÍNTIMA ENTRE ELES

     

    2. UM NÃO SE REDUZ AO OUTRO, POIS OS 2 PODERES SÃO INDEPENDENTES

     

    3. AMPLITUDE DOS PODERES: aqui depende do ponto de vista e do referencial, mas acredito que o poder hierárquico é distribuído de forma mais ampla na ADM do que o poder disciplinar

  • A) Há margem de discricionariedade na tipificação da infração, mas o administrador não pode avaliar a conveniência e oportunidade de se apurar a infração, sendo seu dever fazê-lo. Portanto é incorreto afirmar que o poder displinar é sempre vinculado. 

    B) A penalidade administrativa aplica-se apenas a um agente público ou a um particular juridicamente relacionado com a administração. Na esfera penal, a penalidade é dirigida a qualquer infrator e é privativa da atuação judicial. Portanto, não se equiparam e são cumulativas. 

    C) Apenas a particulares sujeitos à disciplina da administração. 

    D) Deve haver previsão legal. 

    E) O poder disciplinar está relacionado com o poder hierarquico, mas são coisas diferentes. O poder hierarquico desconcentra competências, enquanto o poder disciplinar fiscaliza e responsabiliza os agente por suas atrinuições. 

  • Letra (c)

     

    “Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia administrativa do Estado” (DI PIETRO, 2008, p. 82).

  • Questão marcada errada, rasciocinio logico é na parte de matemática

  • A) "A doutrina costuma apontar o poder disciplinar como de exercício caracteristicamente discricionário. Trata-se, entretanto, de uma regra geral, porque há situações, não raras, em que a lei descreve objetivamente infrações administrativas e lhes comina penalidades como atos vinulados, obrigatório, de conteúdo definido e invariável".

     

    B) "Não se deve confundir o poder disciplinar da administração pública com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), que é exercido pelo Poder Judiciário e diz respeito à repressão de crimes e contravenções tipificados nas leis penais. Toda e qualquer pessoa está sujeita ao poder punitivo do Estado, ao passo que somente as pessoas que possuem algum vínculo jurídico específico com a administração pública (p. ex., vínculo funcional ou contratual) são alcançados pelo poder disciplinar".

     

    C) CORRETA.

     

    D) INCORRETA.

     

    E) "Note-se que, quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção admnistrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. Nesses casos, o poder disciplinar não está relacionado ao poder hierárquico".

     

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 23ª Edição. Págs. 251/253.

  • Gabarito Letra C

    O poder disciplinar

     a) é sempre vinculado. Errado, pois nem sempre será vinculado uma vez que há discricionariedade quanto a algumas  sanções impostas

     b) equipara-se, em determinadas hipóteses, ao poder punitivo do Estado, realizado por meio da Justiça Penal. Errado, pois o Poder punitivo se manifesta pela Polícia Judiciária a qual incide sobre pessoas. O poder de Polícia Administativa incide sobre coisas.

     c) não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração. Correta, pois particulares Não vinculados estão sujeitos ao Poder de Polícia, vide letra B.

     d) pode ser exercido ainda que não esteja legalmente atribuído. Errado, pois o Poder de Polícia sempre depende de lei. E é Sempre Mesmo!

     e) vincula-se ao poder hierárquico, um reduzindo-se ao outro, haja vista que o primeiro é mais amplo que o segundo. Errado, pois nem sempre se vincula ao poder hierárquico, exemplo são os contratos em que, por haver vínculo, há incidência do Poder Disciplinar, mas não se pode falar que nesse caso há hierarquia entre Adm e o particular. 

  • Galera, para quem ainda tem dúvida acerca da diferença entre o Poder Disciplinar e o Poder de Polícia, dá uma olhada na Q888165!

     

    Bons estudos!

  • -Poder Disciplinar

    É o poder de punir os servidores pelas infrações funcionais, bem como os particulares, desde que tenham vínculo especial ou sujeição/supremacia especial com o Estado. Via de regra, o poder disciplinar é aplicado aos servidores; quando um particular tem um vínculo especial com o Estado e, nessa relação acaba sofrendo uma punição, está configurada a ação punitiva da Administração sobre o particular

     

     

    Gustavo Scatolino (GranCursos)

  • GABARITO C.

     

    PODE DISCIPLINAR  --- > ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ATUA DE FORMA A PUNIR SEUS AGENTE E OS PARTICULARES QUE MANTENHAM VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO E ESTEJAM SUJEITOS A DISCIPLINA INTERNA.

     

    EX: CONCESSIONÁRIOS.

     

    FONTE: ALFACON.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • PODER DISCIPLINAR

     

    É a prerrogativa conferida ao Estado de apurar infrações e aplicar punições aos seus próprios servidores, bem como aos particulares sujeitos à disciplina administrativa (vínculo com o Estado). Pode-se aplicar punições tanto com base no poder disciplinar quanto com base no poder de polícia.

     

    A diferença é que, no poder de polícia, pune-se o particular que descumpriu um dever geral.

     

     

    Gabarito (C)

     

    Bons estudos!

    Te vejo na posse

  • Gabarito C

     

    Mas, fui direto na E. 

    Entendi o meu erro - "um reduzindo-se ao outro". Na verdade, o poder disciplinar deriva do poder hierárquico, mas com esse não se confunde. Devemos lembrar que em contratos não existe hierarquia, logo, não existe poder disciplinar. Quando a proposição fala em "redução", está na verdade "fundindo" um ao outro o que não pode ser.

  • Não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração, porque, nesse caso, as medidas punitivas encontram seu fundamento no poder de polícia do Estado. 

  • Pessoal, a questão é de simples interpretação, só retirar os dois não's que você entende melhor o gabarito :

     

    não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.

     

    abrange as sanções impostas a particulares sujeitos à disciplina interna da Administração. CERTO

     

    O poder disciplinar ->Aplica-se ->  Aos particulares que possuam vínculo jurídico específico com a administração.

  • LETRA C 

    O poder disciplinar está relacionado ao hierarquíco. Quanto aos particulares, só os que têm vínculos com a administração como o aluno, como o participante de processo de licitação. 

  • • O poder hierárquico sozinho não permite a aplicação de punição; ele permite somente a aplicação de ordem. É o poder disciplinar que permite a aplicação de punição.

  • PODER DISCIPLINAR - TRATA-SE DO PODER QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POSSUI PARA APLICAR SANÇÕES A TODOS AQUELES QUE POSSUEM VÍNCULO DE NATUREZA ESPECIAL COM O ESTADO, COMO OS SERVIDORES PÚBLICOS E OS PARTICULARES QUE CELEBRAM CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. TRATA-SE DE PODER PUNITIVO/SANCIONATÓRIO.

  • O poder disciplinar encontra-se dentro do poder hierárquico.

     

    --> Poder Hierárquico -> organização, controle, fiscalização e sanções dentro do âmbito da própria adminsitração.

     

     

    --> Poder Disicplinar -> possibilida à adm. pública aplicar sanções adminsitrativas àqueles submetidos à sua ordem adminsitrativa interna, ou seja, que àqueles que têm algum vínculo (contratual ou funcional) com a administração.

            -> Não confundir o poder disciplinar com o poder de polícia, o qual visa (no caso de sanções) os particulares em geral, os quais não possuem vínculo com a administração. 

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) Vide comentário à alternativa C (incorreta);

     

    B) Vide comentário à alternativa C (incorreta);

     

    C) O poder disciplinar é o poder de punir internamente as infrações funcionais dos servidores (decorrendo, nesse caso, mediatamente do poder hierárquico e imediatamente do poder disciplinar) e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa (que possuam com ela um vínculo jurídico específico). Ele não se confunde com o poder de polícia (poder de punir infrações de particulares que não tem relação com a administração, ou seja, que possuem um vínculo geral) nem com o poder punitivo do Estado (jus puniendi – repressão de crimes e contravenções tipificadas nas leis penais), é vinculado quanto ao dever de punir (a sanção deve estar na lei), mas discricionário quanto à gradação da pena e escolha da sanção e, por fim, deverá ser sempre motivado porque, impreterivelmente, a todos deverá ser garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa (correta);

     

    D) Vide comentário à alternativa C (incorreta);

     

    E) Apesar de se relacionarem, nem sempre haverá essa vinculação (vide comentário à alternativa C) (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • ATUAÇÃO DO PODERES DA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS PENALIDADES:

    Poder disciplinar = aos que têm vínculos com a administração pública.

    Poder de polícia = aos que descumpriram os interesses da coletividade sem vínculos com a administração pública.

  • Poder Disciplinar: Poder Introverso, ou seja para dentro da própria administração. Ao lado do poder hierárquico, é poder de supremacia especial, isto é, tem destinatários específicos, que, no caso, são os servidores públicos, agentes públicos ou particulares em situações especiais (por exemplo uma empresa particular que firmou um contrato administrativo estando sujeita, portanto, ao regime jurídico administrativo). Na aplicação do poder disciplinar pelo Administrador Público, deve ser observado a discricionariedade no instituto da sanção disciplinar, conforme Maria Sylvia Zanella Di Pietro, define que "o poder disciplinar é discricionário, o que deve ser entendido em seus devidos termos. A Administração não tem liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo conhecimento de falta praticada por servidor, tem necessariamente que instaurar o procedimento adequado para sua apuração e, se for o caso, aplicar a pena cabível. Não o fazendo, incide em crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, e em improbidade administrativa, conforme artigo 11, inciso II, da Lei n.° 8.429, de 2-6-92". [54]. Não se equipara e nem se confunde com o poder punitivo do Estado, este realizado pelo meio da Justiça Penal. O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a particulares que não estejam sujeitos à disciplina interna da Administração.(Vínculo especial)

    Assim, a discricionariedade é a possibilidade, diante de um caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência a escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito [55], entretanto como supramencionado a Administração não pode escolher entre punir ou não o servidor que cometer falta disciplinar, devendo conforme a legislação disciplinar puni-lo quando ouver cometido a falta disciplinar.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro elenca dois critérios para existência da discricionariedade nos atos administrativos: um jurídico e outro prático

    • Quando se pune um agente público:

         → De forma IMEDIATA se aplica o Poder Disciplinar

         → De forma MEDIATA se aplica o Poder Hierárquico

             * Ou seja, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico.

    • O Poder Disciplinar é:

         → Vinculado: Verificada a infração de um agente público a Administração é obrigada a punir.

         → Discricionário: A Administração tem certa discricionariedade para escolher a punição que está obrigada a aplicar.

    O Poder Disciplinar consiste em um sistema punitivo interno e por isso não se pode confundir com o sistema punitivo exercido pela justiça penal muito menos com o exercício do Poder de Polícia. As pessoas que são atingidas por esse poder possuem uma sujeição especial, um vínculo com a Administração Pública. (Matheus Carvalho)

  • Com relação a letra A.


    É sempre vinculado


    Sim e Não, depende.

    Se a banca quis dizer com relação ao dever de punir, é sempre vinculado.

    Se a banca quis dizer com relação à aplicação de sanções, nem sempre é vinculado, pois pode ser discricionário.






  • A presente questão trata do poder disciplinar e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. O Poder Disciplinar é essencialmente exercido com base em competência discricionária do administrador público, a qual, todavia, existe de maneira limitada aos procedimentos previstos na lei para apuração das faltas disciplinares;

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. As punições impostas aos servidores faltosos decorrentes do Poder Disciplinar fazem parte do denominado pela moderna doutrina, “Direito Punitivo Funcional", que se situa no âmbito do Direito Administrativo e não do Direito Penal. Esse ramo do Direito trata dos ilícitos penais (crimes e contravenções), onde a tipicidade é rigidamente observada, ao passo que os ilícitos administrativos admitem os “tipos abertos". Ademais, o Profº José dos Santos Carvalho Filho aponta outra imensa diferença entre as duas esferas de ilicitude, afastando uma da outra, senão vejamos, verbis:
    “No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, “a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida", o que lhe confere certo poder de avaliação dos elementos que provocaram a infração para aplicar a sanção apropriada ao fato."
    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 73).

    OPÇÃO C: De fato, os particulares (ou administrados, tecnicamente falando) estranhos à estrutura interna da Administração Pública, não se sujeitam ao Poder Disciplinar, tendo em vista não se submeterem aos deveres e proibições inerentes aos servidores públicos e legalmente previstos. Por consequência não podem cometer faltas disciplinares. As sanções a serem suportadas por sujeitos que não pertencem aos quadros da Administração Pública decorrem do exercício do Poder de Polícia e não do Poder Disciplinar, como é o caso das multas;

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, o Poder Disciplinar não pode ser exercido sem que esteja devidamente atribuído por lei àquela autoridade administrativa. Tais atribuições decorrem dos estatutos dos servidores e leis orgânicas de categorias funcionais e envolvem competências para apurar infrações e aplicar penas disciplinares. Portanto, está INCORRETA esta opção;


    OPÇÃO E: Esta opção encontra-se INCORRETA. Na verdade, o Poder Hierárquico é mais amplo que o Poder Disciplinar. São poderes administrativos correlatos, entretanto, não se confundem. A Administração Pública, no exercício do Poder Hierárquico, efetua uma distribuição e um escalonamento das funções executivas, ao passo que, no exercício do Poder Disciplinar, tão somente controla o desempenho de tais funções e das condutas de seus servidores, punindo as faltas disciplinares porventura ocorridas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.


  • Acho que a alternativa "A" da questão está mal formulada: "O poder disciplinar é sempre vinculado"

    A administração tem o DEVER de punir quando constatar a infração, ou seja , ela não não pode escolher não punir.

    A margem de escolha refere-se apenas ao tipo/forma de penalidade. Como um dever pode ser discricionário?

    Entendo que a discricionariedade não está no poder de punir, pois este apresenta-se como um poder-dever; mas sim na edição do Ato.

    Assim, a meu ver, seria mais correto enunciar que: o poder é vinculado e o ato é discricionário.

  • GABARITO: C.

    O poder disciplinar pune internamente não só as infrações funcionais dos servidores, mas também as infrações de todas as pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. Logo, aquelas pessoas que não estão sob a sua disciplina, não são abrangidas pelas sanções do poder disciplinar, que é exatamente o que diz a letra C.

  • Gabarito: C

    Poder:

    > Hierárquico → subordinados;

    > Disciplinar → sanção (servidor ou particular com vínculo);

    > Polícia → particular em geral;

    > Regulamentar → dar fiel execução à lei.

  • ✿ PODER DISCIPLINAR

    ►Conceito -  poder-dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração

    ►Alcance

    servidores públicos

    particulares sujeitos à disciplina interna

    ►Liberdade de ação

    vinculado: dever de apurar e punir

    discricionário: capitulação da sanção; definição do conteúdo, quando houver margem de liberdade na lei

    divergência: alguns autores entendem que ele é sempre vinculado

    ►Requisitos

    sempre haverá necessidade de contraditório e ampla defesa

    toda sanção será motivada

    ►Poderes

    hierárquico: mediato; servidores

    disciplinar: imediato; servidores e particulares sujeitos à disciplina interna

    Fonte: Prof. Herbert Almeida – Estratégia Concursos

  • PODER DISCIPLINAR : aplicar penalidades a Servidor e Particulares com vínculo com a AP (sem vínculo, decorre do poder de polícia)

  • A C está errada certamente!!!!

  • A C está errada certamente!!!!

  • Poder Disciplinar

    1) Punir Servidores (Essa atuação decorre imediatamente do Poder Disciplinar e mediantamente do Poder Hierárquico). Nesse caso, deriva do Poder Hierárquico.

    2) Punir Particulares c/ Vínculo Jurídico Específico ( Aqui há exercício do PODER DISCIPLINAR MAS NÃO EXISTI LIAME HIERÁRQUICO.

    Por isso incorreta alternativa E.

  • Poder Disciplinar: punir os agentes e particulares }(ex.: concessionárias) sujeitos ao regimento da administração.

    Vinculado: o gestor tem o dever de investigar e punir o servidor;

    Discricionário: ai entra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Nem acredito que errei essa questão.

  • OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. O Poder Disciplinar é essencialmente exercido com base em competência discricionária do administrador público, a qual, todavia, existe de maneira limitada aos procedimentos previstos na lei para apuração das faltas disciplinares;

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. As punições impostas aos servidores faltosos decorrentes do Poder Disciplinar fazem parte do denominado pela moderna doutrina, “Direito Punitivo Funcional", que se situa no âmbito do Direito Administrativo e não do Direito Penal. Esse ramo do Direito trata dos ilícitos penais (crimes e contravenções), onde a tipicidade é rigidamente observada, ao passo que os ilícitos administrativos admitem os “tipos abertos". Ademais, o Profº José dos Santos Carvalho Filho aponta outra imensa diferença entre as duas esferas de ilicitude, afastando uma da outra, senão vejamos, verbis:

    “No Direito Penal, o juiz aplica ao infrator a pena atribuída à conduta tipificada na lei, permitindo-se ao aplicador somente quantificá-la (dosimetria da pena). No Direito disciplinar, não obstante, tal não ocorre. De acordo com a gravidade da conduta, “a autoridade escolherá, entre as penas legais, a que consulte ao interesse do serviço e a que mais reprima a falta cometida", o que lhe confere certo poder de avaliação dos elementos que provocaram a infração para aplicar a sanção apropriada ao fato."

    (CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 73).

    OPÇÃO C: De fato, os particulares (ou administrados, tecnicamente falando) estranhos à estrutura interna da Administração Pública, não se sujeitam ao Poder Disciplinar, tendo em vista não se submeterem aos deveres e proibições inerentes aos servidores públicos e legalmente previstos. Por consequência não podem cometer faltas disciplinares. As sanções a serem suportadas por sujeitos que não pertencem aos quadros da Administração Pública decorrem do exercício do Poder de Polícia e não do Poder Disciplinar, como é o caso das multas;

    OPÇÃO D: Ao contrário do afirmado nesta opção, o Poder Disciplinar não pode ser exercido sem que esteja devidamente atribuído por lei àquela autoridade administrativa. Tais atribuições decorrem dos estatutos dos servidores e leis orgânicas de categorias funcionais e envolvem competências para apurar infrações e aplicar penas disciplinares. Portanto, está INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO E: Esta opção encontra-se INCORRETA. Na verdade, o Poder Hierárquico é mais amplo que o Poder Disciplinar. São poderes administrativos correlatos, entretanto, não se confundem. A Administração Pública, no exercício do Poder Hierárquico, efetua uma distribuição e um escalonamento das funções executivas, ao passo que, no exercício do Poder Disciplinar, tão somente controla o desempenho de tais funções e das condutas de seus servidores, punindo as faltas disciplinares porventura ocorridas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • De fato, há relação entre os poderes disciplinar e hierárquico. No entanto, não há total convergência entre eles, ou seja, um não se reduz ao outro. Em alguns momentos, eles tratam de aspectos distintos. Por exemplo:

    No que se refere aos servidores públicos, o poder hierárquico tem um alcance mais amplo, pois não se limita a aplicar sanções, abrangendo também o poder de revisão, delegação, avocação, etc.

    Por outro lado, o poder disciplinar alcança um aspecto não abrangido por aquele, já que fundamenta a aplicação de sanções a particulares sujeitos à disciplinar interna da Administração, enquanto o poder hierárquico só fundamenta aplicação de sanções aos servidores.

    Assim, não há total convergência e também não podemos afirmar genericamente que um é mais amplo que o outro sem analisar outros aspectos.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Poder Disciplinar: punir os agentes e particulares }(ex.: concessionárias) sujeitos ao regimento da administração.

    Vinculado: o gestor tem o dever de investigar e punir o servidor;

    Discricionário: ai entra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  • Q888165 da mesma banca

    Autor: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Legislação da Defensoria Pública, Direito Urbanístico, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

    poder disciplinar recai tão somente sobre agentes públicos ou particulares que travem relações jurídicas específicas com o Poder Público, como concessionários de serviços públicos, alunos de escolas públicas, pessoas internadas em hospitais públicos, etc. Nestes casos, referidas pessoas estão submetidas à denominada disciplina interna da Administração. Trata-se, pois, de poder baseado na ideia de supremacia especial, ao contrário do poder de polícia, que tem lastro na supremacia geral.

    a alternativa C fala 'não abrange as sanções impostas a particulares não sujeitos à disciplina interna da Administração.'

    Gab. C