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Gabarito C
Fato administrativo é a materialização da função administrativa, mas não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, não se confundindo com fatos jurídicos.
Fatos administrativos são quaisquer atuações da administração que produzam efeitos jurídicos, mas que este não era seu fim.
Por exemplo, um veículo a serviço da administração que colida com um veículo particular trata-se de um fato administrativo, pois a colisão resultou de atuação administrativa e trouxe consequências jurídicas, mas não restou configurado um ato administrativo pela ausência de manifestação de vontade da Administração que tivesse a finalidade de produzir os citados efeitos jurídicos.
A doutrina entende que não há se falar em revogação ou anulação de fato administrativo.
Veja uma questãõ:
Segundo a doutrina pátria, “O interesse da distinção entre ato jurídico e fato jurídico, para o Direito Administrativo, reside em que a Administração não só produz atos jurídicos, mas também fatos jurídicos". Assinale a alternativa incorreta:
a) Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade; fatos administrativos não.
b) Toda vez que se estiver perante uma declaração; 'falas' prescritivas, segundo Celso Antônio Bandeira de Melo, estamos diante de um ato jurídico; fatos jurídicos não são falas, nem pronunciam coisa alguma.
c) Os atos administrativos podem ser anulados e revogados; fatos administrativos apenas são revogáveis, e não anuláveis. (GABARITO)
d) O fato administrativo resulta sempre de um ato administrativo que o determina.
e) O ato é um comando jurídico; o fato não diz nada, apenas ocorre.
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Prova pesada em... FCC usou a doutrina do José dos Santos Carvalho Filho...
I. A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.
II. A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado.Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos...
III. Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários e naturais. Os fatos administrativos voluntários se materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (2ª) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal. Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Gabarito: C
Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 97
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AGU Explica - Ato x Fato Administrativo
https://www.youtube.com/watch?v=GmX57rhmq2Q
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Em uma primeira análise, o fato administrativo tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. São exemplos a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a limpeza de uma rua.
O ato administrativo é uma espécie específica de ato jurídico, caracterizando-se, principalmente, pela finalidade pública.
OBS: Fato jurídico em sentido amplo: engloba o fato jurídico em sentido estrito e o ato jurídico, sendo que os atos administrativos pertencem a esse último.
Fonte: Material Estratégia
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Questão complexa...
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Gabarito C
• Fato jurídico: evento em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. Assim, é um acontecimento juridicamente qualificado, pois o direito lhe atribui consequências jurídicas.
• Ato jurídico: espécie de fato jurídico e se peculiariza pela existência de uma manifestação de vontade do seu autor.
• Ato administrativo: espécie de ato jurídico que: a) é praticado necessariamente pela Administração Pública, por intermédio de agente público ou de agente privado investido de prerrogativas púbicas; b) deve ter como objetivo mediato ou imediato a satisfação do interesse público; c) é praticado sob o regime jurídico de direito público.
• Fato administrativo: consequência fenomênica do ato administrativo. Ex: um fiscal lavra um auto de infração e apreensão de mercadoria (ato administrativo); contudo, não é o mero auto (externalização de vontade da Administração) que apreende as mercadorias. É necessário um ato material de apreensão, ou seja, o agente efetivamente privará o infrator do bem. Essa consequência fática do ato administrativo é o fato administrativo. Ressalte-se, porém, que não é imprescindível a formalização prévia do ato para que se observe o fato administrativo. Ex: na prisão em flagrante, primeiro se tolhe a liberdade do indivíduo para apenas depois se lavrar o auto.
• Fato administrativo natural: segundo a definição de J.S.Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo), é o fenômeno da natureza que atinge relações jurídicas do âmbito administrativo. Ex: uma enchente alaga uma repartição pública. Todavia, entedemos que isso se trata, na verdade, de fato jurídico, já que não há volição concorrente da Administração para o surgimento do evento.
No entanto, o autor tem um conceito amplo de fato administrativo ("alteração dinâmica na Administração"), pouco importando o elemento volitivo.
Classifica, assim, fatos administrativos em:
1) VOLUNTÁRIOS: (a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade; (b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
2) NATURAIS: se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
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Gabarito C
( Resumo do Yves Guachala )
Fato jurídico: evento em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas. Assim, é um acontecimento juridicamente qualificado, pois o direito lhe atribui consequências jurídicas.
Ato jurídico: espécie de fato jurídico e se peculiariza pela existência de uma manifestação de vontade do seu autor.
Ato administrativo: espécie de ato jurídico que: a) é praticado necessariamente pela Administração Pública, por intermédio de agente público ou de agente privado investido de prerrogativas púbicas; b) deve ter como objetivo mediato ou imediato a satisfação do interesse público; c) é praticado sob o regime jurídico de direito público.
Fato administrativo: consequência fenomênica do ato administrativo. Ex: um fiscal lavra um auto de infração e apreensão de mercadoria (ato administrativo); contudo, não é o mero auto (externalização de vontade da Administração) que apreende as mercadorias. É necessário um ato material de apreensão, ou seja, o agente efetivamente privará o infrator do bem. Essa consequência fática do ato administrativo é o fato administrativo. Ressalte-se, porém, que não é imprescindível a formalização prévia do ato para que se observe o fato administrativo. Ex: na prisão em flagrante, primeiro se tolhe a liberdade do indivíduo para apenas depois se lavrar o auto.
Fato administrativo natural: é o fenômeno da natureza que atinge relações jurídicas do âmbito administrativo. Ex: uma enchente alaga uma repartição pública. Todavia, entendemos que isso se trata, na verdade, de fato jurídico, já que não há volição concorrente da Administração para o surgimento do evento.
No entanto, o autor tem um conceito amplo de fato administrativo ("alteração dinâmica na Administração"), pouco importando o elemento volitivo.
Classifica, assim, fatos administrativos em:
1) VOLUNTÁRIOS:
(a) por atos administrativos, que formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da vontade;
(b) por condutas administrativas, que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
2) NATURAIS: se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
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O Erro do item II:
Fato Administrativo é mais ampla que a de jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
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ATO ADM: manifestação da administração pública que tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos. O objetivo com a prática do ato administrativo é implementar o interesse público. É uma espécie de ato jurídico. Para a sua existência é necessário a manifestação de vontade da administração pública com o objetivo da prática de um efeito jurídico. Ex: ato administrativo punitivo em um processo disciplinar com a finalidade de punir um agente público.
FATO ADM: eventos materiais que repercutem na esfera jurídico-administrativa. Não decorrem de uma manifestação de vontade da administração. Simplesmente ocorrem e possuem a capacidade de produzir efeitos jurídicos. Ex: falecimento de um servidor público que gera vacância de um cargo público. Normalmente a ocorrência de um fato administrativo decorre da prática de um ato administrativo. Entretanto, em algumas situações é possível que exista fatos jurídicos sem que ocorra um ato administrativo, como ocorre na desapropriação indireta.
FONTE: AGU explica.
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FATOS ADMINISTRATIVOS: 1) Voluntários : a) Decorrem de atos administrativos;
b) Os que decorrem de condutas administrativas.
2) Naturais : Decorrem de fenômenos da natureza
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Fato administrativo= é a atividade pública material em cumprimento a alguma decisão administrativa
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Jesus, She ra, relaxa, vai dá certo! É só não desistir !
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Isso cai em AJAA e TJAA?
Nunca tinha vi falarem de fatos adm.
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FCC ta cobrando até jurisprudência do TCU em TJAA, isso aí é fichinha...
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Q886315 - Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: ALESE Prova: Técnico Legislativo - Técnico-Administrativo
ERRADA: II. A expressão fato jurídico é sinônima de fato administrativo, pois ambos englobam também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
CORRETA: III. Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa.
Resposta baseada na doutrina de José dos Santos Carvalho Filho.
Q557725 - Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: MPOG Prova: Administrador - Cargo 1
CORRETA: O fato administrativo trata de ações que não representam uma vontade, mas puramente a necessidade executória, ao passo que um ato administrativo pode ser considerado uma manifestação de vontade e uma declaração do Estado com produção imediata de efeitos.
Q353219 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: SEFAZ-ES Prova: Auditor Fiscal da Receita Estadual
CORRETA: d) Um fato administrativo não se preordena à produção de efeitos jurídicos, traduzindo-se em uma atividade material no exercício da função administrativa.
Q301030 - Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
ERRADA: Os fatos administrativos não produzem efeitos jurídicos, motivo pelo qual não são enquadrados no conceito de ato administrativo.
Q286599 - Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: DPE-SE Prova: Defensor Público
ERRADA: d) O conceito de fato administrativo está contido no de fato jurídico.
Q274245 - Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: PC-AL Prova: Delegado de Polícia
CORRETA: O fato administrativo é conceituado como a materialização da função administrativa.
JUIZ SUBSTITUTO - 2005 - BA - TJ/BA - questão 26 - CESPE
CORRETA: Fatos jurídicos, mesmo que independam da vontade e de qualquer participação dos agentes públicos, podem ser relevantes para o direito administrativo.
Q718496 Ano: 2016 Banca: IADES Órgão: CRESS-MG Prova: Auxiliar Administrativo
CORRETA: A respeito da produção do ato administrativo e dos efeitos dele, assinale a alternativa correta: e) Os atos que não produzem efeitos jurídicos são atos da administração.
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Como alguns colegas já falaram trata-se de instituto a respeito do qual não há consenso doutrinário acerca de seu conceito.
1ª CORRENTE (Carvalho Filho e Hely Lopes) - Os fatos administrativos podem ser:
a) Voluntários - se materializam de duas maneiras:
a.1) por atos administrativo (execução/cumprimento do ato administrativo) ou;
a.2) por condutas administrativas (atividade material) - que refletem os comportamentos e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal, por exemplo, a alteração de local de determinado departamento administrativo não se perfaz, necessariamente, pela prática de ato administrativo, porém, representa uma atividade administrativa material;
b) Naturais: decorrem de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa, por exemplo, um raio que destrói um bem público ou uma enchente que inutiliza equipamentos pertencentes ao serviço público.
2ª CORRENTE (Di Pietro e Celso Antônio):
a) Se produz efeitos jurídicos é fato administrativo, caso não produza é fato da administração.
Para a 1ª corrente:
- A ideia de fato administrativo não tem correlação com o conceito de fato jurídico, pois não leva em consideração a produção ou não de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração.
- A noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
- Exemplos: apreensão de mercadorias, dispersão de manifestantes, desapropriação de bens privados, requisição de serviços ou bens privados, alteração de local de determinado departamento administrativo etc.
Leiam as págs. 153/154 do livro de Carvalho Filho no link: https://morumbidireito.files.wordpress.com/2015/09/direito-administrativo-28c2aa-ed-2015-josc3a9-dos-santos-carvalho-filho.pdf
Apesar das divergências quanto ao conceito de fato administrativo, em qualquer uma das acepções mencionadas acima, pode-se afirmar que:
1) Não têm como finalidade a produção de efeitos jurídicos (embora possam deles eventualmente decorrer efeitos jurídicos, ou seja, eles podem causar efeitos jurídicos);
2) Independem da vontade do homem;
3) Não faz sentido falar em "Presunção de Legitimidade" de fatos administrativos;
4) Não se pode cogitar revogação ou anulação de fatos administrativos;
5) Não faz sentido falar em fatos administrativos discricionários ou vinculados.
Fonte: livro Direito Administrativo Descomplicado (M.A & V.P): Cap. 8, Pág. 432
Sendo que pelas questões abaixo para provas do Cespe e FCC parece ser mais seguro adotar a doutrina de Carvalho Filho.
Cont...
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AMO COMENTÁRIOS QUE COLOCAM QUESTÕES JÁ COBRADAS DO MESMO ASSUNTO.
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É QUASE UM TRAVA LINGUA.
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Uma rapidinha
Questão muito capciosa,vejamos;
A expressão FATO ADMINISTRATIVO é uma expressão equivoca, que na doutrina possuem mais de um sentido.
PRIMEIRO SENTIDO; : Trata-se de espécie de fato jurídico ( em sentido amplo) isto um acontecimento que produz efeitos no direito administrativo, neste sentido, Maria Silva de Pietro e Celso A Bandeira de Melo,
SEGUNDO SENTIDO; Trata -se de ato material que traduz uma dinâmica dentro da administração , neste sentido José dos Santos Carvalho Filho.
Logo se basearam no segundo sentido, no direito administrativo, cada autor fala alguma coisa, tomem cuidado, verifiquem quais os posicionamentos anteriores das bancas, pois quem faz as provas ´´ geralmente´´ sabem destas discursões
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Em 02/08/2018, às 20:34:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 24/07/2018, às 17:16:36, você respondeu a opção E.Errada!
Em 26/06/2018, às 21:32:09, você respondeu a opção E.Errada!
Aleluia!
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I. Constituem exemplos de fatos administrativos a apreensão de mercadorias, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados, dentre outros. CERTO
II . A expressão fato jurídico é sinônima de fato administrativo, pois ambos englobam também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração. ERRADO
III . Fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa. CERTO
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É por pessoas como She Ra que ainda não saí do qconcursos. Elas me entendem quando eu erro as respostas. kkkkkkkkkkkkkkkkkk
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FATOS ADMINISTRATIVOS:
Ato administrativos é a Manifestação da Vontade do Estado.
Fatos Administrativos: fatos concretos, materiais, produzidos INDEPENDENTEMENTE de qualquer manifestação da vontade, ainda que provoquem efeitos jurídicos e no mundo da Administração Pública.
Fato Jurídico: fato que produz efeito jurídicos.
OBS: Doutrina: considera Fato Administrativo as Omissões da Administração que produzem Efeitos Jurídicos.
FATOS ADMINISTRATIVO: produzem efeito juridico.
Ex: morte do servidor.
FATOS DA ADMINISTRAÇÃO: NÃO produzem efeito jurídico.
Ex: servidor se machuca sem gravidade.
Atos Materiais da Administração = Fatos Administrativos.
Os Fatos Administrativos NÃO estão sujeitos à Teoria Geral dos Atos Administrativos.
OS FATOS ADMINISTRATIVOS:
NÃO tem como FINALIDADE a produção de Efeitos Jurídicos, embora possam produzir;
NÃO podem ser ANULADOS nem REVOGADOS;
NÃO gozam de presunção de legitimidade;
NÃO possuem atributos e requisitos; e
NÃO faz sentido falar em Fatos Administrativos Discricionários e Vinculados.
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II - Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
_Carvalho Filho
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Nunca nem vi
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A presente questão trata do fato
administrativo e elenca itens para que seja feito o exame da veracidade de cada
um deles.
A resposta desta indagação será a
opção que contiver somente a indicação dos itens corretos.
Passemos então à análise de cada item.
ITEM I: FATO ADMINISTRATIVO é todo
fato que produz efeitos na órbita do Direito Administrativo. Segundo o Profº
Hely Lopes Meirelles, “fato
administrativo é toda realização material da Administração em cumprimento de
alguma decisão administrativa tal como a construção de uma ponte, a instalação
de um serviço público, etc... (...). O fato administrativo resulta sempre do
ato administrativo que o determina."
(MEIRELLES, Hely Lopes, “Direito
Administrativo Brasileiro", Malheiros, 2007, p.153).
Portanto, o presente item menciona
exemplos típicos de fatos administrativos e, em razão disso, encontra-se
CORRETO.
ITEM II: Está INCORRETO este item. Fato jurídico não é sinônimo de fato
administrativo, possuindo esse uma noção mais ampla e ligada à atividade da
Administração, conforme observado nos comentários acima efetuados em relação ao
Item I. Ilustrando toda essa diferenciação de conceitos entre fato jurídico e
fato administrativo, o Profº José dos Santos Carvalho Filho assim se posiciona,
verbis:
“A noção de fato
administrativo não guarda relação com a de fato
jurídico, encontradiça no direito privado. Fato jurídico
significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele
se originem e se extingam direitos (ex facto oritur ius).
A ideia de fato administrativo não tem
correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de
efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade
material no exercício da função administrativa,
que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos
administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a
desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc.
Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na
Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção
de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além
deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na
esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª
Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 97/98)
ITEM III: Este item está CORRETO. A
doutrina classifica os fatos administrativos em duas categorias, conforme a
lição do Profº José dos Santos Carvalho Filho, a seguir reproduzida, verbis:
“Em síntese, podemos constatar que os fatos administrativos podem ser voluntários
e
naturais. Os fatos administrativos voluntários se
materializam de duas maneiras: (1ª) por atos administrativos, que
formalizam a providência desejada pelo administrador através da manifestação da
vontade; (2ª) por condutas
administrativas, que refletem os comportamentos
e as ações administrativas, sejam ou não precedidas de ato administrativo formal.
Já os fatos administrativos naturais são aqueles que se originam de fenômenos
da natureza, cujos efeitos se refletem na órbita administrativa."
(CARVALHO FILHO, José dos Santos, “Manual de Direito Administrativo", 28ª
Ed., Atlas, São Paulo, 2015, p. 98)
Portanto, estão corretos os itens I e
III e a resposta da questão encontra-se na Opção C.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor; já o ato da administração é qualquer coisa, obrigatoriamente, ligada à vontade humana, que ocorre dentro da administração pública, igualmente, produzindo efeitos jurídicos.
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JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO
FATO ADM: subdividem em dois grupos: VOLUNTÁRIOS e NATURAIS
1- VOLUNTÁRIOS:
a) ATIVIDADE MATERIAL
>DECORRE DE UM ATO ADM
>EX: APREENSÃO DE MERCADORIAS, LIMPEZA DE RUA, DESAPROPRIAÇÃO
b) OS QUE DECORREM DE CONDUTAS ADM
>PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS INDIRETAMENTE
>EX: a mudança de um departamento de local não é, por si só, um ato
administrativo. Entretanto, representa uma atuação material da Administração
2- NATURAIS:
>PRODUZEM EFEITOS JURÍDICOS
>FENÔMENOS DA NATUREZA
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
FATOS ADM: Quaisquer atuações da Administração que produzam efeitos jurídicos, sem que esta seja a sua finalidade imediata. Essas atuações não correspondem a uma manifestação de vontade da Administração, porém trazem consequências jurídicas.
Os autores citam como exemplo a colisão de um veículo oficial da Administração Pública dirigido por um agente público, nesta qualidade, e um veículo particular. No caso, a colisão resultou de uma atuação administrativa e produzirá efeitos jurídicos, porém não se trata de ato administrativo, pois não ocorreu uma manifestação de vontade com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. Logo, trata-se de um fato administrativo.
A atuação administrativa gerou consequências jurídicas, todavia não podemos falar de ato administrativo, já que não houve manifestação de vontade direcionada a produzir esses resultados
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
O ATO sempre imputável ao homem, enquanto o FATO decorre de acontecimentos naturais, que independem do homem ou dele dependem apenas indiretamente.
>EX: MORTE, QUE É ALGO NATURAL
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A questão não é tão difícil, logo podem ser descartadas 3 opções e para tanto basta perceber a contradição da II, isto é, afirma q o fato simples seria aquele q não gera efeitos jurídicos mas q tem alguma relevância no âmbito administrativo, ora se não gera efeitos jurídicos, não tem como ser de interesse da administração, pois o fato administrativo é necessariamente um fato jurídico tb, embora a recíproca não seja verdadeira. Para matar, bastava saber a classificação de Carvalho Filho, p saber q não teria como excluir a III opção, portanto, gabarito letra C.
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Por que choras Cespe?
Taquipariu gostava mais da FCC quando não traía a Di Pietro com o Carvalho Filho...
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GABARITO: C
O fato administrativo é qualquer ocorrido dentro da administração pública, independentemente da vontade humana, que gere efeitos jurídicos, como a morte de um servidor.
Fato jurídico é todo acontecimento relevante para o direito e suscetível de regulação pela norma jurídica. Ele pode decorrer de um fato natural ou de uma conduta pessoal.
Os fatos administrativos naturais têm origem em fenômenos da natureza.
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ITEM II - ERRADO -
A noção de fato administrativo não guarda relação com a de fato jurídico, encontradiça no direito privado. 3 Fato jurídico significa o fato capaz de produzir efeitos na ordem jurídica, de modo que dele se originem e se extingam direitos (ex facto oritur ius).
A ideia de fato administrativo não tem correlação com tal conceito, pois que não leva em consideração a produção de efeitos jurídicos, mas, ao revés, tem o sentido de atividade material no exercício da função administrativa, que visa a efeitos de ordem prática para a Administração. Exemplos de fatos administrativos são a apreensão de mercadorias, a dispersão de manifestantes, a desapropriação de bens privados, a requisição de serviços ou bens privados etc. Enfim, a noção indica tudo aquilo que retrata alteração dinâmica na Administração, um movimento na ação administrativa. Significa dizer que a noção de fato administrativo é mais ampla que a de fato jurídico, uma vez que, além deste, engloba também os fatos simples, ou seja, aqueles que não repercutem na esfera de direitos, mas estampam evento material ocorrido no seio da Administração.
FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.
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Fatos Administrativos
Correspondem a execução
Não há o que falar em presução legitimidade
Não pode ser revogado nem anulado
gente dica de concurseira tem um curso do Eduardo Tanaka no YouTube totalmente gratuíto, eu tô gostando :)
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Fato administrativo -> Atos materiais , execução do ato adm.
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Gente, eu aprendi que Fato é uma omissão e essa questão me traz uma pergunta dessas...
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Gente, eu aprendi que Fato é uma omissão e essa questão me traz uma pergunta dessas...
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FATO ADMINISTRATIVO – José dos Santos Carvalho Filho
# VOLUNTÁRIO
# NATURAL
FATO JURÍDICO X FATO ADMINISTRATIVO– José dos Santos Carvalho Filho
# NÃO GUARDA RELAÇÃO
ATO JURÍDICO (gênero) – José dos Santos Carvalho Filho
# ATO ADMINISTRATIVO (espécie)
# ATO LEGISLATIVO (espécie)
# ATO JURISDICIONAL (espécie)
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•Ato administrativo é a ordem (exemplo: nomeação);
•Fato administrativo é a execução (exemplo: exercício do cargo).