SóProvas


ID
2658955
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João é Prefeito do Município X e, no exercício de seu poder regulamentar, expediu decreto alterando determinada lei. A conduta narrada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o Congresso Nacional a sustar atos normativos que extrapolem os limites do poder de regulamentação.

    Fonte: Manual de direito administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 31. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 71

  • Gab. A

     

    Poder regulamentar é destinado a expedição de atos de caráter geral para facilitar a compreensão e aplicação e execução dacompreensão das leis. 

     

    Destarte, os decretos nao podem inovar na ordem jurídica, pois configura a invasão  da competência do poder legislativo caso isso aconteça. 

  • O Poder Regulamentar é uma espéie de ato poder normativo da adm. pública que tem como finalidade produzir Decretos ( decreto regulamentar/ decreto autônomo).

    O Decreto Regulametar é conferido ao adm. publ. para dar FIEL EXECUÇÃO Á LEI, ou seja, o administrador pode utilizar desse poder para orientar a execução/ cumprimento de uma lei já existente.Esse poder não inova o ordenamento jurídico. Esse poder é INDELEGÁVEL e só os chefes do exeutivo pode exercê-lo.

    O Decreto Autônomo é conferido ao adm. público para organizar o funcionamento dos órgãos públicos, desde que isso nao acarrete aumento de despesas, nem a criação nem extinção de órgãos (que só pode ser feito por meio de lei). Também tem como finalidade extinguir cargos ou funções públicas desde que estejam vagos. O decreto autônomo pode inovar o ordenamento jurídico desde que seja para organizar os órgãos públicos. Esse poder é exercido pelo Presidente da República e pode ser delegado aos Ministros de Estado, PGR, AGU. 

  • a)implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo. GABARITO

     

    O  alcance poder regulamentar é apenas de norma complementar à lei, ou seja, ele não poderá alterá-la. Se o fizer cometerá abuso de poder.

    Diferentemente das leis, o poder regulamentar é de natureza secundária pois ele necessita de uma lei já existente.

     

  • GABARITO: LETRA A

     

    O Poder regulamentar serve apenas para EXPLICAR, COMENTAR ou COMPLEMENTAR a lei.

     

    Não ´pode RESTRINGIR, ALTERAR e nem AMPLIAR a lei. 

    (grave esses verbos, todos retirei de questões de provas).

    Lembre-se: só a LEI INOVA NA ORDEM JURÍDICA, ou seja, só ela cria direitos e obrigações!!!

  • LETRA A

     

    Poder regulamentar (inserido no poder normativo) edita atos gerais para detalhar, esmiuçar leis e, por conseguinte, permitir sua efetiva concretização. 

     

    De natureza DERIVADA, uma vez que os atos (secundários) deverão estar adstritos aos limites impostos pelas leis.

  • O fundamento legal da questão se encontra no artigo 84, inciso IV, da CF, uma vez que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para fiel execução da Lei, tendo o mesmo poder [regulamentar] extendido aos demais Chefes do Executivo haja vista a princípio da simetria constitucional.

    O Executivo não pode abusar do Poder Regulamentar para criar direitos e obrigações, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, podendo a todo momento ser os respectivos atos administrativos controlados por via legislativa ou jurisdicional, tudo conforme artigos 5º, II, 49, V, e 102, inciso I, alínea "a" e § 1º, da CF.

    GABARITO: A

  • Letra A, porque o poder regulamentar tem o objetivo de complementar  a lei, não podendo alterar ou criar algo novo que nao tenha na lei, pois isso invade a competência do poder legislativo para legislar. Bons estudos. 

  • GABARITO A.

     

    PODER REGULAMENTAR É PRA COMPLEMENTAR OU DAR EXECUTORIEDADENÃO PODE RESTRINGIR, ALTERAR, EXCLUIR OU AMPLIAR.

     

    AVANTE!!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Como diz o mestre Marcelo Sobral, em regra o Poder Regulamentar apenas COMPLEMENTA A LEI e não a altera (com exceção da extinção de cargos quando vagos), não podendo contrariar a lei, pois apenas a lei inova no ordenamento jurídico (criar direitos e obrigações)

  • Segundo Hely Lopes Meirelles:

    O essencial é que o Executivo,ao expedir regulamento_autônomo ou de execução de lei_,não invada as chamadas ''reservas da lei'',ou seja,aquelas matérias só disciplináveis por lei,e tais são,em princípio,as que afetam as garantias e os direitos individuais assegurados pela Constituição(art. 5º).

     

    Para Hely  o poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes de Executivo(Presidentes da República,Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução,ou de expedir decretos autônomos sobre matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei.É um poder inerente e privativo do Chefe do executivo,e ,por isso mesmo,indelegável a qualquer subordinado.

     

    Gabarito: A 

    Fonte: Editora Malheiros,Direito Administrativo Brasileiro,26º edição.

  • Gabarito letra A

     

    Observa-se que o Prefeito ao invés de usar o poder regulamentar para esclarecer a lei. que é amparato legal. fez foi usar o poder regulamentar para alterar, com isso deixa a questão incorreta.

     

    poder regulamentar

    I) em sentindo estrito: ele é privativo do poder executivo ( presidente, governadores, e prefeitos) com decretos e regulamentos.

    II) Em sentido amplo: podem ser delegados aos seus subordinados.

    * Atos normativos: são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo.

    * Decreto de execução: CF, art. 84

    “compete privativamente ao presidente da república sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

    dar fiel execução às leis administrativas

    Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico. criando novos direitos e obrigações

    atos de caráter geral e abstrato)

    não pode ser delegado;

  • Poder Regulamentar

    - Poder inerente ao Chefe do Executivo para editar decretos

     

    Atos normativos são editados por outras autoridades e órgãos com base no poder normativo

     

    - Decreto de execução: dar fiel execução às leis administrativas; não podendo ser delegado; atos de caráter geral e abstrato

     

    Atos normativos secundarios: não podem inovar o ordenamento jurídico

     

    Decreto autônomo: não precisa de lei prévia; apenas para (i) Organizar a Adm. Pública, sem aumento de despesa ou criação/extinção de órgãos ou (ii) extinção de cargos públicos vagos. Pode ser delegado

     

    - O Congresso Nacional pode sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar

     

    Controle Judicial: Em caso de conflito com a lei que regumalenta, não cabe ADI (esta, apenas para atos normativos autônomos que ofendem diretamente a Constituição)

  • PODER REGULAMENTAR

     

    DECRETO REGULAMENTAR: SÓ REGULAMENTA À LEI PARA SUA FIEL EXECUÇÃO

    NÃO PODE INOVAR A LEI - O PL PODE SUSTAR O ATO NORMATIVO QUE EXORBITEM  O PODER REGULAMENTAR OU LIMITES DA DELEGAÇÃO LEGISLATIVA - CN PODE FAZER ISSO.

    COMPETÊNCIA: CHEFES DO PE

     

    DECRETO AUTÔNOMO - É para dispos sobre oganização da ADM. FEDERAL, desde que não aumente despesas ou crie ou extinga órgãos E sobre extinção de cargos públicos quando vagos.

    COMPETÊNCIA: PR , POR ANOLOGIA - GOV E PREF.

     

  • O decreto REGULAMENTAR ( REGULAMENTO EXECUTIVO) apenas EXPLICA E COMPLEMENTA A LEI, detalhando-a e não inova na ordem jurídica.. Não tem o poder de restringir, ampliar ou ser contrário aos preceitos da lei! Portanto, GABA A!

  • Poder executivo não tem poder de mudar leis, o seu poder regulamentar é só para complementar leis, torná-las efetivas e jamais para inovar.

  • chefes do execultivo não pode dar uma de legislador,ou seja,só pode complementar a norma

  • GABA LETRA A DE AHHHHHH!

    Então, no PODER REGULAMENTAR deve haver uma LEI, já que ele não CRIA, mas REGULAMENTA TAL LEI OU MEDIDA.

    Exemplo, Leis 8212 e 8213 foram regulamentadas pelo Decreto 3048/99.

  • GABARITO: A

    O DECRETO DE EXECUÇÃO ou REGULAMENTAR se exterioriza de forma a complementar uma lei já existente, com vistas a possibilitar a fiel execução das leis. Além disso, não inovam e nem criam direito ou obrigação que a lei não criou. Portanto, esse prefeito invadiu uma competência que não era dele.

  • SOMENTE LEI, ALTERA LEI !!!

    GAB: LETRA A

  • GABARITO A

     

    O poder regulamentar é a prerrogativa conferida ao chefe do poder executivo, é competência indelegável e é exercído através de decretos que podem complementar a lei, mas não alterá-las. Decreto regulamentar não pode inovar, modificar leis ou revogá-las.

     

     

  • NÃO confundir o decreto regulamentar com o decreto autônomo. Ambos fazem parte do Poder Regulamentar do Chefe do Poder Executvo, mas um apenas regulamenta a lei, sem poder contrariá-la (decreto regulamentar) enquanto o outro pode sim inovar no ordenamento jurídico (decreto autônomo). Ocorre que este último apenas pode ser usado nos casos específicos do art. 84, VI, a e b da CF/88, que não estão no enunciado da questão. Logo, trata-se mesmo de um decretoo regulamentar, que apenas deve explicar ou complementar a lei.

  • Poder REGULAMENTAR é prerrogativa conferida ao chefe do Executivo para edição de DECRETOS,

    Existem dois tipos de Decreto.

    1- Decreto REGULAMENTAR ou de Execução; Apenas complementa/ regulamenta uma lei, não inovando a ordem jurídica.

    Não pode ser objeto de DELEGAÇAO.

    2- Decreto AUTÔNOMO; Independe de existencia de lei.

    Pode ser DELEGADO AO MIN. de Estado, á PGR ou á AGU

    O decreto AUTÔNOMO  apenas pode ser usado em duas Hipóteses prevista na CF.

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

  • Poder regulamentar ou normativo:  É o poder que o chefe do executivo tem de complementar a lei ( através de um ato normativo secundário) e, assim, garantir a fiel execução ( regulamento executivo ou de execução).

    O regulamento não é lei, embora a ela se assemelhe no conteúdo e poder normativo. Nem toda lei depende de regulamento para ser executada, mas toda e qualquer lei pode ser regulamentada se o executivo julgar conveniente fazê-lo (MEIRELLES, 2010,p 123).

  • Gente, como fica entao aquele decreto presidencial que alterou alguns limites das modalidades de licitaçao na lei 8666? seria apenas um reajustamento de preço?

  • Fillype Ritchelli, o decreto ao qual você se refere é o 9.283/18. Ele não altera a lei 8.666/93, apenas regulamenta alguns parágrafos desta lei e de outras. Confira no site do planalto: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9283.htm

     

    Jamais um decreto poderá alterar lei, ele apenas regulamenta o funcionamento da mesma, quando necessário.

     

    Bons estudos!

  • Poder Regulamentar edita, regulamenta e explica leis.

    JAMAIS POSSUI FINALIDADE DE COMPLEMENTAR OU MODIFICAR LEI

  • Poder Normativo ou Regulamentar
    Conceito: representa prerrogativa que tem a Administração de expedir normas gerais e abstratas, com efeito erga omnes, que irão complementar o teor das leis, preparando-as para serem executadas.

     

    Espécies de Regulamentos
    Executivos: são atos normativos, de caráter geral e abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e que visam fixar parâmetros para a fiel execução de leis.
    Autônomos: são atos normativos primários, podendo inovar na ordem jurídica. Seu fundamento de validade deriva diretamente na Constituição Federal, exercendo papel finalístico de lei.

    fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO • Lucas Pavione

  • Gabarito: A

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

  • GABARITO A 

    a) implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo. (abuso de poder sendo gênero e o excesso de poder como espécie, visto que trata-se de uma atribuição do poder legislativo)

     

  • Gente me ajude entender... Quando a gente edita algo, esse algo não oi modificado???
  • Cacilda Flor,

    A questão se refere à alteração de uma lei por um decreto. Este, por sua vez, apenas pode complementar, explicar, regulamentar a lei; nunca poderia alterá-la, uma vez que apenas outra lei poderia fazê-lo.

    Quando falamos que o decreto regulamenta a lei, significa que ele a detalha para facilitar a aplicação nos casos concretos, mas a lei em si permanece inalterada.

    Espero ter ajudado! Bons estudos :)

  • Decreto autônomo não extingue órgãos, ele extingue cargos vagos

  • COMENTÁRIOS:

     

    A) O poder regulamentar materializa-se, em regra, na edição de decretos de execução ou regulamentares por parte do Chefe do Poder Executivo (tendo como característica a indelegabilidade), destinados a dar fiel execução às leis (não inovando o ordenamento jurídico, mas sim, complementando-o). Dito isso, há no ordenamento jurídico brasileiro a figura do decreto autônomo. Este é considerado ato primário, ou seja, decorrente direto da Constituição Federal (e, assim, prescindindo de lei anterior). Este tipo de decreto é de competência privativa do Presidente da República, como os decretos de execução ou regulamentares, porém são delegáveis por expressa determinação constitucional (parágrafo único do artigo 84) e só cabe em dois casos (e a questão não trata de nenhum dos casos abaixo citados), vide dispositivo abaixo:

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - Dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) (incorreta);

     

    B) Vide comentário à alternativa A (incorreta);

     

    C) Vide comentário à alternativa A (incorreta);

     

    D) Vide comentário à alternativa A (incorreta);

     

    E) Vide comentário à alternativa A (incorreta);

     

    "siga-me nas redes sociais: @viniciuscsperes; https://www.youtube.com/channel/UCBIaNBObZ6hDwBrQJoC1HRg

  • Caros colegas, li diversos comentários dizendo que decreto não pode inovar ou alterar a lei, somente lei modifica uma lei. Trazendo pro caso concreto, tempos atrás o presidente Temer editou o  DECRETO nº 9.412/2018, que alterou os valores de algumas modalidades de licitações na lei 8666. Pergunto, por que nesse caso um decreto pôde alterar a lei ? Ou estou confundido as coisas ? 

  • Por que é um decreto autônomo, Thiago, e este pode inovar o ordenamento jurídico

  • PODER REGULAMENTAR:>>natureza derivada (secundária)>>>leis = natureza originária (primária)

    Quando a administração expede normas de caráter geral e impessoal, ela está desempenhando o poder regulamentar e a função normativa simultaneamente, pois o Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.

    "Decorrente do poder hierárquico, o poder regulamentar consiste na possibilidade de os Chefes do Poder Executivo editarem atos normativos gerais e abstratos, ou gerais e concretos, expedidos para dar fiel execução à lei. O poder regulamentar enquadra-se em uma categoria mais ampla denominada poder normativo, que inclui regimentos, instruções, deliberações, resoluções e portarias".

    OBS: A FCC entende que o poder regulamentar é privativo do chefe do Executivo, ao passo que o poder normativo é mais amplo e se aplica aos demais quando na sua função administrativa.

    O decreto constitui ato privativo do Chefe do Poder Executivo, por meio do qual referida autoridade expede regulamentos, isto é, atos normativos dotados de generalidade e abstração para fiel execução das leis, exercitando, assim, o denominado poder regulamentar.

    Em se tratando, portanto, de ato privativo, não é passível de ser praticado pelos presidentes dos tribunais superiores, conforme incorretamente consta da assertiva ora analisada.

    "A faculdade normativa, embora caiba predominantemente ao Legislativo, nele não se exaure, remanescendo boa parte para o Executivo, que expede regulamentos e outros atos de caráter geral e efeitos externos."

    No exercício do poder regulamentar, é vedado restringir preceitos da lei regulamentada, pois o Poder Regulamentar não pode inovar; mas sim apenas complementar para efetivar a aplicação. Não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    PODER REGULAMENTAR:

    a) EM SENTIDO ESTRITO:

    Poder que concede autorização ao Chefe do Poder Executivo para expedição de decretos e portarias.

    b) EM SENTIDO AMPLO (PODER NORMATIVO):

    Poder conferido aos agentes públicos para expedição de atos normativos gerais e abstratos.

    Ex: Chefe do setor de recursos humanos de determinado órgão público editou ato disciplinando as regras para a participação de servidores em concurso de promoção.

    O poder regulamentar em sentido amplo (poder normativo) não se limita ao Chefe do Executivo, podendo ser exercido por outros órgãos e entidades.

    O Poder Legislativo também pode editar atos normativos, com base no poder regulamentar em sentido amplo.


  • Gabarito A)

    A) implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo.


    B) está correta, pois o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração pública de editar atos de caráter geral e abstrato que permitam a efetiva aplicação da lei, podendo, portanto, acarretar a alteração legislativa.

    Errado. Os decretos só poderão ocorrer por meio do Chefe do Executivo.


    C) não é legítima, em razão do instrumento utilizado para formalizar o poder regulamentar, vez que tal poder se exterioriza, exclusivamente, por meio dos regulamentos autônomos.

    Errado. Os regulamentos autônomos são como um caráter “geral” onde os decretos seriam a “espécie”. Haja vista que, apenas o Chefe do Executivo pode expedir.


    D) está correta, pois o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração pública de editar atos de caráter individual, que permitam a efetiva aplicação da lei, podendo, portanto, acarretar a alteração legislativa.

    Errado. Não pode alterar a legislação, apenas pode complementar e etc.


    E) não é legítima, em razão do instrumento utilizado para formalizar o poder regulamentar, vez que tal poder se exterioriza, exclusivamente, por meio das resoluções

    Errada.

  • A presente questão trata do poder regulamentar e busca a resposta naquela opção que contenha a informação

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. A CRFB só atribuiu ao Chefe do Poder Executivo (como é o caso do Prefeito João, nesta questão) o poder de editar atos (decretos) que visem à fiel execução das leis (art. 84, inciso IV), inadmitindo os decretos ou regulamentos autônomos. Esses carecem de constitucionalidade por não emanarem do Poder competente para inovar na órbita legislativa – o Poder Legislativo. Portanto, a expedição do Decreto que alterou diploma legal, por parte do Prefeito João, implica sim, em total abuso do poder regulamentar a ele conferido;

    OPÇÃO B: Está INCORRETA esta opção. O decreto dito “AUTÔNOMO" (porque não está vinculado a uma lei prévia que seja seu fundamento de validade) viola a CRFB e o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inovando indevidamente na ordem jurídica. Jamais tem ele o condão de alterar leis, diante de sua inferior posição na hierarquia legislativa. Nesse sentido, vale conferir a lição do Profº Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, verbis:

    “(...) a lei inova originariamente na ordem jurídica, enquanto o regulamento não a altera (,,,). É fonte primária do Direito, ao passo que o regulamento é fonte secundária, inferior."

    (DE MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira, “Princípios Gerais de Direito Administrativo", 2ª Ed., Volume I, Forense, 1979, p. 316).

    OPÇÃO C: Esta opção acerta ao afirmar que a expedição do Decreto que alterou lei prévia pelo Prefeito João é ILEGÍTIMA, mas está INCORRETA  pois o dito Poder Regulamentar conferido ao Chefe do Executivo não é instrumentalizado somente pelos regulamentos autônomos, até porque são eles inconstitucionais. Isso inviabilizaria o exercício daquele poder.

    No nosso ordenamento jurídico, o Poder Regulamentar tem o seu exercício limitado exclusivamente aos chamados “regulamentos de execução", os quais atendem ao determinado pela CRFB, no seu art. 84, inciso IV. Nessa linha de entendimento, vale conferir a lição do Profº Celso Antônio Bandeira de Mello, a seguir reproduzida, verbis:

    “A Constituição prevê os regulamentos executivos porque o cumprimento de determinadas leis pressupõe uma interferência de órgãos administrativos para a aplicação do que nelas se dispõe, sem, entretanto, predeterminar exaustivamente, isto é, com todas as minúcias, a forma exata da atuação administrativa pressuposta.

    Assim, inúmeras vezes, em consequência da necessidade de uma atuação administrativa, suscitada por lei dependente de ulteriores especificações, o Executivo é posto na contingência de expedir normas a ela complementares."

    (DE MELLO, Celso Antônio Bandeira, “Curso de Direito Administrativo", 15ª Ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p. 319).

    OPÇÃO D: Esta opção está INCORRETA, com base nos comentários efetuados em relação à Opção B, devendo ser acrescentado que o Poder Regulamentar não confere ao Chefe do Executivo a prerrogativa de editar, para fiel execução das leis, atos de caráter INDIVIDUAL, mas atos gerais e abstratos complementares àquela lei que lhe é correlata;

    OPÇÃO E: A exemplo da Opção C, esta Opção E está igualmente INCORRETA, ao mencionar as resoluções como instrumentos únicos de exteriorização do Poder Regulamentar. Somente os denominados “regulamentos de exceção" são admitidos para tal função.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • Poder regulamentar: competência exclusiva do Chefe do

    Poder Executivo para editar atos administrativos normativos, complementares à lei para a sua fiel execução.

    pode o Presidente (e os demais chefes do Poder Executivo: Governadores e Prefeitos) editar decreto autônomo, primário, para a: 

     “organização”“funcionamento” da administração federal DESDE QUE esse decreto não implique em:

     “aumento de despesa” ou “criação ou extinção de órgãos públicos”.

    PODER REGULAMENTAR NÃO pode INOVAR;

     

    SIM apenas COMPLEMENTAR para efetivar a APLICAÇÃO.

  • GAB A

  • Alguém poderia me explicar porque não pode ser a letra C, já que a questão não é legítima?

  • Decreto pode -> Complementar

    Não pode -> Alterar,inovar,completar

    .

    Gabarito -> A

    .

    Qualquer erro me avisem, por favor =)

  • Detalhes de resumo do meu caderno, para pessoas como eu, que têm extremas dificuldades nesse decreto autônomo:

    1º -> Só para os chefes do poder executivo ( presidente, governador e prefeito )

    2º-> Serve para organizar a administração federal em assuntos específicos que não tenha lei organizando.

    com duas condicionais:

    a) Não aumentar despesas

    b) não criar nem extinguir órgãos públicos

    3º-> O decreto autônomo pode extinguir cargos e funções públicas ( outra condição ), se vagos.

    OBS: AS BANCAS ADORAM

    ->>>>> A competência exclusiva de sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é do: CONGRESSO NACIONAL

  • A - implicou abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo. CORRETA

    B - está correta, pois o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração pública de editar atos de caráter geral e abstrato que permitam a efetiva aplicação da lei, podendo, portanto, acarretar a alteração legislativa.

    PODER REGULAMENTAR NÃO PODE CRIAR, ALTERAR OU EXTINGUIR LEI.

    C - não é legítima, em razão do instrumento utilizado para formalizar o poder regulamentar, vez que tal poder se exterioriza, exclusivamente, por meio dos regulamentos autônomos.

    ENTENDO QUE O ERRO AQUI ESTA NO "EXCLUSIVAMENTE" uma vez que é possível emitir decreto autônomo e regulamentar

    D - está correta, pois o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração pública de editar atos de caráter individual, que permitam a efetiva aplicação da lei, podendo, portanto, acarretar a alteração legislativa.

    PODER REGULAMENTAR NÃO PODE CRIAR, ALTERAR OU EXTINGUIR LEI.

    E- não é legítima, em razão do instrumento utilizado para formalizar o poder regulamentar, vez que tal poder se exterioriza, exclusivamente, por meio das resoluções.

    ENTENDO QUE O ERRO AQUI ESTA NO "EXCLUSIVAMENTE" uma vez que é possível emitir decreto autônomo e regulamentar

    Bons estudos

  • Comentário:

    Para entender a questão integralmente devemos entender os tópicos abordados referentes ao poder regulamentar, seus instrumentos e prerrogativas, diferenciado-o do poder normativo e esclarecendo a sua posição hierárquica em relação às leis.

    Nesse sentido, temos que a administração conta com o poder normativo, que é poder editar regulamentos autorizados. Ou seja, diversos órgãos e autoridades administrativas e mesmo entidades da administração indireta editam atos administrativos normativos, sendo parte do chamado poder normativo. Atos normativos editados pela administração como decorrência desse poder são aqueles que têm efeitos gerais, atingindo todos os que se encontram na mesma situação por ele regulada. Por exemplo: regimentos, resoluções, deliberações e portarias. Esses atos como o nome revela são normas, apesar de não serem leis, estando em hierarquia inferior às leis e sendo classificados como normas secundárias (uma exceção seria o decreto autônomo).

     O poder regulamentar encontra-se dentro do poder normativo, segundo a maioria da doutrina, e diz respeito a faculdade dos chefes do Poder Executivo editarem atos administrativos normativos, que são especificamente os decretos regulamentares ou de execução, que buscam dar fiel execução às leis, e os decretos autônomos. O poder normativo é mais amplo e abrange a capacidade normativa da administração como um todo, o poder regulamentar é mais restrito a abrange os chefes do poder executivo.

    A questão descreve a edição de decreto (poder regulamentar) por um prefeito (chefe do Poder Executivo) que altera a lei no lugar de buscar a sua fiel execução, implicando abuso do poder regulamentar, vez que houve invasão da competência do Poder Legislativo, como revela a alternativa ‘a’.

    Gabarito: alternativa “a”

  • Só não desistir porr@

    Em 20/12/19 às 14:51,

    Você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 06/03/19 às 13:55,

    Você respondeu a opção B.! Você errou!

  • A presente questão trata do poder regulamentar e busca a resposta naquela opção que contenha a informação

    A: CORRETA. A CRFB só atribuiu ao Chefe do Poder Executivo (como é o caso do Prefeito João, nesta questão) o poder de editar atos (decretos) que visem à fiel execução das leis (art. 84, inciso IV), inadmitindo os decretos ou regulamentos autônomos. Esses carecem de constitucionalidade por não emanarem do Poder competente para inovar na órbita legislativa – o Poder Legislativo. Portanto, a expedição do Decreto que alterou diploma legal, por parte do Prefeito João, implica sim, em total abuso do poder regulamentar a ele conferido;

    B:INCORRETA. O decreto dito “AUTÔNOMO" (porque não está vinculado a uma lei prévia que seja seu fundamento de validade) viola a CRFB e o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, inovando indevidamente na ordem jurídica. Jamais tem ele o condão de alterar leis, diante de sua inferior posição na hierarquia legislativa.

    C: Esta opção acerta ao afirmar que a expedição do Decreto que alterou lei prévia pelo Prefeito João é ILEGÍTIMA, mas está INCORRETA pois o dito Poder Regulamentar conferido ao Chefe do Executivo não é instrumentalizado somente pelos regulamentos autônomos, até porque são eles inconstitucionais. Isso inviabilizaria o exercício daquele poder.

    No nosso ordenamento jurídico, o Poder Regulamentar tem o seu exercício limitado exclusivamente aos chamados “regulamentos de execução", os quais atendem ao determinado pela CRFB, no seu art. 84, inciso IV.

    D:INCORRETA, com base nos comentários efetuados em relação à Opção B, devendo ser acrescentado que o Poder Regulamentar não confere ao Chefe do Executivo a prerrogativa de editar, para fiel execução das leis, atos de caráter INDIVIDUAL, mas atos gerais e abstratos complementares àquela lei que lhe é correlata;

    E: A exemplo da Opção C, esta Opção E está igualmente INCORRETA, ao mencionar as resoluções como instrumentos únicos de exteriorização do Poder Regulamentar. Somente os denominados “regulamentos de exceção" são admitidos para tal função.

    LETRA A.

  • resp: A

    O poder regulamentar não inova a lei, e sim, complementa, de modo que se de a ela fiel execução.