SóProvas


ID
2659099
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Teoria das Penas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/316-artigos-ago-2015/7327-as-novas-teorias-sobre-as-finalidades-da-pena-incluindo-o-funcionalismo-de-roxin-e-jakobs

    Abraços

  • Gab.: C

     

    A - ERRADA. A vertente preventiva geral pode ser positiva ou negativa. A finalidade negativa da prevenção geral é "(...) coagir psicologicamente a sociedade, intimidando-a. Na perspectiva da prevenção geral positiva, o objetivo da pena é demonstrar a vigência da lei (existência, validade e eficiência). A intenção, aqui, não é intimidar, mas estimular a confiança da coletividade na higidez e poder do Estado de execução do ordenamento jurídico." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    B - ERRADA. A finalidade da prevenção especial pode ser positiva ou negativa. "Sob o enfoque da prevenção especial negativa, a pena deve servir para inibir a reincidência, não se confundindo com a prevenção especial positiva, onde a preocupação é a ressocialização do delinquente. Somente recuperação do condenado faz da pena um instituto legítimo." (grifei) (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2017)

     

    C - CERTA. "Se fala aqui de uma teoria ‘absoluta’ porque para ela o fim da pena é independente, ‘desvinculado’ de seu efeito social. A concepção da pena como retribuição compensatória realmente já é conhecida desde a antiguidade e permanece viva na consciência dos profanos com uma certa naturalidade: a pena deve ser justa e isso pressupõe que se corresponda em sua duração e intensidade com a gravidade do delito, que o compense." (grifei) (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral)

     

    D - ERRADA. A teoria eclética, adota pelo Código Penal brasileiro, estabele que a pena tem por fins a prevenção e a retribuição.

     

    E - ERRADA.   Conforme se extrai do art. 59 do CP, o Brasil adotou a teoria mista ou eclética. Confira-se

     

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

     

    RESUMO (ciente dessas frases-chaves, cês conseguem matar quase todas as questões sobre o assunto):

     

    I - Teoria absoluta: busca meramente retribuir o mal causado.

    II - Prevenção geral positiva: pretende mostrar a validade da lei...que o sistema funciona.

    III - Prevenção geral negativa: pretende intimidar a sociedade.

    IV - Especial positiva: ressoacialização do preso

    V - Especial negativa: intimida o condenado para evitar a reincidência

    VI - A adotada pelo CP é a eclética, segundo a qual a pena tem caráter de retribuição (reprovação) e prevenção.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Tópico altamente cobrado em criminologia.

  • Questão com o mesmo conteúdo:

     

    PCMA -  DELEGADO - 2018 - CESPE:

     

    Marque a alternativa correta:

     

    A  A teoria correcionalista considera que a pena se esgota na ideia da retribuição como resposta ao mal causado pelo autor do crime.

     

    B  A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos.

     

    C  A teoria absoluta considera que a pena possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador.

     

    D  A teoria preventiva geral considera a pena como um meio para prevenir a reincidência do indivíduo.

     

    E  A teoria preventiva especial considera a pena como um meio para intimidar os potenciais praticantes de condutas delituosas. 

     

    GABARITO: B

  • esquema base p/ resolver questões do tipo:

    TEORIAS DA (FINALIDADE DA )PENA

    1) ABSOLUTA: Pena como retribuição do injusto, ou retribuição do "mal com o mal", ou como "negação da negação" ao ordenamento jurídico( Hegel , Kant, Binding );

    2) RELATIVA: Pena como forma de prevenir a prática de crimes (associada ao Marques de Beccaria/iluminismo). Pode ser:

    2a) PREVENÇÃO GERAL (Recai sobre a coletividade):

    _POSITIVA: a punição como imposição de agir com respeito extremo à ordem jurídica;

    _NEGATIVA: a punição como forma de intimidação de condutas contrárias ao Direito (abster-se de descumprir a lei). 

    2b) PREVENÇÃO ESPECIAL (Recai sobre o indivíduo):

    _POSITIVA: a punição como indutora de ressocialização/transformação do indivíduo;

    _NEGATIVA: a punição como forma de evitar a reincidência delitiva por meio da neutralização do indivíduo  (inocuização).

    3) MISTA OU ECLÉTICA: Adotada pelo Código Penal Brasileiro no art. 59, representa o somatório dos conceitos da TEORIA ABSOLUTA + TEORIA RELATIVA, isto é, pena como retribuição (reprovação) e prevenção do crime.

    Referências Bibliográficas: 
    GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral. 17ª. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015. 886 p.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, vol. 1, Parte Geral.  19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 643 p. 

  • O art. 59 do CP elenca como finalidades da pena a reprovação e a prevenção do crime. Adoção da teoria mista (teoria absoluta e relativa conciliam-se).

     

    Retribuição: impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. A teoria absoluta está focada na reprovação.

     

    Prevenção geral: A teoria relativa está focada na prevenção (geral e especial).

    Geral positiva → afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente (vigência da lei).

    Geral negativa → desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação).

     

    Prevenção especial:

    Especial positiva: ressocializar o condenado.

    Especial negativa: busca impedir que o agente pratique novos crimes e, portanto, evitar a reincidência.

     

    Fonte: Direito penal em tabelas - Martina Correia.

  • a) A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes. ERRADO. De fato, para a Teoria Relativa, a finalidade da pena é PREVENIR o crime. Essa PREVENÇÃO pode ser GERAL ou ESPECIAL, conforme se dirija à coletividade ou ao agente. No caso da vertende PREVENTIVA-GERAL, a finalidade da pena constitui-se em intimidar a coletividade (PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA) e reafirmar o Direito Penal perante a sociedade para que essa siga a determinados valores (PREVENÇÃO GERAL POSITIVA). A vertente que prega que o criminoso deve ser punido a fim de que não pratique novos crimes é a ESPECIAL NEGATIVA (essa quer segregar o delinquente, neutralizá-lo).

     

    b) A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos. ERRADO. Como visto, para a vertente preventiva especial o criminoso é punido a fim de que seja SEPARADO da sociedade. A finalidade é NEUTRALIZÁ-LO, evitando reincidência.

     

    c) A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado. CORRETO. Para as teorias absolutas a pena não possui caráter prático. Visa apenas "castigar" o delinquente.

     

    d) A finalidade da pena, para a teoria eclética, é ressocializar o criminoso. O mérito dessa teoria foi humanizar as penas impostas, impedindo as cruéis e humilhantes. ERRADO. Na teoria eclética há uma união da teoria absoluta e da teoria relativa. Assim, a finalidade da pena na Teoria Eclética é RETRIBUIR o mal causado pelo criminoso (castigá-lo) e também PREVENIR a prática de novas infrações (ressocializar o condenado).

     

    e) O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria absoluta, tendo a pena apenas o fim de ressocializar o criminoso. ERRADO. O Direito Penal brasileiro adota a TEORIA ECLÉTICA - Art 59 do CP: "O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:".

  • A alternativa A e  B trocaram os conceitos:

    a)A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes.

    ERRADO! Essa é a função da preventiva especial, voltada para a figura do criminoso.

     b)

    A finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos.

    ERRADO! Essa é a função da preventiva geral, voltada à sociedade, pune-se para que a coletividade fique receosa de cometer ilícitos.

     

  • Essa questão está mais para criminologia do que para direito penal.

    Mas como foi em uma prova para vagas de delegado, dá para aceitar rs

  • GABARITO:C

     

    TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA


    Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).


    Diante desta teoria, não se vislumbra qualquer outro objeto a não ser o de punir o condenado, lhe causando um prejuízo, oriundo de sua própria conduta, um meio de o condenado entender que está sendo penalizado em razão de seu desrespeito para com as normas jurídicas e para com seus iguais.


    Não é uma forma de ressocializar o condenado, muito menos reparar o dano causado pelo delito, não se fala em reeducação, ou imposição de trabalho com objetivo de dignificar o preso, mas sim, de punir, castigar e retribuir ao mesmo a falta de atenção com os parâmetros legais e o desrespeito para com a sociedade.


    Haroldo Caetano e Silva, ao lecionar sobre a execução penal, afirma que a teoria absoluta tem por peculiaridade a retribuição, é uma forma de recompensar o mal causado, causando um mal ao criminoso, para esta teoria a pena é um fim em si mesma:


    “Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma”. [GABARITO]


    Em sua doutrina Inácio de Carvalho Neto assevera que a teoria absoluta tem por finalidade retribuir, tendo por característica a negação da negação do direito, ressaltando que os demais efeitos secundários da pena em nada influenciam em seu verdadeiro fim, que seria estritamente o de punir o criminoso:


    “Pela teoria absoluta, a pena tem uma finalidade retribucionista, visando à restauração da ordem atingida. HEGEL assinalava que a pena era a negação da negação do direito. Já KANT disse que, caso um estado fosse dissolvido voluntariamente, necessário seria antes executar o último assassino, a fim de que sua culpabilidade não recaísse sobre todo o povo. Para esta teoria, todos os demais efeitos da pena (intimidação, correção, supressão do meio social) nada têm a ver com a sua natureza. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado. Como afirma FERNANDO FUKUSSANA, a culpabilidade do autor é compensada pela imposição de um mal penal. Conseqüência dessa teoria é que somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal”.  [GABARITO]
     


    BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Parte Geral, volume 1, 9º edição, São Paulo: Saraiva, 2004.
     


    MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direto Penal, Parte Geral, 22º edição, São Paulo, editora Atlas, 2005.

  • ****Retribuição; impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime. A teoria ABSOLUTA está foçada na REPROVAÇÃO. ****Prevenção; a teoria RELATIVA está focada na PREVENÇÃO * prevenção geral e especial **** prevenção geral positiva > afirmar a existência de um ordenamento jurídico vigente. **** prevenção geral negativa > buscar impedir que o agente pratique novos crimes e portanto, evitar a reincidência. **** prevenção especial positiva > ressocializar o condenado **** prevenção especial negativa > busca impedir que o agente pratique novos crimes, portanto evitar a reincidência
  • O art. 59 do CP elenca como finalidades da pena a reprovação e a prevenção do crime. Adota-se, portanto, a teoria mista ou eclética (as teorias absoluta e relativa conciliam-se).

     

    Finalidades da pena:

     

    (a) Retribuição:

    - impor ao condenado um castigo por ter praticado um crime.

    - a teoria absoluta está focada na reprovação.

    - nesta fase passou-se a se preocupar com a proporcionalidade do castigo ao delito cometido.

    - um marco histórico desta fase é a obra de Marquês de Beccaria, "Dos delitos e das penas"

     

    (b) Prevenção Geral:

    - foco da teoria relativa

    - a prevenção geral pode ser: (i) positiva, visando a afirmar a existência de um ordenamento jurídico cogente; (ii) negativa, com o objetivo de desestimular a sociedade a cometer crimes (intimidação)

     

    (c) Prevenção Especial:

    - pode ser: (i) positiva, tendo por objetivo ressocializar o condenado; (ii) negativa, buscando impedir que o agente pratique novos crimes (evitar a reincidência)

     

     

  • FINALIDADES DA PENA
    A finalidade da pena varia de acordo com a teoria adotada pelo operador do direito ou pelo próprio ordenamento jurídico.
    II.1 – Teorias absolutas (retributivas): a pena é uma forma de RETRIBUIÇÃO pela prática de um delito. O autor de um crime recebe uma pena para retribuir o seu crime. Assim, não há fim socialmente útil para a pena, que tão somente funciona como um castigo para o criminoso.
    II.2 – Teorias preventivas: a finalidade da pena, como o nome já diz, é a PREVENÇÃO do delito. Ela se divide em prevenção positiva e prevenção negativa.
    II.2.1 – Prevenção geral: a finalidade da pena é INTIMIDAR A SOCIEDADE e não o criminoso, sendo que, esta, ao ver a possibilidade de aplicação da pena, não cometeria crimes.
    a) prevenção geral negativa: a pena seria uma ameaça, prevista em lei, dirigida aos cidadãos, para que estes, COAGIDOS PSICOLOGICAMENTE, não cometam delitos;

    b) prevenção geral positiva: Welzel sustentava que a lei penal traz valores éticos-sociais, conscientizando a população da necessidade de se respeitar as leis, promovendo uma integração social. Seria a VERSÃO ETICIZANTE da prevenção geral positiva.

    II.2.2 – Prevenção especial: visa a RESSOCIALIZAÇÃO e a REEDUCAÇÃO do autor do crime.
    a) prevenção especial positiva: a pena tem o objetivo de RESSOCIALIZAR o criminoso;
    b) prevenção especial negativa: busca levar o autor do crime ao CÁRCERE, quando não houver outros meios menos lesivos para a sua ressocialização.
    II.3 – Teorias unificadoras, ecléticas ou mistas: unem ambas as teorias anteriormente estudadas. Essa foi a teoria adotada pelo Código Penal, no artigo 59, verbis:

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,  personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    FONTE: PDF CARREIRAS POLICIAIS

  • GABARITO C

    Peguei esse esquema de um comentário aqui do qc...

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 

    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 

    2) Teoria Relativa: prevenção. 

    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.

    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 

    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 

    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 

    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

  • Desisto de aprender isso...

    Em 14/06/2018, às 17:57:30, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 12/06/2018, às 17:36:42, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 04/06/2018, às 16:40:38, você respondeu a opção A.Errada

  • Vou tentar ajudar um pouco para eliminar.

    Teoria aBBBsoluta, é  a mesma coisa que retriBBButiva. Logo a teoria relativa é  a preventiva. 

    A prevenção espeCCCial é aquela voltada para o CCCriminoso. Logo a prevenção geral é dirigida para a sociedade.

      

  • Para quem não tem a assinatura: Letra C é a resposta!

     

    Questão tranquila, desde que tenhamos o seguinte na "cuca":

     

    ALTERNATIVA: a) De acordo com a teoria relativa, a justificativa para a imposição da pena está na satisfação dos fins da prevenção, desse modo, a pena não é um fim em si mesma, mas um meio de se evitar o delito futuro. Sob o ponto de vista da prevenção geral, essa finalidade se alcançaria por meio de um efeito contramotivador, psicológico,sobre a comunidade, sobre o criminoso potencial ou latente: seja mediante a cominação penal abstrata, seja mediante a execução da pena frente ao delinquente concreto. O criminoso em potencial deve ser intimidado (prevenção geral negativa), enquanto o restante do corpo social tem reforçado e difundido o valor do bem protegido pela norma (prevenção geral positiva). 


    ALTERNATIVA: b) Já a prevenção especial incide sobre o autor concreto, isto é, frente aquele em que a eficácia preventiva (geral) da pena não surtiu efeitos, com o mesmo objetivo de evitar futuros delitos, seja pela neutralização por encarceramento (prevenção especial negativa), seja pela ressocialização prevenção especial positiva). 


    ALTERNATIVA: c) Sob o ponto de vista da teoria absoluta, a finalidade da pena é retribuir um mal injusto (crime), por um mal justo (pena), ou seja, a pena não tem nenhuma finalidade que transcende a sua aplicação (ela não é concebida para se “relacionar” com efeitos práticos fora do seu contexto específico). A concepção retributiva da pena das teorias absolutas possui aspectos positivos, seja do ponto de vista político, seja do ponto de vista filosófico. Do ponto de vista político, por sua significação liberal, exige que a pena seja proporcional à gravidade do fato e à culpabilidade do autor, de um mal adequado em face do mal do delito, significam uma garantia para o cidadão diante dos possíveis abusos do Estado. Sob o ponto de vista filosófico, pelo potencial humanista que ostenta, no sentido de elevar a valor supremo da dignidade humana e de proibir a instrumentalização do homem em função de fins utilitários ou prevencionistas.


    ALTERNATIVA: d) A teoria eclética (unificadora, mista ou unitária) pretendeu alcançar uma síntese entre as teorias absolutas e as relativas. Partindo de uma consideração prática, sustentam que a pena, na realidade, cumpre sempre uma pluralidade de fins, não se justificando apenas porque seria retribuição ao delito cometido (teorias absolutas) nem só porque seria meio de prevenção de futuros delitos (teorias relativas). A pena “é” retribuição proporcional ao mal culpável do delito, mas também “orienta-se” à realização de outros “fins” de prevenção geral assim como de prevenção especial.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Deus no comando!!!

     

    IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

     

  • Em tempo, saibam um detalhe que já caiu em prova e derrubou muita gente boa!!! 

     

    Prestem atenção: as teorias absolutas da pena tiveram aspectos positivos, como no idealismo alemão, no qual serviram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca. Mas, mesmo atualmente gozando de baixa reputação, por não levarem em consideração o homem como um ser social, possuem previsão legal. 

     

    Agora a dica de ouro para nunca mais erra!!! Essa teoria advoga a tese da retribuição do crime, justificada por seu intrínseco valor axiológico, que possui, em si, seu próprio fundamento.

     

    A pena não possui nenhum fim socialmente útil, como por exemplo, a prevenção de delitos, mas sim de castigar o criminoso.

     

    Deus no comando!!!

     

    Não se desespere! A dificuldade é superável! 

     

    ihuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuuu

  • Obs: Teorias e finalidades da pena:

     

    O estudo das teorias relaciona-se intimamente com as finalidades da pena.

    Para a teoria absoluta, a finalidade da pena é retributiva.

    Para a teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos.

    Para a teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva.

  • – Finalidade da Pena: Existem três teorias para definir a finalidade da pena:

    4.1) Teoria absoluta ou da retribuição a finalidade da pena é punir o autor de uma infração penal. A pena nada mais consiste que na retribuição do mal injusto, praticado pelo criminoso, pelo mal justo previsto em nosso ordenamento jurídico.

    4.2) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevençãoa pena possui fim prático de prevenção geral e prevenção especial. Fala-se em prevenção especial, na medida em que é aplicada para promover a readaptação do criminoso à sociedade e evitar que volte a delinqüir. Fala-se em prevenção geral, na medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição)

    4.3) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.

     

    Retirado de : https://ajudajuridica.com/material-estudo/penal-ii-teoria-geral-das-penas-resumo-para-provas/

  •  

    Peguei esse esquema de um comentário aqui do qc...

     

    Para os estudos: Esquema rápido acerca das finalidades da pena. 


    1) Teoria Absoluta: função retributiva, a pena é um fim em si mesma. 


    2) Teoria Relativa: prevenção. 


    2.a) Prevenção Geral Negativa: objetivo da pena é a intimidação.


    2.b) Prevenção Geral Positiva: infundir na coletividade a necessidade de se respeitar determinados valores. 


    2.c) Prevenção Especial Negativa: neutralizar o condenado. Cárcere. 


    2.d) Prevenção Especial Positiva: inserir o sujeito novamente no convívio social. Ressocialização. 


    * CP adota a Teoria Mista = Retribuição + Prevenção. 

     

  • Item (A) - de acordo com a teoria relativa da pena, a função precípua da pena é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se  divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito sofre uma punição de modo a ser corrigido, reinserido ou mesmo segregado do convívio social, dependendo da gravidade de seu crime ou de sua periculosidade. A assertiva contida neste item está incorreta, pois é na vertente preventiva especial que o criminoso é punido a fim de impedir que volte a praticar novos crimes.
    Item (B) - a vertente preventiva geral se dirige à sociedade e está tradicionalmente identificada com a intimidação e a exemplaridade, de modo que a punição do criminoso serve de exemplo aos demais cidadãos. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (C) -a  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias de matiz absoluta, é a punição do delito praticado. De acordo com Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. Com efeito, essas teorias têm o mérito de justificar a sanção penal apenas quando essa se mantiver nos justos limites da justa retribuição. Essas teorias têm forte ligação com o idealismo alemão, uma vez que teve em Kant e em Hegel seus principais apolegetas. Essas teorias caíram em desuso, na medida em que cederam lugar para teorias que vêem na pena, não apenas a retribuição de um mal por outro mal, mas também um aspecto pedagógico, não apenas para o apenado, mas também para toda a coletividade. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - As teorias ecléticas ou unitárias, predominantes na atualidade, buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica da pena com os fins de prevenção geral e especial. Para essas teorias, a retribuição justa (punição proporcional) é provavelmente aquela que assegura as melhores condições de prevenção geral e especial. Seu mérito seria o de que, segundo Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a adoção de uma teoria unitária da pena coaduna-se de modo inconteste, com as exigências de um Estado democrático e social de Direito, na medida em que fornece sólido amparo à necessidade de proporcionalidade dos delitos e das penas, barreira infranqueável ao exercício do ius puniendi". A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - A teoria adotada em nosso Código Penal foi a teoria eclética, nos termos da parte final do seu artigo 59, uma vez que na aplicação da pena o juiz deve fixar a pena de modo que seja necessária e suficiente "para reprovação e prevenção do crime". A assertiva contida neste item está errada.  
    Gabarito do professor: (C)

  •  de acordo com a teoria relativa da pena, a função precípua da pena é a prevenção que se divide em prevenção geral e prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito e sofrer uma punição terá receio em reincidir, al´me  

    nção preventiva da pena. Prevenir significa evitar alguma coisa. Essa função preventiva divide em prevenção geral e prevenção especial. A diferença é a finalidade e o destinatário, na medida em que:

  • ESCOLAS PENAIS (PALAVRAS-CHAVE)

    ABSOLUTA                         RELATIVA

    Punir                                      prevenir

                                                         Prevenção geral  - coletividade

                                                                   Positiva   - força do ordenamento

                                                                   Negativa – intimidar (exemplo)

     

                                                        Prevenção especial  -  individual

                                                                   Positiva - ressocializar

                                                                   Negativa – impedir reincidência

  • Então a questão seria LETRA E ?

    Sendo *O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria absoluta, tendo a pena apenas o fim de ressocializar o criminoso.

  • na minha premissa a alternativa C está ambígua.


    vigora o seguinte entendimento que se segue:



    a pena é um mal tendente a retribuir o mal praticado pelo agente. >>> proporção no sentido generalizado.



    mal da pena é proporcional (gravidade) do mal (crime) praticado pelo agente. >>>proporção no sentido de gravidade da pena.

  • bom, gostei da questão!É preciso fazer uma análise da teoria absoluta;princípio da proporcionalidade.A finalidade da união é castigar o infrator respeitando o limite de punibilidade,ou seja,o castigo u readptação tem que ser do mesmo peso do delito.

    A)Errado!porque a segunda parte fala em impedir a sua prática,ninguém impede nada,o que acontece é busca o controle da violência.

    B)Errado!Porque a prevenção especial recai sobre o a pessoa condenada,e o objetivo é evitar a reincidência,quando se trata da negativa,quanto positiva recaí sobre a ressocialização.

    C)CERTA!comentário dela nas primeiras linhas.

    D)Errado!Porque existem 4 assim contando:teoria mista absoluta e finalidade retributiva,teoria relativa e finalidade preventivas,teoria mista ou unificadora dupla e te´ria agnóstica,se as principais absoluta,relativa e mista.Se alguém usou o termo eclética,eu desconheço.

    E)erradp!teoria mista é a escolhida pelo CP brasileiro.

  • Principais correntes sobre as finalidades da pena:

    *Corrente absolutista: a pena objetiva retribuir o mal causado;

    *Corrente utilitarista: a pena atua como instrumento de prevenção;

    *Corrente eclética ou teoria mista: a pena objetiva a retribuição e a prevenção (adotada pelo CP).

    CP, Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

    I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

    II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

    III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

    IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

    Em relação ao seu aspecto preventivo a pena pode ser:

    Geral:

    *Atua antes do crime;

    *Incide sobre a sociedade;

    *Positiva: demonstra a vigência da lei;

    *Negativa: intimida a sociedade para que não pratique crime.

    Especial:

    *Atua após o crime;

    *Incide sobre o meliante;

    *Positiva: ressocializa o meliante;

    *Negativa: inibe a reincidência.

    STF: a pena é POLIFUNCIONAL, pois no momento da cominação, tem finalidade X, na etapa da aplicação, tem finalidade Y, e por fim, na ocasião da execução, tem finalidade Z.

    *Momento da COMINAÇÃO (pena em abstrato): possui prevenção geral (visa a sociedade), positiva (demonstra a vigência da lei) e negativa (evita que a sociedade pratique crime);

    *Momento da APLICAÇÃO (pena em concreto): possui prevenção especial (visa o delinquente) e retribuição;

    *Momento da EXECUÇÃO: busca efetivar as disposições da sentença e tem prevenção especial positiva (ressocialização).

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • "As teorias absolutas legitimam a pena se esta for justa, pouco importando se ela é útil. A lógica que orienta esta concepção retribucionista é a de que ao mal praticado pelo crime deve-se contrapor o oriundo da pena".

    ARAÚJO, Fábio Roque. Direito Penal Didático, 2019. Ed. JusPodivm.

  • c)

    A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado. 

  • Teorias que explicam a finalidade da pena:

    a) Teoria absoluta ou da retribuição: a finalidade da pena é punir o infrator pelo mal causado à vítima, aos seus familiares e à coletividade;

    b) Teoria relativa ou da prevenção: a finalidade da pena é a de intimidar, evitar que delitos sejam cometidos.

    c) Teoria mista ou conciliatória: a pena tem duas finalidade, ou seja, punir e prevenir.

  • Assertiva C

    A finalidade da pena, na teoria absoluta, é castigar o criminoso, pelo mal praticado. O mérito dessa teoria foi introduzir, no Direito Penal, o princípio da proporcionalidade de pena ao delito praticado.

  • GABARITO: C

    Para as teorias absolutas também denominadas de retributivas a pena é uma forma de retribuição ao criminoso pela conduta ilícita realizada, é a maneira de o Estado lhe contrapesar pelo possível mal causado à uma pessoa específica ou à própria sociedade como um todo (bens jurídicos).

  • Para a teoria absoluta, a finalidades da pena é retributiva. Por sua vez, para teoria relativa, os fins da pena são estritamente preventivos. E, finalmente, para teoria mista ou unificadora, a pena tem dupla finalidade: retributiva e preventiva. Cleber Masson.

    Não desista!

  • Item (A) - INCORRETA, teoria relativa da pena= a função precípua da pena é a de evitar a prática futura de delitos, ou seja, objetiva o caráter de prevenção da pena, que se  divide em prevenção geral e em prevenção especial. A prevenção geral se destina à toda a coletividade, uma vez que a punição de um crime gera na sociedade o temor de praticar delitos e de vir a ser punido pela sua prática. A prevenção especial se dirige ao autor do delito, que ao praticar delito sofre uma punição de modo a ser corrigido, reinserido ou mesmo segregado do convívio social, dependendo da gravidade de seu crime ou de sua periculosidade. A assertiva contida neste item está incorreta, pois é na vertente preventiva especial que o criminoso é punido a fim de impedir que volte a praticar novos crimes.

    Item (B) -INCORRETA ,vertente preventiva geral= se dirige à sociedade e está tradicionalmente identificada com a intimidação e a exemplaridade, de modo que a punição do criminoso serve de exemplo aos demais cidadãos.

    Item (C) -CORRETA= a  finalidade precípua da pena, de acordo com as teorias de matiz absoluta, é a punição do delito praticado. De acordo com Luis Regis Prado em seu Curso de Direito Penal Brasileiro "A pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo crime. É decorrente de uma exigência de justiça. seja como compensação da culpabilidade, punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como expiação do agente (teoria da expiação)."  Essas teorias se prestaram para defender o cidadão da arbitrariedade do poder do monarca, uma vez que o impede de aplicar uma pena desproporcional ao delito cometido. 

  • FINALIDADES DAS PENAS

    Teoria absoluta ou retributivista

    A finalidade da pena seria retribuir o mal injusto,ou seja,punir o infrator.

    Teoria relativa ou preventiva

    A finalidade da pena seria impedir novos crimes incidindo sob o infrator no âmbito preventivo especial e sob a sociedade no âmbito preventivo geral.

    Teoria mista,eclética ou conciliadora (teoria adotada)

    A finalidade da pena tem o caráter retributivo e preventivo.

  • TEORIA ECLÉTICA (mista ou conciliadora)

    A finalidade da pena tem o caráter retributivo e preventivo.

    É a teoria adotada no Brasil.

  • Na alternativa C, primeira parte, eu sabia de cor e salteado. Já a segunda parte me soou deveras errado porque amenizou a característica marcante da Teoria Absoluta, que é punir.

    Resultado, marquei a D por achar a menos errada e tomei na fuça.

  • Você acertou!Em 28/09/20 às 17:05, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/07/20 às 22:35, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 26/05/20 às 17:39, você respondeu a opção B.

    Você errou!Em 19/05/20 às 14:18, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 13/05/20 às 00:38, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/04/20 às 01:59, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 02/04/20 às 23:33, você respondeu a opção C.

    Constância!

    Avante galera, vai dar certo!!!!

  • Gab: C

    Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido.

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, conforme denota no art.59. busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização. 

  • Teorias unificadoras, unitárias, ecléticas ou mistas

    Na tentativa de conciliar as teorias absolutas com as teorias relativas, surgem as teorias unificadoras. É a teoria adotada pelo Código Penal, como pode se constatar pela parte final do art. 59.

    A pena deve, simultaneamente, castigar o condenado pelo mal praticado e

    evitar a prática de novos crimes, tanto em relação ao criminoso como no tocante

    à sociedade. Em síntese, fundem-se as teorias e finalidades anteriores. A pena

    assume um tríplice aspecto: retribuição, prevenção geral e prevenção especial.

    Foi a teoria acolhida pelo art. 59, caput, do Código Penal, quando dispõe que

    a pena será estabelecida pelo juiz “conforme seja necessário e suficiente para

    reprovação e prevenção do crime”. É também chamada de teoria da união

    eclética, intermediária, conciliatória ou unitária.

    E, se não bastasse, o direito penal brasileiro aponta, em diversos dispositivos,

    a sua opção pela teoria mista ou unificadora.

    De fato, o Código Penal aponta o acolhimento da finalidade retributiva nos

    arts. 121, § 5.º, e 129, § 8.º, quando institui o perdão judicial para os crimes de

    homicídio culposo e lesões corporais culposas. Nesses casos, é possível a

    extinção da punibilidade quando as “consequências da infração atingirem o

    próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.

    Fica claro, pois, ser cabível o perdão judicial quando o agente já foi punido,

    quando já foi castigado pelas consequências do crime por ele praticado. Já

    houve, portanto, a retribuição.

  • Finalmente. Acho que estou preparado. VEM PC-PA.

    Sigam firmes, irmãos, todos nós seremos vitoriosos, basta não desistirmos.

  • Teoria absoluta ou retributiva: preocupa-se apenas com o castigo ao infrator. A pena não possui função ressocializadora. O mal pelo mal. Há proporcionalidade na medida, pois a pena deve ser justa que corresponda a intensidade do mal cometido.

    Teoria relativa preventiva: preocupa-se com a ressocialização do condenado.

    Teoria eclética ou mista: adotada pelo Código Penal, conforme denota no art.59. busca punir o infrator pelo mal cometido, além de se preocupar com a ressocialização do condenado. Na verdade, há uma tripla finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.

    FONTE: VÂNIA MORAES

  • CORRETA: C

    A - finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva-geral, o criminoso é punido a fim de impedir que ele volte a praticar novos crimes. (na vertente PREVENTIVA-ESPECIAL)

    B - finalidade da pena, na teoria relativa, é prevenir o crime. Na vertente preventiva especial, de acentuado caráter intimatório, o criminoso é punido para servir de exemplo aos demais cidadãos. (Na vertente PREVENTIVA-GERAL)

    D- A finalidade da pena, para a teoria relativa, é ressocializar o criminoso. O mérito dessa teoria foi humanizar as penas impostas, impedindo as cruéis e humilhantes.

    E - O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria ECLÉTICA/MISTA/UNIFICADA, tendo a pena apenas o fim de ressocializar (RESSOCIALIZADOR E RETRIBUTIVA) o criminoso.

  • O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria eclética – também chamada de teoria mista, intermediária ou conciliatória. Essa teoria foi consagrada pelo art. 59, caput, do Código Penal.

    Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...)

    A expressão “conforme necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” indica o acolhimento da teoria mista. O juiz deve analisar a conduta praticada no passado, objetivando retribuir o ato cometido e, também, impor a pena de modo a que sirva de exemplo para todos – olhando para o futuro.