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O adolescente fica sujeito à penas do ECA até os 21 anos
Abraços
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Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Remissão no ECA.
MP - EXCLUSÃO DO PROCESSO
JUIZ - SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Abraços
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Gabarito B
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a) ERRADA. Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal. Os artigos 126 a 128 do ECA que tratam da remissao nao trazem essa vedacao.
b) CORRETA. A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade. Art.127 ECA", "in fine".
c) ERRADA. Ainda que praticado o fato enquanto menor, tendo atingido a maioridade, Caio não mais se sujeitaria à legislação especial.
Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
(Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
d) ERRADA. A Autoridade Policial, ao deixar de encaminhar Caio ao Ministério Público no tempo devido, em tese, praticou o crime previsto no artigo 231, do ECA (deixar de comunicar a apreensão do adolescente à autoridade judicial), processável por ação penal pública condicionada.
ART. 227 ECA - ação penal pública INCONDICIONADA.
e) ERRADA. A remissão implica o reconhecimento de responsabilidade e prevalece para efeito de antecedentes.
ART. 127, p. unico.
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Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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A nível de curiosidade, essa prova estava fodásticas!
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Desde quando medida socioeducativa de semiliberdade é pena privativa de liberdade? Entendi o que o examinador quis dizer, mas foi atécnico ao extremo.
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Sobre a C:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)
Pois a palavra do Senhor é verdadeira;
ele é fiel em tudo o que faz.
Salmos 33:4
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Capítulo V
Da Remissão
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
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Complementando os excelentes comentários dos colegas, quanto à alternativa D, todos os crimes previstos no ECA são de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 227).
Abraço e bons estudos.
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Concordo com José Filho. Para mim, essa atecnia prejudicou o julgamento objetivo da questão. Passível de recurso, a meu ver, já que não se fala em pena privativa de liberdade para ato infracional, mas medida sócio-educativa.
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Não entendi. PENA privativa de liberdade???
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Tentando complementar:
A Remissão não gera confissão e nem reincidência; além disso, pode ser revista a qualquer tempo.
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Estou com a colega Francine Souza, falar em PENA privativa de liberdade é incompatível com ECA, por isso descartei a alternativa.
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artg 127 ñ cai PCSP ..
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ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
GABARITO LETRA B
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Remissão - antes de iniciado o procedimento: gera exclusão do processo.
Remissão - depois de iniciado o processo: gera suspensão ou extinção do processo.
Em qualquer caso não gera responsabilidade nem antecedente.
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Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
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Muito forçada essa Pena Privativa de Liberdade. Lamentável
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Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pois na lei 8.069/90 não prever pena privativa de liberdade e sim medida socioeducativa.
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TA OK!?
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Súmula 605-STJ
A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.
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Falou em ato Infracional c/c ECA = Basta procurar a resposta que mais beneficia o adolescente, sempre será a resposta, o instituto ECA não que punir, mas sim, ressocializar o adolescente com esperança de voltar a sociedade e viver sua vida com plenitude.
GAB: B
#seguefluxo
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a) ERRADA. Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal. A remissão pode ser concedida mesmo nas infrações que envolvem grave ameaça ou violência;
b) CORRETA. A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade.
O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação. (Art. 127 do ECA)
c) ERRADA. Ainda que praticado o fato enquanto menor, tendo atingido a maioridade, Caio não mais se sujeitaria à legislação especial. O ato foi praticado quando menor, a lei está sujeita a teoria da Atividade
Súmula nº 605:
“A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”
d) ERRADA. A Autoridade Policial, ao deixar de encaminhar Caio ao Ministério Público no tempo devido, em tese, praticou o crime previsto no artigo 231, do ECA (deixar de comunicar a apreensão do adolescente à autoridade judicial), processável por ação penal pública condicionada.
Na verdade é Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
e) ERRADA. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Acertei a questão, mas realmente falar em PPL no ambito do ECA é o fim. Essas bancas são muito ruins. Brincam com os sonhos das pessoas.
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As opções mais controvertidas são a alternativa "a" e "b"
A alternativa "A" está errada porque a despeito de o MP poder oferecer a REMISSÃO como forma de exclusão do processo, podendo incluir a aplicação de qualquer medida prevista em lei, EXCETO (SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO). Portanto ele não poderia aplicar a Semi-liberdade como o fez.
A alternativa "b", apesar de considerada certa, contém uma ATECNIA grave que certamente prejudica o julgamento do item, pois no ECA, JAMAIS, JAMAIS se fala em crime, pois o menor não o comete. Portanto não se pode, por consequência, falar em PENA, como descrito na alternativa.
ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
b)A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade. (O CORRETO, SEGUNDO A TÉCNICA, SERIA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
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Quando a questão correta resolve utilizar termo ("pena") insistentemente combatido pela técnica...... todo mundo tá cansado de ouvir que a mudança de discurso visa mudar o tratamento conferido aos adolescentes, mas a banca, ignorando completamente, resolve contrariar as boas práticas. Questão deveria ser anulada por considerar correta assertiva que emprega termo completamente condenável pela prática.
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A Banca cometeu várias falhas na elaboração dessa questão. Usou o termo "menor", que reproduz e endossa de forma subjetiva, discriminações e uma postura de exclusão social que remete ao extinto Código de Menores. Fala em PPL, incompatível com o instituto, já bastante criticado por aqui. Fala em concessão de remissão pelo MP, com homologação pelo juiz, em ato infracional envolvendo grave ameaça à pessoa. Não tem impedimento, mas podiam ter citado um exemplo melhor. Enfim, lamentável.
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Essa IMEDIATA que me fez errar a questão, pois na verdade não pode em hipótese alguma, imediata ou mediata!!!
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Diferenças entre as remissoes do ECA, comentário elaborado pelo colega Lúcio Wesler em outra quiestão
- REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO:
É pré-processual (antes do processo iniciar).
É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.
É também chamada de remissão ministerial.
Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
- REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:
É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.
É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.
É também chamada de remissão judicial.
Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
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Quanto à letra "D", os comentários afirmam que o erro está apenas em afirmar que a ação penal é condicionada, mas, salvo engano, a conduta narrada é atípica ou se amoldaria a outro tipo penal, pois o art. 231 do ECA criminaliza a falta de comunicação à autoridade judiciária e não a falta de encaminhamento ao MP.
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Resumindo, um desastre!
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LETRA D - Errada.
1º erro
Autoridade Policial comete o crime previsto no P.U do art. 230
-Procedeu à apreensão sem a observância das formalidade legais (estas prevista nos art. 175)
2º erro
Todos os crimes do ECA são de ação pública incondicionada
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Já ficou claro que a VUNESP tem um caso de amor com o artigo 127 do ECA.
Rsrsrs
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Justificativas erradas sobre a LETRA D: nao é apenas por dizer "ação condicionada", mas também porque o artigo 231 criminaliza a ausencia de comunicação da apreensão do adolescente ao Juízo.
A apresentação intempestiva de adolescente apreendido ao MP, em verdade, configura, EM TESE, o crime do artigo 235:
"Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos."
E ainda, a apresentação incumbe primeiramente à entidade de atendimento e subsidiariamente à Autoridade Policial. O enunciado da questão não informou quem fez a apresentação do adolescente, sendo incorreto a alternativa dizer que a Autoridade Policial deve ser responsabilizada, já que pode ter sido a entidade de atendimento a apresentante, caso em que não haveria nexo com a Autoridade Policial.
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Para os não assinantes, Gab: B
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1. Responsabilidade e antecedentes
Diante da pequena gravidade da infração e das outras circunstâncias que levam à aplicação da remissão e a não haver uma apuração rigorosa dos fatos imputados ao adolescente, determina a lei que não implica, a sua concessão, reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do menor. Em conseqüência, como se esclarece expressamente, não pode prevalecer para efeito de antecedentes.
2. Perdão e transação
A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação como mitigação das conseqüências do ato infracional. Nesta última hipótese ocorre a aplicação de medida específica de proteção ou sócio-educativa excluídas as que implicam privação da liberdade (encaminhamento aos pais ou responsáveis, advertência etc.). Excluem-se as medidas de semiliberdade e internação diante do princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal (art. 5., LIV). Essa transação sem a instauração ou conclusão do procedimento tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo.
Quando a remissão constituir perdão puro e simples ou vier acompanhada da medida que se esgote em si mesma, ocorrerá a exclusão do processo, se concedida pelo representante do Ministério Público, ou a extinção do processo, se concedida pelo juiz. Não ocorrendo uma dessas hipóteses, o processo ficará suspenso até que se cumpra a medida eventualmente aplicada pela remissão. As medidas aplicadas, ainda que pelo Ministério Público, serão sempre executadas pela autoridade judicária.
Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
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A remissão não pode resultar na colocação em regime de semiliberdade ou na internação.
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O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 127 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”
Resposta: Letra B
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Semi liberdade e internação não combinam com REMISSÃO
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A) Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal.
Ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça , é requisito para aplicação de INTERNAÇÃO. Nada tem a ver com remissão.
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GABARITO: LETRA B
Vale revisar:
A remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de remissão IMPRÓPRIA.
Fonte> Sinopse para concursos , ECA, Juspodivm, 2020, página 211.
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A-ERRADA: A remissão PODE ser aplicada mesmo nas infrações que envolvam violência ou grave ameaça.
B-CORRETA: Pode cumprir qualquer medida socioeducativa EXCETO 2: colocação em regime de semiliberdade e internação. (Art. 127 do ECA)
C-ERRADA: É adotado a teoria da atividade que considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva,ou seja, mesmo atingindo a maioridade penal continuara respondendo pelo ato infracional cometido no momento da conduta de menoridade. Ademais, temos a Súmula 605 do STJ que fala exatamente isso.
D-ERRADA: A questão só é incorreta no que se refere a ação penal que será pública INCONDICIONADA.
E-ERRADA: Art. 127. ECA, A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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A questão em comento requer
leitura atenta e conhecimento da literalidade do ECA.
É necessário conhecer o instituto
da remissão, suas hipóteses de cabimento e restrições.
Diz o art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão não
implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade,
nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semi-liberdade e a internação."
Sabemos pois que:
I-
A remissão não implica reconhecimento ou
comprovação de responsabilidade;
II-
A remissão não prevalece para efeitos de
antecedentes;
III-
A remissão pode incluir outras medidas previstas
em lei;
IV-
Não cabe remissão cumulada com regime de
semiliberdade ou internação;
V-
Não há exigência de que, na remissão, o ato
infracional seja cometido sem violência ou grave ameaça.
Cabe falar em ato infracional,
uma vez que a postura foi anterior à Caio fazer 18 anos de idade e atingir maioridade.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Cabe remissão
mesmo nos crimes com violência ou grave ameaça. Não há vedação legal neste
sentido.
LETRA B- CORRETA. De fato,
segundo o art. 127 do ECA, não cabe cumular remissão com semiliberdade;
LETRA C- INCORRETA. Vamos lembrar
o que diz a Súmula 605 do STF:
“ “A superveniência da maioridade penal não interfere na
apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em
curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21
anos."
LETRA D- INCORRETA. O crime
previsto no art. 231 do ECA é de ação penal pública INCONDICIONADA.
Diz o art. 231 do ECA:
“Art. 231. Deixar a autoridade
policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a
dois anos."
A velha máxima de Direito e
Processo Penal vale aqui... para ser ação penal pública condicionada o tipo
legal deveria expressamente assim dizer...
LETRA E- INCORRETA. Ofende
frontalmente o disposto no art. 127 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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- INSTITUTO DA REMISSÃO
- O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
- QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
- EXCLUSÃO – MP.
- SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
- O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
- A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
- É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
- MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO
>PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO
>MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP
- Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
- Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."
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QUESTÃO QUE CABE ANULAÇÃO.
b)A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de """PENA"""" privativa de liberdade.
MENOR NÃO CUMPRE PENA!
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LETRA B - Consoante ao art. 127 do ECA:
“ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."
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Pena privativa de liberdade? Que coisa horrorosa essa prova...