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Questões de Regime de Semiliberdade


ID
139294
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O direito de adolescentes e crianças manifestarem e terem levadas em consideração sua opinião e sua vontade em qualquer assunto ou procedimento que os afete é um dos pilares da doutrina da proteção integral. Por conta disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê expressamente

Alternativas
Comentários
  • Art 28 - Colocação em família subtituta § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.
  • Questão Errada tem que ser anulada:

    Vejam a afirmativa:a) o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta.


    O adolescente a partir de 12 tem que ser ouvido tambem, tem que ter o seu consentimento. Questão completamente ERRADA
  • Em relação a letra D:
    Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos dopátrio poder poder familiar. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.

  • No que concerne ao item "e":

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


  • Thiago Cangussu, você está equivocado.

     

    A assertiva "A" diz: "o direito de a criança, sempre que possível, ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta".

     

    Realmente, ela está correta! A criança (até 11 anos) deverá ser ouvida e sua opinião deve ser devidamente considerada, respeitado o estágio de desenvolvimento dela, mas a criança não tem o poder de decidirEm relação ao adolescente (dos 12 aos 17) há a necessidade de ser ouvido e de consentir para que a colocação em família substituta possa se concretizar, ou seja, o consentimento do adolescente é determinante.

     

    Veja o que o art. 28, §1º do ECA prevê:

     

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada.

     

    Viu? Realmente, sempre que possível a criança deverá ser ouvida antes da decisão sobre qualquer modalidade de colocação em família substituta. Cadê o erro da assertiva?!

     

    Bons estudos!

  • Bá, ainda bem que eu estudo. Apareceu numa questão que o consentimento para adoção é necessário do adolescente maior de 14 anos; porém, está errado. Não é 14, mas 12!!! Consentimento expresso, 12 anos.

    Abraços

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 28 – ...

    § 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada


    § 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência;

     

    Art. 100 – ...

    XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei;

     

    Em suma:

    criança: ouvida sempre que possível e opinião devidamente considerada;

    adolesente: oitiva e consentimento obrigatórios;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Quanto à alternativa 'e', vislumbro dois erros: sendo aplicada medida socioeducativa em meio aberto, a intimação será feita UNICAMENTE ao defensor. Ademais, não se trata de direito, mas de DEVER do adolescente, conforme disposição do parágrafo 2º do artigo 190 do ECA. Registre-se:

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:
    I - ao adolescente e ao seu defensor;
    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.
    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.
    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

    Caso esteja errada minha interpretação, peço, por gentileza, que me avisem.
    Bons estudos!

  • A letra D: "o consentimento da criança (capaz de expressá-lo) e do adolescente como condição necessária ao deferimento da adoção, para estar errada, a banca deve ter considerado que ambos os consentimentos são necessários. É isso... alguém pode me ajudar a compreender. Grato.

  • ECA - Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.

    § 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio poder poder familiar . 

    § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.


ID
141118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-PB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

Alternativas
Comentários
  • A LETRA D ESTA ERRADA PQ DE ACORDO COM O ARTIGO 120 DO ECA, É INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIAÇÃO JUDICIAL
  • Para mim todas as respostas estão erradas:Letra AArt. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria.Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;II - apreender o produto e os instrumentos da infração;III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.Letra C está ERRADA porque: Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.Letra D está errada porque:Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.Letra E está ERRADA porque:Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.Letra B errada porque:Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Para tanto, poderá ser transferido para uma unidade mais próxima do domicílio de seus pais ou responsáveis, conforme o artigo 124, inciso VI.
  • O item A está previsto no art. 174 do ECA, que afirma:

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    Bom estudo a todos!

  • Letra A CORRETA.

    O caso trata da internação provisória do adolescente que deve ter como prazo máximo 45 dias.

    Neste caso, estabelece o art. 183 do ECA que o procedimento de apuração do ato infracional não deve ultrapassar o prazo em questão.

  • Caro colega, seu posicionamento quanto à internação provisória está correto. No entanto, não acredito que seja o caso da questão, pois ainda não se iniciou a ação.

    Flagrante de ato infracional
    Regra: libera o adolescente sob termo de compromisso de apresentá-lo ao MP no 1° dia; sendo impossível, no 1° dia útil.
    Exceção: a gravdidade do ato e a repercussão social recomendam a internação para sua segurança pessoal ou garantia da ordem pública. Apresenta o adolescente ao MP com cópia do auto de apreensão ou boc.
    obs: se não for possível apresentar ao MP e na cidade não houve entidade de atendimento, o delegado deverá manter o adolescente na repartição policial separado dos demais presos (pelo prazo máximo de 24h) .

    Abraço!


     

  • C - Errado!

    Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
  • CORRETA LETRA A
    A criança ou adolescente só podem ser privados de sua liberdade se houver flagrante de ato infracional ou por ordem judicial de apreensão,
    1º O adolescente apreendido em situação de flagrante deve sewr encaminhando a autoridade policial competente para ser formalizada sua apreensão(art 172 e parag único do ECA)

    2º A autoridade policial competente fará a formalização da apreensão

    3º Formalizada a apreensão o delegado tem 2 opções

    a - O delegado libera o adolescente aos pais ou responsáveis mediante compromisso de apresentar o adolescente infartor  ao MP no mesmo dia ou no 1º dia útil seguinte, e encaminha cópia do auto de apreensão ou B.O ao MP.
    b- O delegado não libera o adolescente se a gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. 

    ARTIGO  174 ECA
    Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

  • Item B

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Resposta letra D

    Art. 124 - ECA
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Parabéns a todos. 

    CESPE, desculpe, você tem que mellhorar. Pois, a galera é exigente.

    Bons estudos.
  • b) A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade. ERRADO
    Esta conduta caracteriza em tese o crime do art 232 do ECA
    Art. 232 - Submeter criança ou adolescênte sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexâme ou constrangimento.
  • Para justificar a norma contida no § 2º do art. 124 do ECA, temos a hipótese em que o filho cometia crimes na companhia dos pais ou responsáveis.

  • Letra D - ERRADA
    Segundo dispositivo da lei a realizacao de atividades externas no regime de semiliberdade independem de autorizacao judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
  • Letra E - errada.
    Art 124,
    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • c) Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita. ERRADA

    Art. 187 - "Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva."
  • A (CERTO) -  Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

    B (ERRADO)Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    C (ERRADO) -  Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

    D (ERRADO)Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    E (ERRADO)Art. 124. § 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
  • Igor, difícil mesmo é no dia da prova lembrar de tantos artigos só do ECA, mas penal, processual penal, lei do idoso, da mulher, do cachorro, da vaca, da cabra... e o mais triste, no final vem o juiz diz: "tege solto".

  • Analisando criticamente... 

    Engraçado, somente para o menor a "gravidade abstrata do fato" e a "repercussão social" importam para a decretação da Prsião Preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública. Esta, na verdade, serve para evitar-se a prática de novas infrações, consoante ampla jurisprudencia do País....

  • Quem reclama do CESPE como banca hoje em dia, é por que ainda não conhece a realidade dos concursos brasil a fora. Perto de 90% das bancas atuais, o CESPE  é EXCELENTE. 

  • Por mais comentários sensatos como os do ''Fabrício PRF'', por favor!

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
     

  • Se o Delegado observa a necessidade de restrição provisória da liberdade, encaminha ao MP
    Abraços

  • A) Correto

    B) Errado . A internação não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional

    C) Errado . Nesse caso deverá ser solicitada o concurso entre as policias militares e civis para a apresentação do mesmo ( Condução coercitiva )

    D) Errado . O regime de semiliberdade possibilita sim ao adolescente a realização de atividades externas , contudo , esta não está condicionada à previa concordância da autoridade judiciária

    E) Errado . Caso a autoridade judiciária entenda que há prejuízo nestas visitas , poderá sim suspender

  • Alguém mais notou que a letra A consta um erro na escrita, "o adolescente NÃO será prontamente liberado pela autoridade polícial" e o correto seria , o adolescente será prontamente liberado pela autoridade polícial. Se alguém puder esclarecer, ficarei grato.
  • DEVA e não DEVE. Isso me colou as placas.

  • No regime de semi-liberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial.

    • Organizando

    A

    Em caso de flagrante da prática de ato infracional, o adolescente não é prontamente liberado pela autoridade policial, apesar do comparecimento dos pais, quando, pela gravidade do ato infracional e por sua repercussão social, o adolescente deve permanecer sob internação para manutenção da ordem pública.

     

    CORRETA. ECA Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

     .

    .

     

    B

    A internação pode ser cumprida em estabelecimento prisional comum, desde que o adolescente permaneça separado dos demais presos, se não existir na comarca entidade com as características definidas em lei para tal finalidade.

     

    ERRADA. ECA  Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

     .

    .

     

    C

    Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente, à audiência de apresentação, a autoridade judiciária deve decretar sua revelia e encaminhar os autos à defensoria pública para apresentação de resposta escrita.

     

    ERRADA. Art. 187. Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva.

     .

    .

    D

    O regime de semiliberdade possibilita ao adolescente a realização de atividades externas, mediante expressa autorização judicial.

    ERRADA.  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     .

    .

     

    E

    Durante o período de internação, é vedado à autoridade judiciária ou policial suspender temporariamente a visita dos pais do adolescente.

    ERRADA, Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    ...§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente. 


ID
146449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em razão da prática de ato infracional análogo ao crime
de furto, um juiz concedeu a um adolescente a remissão,
aplicando-lhe, ainda, a medida de prestação de serviços à
comunidade pelo prazo de dois meses. O MP, que tomou ciência
da sentença em 10/3/2008, não recorreu.

Com base na situação hipotética descrita acima, julgue os itens de
126 a 129.

O juiz, ainda que o adolescente tivesse várias passagens na justiça juvenil, não poderia incluir a medida de semiliberdade na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

Alternativas
Comentários
  • Art. 127 do ECA - A remissao nao implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocaçao em regime de semiliberdade e a internaçao.

  • Para memorizar:

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
     

  • A CESPE afirma na questão que a remissão judicial só poderá ser concedida após a instrução, em sede de sentença de mérito.

    O art. 126 par. único do ECA não afirma isso: "Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo".

    A decisão do juiz que concede remissão e suspende o processo é o despacho (art. 265 CPC), e comporta agravo pelo MP (caso discorde ou não tenha sido ouvido previamente).

    STJ (AgRg no Ag 1118854 / MG) - PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. REMISSÃO. PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE... 1. A concessão de remissão a menor infrator exige prévia oitiva do Ministério Público...

    Ou seja, a remissão pode ser aplicada por despacho nos autos, notadamente nas hipóteses de suspensão do processo.
  •         Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.

  • Não entendi nada.
    O que o enunciado quis dizer com "sendo admissível a sua aplicação"? Aplicação de que? Da semiliberdade ou da remissão? 
  • Caro colega, Remissão significa clêmencia, perdão ou abrandamento de  medidas, que no caso podem ser advertência, liberdade assistida, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade...

    Entretanto, o art. 127 proíbe na aplicação dessas medidas socio-educativas a remissão se utilizando da internação ou da semi-liberdade, a não ser, após a instrução processual ...

    É isso que quer dizer a questão!
  • REMISSÃO
    Momento Competência Efeito Revisão Analisar antes do procedimento judicial (pré-processual ou ministerial) MP Exclusão do processo A qualquer tempo a pedido do: MP, adolescente ou responsável. Fato e participação do adolescente, contexto social e sua personalidade No procedimento (judicial) Juiz Suspenção ou extinção do processo (obs.: só JUIZ pode cumular medida sócio-educativa exceto SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO)    
    I – Não implicará reconhecimento da responsabilidade e nem reicidência.
     
    II – podem ser incluídas outras medidas, exceto semi-liberdade e internação.
  • QUESTÃO CORRETA.

    O juiz poderá acumular medida socioeducativa com a remissão, SALVO a INTERNAÇÃO e SEMILIBERDADE. Ou seja, caso seja beneficiado pela remissão, tais medidas não poderão ser aplicadas.


  • NÃO PODE SER A QUALQUER MOMENTO??

  • Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
146452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

Em caso de descumprimento reiterado e injustificado da medida de semiliberdade, é cabível ao juiz aplicar ao adolescente a denominada internação-sanção, pelo prazo de até três meses.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    É o que afirma o art. 122 do ECA:

    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses."

  • Atualização legislativa em 2012.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) 

  • Tem que ouvir o adolescente antes. Mas pode sim.

  • Sempre bom lembrar que é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa (S 265/STJ).

  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.


ID
146455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que se refere à medida de semiliberdade, julgue os itens
subsequentes.

É necessária a oitiva do adolescente antes de decretar-se a regressão da medida denominada internação-sanção.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    O adolescente deve ser ouvido tendo como fundamento o princípio do contraditório e ampla defesa. É o entendimento do STJ:

    "HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.DESCUMPRIMENTO REITERADO E INJUSTIFICADO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. ART. 122, III, DA LEI 8.069/90. INTERNAÇÃO-SANÇÃO DECRETADA SEM A PRÉVIA OITIVA DO MENOR INFRATOR. ILEGALIDADE. VERBETE SUMULAR 265/STJ. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A decretação de internação pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta, hipótese prevista no inciso III do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/90), deve, necessariamente, ser precedida da oitiva do adolescente infrator (art. 111, V, do ECA), sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa(Súmula 265/STJ).
    2. Ordem concedida para anular a decisão que determinou a internação-sanção do paciente, sem prejuízo de que outra medida seja decretada, após a sua oitiva."
    (HC 86587 / SP)
  • Inteligência da Súmula 265 do STJ:

     

    265. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa

  • Certo, enunciado de uma súmula.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito: Errado

    A resposta pode ser fundamentada tanto em entendimento sumulado quanto na Lei do Sinase.

    Súmula 265 do STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

    Lei do Sinase (Lei 12.594/2012)

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    (...)

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

    O inciso III do artigo 122 trata justamente da internação-sanção.


ID
179851
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A semiliberdade

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

     

    ECA..


    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Cuidado com a alternativa "D" a qual pode induzir o candidato incauto em erro, porque ela está quase toda correta, apenas falseando a verdade quando afirma que contrariamente a medida de internação, não necessita de autorização judicial para atividades externas....entrementes podemos bem observar que a medida de internação igualmente permite a atividade externa do infrator mesmo sem autorização judicial, bastando para tanto parecer favorável da equipe técnica da entidade, salvo é claro, expressa decisão judicial em contrário....

  • Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


  • Pessoal, 

    o gabarito é a Letra B

    Vamos em frente. 

    Foco o disciplina.


ID
184171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

O ECA possibilita a Pedro a prática de atividades externas sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    ECA
    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Semiliberdade

    -pode ser aplicado de inicio ou como forma de transiçao para o aberto

    -atividade externa? Profissionalização ou escolarização ( nao depende da autorização de ninguem)

    -prazo: nao exceder 3 anos

     

    Intervenção:

    -atividade externa independe de autorização judicial mas depende de autorização de equipe tecnica do estabelecimento

    -prazo: max 3 anos

  • QUESTÃO CORRETA.

    SEMILIBERDADE:

    - Pode ser aplicada de início ou como forma de transição para o meio aberto.

    - Privação no período noturno e liberação no diurno (que será para a prática de escolarização e profissionalização), e NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO.


    INTERNAÇÃO (atividade externa):

    - Independe de autorização judicial, mas depende de AUTORIZAÇÃO DE EQUIPE TÉCNICA.

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

            Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Acho que essa questão deveria ter o gabarito como ERRADO,pois   tráfico de entorpecentes e ainda, sendo o agente primário, não cabe medida de internação

     

  • A realização de atividades externas na semiliberdade não depende de autorização, mas na internação fica a critério da entidade.

    Abraços

  • Certo,  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
184177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da
infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que
não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da
juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo
de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a
Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro
realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas
progressivas e condicionadas.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens subseqüentes.

O regime de semiliberdade constitui típica medida de caráter socioeducativo, devendo ser priorizado o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários de Pedro.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    A semiliberdade é o regime que antecede à privação da liberdade em termos de cerceamento do direito de ir e vir do educando. Ele pode ser aplicado como uma medida inicial, como forma de evitar-se o confinamento total do educando em uma instituição, ou como forma de progressão de regime, para aqueles que já se encontram privados de liberdade.
    A semiliberdade é uma forma mitigada de institucionalização, uma vez que, em parte do tempo o educando estará efetivamente privado do seu direito de ir e vir. Em seus aspectos formais a semiliberdade corresponde, no campo das medidas sócio-educativas, ao regime semi-aberto (prisão albergue) do Direito Penal de adultos.
    Segundo o professor Alessando Baratta, a única diferença da semiliberdade com a privação de liberdade com possibilidade de atividade externa é que, nesta, o juiz pode suspender quando julgar conveniente a atividade extra-muros. Já no caso da semiliberdade, a atividade extra-muros é parte da essência da ação educativa imposta ao educando, não podendo de forma alguma ser revogada no marco do regime em questão.

  • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
    V –diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
  • "Há posição doutrinária que classifica as medidas socioeducativas em típicas e atípicas ou, ainda, próprias e impróprias; as primeiras (típicas ou próprias) são as elencadas nos incisos I a VI do artigo 112, ao passo em que as atípicas (ou impróprias) seriam as medidas de proteção aplicadas em virtude da prática de ato infracional." - FONTE: ECA - Coleção Sinopses para Concursos - Juspodium - 2015 - página 213.

  • A realização de atividades externas na semiliberdade não depende de autorização, mas na internação fica a critério da entidade.

    Abraços


ID
304510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alex, aos 17 anos de idade, foi submetido, perante o juizado da infância e juventude, ao cumprimento de internação, por ofensa aos artigos 12 e 14 da Lei n.º 6.368/1976 e ao artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003. Durante o cumprimento da medida socioeducativa, o regime de internação progrediu para o de semiliberdade, quando, então, Alex completou 18 anos de idade.

A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. 

  • Complementando....

    INTERNAÇÃO >> prazo indeterminado (limete de até 3 anos)
    SEMI-LIBERDADE >> idem

    LIBERDADE ASSISTIDA >> prazo mínimo de 6 meses

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇÃO À COMUNIDADE >> prazo máximo de 6 meses

  • Alex deve ser mantido no regime de semiliberdade...

    Ao meu ver essa questão não tem resposta 100% correta, uma vez que Alex pode ser mantido no regime de semiliberdade. O juiz pode progredir o regime a qualquer momento da forma que julgar mais adequado.
  • O princípio da BREVIDADE, o qual determina que a medida aplicada deve ser o mais curta possível, implica não haver prazo determinado para as medidas, ou seja, como na seara penal, pena exata fixada pelo juiz. Isto porque, no caso do menor, a pena é fixada de forma provisória e vai sendo revisada e reanalisada a cada período, verificando se pode ser extinta, mudada e etc, conforme o tipo de medida aplicada e a evolução do menor.
    Este ponto é ótimo para, em concursos, pegar aqueles que respondem a questão pela lógica ou aplicando seus conhecimentos de direito penal comum, sendo que parece incabível, nesta análise, penas com duração indeterminada ao adolescente infrator, porém é exatamente isso que o ECA determina.
  • CERTO - Letra C

    Lei n.º 8.069/1990, art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • Onde exatamente se fala em "liberação compulsória" aos 21 anos?

  • Letra A - ERRADO. De acordo com a posição majoritária, subsiste, está em vigor, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 8.069/90. Dispõe o referido dispositivo que o Estatuto é aplicável excepcionalmente às pessoas entre 18 a 21 anos de idade. Ensina MELO BARROS, que "quando da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, estava em vigor o Código Civil de 1916, cuja disciplina acerca da capacidade civil determinava que a maioridade fosse alcançada aos 21 anos (art. 9º, CC/16). Com o advento do Código Civil de 2002, foi reduzida a maioridade para 18 anos (art. 5º, CC/2002), o que leva alguns a afirmar que o parágrafo único [do art. 2º, do ECA] foi tacitamente revogado. Não é isso que nos parece, porém. Na verdade, o parágrafo único continua em vigor e é plenamente válido. Na apuração de ato infracional, por exemplo, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da Justiça da Infância e Juventude. Vale dizer, aquele que já completou 18 anos ainda está sujeito à imposição de medidas socieducativas e de proteção. A aplicação do Estatuto somente cessa quando a pessoa completa 21 anos (art. 121, §5º). No âmbito cível, verifica-se que a adoção pode ser pleiteada no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, mesmo que o adotando já tenha completado 18 anos, nos casos em que já se encontra sob a guarda ou a tutela dos adotantes (art. 40). Portanto, deve ficar claro que o Estatuto fixa os conceitos de criança e adolescente e tem por objetivo tutelá-los, mas é possível sua aplicação em situações nas quais o adolescente já tenha atingido a maioridade civil (BARROS, Guilherme Freire de Melo. Estatuto da Criança e do Adolescente. Coleções Leis Especiais. 12ª ed., Editora JusPodivm, Salvador/BA, 2018, p. 23).

    Recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 605 da súmula dominante, firmando o posicionamento majoritário de incidência do Estatuto mesmo após atingida a maioridade penal do adolescente, só cessando quando alcançado os 21 anos de idade. É a redação: "A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos" - grifo nosso.

  • O artigo do 21 continua firme e forte

    Abraços


ID
428380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. (não fala em prazo)

    B) ECA Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           (...)
            II - obrigação de reparar o dano;

          § 2º, Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.


    C)   ECA, art. 114, Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria

    D)  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    E) certa (embora o ECA diga que será ouvido o defensor, que, a meu ver, não precisa ser necessariamente o defensor público, eis que poderá ser constituído)
  • Nobre Eric,

    Tem um equivoco.

    O item C está errado pq criança não poderá sofrer medida sócio educativa de advertência.

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.


    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;
     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

            VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

     

  • A letra E possui um erro de digitação que poderia tornar a questão passível de anulação, já que orientado diz respeito ao adolescente submetido à medida em comento e orientador a pessoa designada para acompanhá-lo e quem deve ser ouvido .
  • Questão anulada pela banca examinadora com a seguinte justificativa:

    A questão não possui opção correta, dado que a afirmação feita no gabarito preliminar (alternativa E) também está errada.

    Conforme o ECA, a medidade de liberdade assistida deve ser fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o ORIENTADOR, o MP e o DEFENSOR. Desse modo, opta-se pela anulação da questão.

ID
505810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Alice iniciou o cumprimento de medida socioeducativa de semi-liberdade com 17 anos e 6 meses. Ao completar 18 anos, Alice pleiteou, por via da defensoria pública, sua colocação em liberdade, em virtude do atingimento da maioridade penal.

Com relação a essa situação hipotética e às normas constitucionais e estatutárias acerca da criança e do adolescente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta pode ser extraídas dos seguintes dispositivos do ECA:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

  • O gabarito C) está correto pois transcreve literalmente o disposto ECA.

    Entretanto, acredito que a alternativa A) também é verdadeira.

    Medida Sócio-Educativa e Advento da Maioridade
    A Turma reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que o atingimento da maioridade não impede o cumprimento de medida sócio-educativa de semiliberdade e indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a extinção dessa medida aplicada ao paciente que, durante o seu curso, atingira a maioridade penal. Sustentava a impetração constrangimento ilegal, dado que, como o paciente completara a maioridade civil — 18 anos —, e, portanto, alcançara a plena imputabilidade penal, não teria mais legitimação para sofrer a imposição dessa medida sócio-educativa. Asseverou-se, todavia, que, se eventualmente a medida sócio-educativa superar o limite etário dos 18 anos, ela poderá ser executada até os 21 anos de idade, quando a liberação tornar-se-á compulsória. Alguns precedentes citados: HC 91441/RJ (DJU de 29.6.2007); HC 91490/RJ (DJU de 15.6.2007) e HC 94938/RJ (DJE de 3.10.2008).
    HC 96355/RJ, rel. Min. Celso de Mello, 19.5.2009. (HC-96355)
  • Não concordo que a letra A esteja correta, pois, apesar de realmente existir liberação compulsória aos 21 anos, o art. 121, § 3º do ECA (também aplicável ao regime de semiliberdade) não permite uma pena superior a 03 (três) anos. Como Alice começou o cumprimento da pena com 17 anos e 6 meses, obrigatoriamente com 20 anos e 6 meses não poderia mais cumprir a pena do regime de semiliberdade, ficando esta extinta.
  • Se fossemos pensar desse modo o §2º do art. 120 deveria ser considerado letra morta.
    Perceba que as normas, quanto ao regime de internação, aplicar-se-ão subsidiariamente
    ao regime de semi-liberdade por expressa disposição legal, entretanto, o art. mencionado já assegura que a medida socio-educativa de semi-liberdade não comporta prazo determinado.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    • Alternativa a) A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. - ERRADA - pois Alice poderá ser liberada antes, uma vez que além da medida de semiliberdade poder ser uma forma de transição para o meio aberto, a situação de Alice quanto a manutenção da medida deverá ser reavaliada, no máximo, a cada seis meses.
    • Alternativa b) Está correto o pleito de Alice, pois, por ter atingido a maioridade penal, ela deve ser liberada do cumprimento da medida.   - ERRADA - o texto do art. 121, §5º afirma que a liberação compulsória ocorrerá as 21 anos. Dessa forma, errado o fundamento da acertiva, pois o atingimento da maioridade aos 18 anos não isenta o adolescente infrator do cumprimento do restante da medida de internação ou semiliberdade a que esteja submetido. 
       
    • Alternativa c) A medida aplicada a Alice deve ter a sua manutenção reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.   - CORRETA - uma vez que está em conformidade com o art. 120, §2 c/c art. 121, §2º, ECA, ou seja, ao regime de semiliberdade não se admite imposição de prazo determinado, aplicando-se oas disposições refernte à internação, que, também não comporta prazo determinado, mas admite que a medida seja reavaliada no máximo a cada 06 meses. 
       
    • Alternativa d) Alice continuará cumprindo a medida, porém em estabelecimento prisional comum, destinado aos maiores de 18 anos, para onde deverá ser transferida. - ERRADA - o adolescente infrator deve cumprir a medida em estabelecimento próprio, não podendo ser no mesmo destinado ao abrigo, nem tão pouco em estabelecimento comum prisional (art. 123, ECA).
    • Alternativa e) Alice deve ser liberada em razão da analogia que o ECA determina que deve ser feita entre a semi-liberdade e a liberdade assistida.   - ERRADA - a analogia está limitada a falta de prazo de duração da medida, onde o regime de internação está mais detalhado na lei do que o de semiliberdade. Considerando, ainda, a analogia legal, o texto diz que a liberação ocorrerá, compulsoriamente, aos 21 anos de idade. Dessa forma, como Alice possuia apenas 18 anos a época do pedido de liberdade, estaria ela, ainda, submetida à internação, até completar os 21 anos (esse é o meu entendimento para ter considerado a acertiva errada). 
       

    Boa sorte a todos e bons estudos!
  • (a) correta

    (c) correta

    Pois, 

    Art 120. (semi-liberdade)

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    Art 121. (Internação)

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.


  • Fladerny, obrigado pelo seu comentário!! 
    Essa é a razão pela qual a alternativa 'a' está errada. 
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

     

    17 anos e 6 meses == 18 anos e 6 meses    == 19 anos e seis meses          == 20 anos e seis meses 

    ___________________________________  _______________________  ______________________  ==> 20 anso e 6 meses - SOLTA 

                         1 ano                                                 2 anos                                   3 anos 

     

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Lembrando que o adolescente continua respondendo por seus atos infracionais até os 21 anos

    Abraços

  • Lembrando que agora em 2018 foi editada a Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”


  • Alternativa A está errada só pelo fato de não haver pena maior que 3 anos. Ou seja, com 20 anos e 6 meses é a idade máxima que ela seria liberada

  • A letra A está errada porque no corpo do texto da questão fala em regime de semiliberdade, no entanto a liberação compulsória aos 21 anos aplica-se ao regime de internação. Bons estudos a todos.

  • A A liberação de Alice só será compulsória aos 21 anos. Errada. Errada porque Alice será compulsoriamente liberada antes dos 21 anos. Sua liberação compulsória dar-se á aos 20 anos e 06 meses de idade.  Questão capciosa. Existem duas situações taxativas no ECA, a primeira diz que a medida socioeducativa aplicada à criança ou adolescente só poderá durar, no máximo, 03 anos. Assim sendo, no caso em tela, como Aline iniciou o cumprimento com 17 anos e 6 meses, deverá ser compulsoriamente liberada, no máximo, com 20 anos e 6 meses, ou seja, quando transcorrido o prazo máximo de 3 anos previsto no ECA. Desta forma, temos: a liberação compulsória após os 03 anos (art. 121, §3º) e a liberação compulsória aos 21 (art. 121, § 5º).

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    ATENÇÃO: apesar do artigo 121 tratar da medida socioeducativa de internação, em razão do quanto previsto no art. 120, §2º, ele, também, é aplicável à medida de semiliberdade.

    Do Regime de Semiliberdade

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     


ID
513328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 127 do ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".

    b) INCORRETA - Art. 112, caput, do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: ....II - obrigação de reparar o dano".

    c) INCORRETA - Art. 117, caput, do ECA: "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

    d) INCORRETA - Art. 114, parágrafo único, do ECA: "A advertência somente pode ser poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria".
  • LETRA D: ERRADA.
    Para a aplicação de advertência bastam a prova da materialidade e a existência de INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. Trata-se de uma exceção, pois, para todas as outras medidas sócio-educativas exige-se tanto prova da materialidade quanto PROVA DA AUTORIA.
  • errei por não atenção a língua portuguesa:

    esse SUA se refere a INTERNAÇÃO. É termo anafórico que retoma INTERNAÇÃO.

    Me equivoquei pensando que o SUA estava ligado a REMISSÃO.
  •  
    • a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
    Correta: Esta é a previsão do ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
    • b) A obrigação de reparar o dano à vítima não constitui medida socioeducativa.
    Incorreta: a obrigação de reparar o dano à vítima é medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso II, do ECA.
    • c) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada pelo prazo de até um ano.
    Incorreta:A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não pode exceder seis meses.
    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
    • d) A advertência somente pode ser aplicada se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
    Incorreta: O ECA diferencia os casos de advertências das demais medidas, vejamos: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
  • A questão era passível de anulação. Vejamos:

    A alternativa apontada como correta (A) informa que a internação somente pode ser aplicada após a instrução processual em sede de sentença de mérito. Ocorre que o art. 108 do ECA permite a internação provisória (logo, antes da sentença de mérito). Aliás, sequer exige prova de materialidade:

    Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.

    parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.


  • Não e passível de anulação pelo seguinte fundamento: sua justificativa e relativa a internação com PRAZO CERTO de 45 dias. Assim como o e a modalidade regressiva de 3 meses. Ocorre que a questão trata da internação por prazo indeterminado que, de fato, só poderá ser aplicada com sentença de mérito.

  • CORRETO. a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.

     

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Gabarito A

     

    Lei 8.069

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    Semi-liberdade Art. 120 § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Internação art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • O que é remissão?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

    A remissão não significa necessariamente que se esteja reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

    (Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.htm)


ID
592939
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação à medida de semiliberdade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra "D".

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
  • LEI 8069 - Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade LETRA A pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de LETRA C atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º LETRA E São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida (LETRA B) = não comporta prazo determinado  a  LETRA D aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à medida socioeducativa de semiliberdade.

    a) será sempre fixada com prazo determinado a critério do Juiz, tendo em conta a gravidade do ato infracional.

    Errado. A medida socioeducativa de semiliberdade não comporta prazo determinado, nos termos do art. 120, § 2º, ECA: Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    b) somente pode ser determinada como forma de transição para o meio aberto.

    Errado. A medida socioeducativa de semiliberdade também pode ser determinada desde o início, conforme se vê no art. 120, caput, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    c) admite a realização de atividades externas, mas sempre com autorização judicial.

    Errado. Na medida socioeducativa de semiliberdade é possível a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, vide art. 120, caput, ECA, item "b".

    d) admite, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência do art. 120, § 2º, ECA: Art. 120, § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    e) o exige escolarização e profissionalização durante o seu cumprimento.

    Errado. Ao contrário: são obrigatórias a escolarização e profissionalização durante o seu cumprimento, nos termos do art. 120, § 1º, ECA: Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Gabarito: D


ID
809614
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que tange aos direitos individuais, às garantias processuais e às medidas socioeducativas, assinale a opção correta com base no que prevê o ECA.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.         § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
                   § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
    correta A

      B) Art. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. PORTANTO, ERRADA A OPÇÃO.
     C) Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo. PORTANTO, ERRADA A OPÇÃO.
    D) Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.
    § 1º: Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
          § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. PORTANTO, ERRADA A OPÇÃO.
  • erradas
    c - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    d -
     Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.
            § 2º A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.

    e - 
      Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.
  • Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

            § 1º Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima.

            § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

  • Letra A – CORRETAArtigo 120: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
    § 1º: São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
    § 2º: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 126: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 207: Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido, será     processado sem defensor.
    § 1º: Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
    § 2º: A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou para o só efeito do ato.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 185, § 2º: Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

    Artigos do ECA.
  • Quanto ao item "d", acredito que o erro esteja na parte final da assertiva, vez que a ausência de defensor configura NULIDADE ABSOLUTA, nesses termos segue decisçao no HC 121892 - STJ
    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ECA. HABEAS
    CORPUS . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
    PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO
    PESSOAL. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE
    DEFESA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO
    PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
    EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
    1. É vedado ao Poder Judiciário negar ao acusado o direito de ser
    assistido por defensor, porquanto as garantias constitucionais e
    processuais visam ao interesse público na condução do processo segundo
    as regras do devido processo legal.
    2. Violados os princípios constitucionais relativos ao devido processo
    legal e à ampla defesa, não há como negar o constrangimento ilegal
    imposto ao adolescente, decorrente da aplicação da medida
    socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, deixando-se de se
    observar o disposto nos arts. 111, III e IV, e 184, § 1º, da Lei 8.069/90.
    3. Ordem concedida para anular a audiência de apresentação e todos os
    atos subsequentes, para que sejam renovados com a presença de defesa
    técnica.
  • Sei que a prova NÃO é pra Defensoria, mas não custa lembrar:
    site: http://www.apeticao.com.br/Jurisprud%C3%AAncias/TesesDefensoria.aspx

    Súmula: recomenda-se ao defensor público alegar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 114, uma vez que o dispositivo permite o sancionamento do adolescente sem prova de autoria, amparado apenas em indícios.
  • Erro da letra D:
    Art. 186
    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação oucolocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que oadolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo,audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo docaso.


  • GABARITO: A

     

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A) Correto

    B) Errado . A medida de Advertência é uma exceção que aceita ser aplicada sem provas contundentes da autoria e materialidade do delito

    C) Errado . A remissão não importará em confissão e nem prevalecerá para efeito de reincidência

    D) Errado . Não há que ser comprovado o prejuízo , pois nenhum adolescente ou criança será processado sem ser assistido por um defensor

    E) Errado . Não há ressalva para o cumprimento de medida de internação em estabelecimento prisional , é vedado e ponto .

  • ECA:

    Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.

    Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.

    Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    I - promover o arquivamento dos autos;

    II - conceder a remissão;

    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

    Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

    § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

    § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.

    § 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

    § 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.

    Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.


ID
859597
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) A Justiça da infância e juventude não é competente para processar e julgar crimes, mas é competente para processar e julgar atos infracionais.
    b) Internação: não há prazo determinado. há reavaliação em, no máximo, a cada 6 meses.
        Liberdade assistida: fixada pelo prazo mínimo de 6 meses.
    c) Liberdade compulsória é de 21 anos.
    e) Limite de 3 meses.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 147, § 1º: Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
    Artigo 121, § 2º: A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
     
    Letra C –
    INCORRETA – Artigo 121, § 5º: A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 120: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando: [...] III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
    § 1o: O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.  
     
    Os artigos são do ECA.
  • ALTERNATIVA A) ERRADA
    ECA - Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente.

    ECA - Art. 147. A competência será determinada:
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e  prevenção.


    ALTERNATIVA B) ERRADA
    ECA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e  prevenção.
    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
    de pessoa em desenvolvimento.§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    ALTERNATIVA C) ERRADA

    ECA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar
    de pessoa em desenvolvimento.§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    ALTERNATIVA D) CERTA

    ECA - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


    ALTERNATIVA E) ERRADA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) define, nos seus art. 117 e 118, as medidas em meio aberto, que sao prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida como prioritárias.

    Bons estudos.

  • Sobre o erro da Letra A, defino o Estatuto da Criança e do Adolescente:


    Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao  processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.


    Pra mim, isso dá a entender que os CRIMES CONTRA crianças e adolescentes serão julgados na justiça criminal. Aí estaria o erro da assertiva. A Justiça da Infancia e Juventude tem competência apenas para julgar ATOS INFRACIONAIS.

  • Competênciada Vara da Infância e da Juventude para o julgamento de crimes contra criançaou adolescente.

    Ajurisprudência majoritária (STF e 5ª Turma do STJ) firmou o entendimento que épossível lei estadual estabelecer que delitos contra crianças e adolescentessejam julgados pela Vara da Infância e Juventude. (RE 440028/SP, rel. Min.Marco Aurélio, julgado em (9/10/2013)

    Essacompetência tem como fundamento o art. 125, §1º da CF/88 que permite a Lei deOrganização Judiciária estabelecer a competência da Vara da Infância eJuventude, mesmo fora dos casos do art. 148 do ECA. Nesse exato sentido, recentemente,o STF afirmou a constitucionalidade destas leis, ao julgar válida a previsão doart. 33 da Lei Maria da Penha, que autoriza os Estados a criarem Juizados deViolência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Plenário. ADC 19/DF, rel. Min.Marco Aurélio, 9/2/2012).

    CF, Art. 125. Os Estadosorganizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nestaConstituição.

    § 1º - Acompetência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a leide organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Emposição contrária, a 6ª Turma do STJ defende que o ECA permitiu que os Estados eo Distrito Federal possam criar, na estrutura do Poder Judiciário, varas especializadase exclusivas para processar e julgar demandas envolvendo crianças eadolescentes (art. 145). Todavia, o referido diploma restringiu, no seu art.148, quais matérias podem ser abrangidas por essas varas. Neste dispositivo,não há previsão de competência para julgamento de feitos criminais na hipótesede vítimas crianças ou adolescentes. Dessa forma, “não é possível a ampliaçãodo rol de competência do juizado da infância e da juventude por meio de leiestadual, de modo a modificar o juízo natural da causa.”  RHC 37.603-RS, Rel.  Min.  Assusete Magalhães,  DJe 16/10/2013.


  • Galera, a alternativa "A" encontra-se errada porque:

     "as previsões do Estatuto acerca de processo são referentes à apuração de atos infracionais praticados por adolescentes. Os crimes tipificados pelo Estatuto são aqueles praticados por maiores, de modo que seu processamenteo e julgamento são regidos pelo Código de Processo Penal (art. 226)" (Guilherme Freire de Melo Barros, Estatudo da Criança e do Adolescente - Dicas para realização de provas de concursos artigo por artigo, 4º. Ed. JusPodivm, pag. 282. )

  • Do Regime de Semi-liberdade

            Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. 

            § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. 

            § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    CARACTERÍSTICAS:

    - prazo indeterminado

    - reavaliadas, no máximo, a cada seis meses

    - imposta desde o início ou como forma de teansição para o regime aberto

    - atividades externas NÃO dependem de autorização judicial, vez que o adolescente trabalha e estuda durante o dia e a noite fica recolhido no estabelecimento.

     

     

  • Qual o erro da letra a?

  • a) Errado . 

    B) Errado . Internação não comporta prazo pré-determinado , e a liberdade assistida é imposta no prazo mínimo de 6 meses 

    C) Errado . A liberação compulsória ocorrerá aos 19 anos

    D) Correto

    E) Errado . Não poderá ser superior a 3 meses 

  • ECA:

    Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A Justiça da Infância e da Juventude é competente para processar e julgar os crimes e as infrações administrativas praticados contra crianças e adolescentes;

    Errado. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, nos termos do art. 148, I, ECA: Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; Quando a criança ou adolescente forem vítimas, o processo será processado e julgado na Justiça Comum.

    b) As medidas socioeducativas de internação e de liberdade assistida serão fixadas pelo prazo mínimo de seis meses;

    Errado. Na verdade, a internação não comporta prazo determinado; e a sua manutenção deve ser reavaliada no máximo a cada 6 meses; Por outro lado, a liberdade assistida tem prazo mínimo de 6 meses, conforme se vê no art. 121, § 2º e art. 118, § 2º, ECA: Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    c) Em se tratando de medida socioeducativa de internação, a liberação será compulsória aos dezoito anos de idade;

    Errado. A liberação compulsória ocorre aos 21 anos e não aos 18, nos termos do art. 121, § 5º, ECA: Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    d) O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. A banca trouxe a cópia literal do art. 120, caput, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    e) A internação aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ser superior a seis meses.

    Errado. Não pode ser superior a 3 meses. Aplicação do art. 122, II e III e § 1º, ECA: Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Gabarito: D


ID
898336
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As medidas que podem ser aplicadas pela autoridade competente ao adolescente que pratique ato infracional não incluem a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    ECA. Art 112. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação detrabalho forçado.

  • Sejamos sinceros...

     

    Essa tava de graça. Rsrs.

     

    Que Deus sempre nos ajude!

  • Gabarito d

    Lei 8.069

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

  • saudades cespe

ID
922444
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No que concerne às medidas socioeducativas e à remissão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

            Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

            § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • Justificativas legais para o ERRO das outras alternativas:

    a) Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    b)Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    c) CORRETA

    d) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.  
    e)Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
  • Complementando a resposta do colega, a letra "b" possui um outro erro:

    b) A reparação dos danos inclui-se entre as medidas socioeducativas expressas no ECA, para os casos de ato infracional com reflexos patrimoniais, devendo a autoridade determinar ao adolescente, aos representantes legais ou responsáveis, que restituam a coisa, promovam o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compensem o prejuízo da vítima, vedada a substituição por outra medida, de modo a obstar o proveito econômico pela infração.

    O art. 116 estabelece que reparação do dano é mera FACULTADE do magistrado:

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. 
     
  • Acredito que o erro da letra D esteja no fato de afirmar que a remissão acarreta, necessariamente, a extinção do feito.

    ECA, Art. 126, parágrafo único: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Diferentemente do que afirmou o colega, a remissão pode, sim, ser concedida após iniciado o procedimento judicial. Ocorre que, neste caso, ela não poderá ser concedida pelo membro do MP, mas tão somente pelo juiz, conforme já indicado no dispositivo acima colacionado.

  • Observação:

    A meu ver, a letra C também está errada!

    ora, 
    transição para o regime meio aberto
    x
    transição para o meio aberto


    são expressões que tem o significado totalmente diferente. Logo, a inclusão de regime deixaria a alternativa incorreta. Nesse sentido, deveria ser anulada a questão, pois nenhuma alternativa estava correta!
  • Acrescento ao comentário do colega "Daniel Freitas" que o Art. 120, do ECA aduz: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto..."  A expressão "regime meio aberto", presente na alternativa C, apontada como correta pela banca, conduz a uma interpretação completamente distinta do texto da lei... trata-se, na verdade de transição para o regime aberto e não meio aberto, como sinônimo de regime semiaberto, conforme sugerido pela questão. Questão passível de anulação, por ser confusa e contrária ao querer do legislador infraconstitucional.

    Tamu junto. Bons estudos!

  • Segundo o art. 116 do ECA, a alternativa b) se encontra incorreta por dois motivos:

    1. A previsão de responsabilidade dos representantes legais ou responsáveis (não confundir a responsabilidade civil prevista no CC/02 com as medidas socioeducativas do ECA, nestas não há responsabilidade dos resposáveis). 

    2.  Vedação de substituição da medida (excepcionalmente possível). 

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

  • A) Errado , não poderá ser revista somente antes do trânsito em julgado

    B) Errado . Se restar comprovado que o adolescente não condições de cumprir a medida de reparação do dano , esta poderá ser substituída por medida adequada .

    C) Correto

    D) Errado . Antes do oferecimento da denúncia a única opção para o MP em relação à remissão é a sua concessão na forma de extinção , podendo ser cumulada unicamente com a medida de advertência que se exaure em um único ato . Já após oferecimento da denúncia , a autoridade judiciária poderá conceder a remissão tanto na forma de extinção quando na forma de suspensão - sendo que em tais casos não se aceita a cumulação com medida privativa de liberdade ( internação e semiliberdade)

    E) Errado . A remissão não é uma forma de confissão , e não prevalecerá para efeitos de antecedentes penais

  • Quanto à alternativa C , o "regime meio aberto" forçou a amizade. O art. 120 fala em "transição para o meio aberto", o que, ao meu sentir, é completamente diferente da expressão utilizada pela banca.

  • ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
952534
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação as medidas socioeducativas analise as proposições abaixo e assinale a alternativa correta:

I. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais .

II. A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

III. A medida de semiliberdade não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • O erro da assertiva IV encontra-se na análise da literalidade do art. 121, do ECA, senão vejamos:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Assim as expressões "gravidade do ato infracional" e "prevenção geral" foram colocados para induzir o candidato ao erro.

    Abç.
  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

  • Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • I- Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
     
    II - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
     
    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
     
    III - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
     
    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
     
    IV- Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
  • Fiquei com dúvida nessa questão, quanto ao item IV. Pois menciona a gravidade do ato infracional.   Embora não esteja expresso, essa medida tem como referência a gravidade do ato infracional, nos admitida para casos com violência ou grave ameaça ou reiteração de infrações graves.

  • A gravidade do ato infracional do Item IV, não está expressa no art. 121 do ECA

  • BER - Ursinho BER

    Brevidade

    Excepcionalidade

    e Respeito à Condição de Pessoa em Desenvolvimento.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Apenas a assertiva IV está incorreta, vejamos:

     

    Art. 121 – A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

     

    I) (Art. 117);

    II) (Art. 118, §2º);

    III) (Art. 120, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • ASSERTIVA IV:

    IV. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, gravidade do ato infracional, prevenção geral, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Os princípios são da brevidade, excepcionalidade e peculiar de pessoa em desenvolvimento, não fala a lei em gravidade do ato infracional, prevenção geral

    Segue o artigo de lei em sua integra:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Gab a!

    Medidas socioeducativas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. (protetivas usada para as crianças)

    https://www.youtube.com/watch?v=S_cCR-lCjZw&list=PLR2b-AkWav5HajEIckY8kPShUxf4uAgAb&index=45


ID
994171
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito de medidas socioeducativas, em conformidade com o ECA, pode-se afirmar, corretamente, que

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - O ECA se aplica excepcionalmente aos maiores de 18 e é possível que a pessoa continue cumprindo a medida, mesmo atingindo a maioridade.  A medida da semiliberdade não comporta prazo determinado, mas tem duração máxima de 03 anos e, atingido 21 anos, haverá liberação compulsória.

    b) INCORRETA - Art. 117, ECA: " a prestação de serviços a comunidade consiste na realização de tarefas gratuítas de interesse geral, por período NÃO EXCEDENTE a 06 (seis) meses..."

    c) INCORRETA - Art. 122, ECA: "A medida de internação só pode ser aplicada quando: I - trata-se de ato infracional cometido mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA A PESSOA. II - por REITERAÇÃO no cometimento de outras infrações.
    Ou seja, se for ato infracional sem violência, tem que haver, no mínimo, a prática de mais de uma infração. 
     
    d) INCORRETA - Art. 116, parágrafo único, ECA: "havendo manifesta impossibilidade (o caput do artigo trata da obrigação de reparar o dano), a medida poderá ser substituída por outra adequada"
  • Vale mencionar a Súmula 492 do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 
  • O STJ entende que a reiteração é a partir do 3º ato infracional, sendo o 2º ato mera reincidência. Isto foi perguntado na fase oral do MP-SP/2013.

    Abraço a todos.

  • Embasando o comentário da Clara:

    Alternativa A - Correta com base no art. 120, §2º do ECA.


    §2º - A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


    As demais alternativas estão com os respectivos artigos mencionados.


  • 9 / SP
    HABEAS CORPUS
    2013/0192357-5

    Relator(a)

    Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)

    Órgão Julgador

    T6 - SEXTA TURMA

    Data do Julgamento

    20/02/2014

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 07/03/2014

    Ementa

    HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO

    INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE

    ABSTRATA. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL

    EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da

    Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir

    habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a

    possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante

    constrangimento ilegal.

    - O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não

    conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de

    internação do adolescente, conforme consignado pelo enunciado n. 492

    da Súmula do STJ.

    - A medida socioeducativa extrema está autorizada nas hipóteses

    taxativamente elencadas no art. 122 do Estatuto da Criança e do

    Adolescente, o que denota a ilegalidade da constrição determinada em

    desfavor do ora paciente, com base na gravidade abstrata do ato

    infracional.

    - A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que, para

    resultar em reiteração de infrações graves, nos termos do inciso II

    do art. 122 do ECA, são necessárias, no mínimo, duas outras

    sentenças desfavoráveis, com trânsito em julgado, desconsideradas as

    remissões.

    Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para que seja

    aplicada ao paciente medida socioeducativa de semiliberdade.


  • Apenas acrescentando que o STJ, influenciado pela jurispridência do STF, mudou seu entendimento quanto à necessidade do cometimento de três infrações para configurar a "reiteração". Nesse sentido, eis o julgado destacado no informativo n.º 536 da Corte Cidadã:

     

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO.

    Para se configurar a “reiteração na prática de atos infracionais graves” (art. 122, II, do ECA) – uma das taxativas hipóteses de aplicação da medida socioeducativa de internação –, não se exige a prática de, no mínimo, três infrações dessa natureza. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STF, não existe fundamento legal para essa exigência. O aplicador da lei deve analisar e levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto para uma melhor aplicação do direito. O magistrado deve apreciar as condições específicas do adolescente – meio social onde vive, grau de escolaridade, família – dentre outros elementos que permitam uma maior análise subjetiva do menor. Precedente citado do STJ: HC 231.170-SP, Quinta Turma, DJe 19/4/2013. Precedente citado do STF: HC 84.218-SP, Primeira Turma, DJe 18/4/2008. HC 280.478-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/2/2014.

  • Apenas pra complementar.. em prova pra Defensoria não poderia ser esse o gabarito. A tese defensiva é que apesar de previsão de prazo indeterminado, não aplica-se o disposto para Internação, em que a aplicação da medida se dá até os 21 anos. O argumento é que tratando-se de medidas restritivas de liberdade deveria ser feita uma interpretação restritiva desse art. 120, §2º, ECA.

  • Para adicionar ao caderno de estudos.

     

    S. 605, STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Complementando... Com base nos comentários da súmula mencionada pelo Dizer o Direito:

    ''Mas o ECA pode ser aplicado para maiores de 18 anos? Existe possibilidade legal para isso? SIM. Essa autorização encontra-se prevista no art. 2º, parágrafo único e no art. 121, § 5º do ECA.

    Idade na data do fato= O que interessa para saber se a pessoa deve responder por ato infracional é considerar a sua idade na data do fato, e não na data do julgamento ou do cumprimento da medida (respeitada a idade máxima de 21 anos). 

    O art. 121, § 5º dispõe sobre a internação. Essa possibilidade de o indivíduo cumprir medida mesmo até os 21 anos vale para a medida de semiliberdade? SIM. Existe previsão expressa afirmando que as regras da internação, incluindo o art. 121, § 5º, podem ser aplicadas, no que couber, à medida de semiliberdade.

    Posição do STF- O STF possui o mesmo entendimento manifestado na Súmula 605 do STJ. Confira:

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos''.

    Fonte- Dizer o Direito.


ID
1097569
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ATO  INFRACIONAL.  ESTATUTO  DA  CRIANÇA  E  DO ADOLESCENTE.  ASSISTENTE  DE  ACUSAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE  RECURSO.  IMPOSSIBILIDADE.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  APLICAÇÃO  DAS REGRAS  DO CÓDIGO  DE  PROCESSO CIVIL.  PRECEDENTE  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL DESPROVIDO.

    1. A Lei 8.069/90, em seu art. 198 (capítulo referente aos recursos), prevê a  aplicação subsidiária  das regras  do Código  de Processo Civil, motivo pelo qual não cabe estender a aplicação dos arts. 268 a 273 do Código de Processo  Penal,  que  trata  da  figura  do  assistente  da  acusação,  ao procedimento contido no ECA.

    2.  ”Considerando  o  caráter  de  lei  especial  do  Estatuto  da Criança  e  do Adolescente, na qual não há qualquer referência à figura do assistente da acusação, ele é parte ilegítima para interpor recurso de apelação, por falta de previsão legal”(REsp 605.025/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ de 21/11/05).


  • ECA. ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL.

    A questão cinge-se em saber se é possível o recurso da apelação do assistente da acusação no ECA. Consta dos autos que o menor foi representado pelo ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do CP. A sentença julgou procedente a representação, aplicando-lhe medida socioeducativa de semiliberdade por prazo indeterminado e desclassificando a conduta para o ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 129, § 3º, do CP. A defesa e o assistente de acusação interpuseram apelação, tendo o tribunal local negado provimento ao recurso do menor e dado provimento ao recurso do assistente de acusação para aplicar uma medida mais rigorosa: a internação. A defesa interpôs recurso especial, sustentando contrariedade aos arts. 118, 120, 121, § 5º, 122, § 2º, e 198 do ECA e 27 do CP. O recurso foi inadmitido na origem, subindo a esta Corte por meio de provimento dado a agravo de instrumento. A Turma entendeu que, na Lei n. 8.069/1990, a figura do assistente de acusação é estranha aos procedimentos recursais da Justiça da Infância e Adolescência. Assim, os recursos interpostos em processos de competência especializada devem seguir a sistemática do CPC, não havendo previsão legal para aplicação das normas previstas no CPP. Dessa forma, a disciplina estabelecida nos arts. 268 a 273 do CPP não tem aplicabilidade nos procedimentos regidos pelo ECA, que possui caráter especial, faltando, portanto, legitimidade ao apelo interposto por assistente de acusação, por manifesta ausência de previsão legal. Diante dessas e de outras considerações a Turma não conheceu do recurso e concedeu o habeas corpus de ofício, para anular o acórdão referente à apelação do assistente de acusação restabelecendo o decisum de primeiro grau. Precedentes citados: REsp 1.044.203-RS, DJe 16/3/2009, e REsp 605.025-MG, DJ 21/11/2005. REsp 1.089.564-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/3/2012.

  • Questão desatualizada.

    RELAÇÃO FAMILIAR

    Defesa de menor feita pelo MP dispensa intervenção da Defensoria, decide STJ

    “Tratando-se de ação de destituição do pátrio poder movida pelo Ministério Público, não há necessidade de nomeação de curador especial, já que a defesa do menor está sendo promovida por esse órgão, que atua na condição de parte e na função de custos legis”, afirmou Noronha

     

    fonte: http://www.conjur.com.br/2015-abr-20/defesa-menor-feita-mp-dispensa-intervencao-defensoria

  • Gab. A e não está desatualizada, Lucas.

     

    O enunciado pede a alternativa INCORRETA. Logo, a C, conforme o que vc citou está correta!

  • DA REMISSÃO

     

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Lucas Martins, não está desatualizada, leia novamente o que você juntou e o enunciado da questão.


ID
1211644
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As entidades de atendimento, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes, em regime, entre outros, de:

Alternativas
Comentários
  • ECA, art. 90, VI, VII, VIII.

  • "Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: 

    I - orientação e apoio sócio-familiar;

    II - apoio sócio-educativo em meio aberto;

    III - colocação familiar;

    IV - acolhimento institucional;

    V - prestação de serviços à comunidade;

    VI - liberdade assistida;

    VII - semiliberdade; e

    VIII - internação." 

    Não consta desse rol ABRIGO, provisório nem definitivo. O inciso que o continha foi revogado.

    RECOLHIMENTO DISCIPLINAR também não está aí.


  • a) liberdade assistida, semiliberdade e internação. Art.90,VI,VII,VIII

     b) colocação familiar, abrigo e liberdade assistida. 

     c) recolhimento disciplinar, colocação familiar e semiliberdade.

     d) internação, abrigo provisório e prestação de serviço à comunidade.

     e) abrigo definitivo, prestação de serviço à comunidade e internação.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 90 – ...

     

    I – orientação e apoio sociofamiliar;
    II – apoio socioeducativo em meio aberto;
    III – colocação familiar;
    IV – acolhimento institucional;
    V – prestação de serviços à comunidade;

    VI – liberdade assistida;
    VII – semiliberdade; e
    VIII – internação.

     

    b) abrigo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    c) recolhimento disciplinar não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    d) abrigo provisório não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

    e) abrigo definitivo não consta no rol elencado na referida Lei (Art. 90);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A


ID
1212400
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A respeito das alterações promovidas pela Lei n.º 12.594/2012, que instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: E.

    Argumento do CESPE para a anulação: 

    "A Lei nº 12.594/2012 não esta prevista nos objetos de avaliação estabelecidos no edital de abertura do concurso

    para a prova objetiva seletiva. Por este motivo, opta‐se pela anulação da questão.

    "

  • Todas as respostas foram extraídas da Lei nº 12.594/2012.

    a- Art. 42.  As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. 


    b-  Art. 42. 

    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    c-  Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

    d- 

    e- Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


ID
1226344
Banca
CS-UFG
Órgão
DPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) institui o sistema nacional de atendimento socioeducativo e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescentes que pratiquem ato infracional e estabelece que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (Lei Sinase)

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos. (Art. 4º - Compete aos Estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;)

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais. (Art. 14.  Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento. (Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.)

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. (Art. 46,  § 1º - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.)

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público. (Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.)


  • Letra C. De acordo com o art 43 sinase

  • GABARITO C!  

    a) o Estado é competente para criar, desenvolver e manter os programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade, internação e em meios abertos.
    Análise: ERRADO! Art. 4º, § 3º não é competência do Estado programas de internação em meios abertos.

    b) a autoridade judiciária vinculada ao programa em meio aberto deverá selecionar e credenciar as entidades assistenciais, sendo dispensados do procedimento os programas governamentais.
    Análise: ERRADO! Art. 14 Incumbe a Direção do programa e não a Autoridade judiciária.

    c) a reavaliação das medidas socioeducativas pode ser solicitada a qualquer tempo pelo adolescente, por seus pais ou responsáveis, pelo Ministério Público, pelo Defensor e pela direção do programa de atendimento.
    Análise:  CORRETO! Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    d) o juiz da infância e juventude, examinando caso de maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa e respondendo a processo-crime, será obrigado a extinguir a execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.
    Análise: ERRADO! Art. 46, § 1ºO juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente.

    e) o Plano Individual de Atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do juiz responsável pela execução da medida socioeducativa, com a participação do Ministério Público.
    Análise: ERRADO! Art. 53 Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família.

  • PIA -> é elaborado sob a responsabilidade da EQUIPE TÉCNICA DO PROGRAMA + ADOLESCENTE + FAMÍLIA DO ADOLESCENTE. A defesa e o MP só participam depois, quando terão o prazo de 3 dias a contar para impugnar o plano.

  • A questão requer conhecimento sobre a Lei do Sinase.

    A opção A está incorreta porque não é competência do Estado criar,desenvolver e manter programas de internação em meios abertos (Artigo 4º, da Lei nº 12.594/2012- Compete aos estados: III - criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação;).

    A opção B também está incorreta porque incumbe a direção do programa e não a autoridade judiciária  (Artigo 14 da Lei nº 12.594/2012 - Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.)

    A opção D está incorreta. O juiz deverá decidir sobre eventual extinção da execução e comunicar ao juízo criminal competente (Artigo 46,  §1º, da Lei nº 12.594/2012 - No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente).

    A opção E está incorreta. Será elaborado pela equipe técnica do programa e com participação efetiva do adolescente e de sua família (Artigo 53, da Lei nº 12.594/2012 )-  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.
    A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 43, da Lei nº 12.594/2012.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • SINASE

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

  • Tratando-se de medidas socioeducativas em meio aberto ou em regime de privação de liberdade, a reavaliação para fins de manutenção, substituição ou suspensão da medida pode ser solicitada a qualquer tempo, pela direção do programa de atendimento, pelo defensor do adolescente, pelo Ministério Público, pelo próprio adolescente ou por seus pais ou responsável (art. 43, caput, da Lei do SINASE).

  • SINASE. - Internação e semiliberdade: estado. - Credenciamento de entidades: competencia direção do programa. não é do juiz. - Reavaliação da MS. Pode. direção programa. - Processo crine: juiz da infância decidi se extingue ou não a execução da MS. não eh obrigado - PIA: elaborado equipe técnica do programa atendimento. não é do juiz

ID
1244944
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Analise o enunciado da Questão abaixo e assinale se ele é Certo ou Errado.

Segundo dispõe a Lei n. 12.594/2012, acerca da execução, para aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, enquanto as medidas de proteção, de advertência, de reparação do dano ou de prestação de serviços à comunidade, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA: Nos termos do art. 38 da Lei do SINASE, as medidas de ADVERTÊNCIA e de REPARAÇÃO DO  DANO, quando aplicadas de forma ISOLADA, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, garantida a vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeitos a crianças e adolescentes a que se atribua a prática do ato infracional; bem como a expedição de cópia ou certidão de atos somente mediante autorização do juiz após a demonstração do interesse e da finalidade.

  • Continuando...


  • O erro da questão está em afirmar que a prestação de serviços à comunidade será executada nos próprios autos. ver art. 39 da Lei 12.594/2012.

  • Art. 38.  As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nosarts. 143 e144 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 

    Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: 

    a) cópia da representação; 

    b) cópia da certidão de antecedentes; 

    c) cópia da sentença ou acórdão; e 

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. 

    Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


    Gabarito: Errado.

  •  A execução de medidas protetivas, de medidas de advertência ou de reparação de danos, quando aplicadas de forma isolada, será feita nos próprios autos do processo de conhecimento.


     Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente.


     A razão para essa distinção é lógica: no caso de medidas protetivas, advertência ou reparação de danos não será necessário um acompanhamento prolongado e complexo, cumprindo-se a medida imposta, muitas vezes, na própria audiência. 


    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/comentc3a1rios-c3a0-lei-12-594-de-18-de-janeiro-de-2012-lei-do-sinase.pdf


  • Gabarito ERRADO


    Medidas de proteçãoADVERTÊNCIA e REPARAÇÃO DE DANO (quando aplicadas de forma isoladas) --> execução nos próprios autos do processo de conhecimento.


    Medidas socioeducativas: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE, LIBERDADE ASSISTIDA, SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO --> processo de execução autônomo. 


  • Srta Bru, CUIDADO, advertência e reparação do dano não são medidas de proteção (artigo 112, incisos I e II).

    Veja que o artigo 38 da Lei do SINASE fala que serão executadas nos próprios autos as medidas de proteção (todas elas), além das medidas socioeducativas de advertência e de reparação do dano.

     

    Em resumo...

     

    AUTUAÇÃO EM APARTADO OU NÃO?

     

    QUANDO APLICADAS DE FORMA ISOLADA, SÃO EXECUTADAS NOS PRÓPRIOS AUTOS (ARTIGO 38):

    1) MEDIDAS DE PROTEÇÃO (TODAS)

    2) ADVERTÊNCIA

    3) REPARAÇÃO DO DANO

     

    É CONSTITUÍDO PROCESSO DE EXECUÇÃO PARA CADA ADOLESCENTE (ARTIGO 39):

    1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

    2) LIBERDADE ASSISTIDA

    3) SEMILIBERDADE

    4) INTERNAÇÃO

  • Lei do SINASE:

    DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 36. A competência para jurisdicionar a execução das medidas socioeducativas segue o determinado pelo art. 146 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 37. A defesa e o Ministério Público intervirão, sob pena de nulidade, no procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    Art. 38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças:

    I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

    II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente:

    a) cópia da representação;

    b) cópia da certidão de antecedentes;

    c) cópia da sentença ou acórdão; e

    d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento.

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


ID
1265848
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA dispõe em seu artigo 112 e seguintes as medidas que podem ser aplicadas na ocorrência de ato infracional praticado por adolescentes, entre as quais NÃO se inclui:

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • GAB D

  • Medidas Socioeducativas :

    Prestação de Serviços à comunidade

    Liberdade Assistida

    Obrigação de reparar o dano

    Advertência 

    Internação 

    Inserção em regime de semiliberdade 


  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante às medidas que não pode ser aplicadas na ocorrência de ato infracional. Vejamos.

    a) prestação de serviços à comunidade.

    Correto, nos termos do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    b) liberdade assistida.

    Correto, nos termos do art. 112, IV, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: IV - liberdade assistida;

    c) inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional.

    Correto, nos termos do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;

    d) inserção em regime fechado.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A inserção em regime fechado não é uma socioeducativa.

    Gabarito: D

  • LEI Nº 8.069/1990

    Bizu facinho para não esquecer quais são as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • O. Obrigação de reparar o dano;
    • L. Liberdade assistida;
    • A. Advertência;
    • P. Prestação de serviços comunitários;
    • I. Internação em estabelecimento educacional;
    • S. Semiliberdade;

    DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 33, § 1º - Considera-se: 

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    Gabarito: D


ID
1315216
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A medida socioeducativa de regime de semiliberdade

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA -  E

    Lei nº 8069/1990
    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A) Errado. Não comporta prazo pré-determinado , aplicando-se no que for cabível as disposições da internação

    B) Errado. Não existe tal requisito

    C) Errado. NÃO UNICAMENTE

    D) Errado. Não há que se haver autorização nem de autoridade judiciária nem de conselho tutelar

    E) Corretissimo

  • Questão: E

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
1315285
Banca
VUNESP
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ECA - Lei 8.069/90

    Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

  • Quanto à fiscalização, veja a redação do artigo 95 do ECA:

    "As entidades governamentais e não governamentais, referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares."

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Com relação às entidades de atendimento previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar que

     

     a) é vedada a criação de entidade com programa de internação.(ERRADA)As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de internação (art. 90, VIII c.c art. 94)

     

     b) as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (CORRETA) art. 91

     

    c) as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar deverão incentivar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de adolescentes abrigados.(ERRADA) - Estas entidades deverão evitarsempre que possivel, a transferência (art. 92, VI)

     

    d) as entidades governamentais serão fiscalizadas exclusivamente pelo Ministério Público, e as não governamentais, pelo Conselho Tutelar (ERRADA) - Ambas as entidades serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares (art. 95)

     

    e) é vedada a criação de entidade com programa de regime de semiliberdade (ERRADA) - As entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (art. 90, VII)

     

    Bons Estudos !!!

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 91 – as entidades não governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

     

    a) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de internação (Art. 90, inciso VIII);

    c) deverão evitar (Art. 92, inciso VI);

    d) as duas serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo MP e pelos Conselhos Tutelares (Art. 95);

    e) as entidades de atendimento poderão desenvolver programa de egime de semiliberdade (Art. 90, inciso VII);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B


ID
1332055
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;

    LETRA B - Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • LETRA C - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

  • LETRA E: ERRADA

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

  • Letra D - Art. 190. 

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

  • LETRA A - FALSA - O prazo da apelação, nos procedimentos de apuração de ato infracional praticado por adolescente, nos termos do art. 198, II, será sempre de 10 dias. LETRA B - FALSA - nos termos do art. 198, I, os recursos serão interpostos independentemente de preparo. LETRA C - VERDADEIRA. LETRA D - FALSA - a intimação da sentença que aplicar medida de internação ou semiliberdade, deverá ser feita ao adolescente a ao seu defensor, nos termos do art. 190, I. LETRA E - FALSA - o prazo para oferecimento de defesa prévia é de três dias, nos termos do art. 186, § 3º.
  • Quanto a letra B:

    Art. 141, §2º, do ECA: As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

  • C) verdadeira,

    art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


  • A letra A tem dois erros:

    primeiro: prazo é de 10 dias, conforme artigo 198 do ECA;

    segundo: Defensoria Pública tem prazo em dobro. Decisão recente do STJ, a partir de um caso do RGS, HC 265780 / RS
    HABEAS CORPUS

    2. A alteração inserida pela Lei n. 12.594/2012 no art. 198, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem o condão de mitigar o prazo em dobro conferido à Defensoria Pública pela Lei Complementar nº 80/1994 e pela Lei n. 1.060/1950, pois não trata de matéria que guarde relação temática com as prerrogativas trazidas nos mencionados diplomas legais. 3. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a assistência jurídica integral dos necessitados. Portanto, mostra-se patente que as prerrogativas que lhe são asseguradas visam, precipuamente, concretizar o direito constitucional de acesso à Justiça, principalmente em virtude da desigualdade social do país e da deficiência estrutural das Defensorias Públicas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de origem que examine novamente a tempestividade do agravo de instrumento, levando em consideração a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública.

  • A) ART. 198, II em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;



     B) Art. 141. (..) § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.


    C) Art. 43, §4º da Lei n.º 12.594/2012 (SINASE) dispõe que:

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 



    D)  Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I – ao adolescente e ao seu defensor;

    II – quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.



    E) Art. 186 - § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.


  • Pessoal,

    diante do novo codigo de processo civil como ficara esta questao dos recursos? prazos? houve alteracao substancial que interferisse aqui no ECA?

     

  • No intuito de ajudar a colega Stephane com a sua dúvida, sugiro a leitura da explicação dada no site "dizerodireito.com.br" sobre o HC 346.380, do Informativo 583, do STJ. 

    http://www.dizerodireito.com.br/2016/07/adolescente-infrator-que-receber-medida.html

  • Stephane

    a mudança com o novo CPC no quesito prazos é que não se aplica o prazo em dobro quando a lei trouxer prazo específico para MP ou Defensoria, que é o caso do ECA por exemplo no tocante ao recurso. O prazo do MP no recurso será de 10 dias, como estabelece o ECA e não de 20 (se aplicassemos a regra do prazo em dobro).

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 198, inciso II, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias;       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

    IV -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    V -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VI -             (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;

    VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.


    A alternativa B está INCORRETA, conforme artigo 141, §2º, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.



    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 190 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 190. A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita:

    I - ao adolescente e ao seu defensor;

    II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

    § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

    § 2º Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.


    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 186, §3º, da Lei 8.069/90 (ECA):

    Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

    § 1º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.

    § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso.

    § 3º O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de testemunhas.

    § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão.


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 43, §4º, da Lei 12594/2012 c/c artigo 122, inciso III, do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

    § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

    § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 


    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.       (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • MUITO CUIDADO! O sistema recursal do ECA é o do CPC, com algumas ressalvas. O art. 198 é muito claro:

    Art. 198.  Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações:   

    II - em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; 

     

    No entanto, o art. 212 estabelece que:

    Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.

    § 1º Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de Processo Civil.

    O art. 212 está inserido no Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos.

    Assim, sendo uma ACP uma forma de proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos do adolescente, o prazo é o do CPC (15 dias), pois aplicam-se as suas normas nesses casos, sem as ressalvas do ECA.

  • Complementando a informação do colega Lionel:

     

    ECA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE MATRÍCULA INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO ETÁRIO. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. MULTA. DESCABIMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. 1. Os processos com procedimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, que são previstos no Capítulo III do Título VI, estão sujeitos ao prazo recursal estabelecido no art. 198 da Lei estatutária. 2. O prazo recursal relativamente aos demais processos ou procedimentos submetem-se aos prazos recursais do Código de Processo Civil, que são mais dilatados. 3. O recurso de apelação contra a sentença que julga a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público submete-se à regra do art. 508 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para a interposição do recurso de apelação. Inteligência do art. 212, §1º, do ECA. 4. A organização do ensino público deve ser feita de forma ampla, sujeita a critérios técnicos, constituindo um sistema de educação, que é regido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, que prevê regras e critérios a serem observados, atribuindo ao Estado competência para estabelecer as normas de acesso à rede pública, entre as quais está, precisamente, a que adota o critério etário. 5. Embora correta a decisão administrativa que indeferiu o pedido de matrícula da infante que não atende o critério objetivo de idade para ingresso na rede pública de ensino fundamental, a decisão liminar deferida integrou a criança ao grupo escolar, estando já consolidada a situação fática desaconselhando sua reforma. 6. Não é adequada a imposição de pena pecuniária contra os entes públicos, quando existem outros meios eficazes de tornar efetiva a obrigação de fazer estabelecida na sentença, sem afetar as já combalidas finanças públicas. Recurso conhecido e provido em parte. (Apelação Cível Nº 70067750000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/02/2016)

     

    Tem também o REsp 851947 / RS, julgado em 06/05/2008 nesse sentido e o REsp 839709 / RS, julgado em 02/09/2010, que traz outras informações interessantes:

    "[...] É consolidada a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) os prazos previstos no inciso II do art. 198 da Lei 8.069/90 somente são aplicáveis aos procedimentos especiais previstos nos arts. 152 a 197 do ECA; b) os prazos recursais dos procedimentos ordinários serão estabelecidos pelas regras gerais do Código de Processo Civil, nos termos do caput do art. 198 do ECA; c) a regra prevista no art. 188 do CPC, que confere prazo em dobro para o Ministério Público e a Fazenda Pública recorrerem, é aplicável aos procedimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...]"

     

    Força nos estudos!

  • Pena que a maioria das pessoas que comentam as questões se limitam a escrever a mesma coisa que os colegas já escreveram, ao invés de complementar as informações já postadas ... enfim...
  • ECA:

    Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.

    § 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.

    § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

    Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

    Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

    Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional.

    Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.

    Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

  • resumindo o blablabla... gab. C!

  • ctivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • A alternativa B é parcialmente certa, isso porque o STJ já se manifestou sobre a isenção de custas e emolumentos nas ações de competência da Justiça da Infância e da Juventude ser aplicável, apenas, a crianças e adolescentes, na  qualidade de autores ou requeridos, não extensível aos demais sujeitos processuais que eventualmente figurem no feito. 

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90). INFRAÇÃO. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A isenção de custas e emolumentos, prevista na Lei 8.069//90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), deferida às crianças e adolescentes, na qualidade de autoras ou rés, nas demandas ajuizadas perante a Justiça da Infância e Juventude, não é extensível aos demais sujeitos processuais, que, eventualmente figurem no feito. Precedentes do STJ: REsp 1040944/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 15/05/2008; AgRg no Ag 955.493/RJ, PRIMEIRA TURMA, DJ de 05/06/2008; REsp 995.038/RJ, SEGUNDA TURMA, DJ de 22/04/2008; e REsp 701969/ES, SEGUNDA TURMA, DJ 22/03/2006. 2. In casu, trata-se de procedimento iniciado perante o Juízo da Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, em razão da lavratura de autos de infração, por Comissário do Juizado de Menores da Comarca de Cabo Frio-RJ, em face de empresa de entretenimento, com fulcro no art. 258, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais foram julgados procedentes pelo Juízo singular, para aplicar multa de 20 (vinte) salários mínimos, em cada um dos referidos autos, consoante sentença de fls. 21/23. 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas.Precedente desta Corte: AgRg nos EREsp 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ. 1ª T. R.Esp. nº 983250/RJ. Rel. Min. Luiz Fux. J. em 19/03/2009. DJ 22/04/2009). 


ID
1372507
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
PM-PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações (Estatuto da Criança e do Adolescente), verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sobre elas, analise os itens abaixo:

I. Obrigação de reparar o dano
II. Internação em estabelecimento educacional
III. Destituição da tutela
IV. Suspensão ou destituição do poder familiar
V. Perda da guarda

Estão CORRETOS

Alternativas
Comentários
  • A resposta é o item I e II, ou seja, item D, afinal, a perda da guarda, tutela e poder familiar, são medidas adotadas aos pais ou responsáveis do menor que agirem de maneira criminosa contra este e não adotadas contra o menor infrator.
    Espero ter contribuído!

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    ---------------------------


    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 


  • As medidas sócio-educativas estão previstas nos artigo 112 e 101, I a VI, da Lei 8069/90 (ECA):

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;  (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    Como é possível verificar da redação dos dispositivos legais acima transcritos, apenas os itens I (obrigação de reparar o dano) e II (internação em estabelecimento educacional) constam como medidas sócio-educativas (artigo 112, incisos II e VI, da Lei 8069/90). Logo, a alternativa d é a correta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.



  • Parte da premissa "predominância do interesse", perda do poder familiar, e a perda tutela só se aplica a quem tem a guarda, tutela ou curatela, a CR e AD não pode ser penalizado com essas medidas. Lembrando que CR não sofre a medida de reparação do dano. 

     

    Correta D. 

     

    Bons estudos. 

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

     

    ---------------------------

     

     

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

    IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

    V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;

    VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;

    VII - advertência;

    VIII - perda da guarda;

    IX - destituição da tutela;

    X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar. 

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

    AS OUTRAS ALTERNATIVAS, SÃO MEDIDA APLICADAS, QUANDO OS DIREITOS RECONHECIDOS DA LEI SÃO VIOLADOS, CUIDADO!!!!!

    SÃO BASEADAS NO ART 98 E 101.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    MACETE= PAILIO

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    GAB D

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

     II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

     III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    MACETE= M I I I A R E C O

     I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

     II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

     IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

     VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

     VII - acolhimento institucional;   

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.  

  • Demais alternativas são estipuladas aos pais ou responsáveis, e não ao menor infrator.


ID
1409281
Banca
FUNCAB
Órgão
SEDS-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O ECA prevê seis possíveis medidas educativas às crianças e adolescentes infratores menores de 18 anos, são elas:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B,conforme o artigo 112 do ECA

  • Todas erradas, pois o ECA apenas prevê essas medidas (socio educativas) para o adolescente infrator. A criança é exluída do alcance dessas medidas, Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 (Medidas de Proteção).

  • Questão que merece ser anulada, não possui assertiva correta.

    Crianças recebem --> MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    Adolescentes recebem --> MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS e também MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Lei 8.069: "Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:..").
    O art. 112 do ECA seria o mais indicado para fundamentar a resposta. No entanto, note-se que o caput do artigo apenas menciona ADOLESCENTES enquanto o enunciado da questão refere-se às crianças E adolescentes:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;IV - liberdade assistida;V - inserção em regime de semi-liberdade;VI - internação em estabelecimento educacional;VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    Indiquem para comentário do professor. Posso estar equivocada na interpretação!

  • Por exclusão é a letra B, mas há um erro no enunciado, pois as medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes. 

  • Considerando que as medidas socioeducativas são aplicáveis apenas aos adolescentes, o enunciado da questão está equivocado.

     

    LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para lembrar das medidas socioeducativas: O LÁPIS

     

    O brigação de reparar o dano;

     

    L iberdade assistida;

    A dvertência;

    P restação de serviços à comunidade;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    S emiliberdade; 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: B

  • PAILIO

  • Medidas socioeducativas não se aplicam a crianças.

  • Adolescente, hoje em dia, já anda de PALIO.

    P restação de serviços à comunidade;

    A dvertência;

     L iberdade assistida;

    I nternação em estabelecimento educacional;

    O brigação de reparar o dano;

  • Questão fuleira... Misturou criança e adolescente.


ID
1423984
Banca
VUNESP
Órgão
PM-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto à medida de internação imposta ao adolescente pela prática de ato infracional,

Alternativas
Comentários
  • Uma zona deserta difícil de se ver por esta comunidade....

    Ninguém comentou!! Pois vamos lá:


    Parece-me que as assertivas 'B' e 'D' são as mais corretas, com uma leve preferência, de minha parte, pela 'D' ,pois realmente o adolescente somente poderá ficar preso até 3 anos; sendo que após isso poderá ser posto em regime de semiliberdade ou liberdade assistida. Todavia...

    A 'B' é perigosa porquanto o menor só poderá ser detido em 3 hipóteses quais sejam: 

    I - Se cometer a infração mediante violência ou grave ameaça à pessoa; 

    II -se for REINCIDENTE (cometimento reiterado de...) em infrações GRAVES; 

    III- ou se não cumprir (reiteradamente) medida antes imposta. (Neste último caso deverá ser detido por um prazo máximo de 3 meses). Logo...


    PODERÁ SER APLICADA DO COMETIMENTO REITERADO ( CASO DO INCISO II), OU NÃO DE INFRAÇÕES GRAVES (CASO DO INCISO I.


    Caso surja alguém afim de debater sobre a questão: "be my guest"!

  • B - Correta

    art. 122 ECA:

    A - § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    B - Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I tratarse de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
    II por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    C - 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    D - § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

          § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em
          regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

     

    Art. 124

    E - § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável,

  • QUESTAO ANULADA

    - Pois tem duas alternativas certas: B e D

     

    (B) Poderá ser aplicada quando do cometimento reiterado ou não de infrações graves.

    CERTO

    Art. 122. A MEDIDA DE INTERNAÇÃO só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por REITERAÇÃO no cometimento de outras INFRAÇÕES GRAVES;

     

    (D) Se exceder a três anos, o adolescente será colocado em regime de semiliberdade ou liberdade assistida.

    CORRETO

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.

     

     A) A liberação do infrator, independentemente do ato praticado, será compulsória aos DEZOITO ANOS.

    ERRADO.

     

    - Sera liberado compulsoriamente aos 21 anos de idade;

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos VINTE E UM ANOS de idade.

     

     

    (C) Por se tratar de medida privativa de liberdade, EXCLUI A POSSIBILIDADE de realização de atividades externas pelo infrator.

     ERRADO.

     

    - É permitida realização de atividades externas, salvo expressa determinação judicial;

     

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de ATIVIDADES EXTERNAS, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

      

    (E) A visita dos pais ou responsáveis NÃO PODE ser suspensa, ainda que temporariamente, em hipótese alguma.

    ERRADO.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    § 2º A autoridade judiciária PODERÁ suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

  • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

  • e a pagina fica aonde? no espaço? ela está armazenada em um servidor

  • nada a ver

  • A despeito de a página ficar no servidor, como o Vítor disse, eu creio que o Carlos está certo. O IP digitado não é o do servidor, mas o da página a que se deseja acessar.


ID
1427110
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

      Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue o  próximo  item.


Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8069

    Art.117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais,hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    GABARITO: ERRADO


  • A questão comete dois erros, nos dois prazos.

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    aRT. 118. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • A medida de semiliberdade não é medida socioeducativa em meio aberto.

    É medida que reduz a liberdade, podendo ser aplicada desde o início ou como forma de transição para o meio aberto.

  • Parei de ler aqui a questão --> ( Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto ) já iniciou  ERRADA 

  • Gilson será submetido à medida socioeducativa de internação, pois o ato infracional foi feito com violência e/ou grave ameaça à pessoa. Então o começo da questão já está errado quando diz que será de meio aberto. Vale lembrar que o prazo máximo para a internação é de 03 anos. 

    A questão ainda apresenta outros erros referentes aos prazos. A prestação de serviço à comunidade tem o prazo máximo de 06 meses e a liberdade assistida tem o mínimo de 06 meses. 

  • Apenas lembrando aos colegas que não há obrigatoriedade de o juiz aplicar, à criança ou adolescente, a medida de internação pelo simples fato de o ato infracional ter sido cometido com violência ou grave ameaça, pois temos aqui uma faculdade do julgador, que levará em consideração outras circunstâncias no momento de proferir sua decisão fundamentada.


    O art. 122 do ECA informa que a medida de internação PODERÁ (e não deverá) ser aplicada, nos caso ali, taxativamente expostos.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;


    Podemos ainda, corroborando ao entendimento aqui explanado, utilizar-se do §2° do mesmo artigo.
    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. 


    Ainda, de forma sistêmica, levando-se em conta o teor do art. 112, §1° do mesmo diploma legal, podemos extrair que a medida socioeducativa levará em conta a sua capacidade de cumpri-la e as circunstâncias.
    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


    Logo, só podemos chegar a conclusão que, o juiz poderá, mesmo tendo sido o ato infracional cometido por meio violento ou com grave ameaça à pessoa, aplicar medida diversa das privativas de liberdade.

  • GABARITO: ERRADO

    Conforme o Princípio da Excepcionalidade, a medida de internação é uma medida restritiva de liberdade e deve ser utilizada somente quando em último caso. A internação somente pode ser aplicada quando: (ROL TAXATIVO)


    1. ato infracional praticado com violência ou grave ameaça;

    2. reiteração no cometimento de outras infrações graves; (a jurisprudência exige três infrações)

    3. descumprida injustificada e reiterada de medida sócio-educativa anterior imputada. Nesse caso de internação sanção temos o prazo máximo de internação de 3 meses. (internação sanção)


    Nem todo ato infracional com violência ou grave ameaça à pessoa enseja automaticamente a medida de internação, por aplicação do princípio da excepcionalidade. Ex.: Lesão leve ou ameaça - STJ, HC 150.035.


    O prazo máximo para cumprir prestações de serviços à comunidade é de 6 (seis) meses limitado a 8 (oito) horas semanais.


    A lei estabelece que o prazo mínimo da liberdade assistida será de 6 (seis) meses, admitindo-se a sua prorrogação.

  • Vários erros:

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses (Art 117, ECA;  por período não excedente a seis meses) , liberdade assistida por, no mínimo, um mês (Art. 118, § 2º, ECA; pelo prazo mínimo de seis meses) , ou a regime de semiliberdade.



  • menor de idade é preso ? não seria apreendido ?


  • ERRADO 

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


  • O item está errado, pois o adolescente não poderá cumprir eventual medida socioeducativa de “prestação de serviços à comunidade” por mais de seis meses, nos termos do art. 117 da Lei 8.069/90:


    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    Além disso, eventual liberdade assistida deverá ser fixada por período mínimo de seis meses, nos termos do art. 118, §2º da Lei 8.069/90.


    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA


    fonte: Renan Araújo 

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dpu-defensor-comentarios-prova-de-direito-penal-com-recursos/

  • ERRADO.

    SERVIÇOS Á COMUNIDADE PRAZO MÁXIMO  : 6 MESES.

    LIBERDADE ASSISTIDA : NO MÍNIMO DE 6 MESES.

    Internação cautelar : 45 dias.

    INTERNAÇÃO : não superior em 3 anos.

  • O prazo máximo é de 3 anos.

  • GABARITO ERRADO

    Só pra não esquecer 

    PSC = máximo 6 mesas

    LA = minímo 6 meses

    Internação = máximo 3 anos, 1 - se grave ameaça contra pessoa ou 2 - reiteração em quaisquer infrações graves *DETALHE 3 - Internação no máximo por 3 MESES se DESCUMPRIR REITERADAMENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE IMPOSTA

     

     

  • L8069/90

     

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

     

    Art. 118. [...]

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • GABARITO - ERRADO

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de 6 meses, liberdade assistida por, no mínimo, 6 meses, ou a regime de semiliberdade.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  •  

    Prazo MÁXIMO prestação de serviços à comunidade                               Prazo MÍNIMO da liberdade Assistida.

      Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                  Prazo de 6 meses  

       Prazo de 6 meses                                                                                                   Prazo de 6 meses  

      Prazo de 6 meses                                                                                                    Prazo de 6 meses  

     

     

  • O erros da questão não estão, como falaram alguns colegas, no cometimento de "crimes", do menor. Penso que TODOS aqui sabem: menor não comete crime, que no caso será análogo. Os erros da questão estão nos prazos.

    Foco e Fé!

  • ERRADO

    - Prestação de serviço prazo maximo de 6 meses; 

    - Liberdade assisitida pelo prazo minimo de 6 meses;

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990

    Na prestação de serviços comunitários o prazo não pode exceder a seis meses e não doze meses como afirma a questão!

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

    Na liberdade assistida o prazo mínimo é seis meses e não de um mês como afirma a questão!

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito Errado!

  • As medidas socioeducativas estão previstas no artigo 112 do ECA (Lei 8.069/90):

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    A medida de internação não será necessariamente aplicada ao adolescente, tendo em vista o princípio da excepcionalidade previsto no artigo 121 do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.       (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012)      (Vide)


    Logo, o Juiz da Infância e da Juventude é quem analisará a medida socioeducativa mais adequada a cada caso, levando em consideração a capacidade do adolescente de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração (artigo 112, §1º, ECA).

    Sobre a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, o artigo 117 do ECA estabelece que o prazo máximo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Relativamente à medida de liberdade assistida, o artigo 118 do ECA estabelece que o prazo mínimo de duração é de 6 (seis) meses:

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Dessa forma, o item está errado, pois Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis (e não doze) meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses (e não um mês), ou a regime de semiliberdade.

    RESPOSTA: ERRADO
  • ECA - Lei 8.069/90 - arts. 117 e 118

    Prestação de serviços à comunidade pelo prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida pelo prazo MÍNIMO de 6 meses

  • Eca:

    Prestação de Tarefas> Máximo 6 meses

    Liberdade Assistida>. Mínimo  6 meses

  • GAB: "E"

     

    -Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade. (6 meses)

  • Entendendo a MENTE INSANA do Legislador:

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE = MÁXIMO DE 6 MESES

    Porquanto, o menor nem, sequer, deveria "trabalhar"; logo, colocá-lo, forçadamente, a trabalhar por período extrapolante faz-se prejudicial ao seu desenvolvimento

     

    LIBERDADE ASSISTIDA = MÍNIMO DE 6 MESES

    A punição ao menor deve ser mais "severa", porque precisamos acompanhá-lo de maneira a propriciar toda ASSISTÊNCIA necessária ao seu desenvolvimento.

     

    Lembre-se: Proteção ABSOLUTA

  • prestação de serviço a sociedade: máx. 6 meses , sendo 8 horas semanais. 

  • RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃO: a medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Liberdade assistida são 6 meses

  • A professora, ao invés de facilitar o acesso à resposta correta, colocou praticamente o ECA inteiro na resposta...

  • Prestação de serviço à comunidade: art. 117 ECA

    -> não excederá 6 meses em jornada máxima de 8hs semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

     

    Liberdade Assistida: art. 118 ECA

    -> será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo (ouvido o orientador, MP e defensor).

  • Únicos prazos de 1 ano no ECA:

    Art. 52.  A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações:

    VII - (...) laudo de habilitação à adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;

    § 13.  A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.

     

     

    Únicos prazos de 6 meses no ECA:

    >>> Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;

    >>> Art. 117. A prestação de serviços comunitários  (...), por período não excedente a seis meses (...).

    >>> Art. 118. A liberdade assistida (...).

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses (...).

    >>> Art. 121. A internação (...).

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

    E como penas de alguns dos Crimes em espécie:

    >>> Art's. 228 a 237, 239 e 244

  • Serviços à comunidade: máximo 6 meses.

    liberdade assistida: com um orientador, pelo prazo mínimo de 6 meses...

  • Quando vc vê o ícone "comentário do professor", logo pensa que vem uma situação exclarecedora, mas o cara vem e manda um texto de lei seco gigante.... ai ta foda! 

  • GABARITO: E

     

    Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de seis meses, liberdade assistida por, no mínimo, seis meses, ou a regime de semiliberdade. 

  • GAB: ERRADO 

     

    Gerson, com vinte e um anos de idade, e GILSON, com DEZESSEIS ANOS de idade, foram PRESOS em flagrante pela prática de CRIME...

     

    Quando eu li esse primeiro período, já marquei como errado, pois:

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO É PRESO e SIM APREENDIDO.

     

    ADOLESCENTE (menos de 18) NÃO COMETE CRIME e SIM ATO INFRACIONAL.

     

    Bons estudos!

  • Cuidado com isso DIEGGO, a parte que vc tomou como base pra marcar errado não faz parte da assertiva, melhor não arriscar pois a banca às vezes não se apega tanto a esses detalhes técnicos.

  • Excelente o comentário da professora (e juíza) Andrea Russar!
  • ERRADO, art. 117 "caput" + 118 §2º ECA

  • ERRADO

     

    PRAZO MAX PRESTAÇÃO SERVIÇOS >>>> 6 MESES

     

    PRAZO MIN LIBERDADE SEMI-ASSISTIDA >> 6 MESES

  • https://www.youtube.com/watch?v=R3Al-kiT5pQ

    funk do eca!

  • - prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

  • vou tentar facilitar por ordem crescente 

    macete

    - prazo tolerado para ficar apreendido na delegacia --------------------> até 5 dias
    - internação provisória ----------------------------------------------------------> até 45 dias
    - prazo min. liberdade assistida ----------------------------------------------> 6 meses
    - prazo max. prestação de serviços comunitários -----------------------> 6 meses (prorrogável)

      prazo max.internação ---------------------------------------------------------> até 3 anos

    RESUMINDO O PRAZO DE CADA MEDIDA:

    INTERNAÇÃO CAUTELAR (ANTES DA SENTENÇA): prazo máximo de 45 dias (art. 108, ECA)

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE: período não excedente a 06 meses, com jornadas de até 08 horas semanais (art. 117, ECA);

    LIBERDADE ASSISTIDA: prazo mínimo de 06 meses (art. 118, §2º, ECA)

    REGIME SEMI-LIBERDADE: a medida não comporta prazo determinado, mas aplica-se as disposições da internação (art. 120, §2º). Isso implica dizer que não poderá exceder a 3 anos;

    INTERNAÇÃOa medida não comporta prazo determinado, mas não poderá exceder a 3 anos (art. 121, §3º, ECA)

  • Errado:

     Art. 117 "caput" / 118 §2º ECA

  • Resumo direto e obejtivo

    Prestação de Serviço à comunidade = Máximo 06 Regime Meses;

    Liberdade Assistida = Mínimo 06 Meses

    Regime Semi Aberto = Não comporta prazo determinado, aplica-se no que couber as disposições relativas a internação.

  • Pormenores que fazem diferença na hora da prova:

    Internação cautelar = máximo 45 dias

    Internação sanção = máximo 3 meses

    Internação propriamente dita = máximo 3 anos, com reavaliação a cada 6 meses no máximo.,

    Semi-liberdade = máximo 3 anos

    Prestação de serviço à comunidade (PSC) = máximo 6 meses, com carga horária de até 8 h semanais.

    Liberdade Assistida (LA) = mínimo 6 meses

    ----------------------

  • Além dos prazos que estão incoerentes, acredito que não caberia PSC, nem Liberdade Assistida ou Semiliberdade, por tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa. Para esses casos aplica-se:

    Art. 122. A medida de internação.

  • Errado.

    Prestação de serviços à comunidade => máximo de 6 meses

    Liberdade assistida => mínimo de 6 meses

    LoreDamasceno.

  • Ambos os prazos são de 6 meses.

  • Prestação de serviços à comunidade - até 6 meses;

    Liberdade assistida - no mínimo 6 meses;

    Internação em estabelecimento educacional - máximo 3 anos.

    aplicada excepcionalmente em período breve - antes da sentença, no máximo, 45 dias.

  • Acertei por pensar que esse adolescente pestilento, pela gravidade do crime, não deveria ser nenhuma outra medida senão internação, kakaka.

  • Errado.

    O artigo 117 do ECA afirma que a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Já o parágrafo 2º do artigo 118 nos traz a previsão de que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo, a qualquer tempo, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Acertei pq li errado, troquei Gilson por Gilberto e obviamente marquei errado ,em razão da idade. Agora sei o porquê de estar errado.

    Senhor, eu te peço que se a minha dislexia atacar durante a prova objetiva, que seja para o bem, como foi no caso dessa questão, amém. Aleluia, arrepiei!


ID
1775197
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação às medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)A advertência poderá ser aplicada sempre que houver PROVA da materialidade e INDICÍCIOS suficientes da autoria.

    A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.


    b) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.


    c)As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.


    d)A liberdade assistida será fixada pelo prazo  MÍNIMO de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


    E)O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.



  • A Título de Complemento



    Reparação do Dano

    ECA, Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.



    Internação

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. 


  • Erro da letra A --- A advertência pode ser aplicada SEMPRE que houver PROVAS DE MATERIALIDADE e INDÍCIOS DA AUTORIA

  • A) NÃO É SEMPRE QUE HOUVER INDÍCIOS DE MATERIALIDADE, É TER PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.

    B)NÃO É 1 ANO, É 6 MESES.

    C) NÃO É 8 HORAS DIÁRIA, É 8 HORAS SEMANAIS.

    D)NÃO É PRAZO MÁXIMO DE 6 MESES, É PRAZO MÍNIMO DE 6 MESES

    E)CORRETA

  • * GABARITO: "e";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL (ECA):

    a) arts. 115 e 114, § único;

    b) art. 117, caput;

    c) art. 117, § único;

    d) art. 118, § 2º;

    e) art. 120: caput + § 2º.

    ---

    Bons estudos.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

     

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

     

    a) prova de materialidade e indícios de autoria (Art. 114, § único e Art. 115);

    b) período não excedente a 6 meses (Art. 117);

    c) 8h semanais (Art. 117, § único);

    d) prazo mínimo de 6 meses(Art. 120, §2º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: E

  • FOCO! na Prova! nao sò no indício...

    E*GABARITO

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Para a aplicação da advertência é preciso que haja prova da materialidade, não bastando somente seus indícios. Já para a autoria o ECA apenas exige indícios suficientes.

    Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 114, parágrafo único, ECA: a advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

    B - incorreta. O período máximo da prestação de serviços comunitários será de 6 meses, e não 1 ano.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C - incorreta. A jornada de 8 horas é semanal, e não diária.

    Art. 117, parágrafo único, ECA: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente,d evendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    D - incorreta. O prazo de 6 meses é mínimo, e não máximo.

    Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    E - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Gabarito: E

  • LIBERDADE ASSISTIDA MINIMO 6 MESES, DURANTE 6 MESES, REVISADA A CADA 3 MESES

    PRESTAÇAÕ DE SERVIÇO Á COMUNIDADE MAXIMO 6 MESES


ID
1779292
Banca
FUNIVERSA
Órgão
Secretaria da Criança - DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação ao que estabelece o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C) CERTO

    Art. 45, § 2o, Lei 12.594/12  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • Lei 12594/2012:

    A:

    Art. 30.  O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.


    B:

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada.


    D:

    art.42, § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave


    E:

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

  • Lei 12594/2012:

    A:

    Art. 30.  O Sinase será cofinanciado com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, além de outras fontes.

     

    B: 

     

    Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada.

     

     

    D:

    art.42, § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave

     

    E:

    Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses.

  • Consulplan 2019

    Para a Lei n. 12.594/2012 (Lei Sinase) é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Aocp 2020

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    Cespe 2019

    É vedado ao juiz aplicar nova medida de internação, por ato infracional praticado anteriormente, a adolescente que já tenha concluído o cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza.

    Fcc 2018

    É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.


ID
1796503
Banca
FUNCAB
Órgão
CRF-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Não configura medida socioeducativa aplicável aos adolescentes em razão da prática de ato infracional:

Alternativas
Comentários
  • d)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    --> I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    --> II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    --> III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    --> IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    --> V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    --> VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • Questão bem tosca!

  • eu nao sei como q tem gente q erra esse tipo questao

  • Art. 112.  (...)
    I - advertência;
    II - obrigação de reparar o dano;
    III - prestação de serviços à comunidade;
    IV - liberdade assistida;
    V - inserção em regime de semi-liberdade;
    VI - internação em estabelecimento educacional;
    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I () a VI.

  • GB D

    PMGOOO

  • GB D

    PMGOOO

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa A)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade; alternativa E)

    IV - liberdade assistida; 

    V - inserção em regime de semiliberdade; (alternativa B)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Conforme se observa dos incisos do art. 112, apenas a letra D (destituição do poder familiar) não constitui uma espécie de medida socioeducativa. Portanto, é o gabarito da questão.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    B - correta. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    C - correta. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    D - incorreta. A destituição do poder familiar não é uma medida socioeducativa.

    E - correta. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    Gabarito: D


ID
1799638
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável. 

     § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:

     I - os resultados da avaliação interdisciplinar;  

    I - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.

  • Lei 12594/2012:

    Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

    IV - atividades de integração e apoio à família; 

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.


  • Vale ressaltar que, conforme art. 57, §2o, Lei 12.594/2012, é opcional a requisição do histórico escolar:

    Art. 57, § 2o  A direção poderá requisitar, ainda: 

    I - ao estabelecimento de ensino, o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre o seu aproveitamento; 

    II - os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro programa de atendimento; e 

    III - os resultados de acompanhamento especializado anterior

     

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800358
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Constarão do plano individual, dentre outros: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e 

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. 

  • Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo:

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;

    II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    IV - atividades de integração e apoio à família;

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800463
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 52 e 54, ambos na Lei 12.594 (SINASE)

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 54 – ...

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (a)

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; (a)

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; (b

    IV - atividades de integração e apoio à família; (d)

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (d)

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1800478
Banca
Prefeitura de Betim - MG
Órgão
Prefeitura de Betim - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. São requisitos obrigatórios do PIA, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    SINASE, Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; 

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; 

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; 

    IV - atividades de integração e apoio à família; 

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; e 

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

    Bons estudos!

  • LEI Nº 12.594/2012

     

    Art. 54 – ...

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar; (a)

    II - os objetivos declarados pelo adolescente; (a)

    III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional; (b

    IV - atividades de integração e apoio à família; (d)

    V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual; (d)

    VI - as medidas específicas de atenção à sua saúde. 

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao item que não demonstra ser requisito obrigatório do plano individual de atendimento (PIA). Vejamos:

    a) Os resultados da avaliação interdisciplinar e os objetivos declarados pelo adolescente.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, I e II, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: I - os resultados da avaliação interdisciplinar; II - os objetivos declarados pelo adolescente;

    b) A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional.

    Correto. Trata-se de requisito mínimo, nos termos do art. 54, III, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;

    c) Cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. A cópia da matrícula, declaração de frequência e histórico escolar não são requisitos mínimos para a elaboração do PIA.

    d) As atividades de integração e apoio à família e as formas de participação da família para o efetivo cumprimento do PIA.

    Correto. Tratam-se de requisitos mínimos, nos termos do art. 54, IV e V, SINASE: Art. 54. Constarão do plano individual, no mínimo: IV - atividades de integração e apoio à família; V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual;

    Gabarito: C


ID
1808854
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo as normas contidas na legislação social voltada para os direitos sociais e proteção de crianças e adolescentes, julgue o seguinte item.

Para o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, é prioritária a aplicação de medidas privativas ou restritivas de liberdade em estabelecimento educacional, de modo a garantir a inclusão social dos egressos do sistema socioeducativo.

Alternativas
Comentários
  • Errado

    Art 35 Lei LEI Nº 12.594

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 



    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 


    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 


  • gab. errado

     

    Sempre se optara pelas medidas mais brandas e depois para as mais severas 

     

    Art.35 LEI Nº 12.594

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

     

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas e protetivas contidas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE). De acordo com o Artigo 35, da Lei 12.594/12, "a execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas". Ou seja, O SINASE optou pela a utilização das medidas restaurativas ao invés das medidas privativas ou restritivas de liberdade. Sendo estas, a ultima ratio.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Pode-se acrescentar também o ECA:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a três meses.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    SINASE

    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida;

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o 

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status ; e

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

  • GAB: ERRADO

    TRATANDO-SE DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES -> MEDIDAS PRIVATIVAS/RESTRITIVAS DE LIBERDADE SÃO DE CARÁTER EXCEPCIONAL


ID
1816048
Banca
CETRO
Órgão
FUNDAÇÃO CASA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia o trecho abaixo e, em seguida, assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna.

Os Centros de Atendimento de internação e semiliberdade constituirão Conselho Gestor que visará a garantir a gestão participativa dos servidores e a participação da comunidade no processo de decisão, planejamento e operacionalização de ações no atendimento ao adolescente. O ____________ atuará em conjunto com os servidores, a família e o próprio adolescente como facilitador na integração das relações interpessoais, interna e externamente, nos termos da Portaria Normativa nº 224/2012 em vigor (Regimento Interno da Fundação Casa). 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A


ID
1821331
Banca
IDECAN
Órgão
SEARH - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, caso ocorra a prática de algum ato infracional, além das medidas protetivas de acordo com a supracitada lei, a autoridade competente poderá aplicar medida socioeducativa de acordo com a capacidade do ofensor, circunstâncias do fato e a gravidade da infração. De acordo com o exposto, analise as alternativas a seguir.

I. Advertências.

II. Obrigação de reparar o dano.  

III. Prestação de serviços à comunidade.  

IV. Liberdade assistida.

V. Semiliberdade.

VI. Internação.

Estão corretas as alternativas


Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • o certo é Advertencia! não Advertências.

  • Resposta: Letra A.

    O art. 112 da Lei 8.069/1990 (Estatudo da Criança e do Adolescente) apresenta expressamente seis medidas socioeducativas para a prática de ato infracional pelo adolescente: advertência, reparação de danos, serviço comunitário, liberdade assistida, semiliberdade e internação.

    Evidentemente, quem conhece o tema abordado sabe que as opções consistem em medidas socioeducativas previstas no ECA, porém destaco a existência de erro material na questão. O enunciado solicita que o candidato analise as alternativas e que indique as corretas, contudo não estabelece os critérios de correção dos itens.  Efetivamente, o enunciado não pergunta se as alternativas se referem a medidas socioeducativas; na verdade, não há comando definido. Nesse caso, considero que haveria possibilidade de anulação.

    Espero ter contribuído...

    Abraços!

  • Macete: Medidas socioeducativas

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Internação

     

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Obrigação de reparar o dano

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I – advertência;

    II – obrigação de reparar o dano;

    III – prestação de serviços à comunidade;

    IV – liberdade assistida;

    V – inserção em regime de semiliberdade;

    VI – internação em estabelecimento educacional;

    VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    MACETE: SIPOLA 
    Semiliberdade. 
    Internação. 

    Prestação de serviços à comunidade. 

    Obrigação de reparar o dano. 

    Liberdade assistida. 

    Advertências.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Estratégia mnemônica para as modalidades de medidas socioeducativas: O LÁPIS 

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Advertência;

    Prestação de serviço à comunidade;

    Internação;

    Semiliberdade;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • A questão apresenta corretamente as medidas socioeducativas previstas no artigo 112 do ECA:

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Gabarito: A

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (item I)

    II - obrigação de reparar o dano; (item II)

    III - prestação de serviços à comunidade; (item III)

    IV - liberdade assistida; (item IV)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (item V)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (item VI)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos aos itens:

    I - certo. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    II - certo. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional que gera reflexos patrimoniais. Nesses casos, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    III - certo. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    IV - certo. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    V - certo. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    VI - certo. A internação constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: A


ID
1859557
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Cuiabá - MT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Relacione as medidas aplicadas listadas a seguir às respectivas características.

1. Medida de Acolhimento Institucional

2. Medida de Internação

3. Medida de Semiliberdade

4. Medida de Acolhimento Familiar

( ) Prazo máximo de 2 anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou do adolescente.

( ) Tem preferência entre as medidas de proteção que afastam temporária e provisoriamente a criança e o adolescente do convívio familiar.

( ) Prazo máximo improrrogável de três anos.

( ) Permite a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo forma de transição para o meio aberto.

Assinale a opção que indica a relação correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Medida de Acolhimento Institucional (Art. 19): Art. 19, § 2°  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

    Medida de Internação (Arts. 121 a 125): Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Medida de Semiliberdade (Art. 120): Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Medida de Acolhimento Familiar: Art. 34, § 1°  A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei.

  • opção B-) 1 – 4 – 2 – 3.

  • Excelente questao., para aprender de vez, eu sofria com essa.

  • Ótima questão para treinar, viu?

     

    Acolhimento Institucional: Até 2 anos

     

    Internação: Até 3 anos.

  • Questão desatualizada:  § 2o  A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.              (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

  • Questão desatualizada, após a entrada em vigor da Lei nº 13.509, de 22/11/2017.

    .

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016)

    .

    § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009, com redação dada pela Lei nº 13.509, de 22/11/2017, vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU-Edição Extra de 23/2/2018)

    .

    § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

  • A questão está desatualizada, mas considerando o novo prazo dado pela redação da Lei nº 13.509/17 é uma ótima questão para treinar. 

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 19, § 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária

    1) prazo máximo de 18 meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao superior interesse da criança ou do adolescente;

    2) prazo máximo improrrogável de três anos;

    3) permite a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo forma de transição para o meio aberto;

    4) tem preferência entre as medidas de proteção que afastam temporária e provisoriamente a criança e o adolescente do convívio familiar;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B


ID
1926379
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com adolescentes sob cumprimento de medidas socioeducativas em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação foi denominado pela Lei n. 12.594/12 de Plano Individual de Atendimento (PIA). No caso de semiliberdade ou de internação, o PIA deverá ser elaborado no prazo de quarenta e cinco dias, contados da data de ingresso do adolescente no programa de atendimento. Quando se tratar de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, todavia, a lei reduziu o prazo de elaboração para quinze dias, iniciando-se a contagem a partir do mesmo fato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 55.  Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda: 

    I - a designação do programa de atendimento mais adequado para o cumprimento da medida; 

    II - a definição das atividades internas e externas, individuais ou coletivas, das quais o adolescente poderá participar; e 

    III - a fixação das metas para o alcance de desenvolvimento de atividades externas. 

    Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

  • "O plano individual é exigido para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação (art. 52). Conforme visto no item anterior, sempre que houver necessidade de formação de um processo de execução, haverá  plano individual de atendimento.

    O PIA tem por objetivo a previsão, o registro e a gestão das atividadesa serem desenvolvidas pelo adolescente.

    [...]

    O plano deve ser montado, logicamente, no início do cumprimento da medida. A Lei estabelece dois prazos limites, a contar do ingresso do adolescente no programa (art. 55, p.ú. e art. 56): 15 dias para medidas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida; 45 dias para semilibberdade e internação".

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 388/389)

  • Medida mais complexa, maior prazo para elaboração.

    Menos complexa, menor o prazo.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo.

    Aplicação dos arts. 55, p.ú e 56 da Lei 12.594/12:

    Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação, o plano individual conterá, ainda:

    Parágrafo único. O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

    Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento.

  • A questão requer conhecimento sobre as medidas socioeducativas segundo a Lei nº 12.594/12. A afirmativa é a aplicação dos Artigos 55, parágrafo único e 56, da Lei nº 12.594/12.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Art. 55. Para o cumprimento das medidas de semiliberdade ou de internação [...]

    §único O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Art. 56. Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    SL e INTERNAÇÃO --> 45 dias

    PSC e LA --> 15 dias

  • PIA Medidas de Proteção: IMEDIATAMENTE (art. 101, §4º ECA - Lei 8069/1990)

    PIA Advertência e Obrigação de Reparar o Dano: NÃO TEM PIA

    PIA Prest. Serv. Comunidade e Liberdade Assistida: PIA em até 15 dias (art. 56 da Lei do SINASE - Lei 12.594/2012)

    PIA Semiliberdade e Internação: PIA em até 45 dias (art. 55, §ú da Lei do SINASE - Lei 12.594/2012)

  • Esses dois prazos são altamente cobrados nas provas.


ID
1926382
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo a Lei n. 8.069/90, o regime de semiliberdade pode ser efetivado como forma de transição para o meio aberto, com admissão da realização de atividades externas pelo adolescente, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

    ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     

            § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

     

            § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • "A medida socioeducativa de semiliberdade priva, em parte, a liberdade do adolescente. Pode ser fixada no início ou como forma de transição para o meio aberto (art. 120). O adolescente trabalha e estuda durante o dia e, no período noturno , fica recolhido em entidade especializada. A realização   de atividades externas não depende de autorização judicial".

    (Coleção Sinopses para Concursos, Editora JusPodivm, 4ª ed., Vol 36, Direito da Criança e do Adolescente, Guilherme Freire de Melo Barros, fl. 223/224)

  • A título de complementação:

     

    Da Internação

            Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 

            § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • CERTO - artigo 120, caput do ECA.

  • SEMILIBERDADE: possibilita a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    INTERNAÇÃO: permitida a realização de atividades externas, dependente de autorização judicial.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!!

    Aplicação do art. 120, ECA:

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • A questão requer conhecimento sobre a medida socioeducativa de semiliberdade prevista pelo ECA. O Artigo 120, caput, do ECA, diz que o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. Neste sentido, a afirmativa está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo!!! Aplicação do art. 120, ECA:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • ECA:

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:

    I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;

    II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula;

    III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;

    IV - apresentar relatório do caso.

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
1930180
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional, assinale a alternativa correta quanto aos objetivos dessas medidas.

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

  • Lei 12.594/2012

    Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.

    (  )

    § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos:

    (  )

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

  • OBJETIVOS DAS MEDIDAS SINASE:

    RES - IN - DE

    RESponsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

    INtegração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento (PIA); e 

    DEsaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

  • SINASE

    § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no as quais têm por objetivos:

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

  • A questão exige o conhecimento dos objetivos das medidas socioeducativas. Antes de adentrar no ponto central, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Apenas para complementar, destaco que as medidas socioeducativas são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional, e qualquer medida de proteção.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. O que deve ser incentivado é a reparação do adolescente, e não a sua punição.

    Art. 1º, §2º, I, SINASE: entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 do ECA, as quais têm por objetivos: a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação.

    B - incorreta. A lei do Sinase não prevê a parte final da assertiva, que fala sobre a inserção qualificada do adolescente no mercado de trabalho após o desligamento do sistema.

    Art. 1º, §2º, II, SINASE: entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 do ECA, as quais têm por objetivos: a integração social do adolescente e a garantia de seus direito individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento.

    C - correta. Art. 1º, §2º, III, SINASE: entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 do ECA, as quais têm por objetivos: a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei.

    D - incorreta. A criação e desenvolvimento de programas para a execução das medidas socioeducativas de semiliberdade e internação, bem como apoio às famílias daqueles adolescentes que cometeram infração devido a sua situação de vulnerabilidade socioeconômica não consta como um dos objetivos das medidas protetivas.

    Gabarito: C


ID
1977319
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e trata da execução das medidas socioeducativas, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012

    Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

  • a) O Plano Individual de Atendimento – PIA será elaborado sob a responsabilidade e exclusiva participação da equipe técnica do respectivo programa de atendimento. 

    Falsa. Art. 53.  O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável 

     

    b) Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

    CERTO. Art. 10.  Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

     

     c) No caso de o maior de dezoito anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    CERTO. Art. (...) 46. § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente

     

    d) A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 
    CERTA. Art. 42. (...)
    § 2o  A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 
    § 3o  Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 

  • SINASE

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

  • a) ERRADA.

    Art. 53. O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável 

     

    b) Correta.

    Art. 10. Os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 

     

     c) Correta.

    Art. (...) 46. § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente

     

    d) Correta.

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave. 

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto. 

  • O menor pode não só participar, como também pode questionar e solicitar alterações no seu "PIA"

  • A questão exige o conhecimento estampado na lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - incorreta. Também participam da elaboração do PIA (que é a aplicação prática do princípio da individualização da medida socioeducativa, que busca “dar a cada um o que é seu”, individualizando a execução da medida socioeducativa de cada adolescente) o adolescente e sua família. Veja:

    Art. 53 Sinase: o plano individual de atendimento (PIA) será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, representada por seus pais ou responsável.

    B - correta. Art. 10 Sinase: os Municípios inscreverão seus programas e alterações, bem como as entidades de atendimento executoras, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

    C - correta. Art. 46, §1º, Sinase: no caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

    D - correta. Art. 42, §2º, Sinase: a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    Art. 42, §3º, Sinase: considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

    Gabarito: A

  • essa realmente eu não sabia, porém vi a palavra

    "exclusiva" fui logo nela de cara. kkkkk


ID
2053057
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata, em seu capítulo IV, “Das medidas socioeducativas”. Assinale a alternativa INCORRETA em relação ao ordenamento do estatuto.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C, conforme artigo 120, Lei 8069/90, in verbis:

     

            Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

            § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

            § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • Entendo q a assertiva E tb está incorreta, pois devem ser ouvidos o MP, o Defensor Público e o orientador - art 118 § 2º
     

  • Lei 8069/90, in verbis:

     

    A) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

    B) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C) (ERRADA)   Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    D) Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    E) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

      § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Faltar citar o orientador na alternativa "E"

     

  • O gabarito da questão nao condiz com o que si relata na lei.

     

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Vão começar o mimimi pq a E está imcompleta, aí o imbecil me vira e me fala q a C está correta.

  • Pessoal, cuidado com os comentários. A questão está pedindo a incorreta, não há problema algum com o gabarito. Além disso, a assertiva "e", apesar de incompleta, não está incorreta, isso porque a letra da assertiva não trouxe termos restritivos como "apenas", "somente", "unicamente", etc. Ouvidos o MP e o defensor não exclui a oitiva do orientador. As bancas costumam considerar corretas as assertivas incompletas, desde que não haja termos restritivos. E, diante de uma resposta incompleta e outra completamente errada como a "c" que traz o termo "só", é preciso usar o bom senso.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120 – O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Gabarito C

    A advertência é uma das medidas previstas a serem aplicadas pela autoridade frente ao jovem infrator. CORRETO

    A prestação de serviços comunitários pelo jovem infrator não poderá ultrapassar seis meses junto a entidades assistenciais. CORRETO

    O regime de semiliberdade só poderá ser adotado como forma de transição para o regime aberto, após ser cumprido pelo menos um sexto da medida em internação. ERRADO

    A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes. CORRETO

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, desde que ouvidos o Ministério Público e o defensor. CORRETO

  • gabarito (C)

     Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

           § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

           § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas e, antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 112, I, ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência.

    B - correta. Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C - incorreta. O regime de semiliberdade também poderá ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, e não somente como forma de transição (o ECA não menciona nada sobre a necessidade de cumprimento de 1/6 da medida de internação para a inserção do regime de semiliberdade).

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    D - correta. Art. 123 ECA: a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    E - correta. Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Gabarito: C


ID
2079790
Banca
FEPESE
Órgão
SJC-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar aos adolescentes medidas socioeducativas.
Sobre as medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A-Errada   § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    B- Errada  Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C-Errada   § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D-Errada  Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    E- Correta     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • A - Art. 121, § 2º A medida [de internação] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    B - Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C - Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D - Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    E - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • É duro quando fazemos provas que são literalmente o texto da lei.O art.116 dispõe que autoridade poderá, conforme o caso, determinar que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Ora, o examinador esqueceu de olhar o título da seção no qual está inserido o art.116.

    SEÇÃO III - DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

    Obrigação de reparar o dano  é gênero cujas espécies são restituir a coisa, ressarcir o dano ou qq outra forma de compensar a vítima.Assim, essa (absolutamente ridícula) troca de palavras, a meu ver, não torna a alternativa D errada.

  • Þ  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – MÁXIMO 6 MESES

    Þ  LIBERDADE ASSISTIDA – MÍNIMO 6 MESES

  • NA DÚVIDA, VÁ DE 6 MESES!

     

    Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses

     

    Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6 (seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou adolescente acolhido e sua família.

     

    As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:

    - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à  autoridade competente;

     

    A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

     

    A liberdade assistida será fixada pelo prazo MÍNIMO de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    A medida [de internação] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

  • Do Regime de Semiliberdade

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.


    § 1º É obrigatória a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.


    § 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação


  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. O prazo máximo de reavaliação é de 6 meses, e não 1 ano.

    Art. 121, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    B - incorreta. 6 meses é o período máximo da prestação de serviços à comunidade, e não mínimo.

    Art. 117 ECA: a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    C - incorreta. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 6 meses, e não 1 ano.

    Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    D - incorreta. O erro está em afirmar que a autoridade “obrigará” o adolescente a compensar o prejuízo da vítima quando, na verdade, se trata de uma faculdade (a autoridade “poderá”).

    Art. 116 ECA: em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    E - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: E


ID
2125318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com base na Lei n.º 8.069/1990, assinale a opção que apresenta medida passível de aplicação por autoridade competente tanto a criança quanto a adolescente que cometa ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.069/90:

    Art. 101, Inciso V.

  • As demais hipóteses são medidas socioeducativas e só se aplicam aos adolescentes.

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.
    ... 
    Das Medidas Específicas de Proteção;
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   
    IX - colocação em família substituta.

  • ALTERNATIVA CORRETA: C

     

    a) prestação de serviços à comunidade - medida socioeducativa, art. 112, III, ECA. ERRADA.

     

    b) internação em estabelecimento educacional - medida socioeducativa, art. 112, VI, ECA. ERRADA.

     

    c) requisição de tratamento psicológico - medida de proteção, art. 101, V, ECA. CORRETA.

     Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

            I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

            II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

            III - em razão de sua conduta.

     

    d) inserção em regime de semiliberdade - medida socioeducativa, art. 112, V, ECA. ERRADA.

     

    e) liberdade assistida - medida socioeducativa, art. 112, IV, ECA. ERRADA.

     

    Obs.: medida socioeducativa é aplicada apenas ao adolescente.

  • Somente a requisição de tratamento psicológico se aplica tanto a criança como adolescente, as demais opções se aplicam somente ao adolescente.
    Prevê o ECA:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
    V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

  • Muito lógico, não precisava nem saber legislação para responder! O Estado é muito bondoso com os mini-marginais! (Não só com eles)

    Problema psicológico é fato que o Estado irá requisitar, quer seja criança, quer seja um adolescente infrator que seja feito algo! Tem que selar por nossos pequenos infratores delinquentes (sementinha do mal).

  • Pegadinha do malandro kkkkkkk

     

  •   Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. 

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Medidas que restringem, de alguma forma, a liberdade não são aplicáveis à criança; apenas ao adolescente.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Ato Infracional cometido por:

     

    - Criançaaplica-se as medidas de proteção.

    - Adolescenteaplica-se medidas sócio-educativas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Medidas socio-educativas ( Ex: todas menos o item c) Aplica-se somente ao adolescente

     

    Medidas Protetivas ( Ex: item c) aplica-se a criança e também poderá ser aplicada ao adolescente. inclusive em se falando sobre o adolescente essas duas medidas poderão ser cumuladas!!! ( Socio-educativa + protetivas) 

     

    Exemplo: Adolescente praticou um ato infracional recebeu uma medida socioeducativa... o juiz poderá cumular essa medida com a medida protetiva?? sim meu amigo é possível

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

  • Gabarito: C

    Para responder esta questão, bastava saber que criança não se submete a medidas sócioeducativas (art. 112, Lei 80.69/90): "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE (...)"

    Para as crianças e adolescentes, cabe apenas MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 98, Lei 8.069/90): "As medidas de proteção À CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados"

     

    Portanto, medidas mais enérgicas, como restrições de liberdade, semi liberdade, obrigação de fazer, não são aplicáveis às crianças (até 11 anos (12 anos incompletos) - art. 2°, Lei 8.069/90).

     

    Vencerão aqueles que aguentarem por mais tempo no front!

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 

    GABARITO: C

     

    AVANTEEEEEEEEEEEEEEEEE...

  • Maioridade penal apenas a partir dos 18 anos.

  • BOA NIOTE ALGUEM DO RIO ZN QUE GOSTARIA DE MONTAR UM PEQUENO GRUPO DE NO MAXIMO 3 OU 4  PARA ESTUDOS E DISCURSSOES E TIRA-DUVIDAS, A GENTE ESCOLHE UMA MATERIA POR VEZ ETC... 

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    E

    Art 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art 101, I a VI

     

    Art 101.

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

  • Só uma observação:

    Medida de proteção - à criaça e adolescente. art. 101 eca

    Medidas sócio educativas - somente ao adolescente. art. 112 eca

  • Acertô ! Mizeravi !

  • Alternativa correta:

    Letra C

  • De acordo com o art. 101 do ECA, as medidas aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes são:

    1-encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

    2- orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    3- matrícula e frequencia obrigatória no ensino fundamental;

    4-inclusão em programa oficial ou comunitário de proteção à família;

    5-requisição de tratamento médico, hospitalar ou psiquiátrico;

    6-acolhimento institucional;

    7-acolhimento familiar;

    8-inclusão em família substituta.

    O acolhimento institucional e familiar são medidas temporárias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação da liberdade.

    Já as medidas aplicáveis ao adolescente, denominadas medidas socieducativas, tem natureza sancionatória e tem por finalidade ressocializar (educar) o adolescente. Trata-se de sanção, portanto, sem finalidade retributiva.

    De acordo com o art.112 são: advertência, reparaççao do dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação e demais medidas protetivas aplicáveis às crianças, com exceção dos acolhimentos institucional e familiar e colocação em família substituta.

  • Senhores é só pensar nas medidas protetivas, que aplicas em principio às crianças, mas também alcançam os adolescentes.

  • LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    As medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes que pratica ato infracional, não se aplica o artigo 112 as crianças.

    Gabarito Letra C!

  • "a opção QUE apresenta medida passível de aplicação" uai, a questão não está escrita errada não?

  • Rener, primeiramente... KKKKKKKKKKKKKK Segundo, quem manja do "PAILIO", matou a questão por eliminação. PMDF#
  •  

    Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

  • medida passível de aplicação por autoridade competente = requisição de tratamento psicológico!!! força, foco e fé ...

     

     

     

  •  

    Medidas protetivas ----> Criança ( NÃO se aplicam medidas socioeducativas )

     

    Medidas socioeducativas ----> adolescentes ( medidas protetivas PODEM ser aplicadas)

     

     

     

  • Bizu para quem está começando...

    (obs: talvez sirva quem já está na estrada há um bom tempo rsrsrs)

     

    -->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)

    Pequenos e Adolescentes 

     

    -->>As Medidas socioeDucativas​ - somente aos aDolescentes. (art. 112) 

     

    Até a próxima!

  • L. 8.069/90 : Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    P - prestação de serviços à comunidade

    A - advertência

    I - internação em estabelecimento educacional

    L - liberdade assistida;

    I - inserção em regime de semi-liberdade;

    O - obrigação de reparar o dano.

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI

    art. “101”

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).

     

    Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas.

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança

  • GABARITO: LETRA C

     

     

    DICA

    MEDIDAS PROTETIVAS --> BUSQUE A ALTERNATIVA QUE VISA CORRIGIR O MENOR INFRATOR E QUE NÃO TENHA UM CARÁTER DE "PUNIÇÃO"

     

     

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Muito bom os comentários do Thuesday Cardoso (PAILIO ou PAIIOL) e do Marconde Conde !

  • Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;

     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

            § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

            § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

            § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

            Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

            Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

            Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    (COPY) ><

  • LETRA C

    Medidas socioeducativas são aplicadas somente ao ADOLESCENTE e JOVEM ADULTO. Para saber quais são as medidas, basta memorizar "PAI LIO". São elas:

     

    P – prestação de serviços à comunidade;

    A – advertência;

    I – internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);

     

    L – liberdade assistida;

    I – inserção ao regime de semiliberdade;

    O – obrigação de reparar o dano.

     

    ROL é TAXATIVO.

    IMPORTANTE: Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.

    Decore as medidas socioeducativas e faz por eliminação esse BIZU de um colega do QC vai te ajudar a memorizar

  • Das medidas apresentadas pela questão, a única que também pode ser aplicável à criança é a requisição de tratamento psicológico. Com um pouco de bom senso conseguiríamos responder à questão.Não faria sentido, por exemplo, privar uma criança de liberdade ou força−la a prestar serviços à comunidade.

     GABARITO: C

  • Letra C.

    Para resolver essa questão é importante que você lembre que a criança, ao cometer um ato infracional, somente será submetida a uma medida protetiva, portanto todas as medidas que forem socioeducativas estão erradas. Entre as opções trazidas pelo examinador, a única que não é medida socioeducativa é a requisição de tratamento psicológico, prevista no artigo 101, V.
     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

     

  • GB C PADRÃO

    PMGOO

  • GB C PADRÃO

    PMGOO

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    ... 

    Das Medidas Específicas de Proteção;

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;  

    IX - colocação em família substituta.

  • Medidas de Proteção (art 101) = crianças e adolescentes art 105 e 112 VII

    Medidas Socioeducativas (art 112) = Adolescentes

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    MEDIDAS DE PROTEÇÃO (APLICA-SE A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE)

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; 

    IX - colocação em família substituta. 

    MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (APLICA-SE APENAS A ADOLESCENTE)

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Jovens... Vocês vão mesmo decorar esse monte de coisa?

    Olha, a criança deve ser protegida ...SEMRPE !!! Independentemente do que foi cometido.

    Então... escolhe a medida menos restritiva e mais liberatória... e seja feliz.

    prestação de serviços à comunidade (restringiu o ir e vir da criança)

    internação em estabelecimento educacional (restringiu o ir e vir da criança)

    requisição de tratamento psicológico

    inserção em regime de semiliberdade (restringiu o ir e vir da criança)

    liberdade assistida (restringiu o ir e vir da criança)

    ====================

    A menos que vc vá fazer prova pra Juiz... MP... DP... ou qualquer outro...

    Se for pra carreiras policiais, só isso serve.

    Penso assim.

  • O enunciado requer uma medida que seja aplicável tanto à criança quanto ao adolescente. Trata-se, portanto, de uma medida de proteção (art. 101, ECA). As medidas aplicáveis apenas aos adolescentes são as medidas socioeducativas (art. 112, ECA).

    Entre as medidas mencionadas nas alternativas, apenas a "requisição de tratamento psicológico" corresponde a uma medida de proteção. As demais são medidas socioeducativas.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.

    Gabarito: C

  • Gab. letra C -requisição de tratamento psicológico.

    LoreDamasceno.

  • PAILIO - Socioeducativas

    MIIIA RECO - Protetivas

  • MOEIRI = Requisição de tratamento psicológico.

    GAB. C

  • Medidas Protetivas = aplicam-se a criança e a adolescente.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (somente Juiz)

    IX - colocação em família substituta. (somente Juiz)

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

    Art. 101 V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Medidas de Proteção = Criança e adolescente

    Medidas Socioeducativas = Somente para adolescentes

  • Essa dos coelhos foi excelente!


ID
2467894
Banca
UERR
Órgão
SEJUC - RR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

São direitos do adolescente privado de liberdade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. ART. 124, inciso VIII.

    B) CORRETO. ART. 124, inciso IV.

    C) CORRETO. ART. 124, inciso VI.

    D) CORRETO. ART. 124, inciso XIV.

    E) INCORRETO. ART. 124, inciso VII – receber visitas, ao menos, semanalmente.

     

    Não entendo o motivo da anulação dessa questão. Se ela pede a exceção, ou seja, a única errada, o gabarito seria a letra "E".

  • Na letra(c), está escrito [ país] quando o certo deveria ser [pais]

     

    Logo, tanto a Letra (e), quanto a letra (c) estão erradas.


ID
2468944
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Mário, 15 anos de idade, encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida. Durante o curso desta, Mário teve contra si nova apuração de ato infracional, praticado no curso da execução anterior, que resultou em decisão judicial que lhe impôs nova medida, a de semiliberdade. O juiz competente pelo acompanhamento do processo de execução, então, proferiu decisão, a qual impôs-lhe o cumprimento de uma única medida, a de semiliberdade. Nesta decisão, nos termos da Lei Federal n° 12.594/12, o juiz competente aplicou o instituto da

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.594/2012 (SINASE), Art. 45.  Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

    § 1o  É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução. 

    § 2o  É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema. 

  • Art. 45 foi também cobrado nos seguintes certames: 

    cespe tj  am 2016

    mp pr cespe 2017

  • Na verdade, seria unificação por subsunção, mas a questão não foi tão específica. Isso porque a semiliberdade é mais ampla do que a LA (art. 42, §3º, SINASE), daí aquela incorpora/absorve esta.

  • Q800673

     

    UNIFICAÇÃO

     

    Considere a seguinte situação hipotética: Adolescente pratica ato infracional e, após instrução processual e julgamento pela procedência da representação, aplica-se medida socioeducativa de liberdade assistida. Enquanto cumpria esta medida, o adolescente volta a praticar ato infracional. Ao final do processo de apuração do segundo ato infracional aplica-se medida de internação para este segundo fato. Conforme os Enunciados do Fórum Nacional da Justiça Juvenil − FONAJUV, nessa hipótese, 

     

    a aplicação da medida de internação absorve os atos infracionais praticados anteriormente. Assim, salvo se cometer outro ato infracional durante a execução da medida extrema, o adolescente cumprirá apenas uma medida socioeducativa de internação com prazo máximo de três anos, com reavaliação semestral da medida. 

     

    19- A medida de internação absorve as medidas anteriormente aplicadas, mas não isenta o adolescente de responder por outros atos infracionais praticados durante a execução."

     

  • É tão engraçado quando vejo que o comentário mais curtido é o da Fada Sininho Hehehe

     

    Pessoal, o art. 45 da Lei do SINASE cai muito!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • SINASE

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo. 

  • O tema já foi cobrado, de forma semelhante, na prova da magistratura do TJRR-2015, banca FCC, vejamos:

     

    (TJRR-2015-FCC): Alex, com 17 anos, pela prática de roubo, foi aplicada medida socioeducativa de internação. Cumpridos doze meses da medida, chega ao juízo responsável pela execução nova sentença de internação aplicada a Alex, agora pela prática de um latrocínio, acontecido seis meses antes do roubo que resultou na sua primeira internação. Cabe ao juiz da execução, adotando a solução que mais se aproxima das regras e princípios da Lei 12.594/12, unificar as medidas, prosseguindo-se na execução de medida de internação já em curso, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação. BL: art. 45, Lei do Sinase (VERDADEIRA).

     

    Abraço,

    Eduardo B. S. Teixeira.

  • Dispõe o caput do art. 45 da Lei 12.594/2012 que: "Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo". Já em seu § 1º, tem-se que "É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução". 

     Por derradeiro, é preciso lembrar que o cometimento de ato infracional após o início do cumprimento da execução de medida socioeducativa, mesmo tendo havido progressão, não autoriza a absorção. Deve haver a apuração e imposição de outra medida, seguindo para o juízo de execução a fim de se operar a unificação. (NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.465-1.466)

    Informativo nº 562 do STJ:

    O adolescente que cumpria medida de internação e foi transferido para medida menos rigorosa não pode ser novamente internado por ato infracional praticado antes do início da execução, ainda que cometido em momento posterior aos atos pelos quais ele já cumpre medida socioeducativa. STJ. 5ª Turma. HC 274.565-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 12/5/2015 (Info 562)

  • (...) impôs UMA ÚNICA...(...) qual resposta mais se encaixa ? rs

  • DOS PROCEDIMENTOS

    37. A defesa e o MP intervirão, sob pena de nulidadeno procedimento judicial de execução de medida socioeducativa, asseguradas aos seus membros as prerrogativas previstas no ECA podendo requerer as providências necessárias para adequar a execução aos ditames legais e regulamentares.

    38. As medidas de proteção, de advertência e de reparação do dano, quando aplicadas de forma isolada, serão executadas nos próprios autos do processo de conhecimento.

    39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida,

    40. Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente ao órgão gestor do atendimento socioeducativo, solicitando designação do programa ou da unidade de cumprimento da medida.

    41. A autoridade judiciária dará vistas da proposta de plano individual de que trata o art. 53 desta Lei ao defensor e ao MP pelo prazo sucessivo de 3 dias, contados do recebimento da proposta encaminhada pela direção do programa de atendimento.

    § 1º O defensor e o MP poderão requerer, e o Juiz da Execução poderá determinar, de ofício, a realização de qualquer avaliação ou perícia que entenderem necessárias para complementação do plano individual.

    § 2º A impugnação ou complementação do plano individualrequerida pelo defensor ou pelo Ministério Público, deverá ser fundamentada, podendo a autoridade judiciária indeferi-la, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitida a impugnação, ou se entender que o plano é inadequado, a autoridade judiciária designará, se necessário, audiência da qual cientificará o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 4º A IMPUGNAÇÃO não suspenderá a execução do plano individual, salvo determinação judicial em contrário.

    § 5º Findo o prazo sem impugnação, considerar-se-á o plano individual homologado.

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à UNIFICACÃO, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É VEDADO à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximose de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE a execução.

    § 2º É VEDADO à autoridade judiciária aplicar nova medida de internaçãopor atos infracionais praticados ANTERIORMENTEa adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Gabarito: B.

  • Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade da Lei 12594/12, a lei do SINASE.

    Diz o art. 45 de tal lei:

    “ Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo."

    O próprio enunciado da questão fala em aplicação de uma “única medida", algo que, bem interpretado, auxilia na resposta da questão, qual seja, a palavra correta é UNIFICAÇÃO.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA B- CORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA C- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    LETRA E- INCORRETA. O instituto aplicável ao caso é o da unificação, nos termos do art. 45 da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
2478709
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Lei 12.594/2012 (Estatuto da Criança e do Adolescente) instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), regulamentando as medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. Sobre o tema, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ALGUÉM EXPLIQUE ESSA QUESTÃO,POR FAVOR.

  • A questão está bem confusa, mas encontrei na Lei do SINASE (Lei 12.594) a resposta:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

  • A) SINASE (Lei 12.594), Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:
    I – pela morte do adolescente;
    II – pela realização de sua finalidade;
    III – pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;
    IV – pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e
    V – nas demais hipóteses previstas em lei.

    **Entendo que, neste caso, a medida socioeducativa é extinta pela situação de o adolescente tornar-se adulto. Ali fala-se em PENA, e não mais em ato infracional. 

    B) "Retirar do convívio social" é contrário ao objetivo principal do Estatuto. Também, sobre as medidas socioeducativas fazerem isso ou "encarcerarem", lembrar que nem toda medida o faz, dado, por exemplo, a simples advertência, a obrigação de reparar o dano, a prestação de serviços à comunidade e a liberdade assistida. 

    C) SINASE, Título II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS:
    Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    I – legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    D)
    SINASE Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:
    I – ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;
    ECA Art. 111. I – direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

    E)
    SINASE Art. 35. A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios:
    VI – individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
    ECA Art. 112
    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • Art. 46

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

  • ACERTEI POR DEDUÇÃO

  • B) As medidas socieducativas têm por principal objetivo retirar o transgressor do convívio social, promovendo o encarceramento imediato do adolescente infrator, por tempo compatível com a gravidade de sua conduta

    A alternativa B está INCORRETA, pois retirar o transgressor do convívio social não é objetivo das medidas socioeducativas previsto na Lei 12.594/2012. Os objetivos das medidas socioeducativas estão previstos no artigo 1º, §2º, da Lei 12.594/2012:

    Art. 1o  Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional. 

    § 1o  Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei. 

    § 2o  Entendem-se por medidas socioeducativas as previstas no art. 112 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), as quais têm por objetivos: 

    I - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação; 

    II - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e 

    III - a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos em lei. 

    § 3o  Entendem-se por programa de atendimento a organização e o funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o cumprimento das medidas socioeducativas. 

    § 4o  Entende-se por unidade a base física necessária para a organização e o funcionamento de programa de atendimento. 

    § 5o  Entendem-se por entidade de atendimento a pessoa jurídica de direito público ou privado que instala e mantém a unidade e os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas de atendimento.

    __________________________________________________________________________
    C) Se a conduta do adolescente for considerada extremamente irresponsável, a execução das medidas socioeducativas poderá impor tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto que realizou conduta similar.

    A alternativa C está INCORRETA, conforme artigo 35, inciso I, da Lei 12.594/2012:

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    __________________________________________________________________________
    D) Nos procedimentos administrativos ou judiciais relativos a medidas socioeducativas, o adolescente não poderá ser acompanhado por seus pais ou por responsável, mas apenas por seu defensor.

    A alternativa D está INCORRETA, pois, conforme artigo 49, inciso I, da Lei 12.594/2012, é direito do adolescente ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial:

    Art. 49.  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

    III - ser respeitado em sua personalidade, intimidade, liberdade de pensamento e religião e em todos os direitos não expressamente limitados na sentença; 

    IV - peticionar, por escrito ou verbalmente, diretamente a qualquer autoridade ou órgão público, devendo, obrigatoriamente, ser respondido em até 15 (quinze) dias; 

    V - ser informado, inclusive por escrito, das normas de organização e funcionamento do programa de atendimento e também das previsões de natureza disciplinar; 

    VI - receber, sempre que solicitar, informações sobre a evolução de seu plano individual, participando, obrigatoriamente, de sua elaboração e, se for o caso, reavaliação; 

    VII - receber assistência integral à sua saúde, conforme o disposto no art. 60 desta Lei; e 

    VIII - ter atendimento garantido em creche e pré-escola aos filhos de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. 

    § 1o  As garantias processuais destinadas a adolescente autor de ato infracional previstas na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se integralmente na execução das medidas socioeducativas, inclusive no âmbito administrativo. 

    § 2o  A oferta irregular de programas de atendimento socioeducativo em meio aberto não poderá ser invocada como motivo para aplicação ou manutenção de medida de privação da liberdade

    __________________________________________________________________________
    E) Pelo princípio da impessoalidade, a execução das medidas socioeducativas não pode levar em consideração a idade, as capacidades ou as circunstâncias pessoais do adolescente, mas tão somente a gravidade de sua conduta.  

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 35 da Lei 12.594/2012, o princípio da impessoalidade não rege a execução das medidas socioeducativas. Ao contrário: a execução das medidas socioeducativas é regida pelo princípio da individualização, de acordo com o qual devem ser consideradas a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (inciso VI):

    Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

    I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

    II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

    III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

    IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

    V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

    VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente

    VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

    VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

    IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo.

    __________________________________________________________________________
    A) Uma das maneiras de extinção de medida socioeducativa se dá pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva.

    A alternativa A está CORRETA, conforme artigo 46, inciso III, da Lei 12.594/2012:

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta: 

    I - pela morte do adolescente; 

    II - pela realização de sua finalidade; 

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e 

    V - nas demais hipóteses previstas em lei. 

    § 1o  No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

    § 2o  Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

    ___________________________________________________________________________
    Resposta: ALTERNATIVA A
  • o ECA pode ser aplicado até os 21 anos, assim se a pessoa fixa maior de 18 anos e por outro fato recebe pena privativa de liberdade ocorre a questão 

  • LEI Nº 12.594/2012

    Art. 46, III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; 

    b) a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos (Art. 1º, §2º, inciso II);

    c) não pode o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto (Art. 35, inciso I);

    d) ser acompanhado é um direito do adolescente (Art. 49, inciso I);

    e) pelo princípio da individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente (Art. 35, inciso VI);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • SINASE

    Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.


ID
2497051
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre as medidas socioeducativas, conforme expressamente regulamentadas em lei, é correto afirmar que a

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA: B

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

  • A) liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para proteger adolescentes cujos direitos se encontram violados ou ameaçados em razão da própria conduta. 

     

    ERRADO: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     

    B) semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente.

    CORRETO: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 121, § 2º -  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.​

     

    C) advertência não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedente. 

    ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    D) obrigação de reparar o dano consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral atribuídas, conforme suas aptidões, ao adolescente autor de ato infracional com reflexos patrimoniais. 

    ERRADO: Da Obrigação de Reparar o Dano: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

     

    E) prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por um prazo mínimo de seis meses e com jornada semanal não inferior a oito horas. 

    ERRADO: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Letra a INCORRETA - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    letra b CORRETA -

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    letra c - INCORRETA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. (jogo de palavras)

    letra d - INCORRETA -

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. (OBRIGAÇÃO EM REPARAR O DANO E NÃO EM PRESTAR QUALQUER SERVIÇO).

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    letra e  - INCORRETA -

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    (jogo de palavras) - perído máximo admitido de 6 meses e jornada semanal máxima de 8 horas.

     

  • Outro artigo do ECA que é correlato com a questão é a previsão do art. 114:

     

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

     

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

     

    - Comentário: Percebe-se que a aplicação de ADVERTÊNCIA pressupõe a materialidade do delito e indícios de autoria.

     

    Por outro  lado, a remissão pode ser aplicada mesmo com ausência de uma justa causa mais CORPULENTA, vamos assim dizer Hehehe

     

    Ao fim e ao cabo, a remissão também se aplica com prova de materialidade e indícios de autoria.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

  • Uma coisa que é importante leva p/ o dia da prova:

     

    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMUNITÁRIO - no máximo durante 06 meses. 08 horas semanais.

     

    LIBERDADE ASSISTIDA - no mínimo durante 06 meses.

     

    SEMI-LIBERDADE - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

    INTERNAÇÃO - sem prazo determinado. Não pode ultrapassar 03 anos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • a)  A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, podendo a qualquer dempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida. (art. 118);

     

    b)  GABARITO - Semi-liberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada no máximo a cada seis meses e implica profissionalização obrigatória do adolescente. (art. 120, § 1º e 2º);

     

    c)  Não é a advertência, e sim a REMISSÃO que não implicará, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecerá para efeito de antecedente. (art. 127);

     

    d)  Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. (art. 116, caput e parágrafo único);

     

    e)  Prestação de serviços à comunidade deve ser fixada por período não excedente a 06 (seis) meses e com jornada semanal máxima de 08 (oito) horas. (art. 117, caput e parágrafo único).

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     

    DIGAM-ME ONDE ESTÁ O PRAZO DE 6 MESES, PORFAVOR.

    ART.121§ 2º ? ...MAS AI É INTERNAÇÃO

  • Alexandre Christiano, acredito que a resposta esteja no próprio Art. 120:

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Por isso pode ser aplicado o prazo de reavaliação igual ao da internação:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade,
    excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa
    determinação judicial em contrário.
    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão
    fundamentada, no máximo a cada seis meses.

     

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120, § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade;

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Quais disposições?

    Art. 121, § 2º  A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Melhor comentário: Monge Bruxo

  • Letra A) A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar/auxiliar/orientar o adolescente (Art. 118, caput, ECA).

    Letra B) A semiliberdade é fixada por tempo indeterminado, reavaliada a cada 6M, e implica profissionalização/escolarização obrigatória do adolescente (art. 120, p.1/2 e art. 121, p.2, ECA) (CORRETO)

    Letra C) A remissão não implica, em qualquer hipótese, o reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (Art. 127, 1a. parte, ECA).

    Letra D) A prestação de serviços à comunidade (PSC) consiste em tarefas gratuitas de interesse geral/8h semanais (fds/feriados/dias úteis). Período máximo: 6M (Art. 117, ECA).

    A obrigação de reparar o dano é aplicado aos atos infracionais com reflexos patrimoniais e consiste em restituir a coisa/ressarcir o dano/compensar prejuízo vítima (Art. 116, ECA).

    Letra E) a prestação de serviços à comunidade (PSC) deve ser fixada por um prazo máximo de 6M e com jornada semanal não superior a 8h.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do ECA.

    Vejamos o que diz o ECA sobre o regime de semiliberdade:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses."

    Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o disposto no art. 118 do ECA:

    “Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente."

    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 120 e 121 do ECA. Resta claro que no regime de semiliberdade a profissionalização é obrigatória e a medida pode ser reavaliada de 06 em 06 meses.

    LETRA C- INCORRETA. Há uma confusão de terminologias. A advertência gera antecedentes. O que não gera antecedentes é a remissão.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    LETRA D- INCORRETA. A obrigação de reparar o dano não se dá com atividades gratuitas.

    Vejamos o que diz o art. 116 do ECA:

    “Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada."

    LETRA E- INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade tem duração máxima de 08 horas..

    Diz o art. 117 do ECA:

    “Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Art. 121, § 2º - A medida [DE SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO] não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Art. 118. § 2º A LIBERDADE ASSISTIDA será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2507260
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente ao que se diz sobre a medida socioeducativa de semiliberdade, e assinale com V o que for verdadeiro e com F o que for falso.


( ) Pode ser aplicada como primeira medida.

( ) Pode ser aplicada como forma de progressão de regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade.

( ) Com essa medida, o educando fica sob a custódia do Estado.

( ) Com essa medida, o educando poderá realizar atividades externas, desde que haja autorização judicial.


A sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GAB D,

     

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Lei nº 8.069/1990

    Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: Letra D

  • ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • ...o educando fica sob a custódia/proteção do Estado.

     

     

  • Letra D.

    Lei 8.069/90 - ECA

    Art. 120 – O regime de SEMILIBERDADE pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial;

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação;

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    Obs. Regra: as atividades externas serão permitidas, independentemente de autorização do juiz.

            Exceção: vedação expressa pelo próprio juiz.

  • (V) Pode ser aplicada como primeira medida.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (V) Pode ser aplicada como forma de progressão de regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade.

    SEAS CEARÁ

    ART 1 §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    ECA

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    (V) Com essa medida, o educando fica sob a custódia do Estado.

    §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    (F) Com essa medida, o educando poderá realizar atividades externas, desde que haja autorização judicial

    §3º A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme artigo 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nos itens, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão versa sobre a semiliberdade, com previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Vamos aos itens:

    I - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    II - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    III - verdadeiro. Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    IV - falso. Não há necessidade de autorização judicial para a realização de atividades externas pelo educando.

    Art. 1º, §3º, Regimento Interno: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: D


ID
2507638
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Atente à seguinte definição: “Trata-se de uma medida socioeducativa que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.


O enunciado acima define

Alternativas
Comentários
  • Letra B - CORRETA. fonte: ECA

     

                Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

            Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

    § único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • GAB. B - prestação de serviços comunitários - período não excedente a 6 meses. (art. 117, caput do ECA)

    Liberdade assistida - prazo mínimo de 6 meses podendo ser prorrogada, revogada ou substituída a qualquer tempo. (art.118, parágrafo 2° do ECA)

    Regime de semi-liberdade - não comporta prazo determinado. (art 120, parágrafo 2° do ECA)

    Internação - em nenhuma hipótese o período máximo excederá a 3 anos. (art. 121, parágrafo 3°)

  • ECA

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 117 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

    Resposta: Letra B

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item correto, de acordo com texto a seguir: “Trata-se de uma medida socioeducativa que consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais”.

    a) liberdade assistida.

    Errado. O objetivo da liberdade assistida é o de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente, nos termos do art. 118, ECA: Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    b) prestação de serviços comunitários.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. O texto se referiu à medida de prestação de serviços comunitários, nos termos do art. 117, ECA: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    c) internação.

    Errado. A internação constitui medida privativa da liberdade, nos termos do art. 121, ECA: Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    d) regime de semiliberdade.

    Errado. O regime de semi-liberdade é uma medida sócio-educativa que possibilita a realização de atividades externas, nos termos do art. 120, ECA: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: B


ID
2507686
Banca
UECE-CEV
Órgão
SEAS - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Dentre as medidas apresentadas a seguir, assinale as que NÃO correspondem a medidas socioeducativas.

Alternativas
Comentários
  • tornozeleira é para presos maiores de idd ' GAB: B

  • onde tem isso?

  • LEI Nº 8.069/1990

    internação: (Arts. 121 e 122)

    duração: máximo de 3 anos;

    quando?: 1. tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    2. por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

     

    internação sanção: (Art. 122, §1º)

    duração: máximo de 3 meses improrrogáveis;

    quando: por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta;

     

    internação privisória: (Art. 108)

    duração: máximo de 45 dias improrrogáveis;

    quando: 1. houver indícios suficientes de materialidade e autoria;

    2. a imprescindibilidade da medida for comprovada;

    3. se a garantia da segurança do adolescente ou a manutenção da ordem pública exigirem;

    4. se o ato for grave ou de grande repercussão social;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Tornozeleira, foi demais. kkk

  • SEAS

    Este regimento dispõe sobre as Unidades de Medidas Socioeducativas do Estado do Ceará, responsáveis pela recepção, internação provisória, semiliberdade, internação sanção e internação por sentença, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, e nas recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. 

    SINASE

    Art. 3º Compete à União:

    VI - estabelecer diretrizes sobre a organização e funcionamento das unidades e programas de atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade;

  • Essa banca apelou...tornozeleira?

  • A questão exige o conhecimento sobre medidas socioeducativas em espécie, com previsão no Regimento Interno das Unidades Socioeducativas do Estado do Ceará. Antes de adentrar no dispositivo, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 1º: este Regimento dispõe sobre as unidades de medidas socioeducativas do Estado do Ceará, responsáveis pela recepção, internação provisória, semiliberdade, internação sanção e internação por sentença, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas recomendações preconizadas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.

    A - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.

    Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.

    B - incorreta. Não há a previsão da liberdade com o uso de tornozeleira.

    Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    C - correta. Art. 1º, §4º: a medida socioeducativa de internação sanção pode ser aplicada por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, conforme art. 122, inciso III, §1º, do ECA.

    Art. 1º, §3º: a medida socioeducativa de semiliberdade pode ser aplicada como primeira medida, ou como forma de progressão do regime para aqueles adolescentes já privados de liberdade, conforme art. 120 do ECA. Nela, o educando fica sob a custódia do Estado, sendo possível a realização de atividades externas, independente de autorização judicial.

    D - correta. Art. 1º, §2º: a medida socioeducativa de internação provisória é aplicada ao adolescente, antes da sentença, a teor do art. 108 do ECA, e não deve ultrapassar o prazo máximo de 45 dias.

    Art. 1º, §5º: a medida socioeducativa de internação (por sentença) é aplicada ao adolescente autor de ato infracional e deve observar o previsto no art. 122 do ECA, somente podendo ser aplicada nos casos e hipóteses previstas em lei.

    Gabarito: B

  • Qconcursos era para copiar as reações do Facebook pra gente rir das questões kkkk


ID
2599321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao adolescente que pratica ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar as medidas de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B - internação em estabelecimento educacional, obrigação de reparar o dano e advertência.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Galera, um ponto interessante levantado pelo colega Thee Reaad:

     

    Prestação de serviços à comunidade VS Vedação de trabalhos forçados...

    Não seria inconstitucional???

    Previsão legal: PSC = art. 112, § 2º , ECA.  -  VTF = art. 52, inciso XLVII, alínea "c", CF.

     

    Na lição do professor Guilherme Freire de Melo Barros, na pg. 167*, NÃO:

    (...) Prestação de serviços à comunidade: inicialmente, é preciso deixar claro que a prestação de serviços à comunidade, como uma das modalidades de medida socioeducativa, não se confunde com a prestação de trabalhos forçados- expressamente proibida pela Constituição da República (art. 52, inciso XLVII, alínea "c") e pelo Estatuto (art. 112, § 22).

    A distinção está na natureza do serviço prestado. Os trabalhos forçados possuem caráter desumano, cuja natureza do serviço é desproporcional à capacidade de prestação daquele que é punido. Viola, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

    Por sua vez, a prestação de serviços à comunidade serve para que o adolescente desenvolva em si um senso cívico, ou seja, que apura sua percepção de cidadania, pois o serviço é realizado em entidades assistenciais, hospitais, escolas etc. (...).

     

     

    *(Estatuto da Criança e do Adolescente I coordenador Leonardo de Medeiros Garcia- 10. ed. rev. atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2016. 368 p. (leis Especiais para Concursos, v.2).

     

     

    Avante!!!!

  • Gabarito "B"

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

     

  • Pra você que não está familiarizado com a terminologia, estabelecimento educacional, leia-se FEBEM. Quase errava por isso.

  • LEI Nº 8.069/1990

    a) nenhuma das opções é medida socioeducativa;

    c) prestação de serviços à comunidade;

    d) inserção em regime prisional e internação em estabelecimento médico-psiquiátrico não são MSE;

    e) inserção em regime prisional não é medida socioeducativa;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: B

  • Prestação de serviços à comunidade deve ser gratuito. A redação da letra A quis dizer que a prestação de serviços seria onerosa, uma vez que a reparação do dano ocorreria com o produto do serviço.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 112 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas socioeducativas. Desta forma, a alternativa “b” é a que aponta medidas socioeducacionais.

    Resposta: Letra B

    1. Adolescente anda de PALIIO.

    GAB. B

  • VERIFICADA A PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL, PODE SE APLICAR > AO ADOLESCENTE:

    >ADV > OBG DE REPARAÇÃO DO DANO > INTERNAÇÃO EM ESTAB.EDU > PSC > LIBERDADE ASSISTIDA > INSERÇÃO EM REGIME DE SEMI-LIBERDADE > QUALQUER MEDIDA PROTETIVA

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 112 do ECA:

    “ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Liberdade condicional, tampouco acolhimento institucional constituem medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA B- CORRETA. Corresponde à medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Prestação de serviços à vítima não está prevista como medida socioeducativa no art. 112 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Inserção em regime prisional e internação em estabelecimento psiquiátrico não são medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA.

    LETRA E- INCORRETA. Inserção em regime prisional não é medida socioeducativa prevista no art. 112 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • GABARITO: B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
2600269
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que disciplinam a aplicação das medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Da Internação

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7o  A determinação judicial mencionada no § 1o poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária.  

  • Sobre a Letra "c":

    Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos. É “irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos de idade”.

  • Sobre a letra "a":

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Complementando, ME CORRIGAM SE ESTIVER ERRADO:

    A) ERRADA Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    B)ERRADA. ART. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido  o MP e o defensor.

    C) ERRADA. CONFORME RESPOSTA DA COLEGA SAMARA: Art. 104 do ECA. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. --> Posição da 5ª Turma do STJ: Um jovem infrator pode continuar a cumprir medida socioeducativa mesmo depois de completar 18 anos, tendo vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 anos (LIBERDADE COMPULSÓRIA)

    D) Não achei o prazo de 45 dias.  Art. 121 § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. e ART. 122 § 1o  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    E) CORRETA. Art 121 §3. 

  • CUIDADO!!!

    REMIÇÃO não é a mesma coisa que REMISSÃO.

    "Remição" vem de remir, descontar e resgatar. Utilizada na seara jurídica penal para se referir ao resgate da pena pelo trabalho ou estudo. Já a "remissão" advém de remitir, perdoar. Tal palavra é a que deveria ter sido utilizada na alternativa "A". O examinador confundiu conceitos muito basilares do Direito Penal. 

    Ademais, na alternativa "E",  embora seja a única plausível a ser assinalada, faz-se análise supercial dos diplomas legais atinentes ao Direito da Infância e da Juventude, uma vez que o artigo 45, parágrafo primeiro, da Lei do Sinase aponta hipótese em que é permitido o expiamento da internação por período superior aos 3 anos. 

  • E o caso Champinha, alguem poderia me explicar, haja vista ele estar há mais de 3 anos cumprindo medida socioeducativa?

  • REMISSÃO ou REMIÇÃO ....

    Segundo decidiu o STJ, é possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação. STJ. 6ª Turma. HC 177.611-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 1º/3/2012.

     

  • Alexandra .C, o Champinha não está cumprindo medida socioeducativa. Ele cumpriu 03 anos de medida socioeducativa e foi diagnosticado com transtorno mental, sendo interditado pelo Estado e enviado para "internação psiquiátrica" e hoje vive numa Unidade de Saúde experimental sob a custódia do Estado, por não ter conseguido comprovar (até onde tenho notícias) que tem condições de voltar ao convívio da sociedade, que sua periculosidade cessou.

  • Sobre a D

    INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    Não tem previsão de prorrogação

  • D)A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período. 

    Errado:  Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
    Sem prorrogação

    Gabarito E

  • QUESTÃO SEM RESPOSTA.

    No caso de ato infracional cometido durante a internação, haverá a cumulação das penas e o prazo da internação será reiniciado.

    Desta forma, poderá haver sim medida de internação superior a três anos.

  • Diego Carvalho, vênia, mas discordo do senhor. 

     

    A alternativa "E" inicia-se, de forma clara, com o artigo definido - "A medida de internação...". Logo, deve-se entender que há um único ato infracional em análise. A possibilidade trazida pelo senhor, embora exista (artigo 45, §1º, da Lei 12.594/12), diz respeito à hipótese em que cometido um segundo ato infracional durante a execução da medida educativa referente ao primeiro ato por parte do menor infrator. 


    Ademais, a alternativa reproduz o comando do artigo 121, §3º do ECA. Razão pela qual não há se falar em erro na redação da questão em tela. 

     

    Sobre a alternativa "C", apenas para tornar mais clara a explicação, veja-se: "Um jovem de 17 anos comete um ato infracional. Depois de um ano e três meses, o juiz sentencia o processo, declarando o então menor  À ÉPOCA DOS FATOS, agora com 18 anos, responsável pelo fato". Será possível que esse indivíduo, mesmo maior de idade, se submeta a uma medida socioeducativa? A resposta é, desenganadamente, AFIRMATIVA. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • a) A remissão pode ser concedida como forma de3 exclusão do processo. Conforme artigo 127, pode inclusive, eventualmente, incluir a aplicação de qq das medidas previstas na lei. Exceto: COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE e INTERNAÇÃO.

    b) art. 118§2: duração mínima 6 meses, podendo a qq tempo ser revogada, prorrogada ou substituída.

    c) O cumprimento das medidas socioeducativas pode ocorrer até que o adolescente complete 21 anos de idade.

    d) Art 108. Internação antes da sentença: prazo máximo 45 dias.

    e) Art 121, §3: Em nenhuma hipoteses, a internação excederá a 3 anos.

  • a) A remição [remissão] pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.
    Art 127 (...) podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

     

    b) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.
    Art 118 § 2º A liberdade asssitida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

    c) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade. 
    Sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade (ECA, art. 2º, parágrafo único , c/c 120, § 2º, e 121, § 5º) HC 89846 RJ

     

    d) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.  
    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

     

    CORRETA  e) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.
    Art. 121, § 3º.

  • Esse art. 121, §3º do ECA não é inconstitucional?

     

    Como o adolescente vai ser internado sem prazo determinado? isso não viola o princípio da individualização da pena e da taxatividade?

  • Súmula 605/STJ. A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Só uma observação:

    A letra A está duplamente errada, pois (...) exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    E segundo: 

    Remissão transmite, maioritariamente, uma noção de perdão e libertação: remissão dos pecados, remissão de dívida, remissão tributária,...

    Remição transmite, predominantemente, uma noção de resgate e quitação de uma obrigação: remição da execução, remição de hipoteca, remição de bens,...

  • Felippe Almeida Não fere , pois em nenhuma hipótese a mesma excederá 3 anos , a medida de internação também deve ser reavaliada pela autoridade judiciária em até 6 meses para decidir se continua ou não a medida

  • Felipe Almeida, o art. 121 do ECA quando diz sem prazo determinado também aborda a ressalva a qual não pode exceder 3 anos, ou seja, o juíz pode determinar 3 meses, 6 meses, 1 ano enfim desde que não ultrapasse o lmite de 3 anos. E ainda, terá a avaliação que pode ser feita em até 6 meses  sobre a medida, o comportamento, se está fazer as atividades propostas, participando e etc. E isso pode fazer com que o adolescente saia da internação e passe para a mais branda. .

  • GABARITO: E

     

    Art. 121. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Existem dois tipos de remissão no ECA: pré-processual e procedimental. A remissão pré-processual , antes da apuração EXCLUI o processo e é ausente da aplicação de medida socioeducativa. A remissão procedimental/processual, instaurada quando iniciado procedimento de apuração judicial, EXTINGUE/SUSPENDE o processo e permite a aplicação de qualquer medida socioeducativa, SALVO: semiliberdade e internação.

  • A) A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade. ERRADA. (não pode ser cumulada com semiliberdade ou internação).

    B) A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado. ERRADA. (terá prazo máximo da medida de internação, qual seja 03 anos).

    C) O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.ERRADA. (Até 21 anos).

    D) A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período. ERRADA. (improrrogável. solta-se o adolescente.).

    E) A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos. Sim, pela literalidade do ECA, mas há um informativo que, se não me engano, faz com que a internação seja superiora três anos.CORRETA.

  • Necessário lembrar que o sinase prevê que, caso o adolescente cometa outro ato infracional dentro da unidade, a internação poderá passar dos 03 anos.

  • Prazo de internação provisória

    O prazo de internação provisória, ou seja, antes da sentença, é de no máximo 45 dias.

    Não se admite prorrogação desse prazo! O STJ e STF não divergem nesse ponto.

    Para que se dê a internação provisória, é necessário que a decisão seja fundamentada e se baseie em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

  • Internaçao definitiva é ótimo... kkkk Se nao passa de 3 anos, sujeita-se aos princípios da brevidade e excepcionalidade, de onde veio esse "definitiva"?

  • E) Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Tá que pode ter sido uma tentativa de diferenciar da internação "provisória", mas esse "definitiva" aí foi demais, hein?

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 121, §2º – A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 meses;

    §3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;

    a) a remição pré processual não pode incluir a aplicação de semiliberdade e a internação (Art. 127);

    b) prazo mínimo de 6 meses (Art. 118, §2º);

    c) deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato (Art. 104);

    d) é improrrogável (Art. 108);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • Uma banca como a CESPE escreveu "remição" no enunciado A? O correto seria "remissão". Quero acreditar que foi um deslize da equipe do QConcursos.

  • Mas a "C" falava em INICIO do cumprimento da medida, e não na continuação/superveniência de execução já em curso.

  • Os artigos citados na resolução da questão foram todos extraídos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA). Desta forma, a alternativa “a” está errada, pois o artigo 127 prevê que a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. A alternativa “b” está errada, pois o artigo 118, § 2º prevê que a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. A alternativa “c” está errada, pois pelo art.2º, parágrafo único, prevê que aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. A alternativa “d” está errada, pois, pelo art.108, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de QUARENTA E CINCO DIAS. Por fim, a alternativa “e” é  a CORRETA, pois o art.121, §2º estabeleceu que a medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses e, o §3º, estabeleceu que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Resposta: Letra E

  • A medida socioeducativa de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses,podendo a qualquer tempo ser prorrogada,revogada ou substituída por outra medida.

  • A medida de internação provisória(antes da sentença)pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias,não pode ser prorrogada.

  • A medida socioeducativa de internação definitiva não excederá a 3 anos.vale ressaltar que a internação definitiva não comporta prazo determinado e devendo ser reavaliada no máximo a cada 6 meses.

  • Observação:

    Na hipótese de medida socioeducativa de internação prevista no art. 122, inciso III do ECA, não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses.

    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1  O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver errado, mas e o caso daquele menor "CHAMPINHA" que estuprou e matou uma jovem??? ele esta "preso" medida socioeducativa ha mais de 15 anos!!! e ai????

  • bora, bora (Dilma)

  • Agora fiquei com dúvida:

    A Questão correta E fala em nenhuma hipótese, mas o prazo de 3 anos de internação não pode ser ultrapassado na hipótese do § 1º do art. 45 da Lei 12.594/2012?

    Art. 45...... § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na ,  excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Július Policial

    Chapinha submetido a valiação psiquiatra que atesta não estar apto a conviver em sociedade.

  • A remissão pode incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 121 do ECA:

    “ Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.”

    Sobre a internação enquanto medida privativa de liberdade de adolescente não há prazo determinado e o prazo máximo é de 03 anos.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão não pode ser concedida com medida de semiliberdade.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão pode cluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    LETRA B- INCORRETA. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 06 meses.

    Diz o art. 118, §2º, do ECA:

    “Art 118 (...)

     § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.”

    LETRA C- INCORRETA. A execução da medida pode se dar até o adolescente atingir 21 anos, tudo conforme dispõe o art. 2º, parágrafo único, do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de prorrogação de medida por mais 45 dias.

    Diz o art. 108 do ECA:

    “ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.”

    LETRA E- CORRETA. Reflete o disposto no art. 121, §§2º e 3º, do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • 20\10\21

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)

    d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    b) ERRADO: Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    c) ERRADO: Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade. (TJ-AP - APL: 0054062-36.2017.8.03.0001 AP, Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2019, Tribunal)

    d) ERRADO: Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    e) CERTO: Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • Com relação aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente que disciplinam a aplicação das medidas socioeducativas, assinale a opção correta.

    Alternativas

    A

    A remição pré-processual concedida pelo MP poderá ser cumulada com medida socioeducativa de semiliberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    B

    A medida socioeducativa de liberdade assistida terá como prazo máximo de duração a pena mínima estabelecida para o tipo penal praticado.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    C

    O início do cumprimento de qualquer medida socioeducativa pelo autor de ato infracional somente ocorrerá quando este ainda não tiver completado dezoito anos de idade.

    Para a aplicação das medidas socioeducativas previstas no ECA, leva-se em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato, sendo irrelevante a circunstância de atingir o adolescente a maioridade civil ou penal durante seu cumprimento, tendo em vista que a execução da respectiva medida pode ocorrer até que o autor do ato infracional complete 21 (vinte e um) anos de idade.

    D

    A medida de internação provisória determinada cautelarmente terá duração máxima de quarenta e cinco dias, prorrogável, por duas vezes, por igual período.

    Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

    E

    A medida de internação definitiva não comporta prazo determinado, mas, em nenhuma hipótese, excederá a três anos.

    Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.


ID
2659111
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Caio, a dois dias de completar 18 anos, portando uma faca, abordou Tícia e, mediante ameaça de morte, exigiu a entrega do celular. O roubo somente não se consumou, em razão da intervenção de Semprônia, policial à paisana, que monitorava o local. Dado o flagrante, o menor foi encaminhado à Autoridade Policial, que lavrou o Auto de Apreensão. Em vista da gravidade do ato infracional praticado, mesmo comparecendo a mãe na Delegacia, Caio não foi liberado. Tendo a apreensão se realizado na quinta-feira, Caio somente foi encaminhado ao Ministério Público na segunda-feira, quando já atingira a maioridade. O Ministério Público, após ouvir Caio, decidiu pela concessão da remissão, mediante a imediata inserção em regime de semiliberdade. Homologada a proposta pelo Juiz, Caio imediatamente iniciou a medida socioeducativa determinada. Diante da situação hipotética e, tendo em conta o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O adolescente fica sujeito à penas do ECA até os 21 anos

    Abraços

  • Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Remissão no ECA.

    MP - EXCLUSÃO DO PROCESSO

    JUIZ - SUSPENSÃO ou EXTINÇÃO DO PROCESSO.

    Abraços

  • Gabarito     B

  • a) ERRADA. Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal.  Os artigos 126 a 128 do ECA que tratam da remissao nao trazem essa vedacao.

    b) CORRETA. A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade.  Art.127 ECA", "in fine".

    c) ERRADA. Ainda que praticado o fato enquanto menor, tendo atingido a maioridade, Caio não mais se sujeitaria à legislação especial. 

    Súmula nº 605:
    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

    d) ERRADA. A Autoridade Policial, ao deixar de encaminhar Caio ao Ministério Público no tempo devido, em tese, praticou o crime previsto no artigo 231, do ECA (deixar de comunicar a apreensão do adolescente à autoridade judicial), processável por ação penal pública condicionada.

    ART. 227 ECA - ação penal pública INCONDICIONADA.

    e) ERRADA. A remissão implica o reconhecimento de responsabilidade e prevalece para efeito de antecedentes.

    ART. 127, p. unico.

  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A nível de curiosidade, essa prova estava fodásticas!

  • Desde quando medida socioeducativa de semiliberdade é pena privativa de liberdade? Entendi o que o examinador quis dizer, mas foi atécnico ao extremo.

  • Sobre a C:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Súmula 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. (Súmula 605, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2018, DJe 19/03/2018)

     

     

    Pois a palavra do Senhor é verdadeira;
    ele é fiel em tudo o que faz. 
    Salmos 33:4

     

  • Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação. 

    Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas, quanto à alternativa D, todos os crimes previstos no ECA são de Ação Penal Pública Incondicionada (art. 227).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Concordo com José Filho. Para mim, essa atecnia prejudicou o julgamento objetivo da questão. Passível de recurso, a meu ver, já que não se fala em pena privativa de liberdade para ato infracional, mas medida sócio-educativa.

  • Não entendi. PENA privativa de liberdade???

  • Tentando complementar:

    A Remissão não gera confissão e nem reincidência; além disso, pode ser revista a qualquer tempo.

  • Estou com a colega Francine Souza, falar em PENA privativa de liberdade é incompatível com ECA, por isso descartei a alternativa.

  • artg 127 ñ cai PCSP ..

  • ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

    Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    GABARITO LETRA B

  • Remissão - antes de iniciado o procedimento: gera exclusão do processo.

    Remissão - depois de iniciado o processo: gera suspensão ou extinção do processo.

    Em qualquer caso não gera responsabilidade nem antecedente.

  • Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.

    § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

    Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

    Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada

  • Muito forçada essa Pena Privativa de Liberdade. Lamentável

  • Ao meu ver essa questão deveria ser anulada pois na lei 8.069/90 não prever pena privativa de liberdade e sim medida socioeducativa.
  • TA OK!?

  • Súmula 605-STJ

    A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Falou em ato Infracional c/c ECA =  Basta procurar a resposta que mais beneficia o adolescente, sempre será a resposta, o instituto ECA não que punir, mas sim, ressocializar o adolescente com esperança de voltar a sociedade e viver sua vida com plenitude.

    GAB: B 

    #seguefluxo

  • a) ERRADA. Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal. A remissão pode ser concedida mesmo nas infrações que envolvem grave ameaça ou violência;

     

    b) CORRETA. A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade. 

    O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação. (Art. 127 do ECA)

     

    c) ERRADA. Ainda que praticado o fato enquanto menor, tendo atingido a maioridade, Caio não mais se sujeitaria à legislação especial. O ato foi praticado quando menor, a lei está sujeita a teoria da Atividade

    Súmula nº 605:
    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

     

    d) ERRADA. A Autoridade Policial, ao deixar de encaminhar Caio ao Ministério Público no tempo devido, em tese, praticou o crime previsto no artigo 231, do ECA (deixar de comunicar a apreensão do adolescente à autoridade judicial), processável por ação penal pública condicionada.

    Na verdade é Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

     

    e) ERRADA. Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Acertei a questão, mas realmente falar em PPL no ambito do ECA é o fim. Essas bancas são muito ruins. Brincam com os sonhos das pessoas. 

  • As opções mais controvertidas são a alternativa "a" e "b"

    A alternativa "A" está errada porque a despeito de o MP poder oferecer a REMISSÃO como forma de exclusão do processo, podendo incluir a aplicação de qualquer medida prevista em lei, EXCETO (SEMI-LIBERDADE E INTERNAÇÃO). Portanto ele não poderia aplicar a Semi-liberdade como o fez.

    A alternativa "b", apesar de considerada certa, contém uma ATECNIA grave que certamente prejudica o  julgamento do item, pois no ECA, JAMAIS, JAMAIS se fala em crime, pois o menor não o comete. Portanto não se pode, por consequência, falar em PENA, como descrito na alternativa. 

     

    ECA - Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

     b)A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de pena privativa de liberdade. (O CORRETO, SEGUNDO A TÉCNICA, SERIA MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE)

  • Quando a questão correta resolve utilizar termo ("pena") insistentemente combatido pela técnica...... todo mundo tá cansado de ouvir que a mudança de discurso visa mudar o tratamento conferido aos adolescentes, mas a banca, ignorando completamente, resolve contrariar as boas práticas. Questão deveria ser anulada por considerar correta assertiva que emprega termo completamente condenável pela prática.

  • A Banca cometeu várias falhas na elaboração dessa questão. Usou o termo "menor", que reproduz e endossa de forma subjetiva, discriminações e uma postura de exclusão social que remete ao extinto Código de Menores. Fala em PPL, incompatível com o instituto, já bastante criticado por aqui. Fala em concessão de remissão pelo MP, com homologação pelo juiz, em ato infracional envolvendo grave ameaça à pessoa. Não tem impedimento, mas podiam ter citado um exemplo melhor. Enfim, lamentável. 

  • Essa  IMEDIATA que me fez errar a questão, pois na verdade não pode em hipótese alguma, imediata ou mediata!!!

  • Diferenças entre as remissoes do ECA, comentário elaborado pelo colega Lúcio Wesler em outra quiestão

    REMISSÃO COMO FORMA DE EXCLUSÃO DO PROCESSO

    É pré-processual (antes do processo iniciar).

    É concedida pelo MP. Após, os autos serão conclusos ao juiz para homologar ou não (art. 181 do ECA). O juiz só homologa; não concede.

    É também chamada de remissão ministerial.

    Está prevista no art. 126, caput, do ECA: Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

     

    REMISSÃO COMO FORMA DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DO PROCESSO:

    É processual, ou seja, ocorre depois que a ação socioeducativa foi proposta.

    É concedida pelo juiz. O Ministério Público deverá ser ouvido, mas sua opinião não é vinculante. Quem decide se concede ou não a remissão é o magistrado.

    É também chamada de remissão judicial.

    Está prevista no art. 126, parágrafo único, do ECA: Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

  • Quanto à letra "D", os comentários afirmam que o erro está apenas em afirmar que a ação penal é condicionada, mas, salvo engano, a conduta narrada é atípica ou se amoldaria a outro tipo penal, pois o art. 231 do ECA criminaliza a falta de comunicação à autoridade judiciária e não a falta de encaminhamento ao MP.

  • Resumindo, um desastre!

  • LETRA D - Errada.

    1º erro

    Autoridade Policial comete o crime previsto no P.U do art. 230

    -Procedeu à apreensão sem a observância das formalidade legais (estas prevista nos art. 175)

    2º erro

    Todos os crimes do ECA são de ação pública incondicionada

  • Já ficou claro que a VUNESP tem um caso de amor com o artigo 127 do ECA.

    Rsrsrs

  • Justificativas erradas sobre a LETRA D: nao é apenas por dizer "ação condicionada", mas também porque o artigo 231 criminaliza a ausencia de comunicação da apreensão do adolescente ao Juízo.

    A apresentação intempestiva de adolescente apreendido ao MP, em verdade, configura, EM TESE, o crime do artigo 235:

    "Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    E ainda, a apresentação incumbe primeiramente à entidade de atendimento e subsidiariamente à Autoridade Policial. O enunciado da questão não informou quem fez a apresentação do adolescente, sendo incorreto a alternativa dizer que a Autoridade Policial deve ser responsabilizada, já que pode ter sido a entidade de atendimento a apresentante, caso em que não haveria nexo com a Autoridade Policial.

  • Para os não assinantes, Gab: B

  • 1. Responsabilidade e antecedentes

    Diante da pequena gravidade da infração e das outras circunstâncias que levam à aplicação da remissão e a não haver uma apuração rigorosa dos fatos imputados ao adolescente, determina a lei que não implica, a sua concessão, reconhecimento ou comprovação da responsabilidade do menor. Em conseqüência, como se esclarece expressamente, não pode prevalecer para efeito de antecedentes.

    2. Perdão e transação

    A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação como mitigação das conseqüências do ato infracional. Nesta última hipótese ocorre a aplicação de medida específica de proteção ou sócio-educativa excluídas as que implicam privação da liberdade (encaminhamento aos pais ou responsáveis, advertência etc.). Excluem-se as medidas de semiliberdade e internação diante do princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal (art. 5., LIV). Essa transação sem a instauração ou conclusão do procedimento tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo.

    Quando a remissão constituir perdão puro e simples ou vier acompanhada da medida que se esgote em si mesma, ocorrerá a exclusão do processo, se concedida pelo representante do Ministério Público, ou a extinção do processo, se concedida pelo juiz. Não ocorrendo uma dessas hipóteses, o processo ficará suspenso até que se cumpra a medida eventualmente aplicada pela remissão. As medidas aplicadas, ainda que pelo Ministério Público, serão sempre executadas pela autoridade judicária.

    Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 

  • A remissão não pode resultar na colocação em regime de semiliberdade ou na internação.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 127 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), reproduzido a seguir: “a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    Resposta: Letra B

  • Semi liberdade e internação não combinam com REMISSÃO

  • A) Dado que o ato infracional praticado por Caio envolveu violência e grave ameaça, o instituto da remissão a ele não se aplicaria, em vista da vedação legal.

    Ato infracional é praticado com violência ou grave ameaça , é requisito para aplicação de INTERNAÇÃO. Nada tem a ver com remissão.

  • GABARITO: LETRA B

    Vale revisar:

    A remissão concedida com imposição de medida socioeducativa tem recebido o nome de remissão IMPRÓPRIA.

    Fonte> Sinopse para concursos , ECA, Juspodivm, 2020, página 211.

  • A-ERRADA: A remissão PODE ser aplicada mesmo nas infrações que envolvam violência ou grave ameaça.

    B-CORRETA: Pode cumprir qualquer medida socioeducativa EXCETO 2: colocação em regime de semiliberdade e internação. (Art. 127 do ECA)

    C-ERRADA: É adotado a teoria da atividade que considera que o crime foi praticado no momento da conduta comissiva ou omissiva,ou seja, mesmo atingindo a maioridade penal continuara respondendo pelo ato infracional cometido no momento da conduta de menoridade. Ademais, temos a Súmula 605 do STJ que fala exatamente isso.

    D-ERRADA: A questão só é incorreta no que se refere a ação penal que será pública INCONDICIONADA.

    E-ERRADA: Art. 127. ECA, A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • A questão em comento requer leitura atenta e conhecimento da literalidade do ECA.

    É necessário conhecer o instituto da remissão, suas hipóteses de cabimento e restrições.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    Sabemos pois que:

    I-                    A remissão não implica reconhecimento ou comprovação de responsabilidade;

    II-                  A remissão não prevalece para efeitos de antecedentes;

    III-                 A remissão pode incluir outras medidas previstas em lei;

    IV-                Não cabe remissão cumulada com regime de semiliberdade ou internação;

    V-                  Não há exigência de que, na remissão, o ato infracional seja cometido sem violência ou grave ameaça.

    Cabe falar em ato infracional, uma vez que a postura foi anterior à Caio fazer 18 anos de idade e atingir maioridade.

    Feitas tais ponderações, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe remissão mesmo nos crimes com violência ou grave ameaça. Não há vedação legal neste sentido.

    LETRA B- CORRETA. De fato, segundo o art. 127 do ECA, não cabe cumular remissão com semiliberdade;

    LETRA C- INCORRETA. Vamos lembrar o que diz a Súmula 605 do STF:

    “ “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    LETRA D- INCORRETA. O crime previsto no art. 231 do ECA é de ação penal pública INCONDICIONADA.

    Diz o art. 231 do ECA:

    “Art. 231. Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos."

    A velha máxima de Direito e Processo Penal vale aqui... para ser ação penal pública condicionada o tipo legal deveria expressamente assim dizer...

    LETRA E- INCORRETA. Ofende frontalmente o disposto no art. 127 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    • INSTITUTO DA REMISSÃO
    •    O QUE É? – É O ATO DE PERDOAR O ATO INFRACIONAL!
    •       QUAIS BENEFÍCIOS? GERA EXCLUSÃO, EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO, A DEPENDER DA FASE QUE ESTEJA.
    •       EXCLUSÃO – MP.
    •       SUSPENSÃO/EXTINÇÃO – JUIZ.
    •       O ATO DE PERDOAR Ñ SIGNIFICA RECONHECER, ASSIM CASO ADOLESCENTE ACEITE, ISSO NÃO SIGNIFICA QUE ELE ESTÁ RECONHECENDO QUE PRATICOU OU QUE É CULPADO. A REMISSÃO É PARA EVITAR QUE O PROCESSO INICIE OU CONTINUE.
    •      A REMISSÃO Ñ IMPLICA EM RECONHECIMENTO OU COMPROVAÇÃO DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS, POIS ASSIM EVITA QUE O ATO INFACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA LEVADO EM CONSIDERAÇÃO NA APURAÇÃO DE REINCIDÊNCIA.
    •       É NECESSÁRIA A OITIA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA, PORÉM Ñ OCORRE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA QUANDO A PROPOSTA DE REMISSÃO OFERECIDA PELO MP É HOMOLOGADA ANTES DA OITIVA DO ADOLESCENTE.
    •       MEDIDA APLICADA POR FORÇA DE REMISSÃO

    >PODE SER REVISTA JUDICIALMENTE – A QUALQUER TEMPO

    >MEDIANTE PEDIDO EXPRESO: JUSTIÇA DA INF. E JUVENTUDE – REPRESENTANTE LEGAL – OU MP

    •      Ñ HÁ EXIGÊNCIA DE QUE, REMISSÃO, O ATO INFRACIONAL SEJA COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA
    •     Ñ CABE CUMULUAR REMISSÃO COM SEMILIBERDADE OU INTERNAÇÃO

    Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

  • QUESTÃO QUE CABE ANULAÇÃO.

     

    b)A despeito de ser aplicável o instituto da remissão, Caio não poderia ser inserido em regime de semiliberdade, em vista da vedação legal de aplicação imediata de """PENA"""" privativa de liberdade.

    MENOR NÃO CUMPRE PENA!

  • LETRA B -  Consoante ao art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

  • Pena privativa de liberdade? Que coisa horrorosa essa prova...


ID
2660443
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Ao ato infracional cometido por criança, poderá ser aplicada

Alternativas
Comentários
  • comeram o LI, de LIBERDADE na letra A ali.

  •   LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    _______________________________________________________

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

    ________________________________________________________

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;         

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;       

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta.   

  •  

    Resumão:

     

    Letra A, B, C , E : São medidas socioeducativas (Apenas para Adolescentes)

     

    Letra D : Após cometer um ato infracinal ( Apenas para Crianças)

     

     

     

    Crianças: Até 12 anos incompletos

     

    Adolescentes: 12 até 18 anos incompletos

  • Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Título I

    Das Disposições Preliminares

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

  • ECA Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    GABARITO D.

  • Advertencia é taaaaao séria e penosa que criança nao pode levar....tá serto

  • Lembrando que, nos termos da Lei n. 8.069 (ECA), art. 2°, considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade

  • Correção em relação ao amigo mais votado: medidas socioeducativas são apenas para adolescentes; no entanto, medidas de proteção são para crianças e adolescentes.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

    Art. 101 –  ...

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    a) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso IV);

    b) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso I);

    c) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso V);

    e) é medida socioeducativa, aplicável apenas aos adolescentes (Art. 112, inciso III);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

            I - advertência;

            II - obrigação de reparar o dano;

            III - prestação de serviços à comunidade;

            IV - liberdade assistida;

            V - inserção em regime de semi-liberdade;

            VI - internação em estabelecimento educacional;

            BIZU: P A I L I O 

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

     

  • MACETE

    Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas

    APENAS a ADOLESCENTE infrator

    APOLIS

    Advertência;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Semi-liberdade;

    Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.

    Bons estudos!!

  • LETRA D

    Ato infracional cometido por criancas = medidas protetivas(art.101) 

  •  LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

           I - advertência;

           II - obrigação de reparar o dano;

           III - prestação de serviços à comunidade;

           IV - liberdade assistida;

           V - inserção em regime de semi-liberdade;

           VI - internação em estabelecimento educacional;

           VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    _______________________________________________________

    Portanto, a criança, se praticar ato infracional, estará sujeita às medidas de proteção previstas no art. 101, não se aplicando as medidas socieducativas.

    ________________________________________________________

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

     

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;     

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;    

    VIII - colocação em família substituta.

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial está prevista no inciso V, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “e” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.

    Resposta: Letra D

  • Não se aplica á crianças medidas sócio-educativas,somente medidas de proteção.

  • Ao adolescente infrator é aplicado medidas de proteção e medidas sócio-educativas.

  • Criança - nunca é presa

    Adolescente - pode ter liberdade restringida até 18 anos (Regra) ou 21 anos (Exceção)

  • os cara vem no QC pra escrever poesia kkkkk assim fica fácil a disputa

  • Criança - aplicação somente de medidas protetivas

    Adolescente - aplicação de medidas socioeducativas e algumas medidas protetivas.

  • MIIIA RECO - Requisitar tratamento tá ai

  • MACETE

    Ato infracional da CRIANÇA: medidas protetivas

    APENAS a ADOLESCENTE infrator

    APOLIS

    Advertência;

    Prestação de serviços à comunidade;

    Obrigação de reparar o dano;

    Liberdade assistida;

    Internação em estabelecimento educacional;

    Semi-liberdade;

    Obs: Sabendo os atos do adolescente infrator você já responde todas as questões desse respectivo assunto.

    Bons estudos!!

  • Criança comete ato infracional? SIM! quando a criança cometer ato infracional aplica-se medida de proteção.

  • gabarito D

    ECA 112= só para adolescente, logo criança não recebe advertência (essa cai muito em concurso!)

    metodo mnemônico: PAISOL

    P - prestação de serviços à comunidade;

    A - advertência

    I - internação em estabelecimento educacional;

    S - semi-liberdade

    O - obrigação de reparar o dano

    L - liberdade assistida

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS= PARA ADOLESCENTES

    PAOL(IN)²

         Prestação de serviços à comunidade

         Advertência

         Obrigação de reparar o dano

         Liberdade assistida

         Inserção em regime de semiliberdade

         Internação em estabelecimento educacional

    Além dessas , há também:

    MEDIDAS PROTETIVAS= PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

    MEI RIO

         Matrícula e frequência obrigatórias em ensino fundamental

         Encaminhamento mediante termo de responsabilidade aos pais ou responsáveis

         Inclusão em serviço o programa de proteção apoio e promoção da FAM. CRI. ADOLES.

         Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiatra ( hospitalar ou ambulatorial)

         Inclusão em programa social de auxílio e tratamento de alcoólatras e toxicômanos.

         Orientação apoio e acompanhamento temporário

    gabarito D.

  • CRIANÇA NÃO SE SUBMETE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA


ID
2713471
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Por força de remissão pré-processual ajustada entre o Ministério Público e o adolescente e seu representante legal, homologada pelo Juízo do Juizado da Infância e Juventude, ao adolescente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, em decorrência da prática, em tese, de ato infracional equiparado ao delito de estupro de vulnerável. Formado o processo de execução da medida, o adolescente foi intimado para dar início ao seu cumprimento, tendo comparecido somente uma vez à instituição onde a deveria cumprir, não mais regressando posteriormente. Diante de tal cenário, o Ministério Público requereu a revogação da remissão, oferecendo, no mesmo ato, representação contra o adolescente, tendo o Juízo, anteriormente à apreciação do pedido, determinado vista do processo de execução à Defensoria Pública.


Nesse contexto, considere as assertivas abaixo:


I. De acordo com entendimento sumulado do TJ/RS, é obrigatória a designação de prévia audiência para a oitiva do adolescente, antes da revogação da remissão.

II. O processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade, porque não elaborado o Plano Individual de Atendimento, relativamente à medida imposta.

III. A remissão ajustada e a própria decisão que a homologou são nulas, pois incabível a imposição de medida de semiliberdade em sede de remissão pré-processual.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • II - Art. 58 SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    III - Art. 127 ECA - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • I. ERRADA. Por avaliação das alternativas, sabendo que as outras estão corretas, não há possibilidade de esta assertiva estar correta e haver resposta possivel. Não precisariamos saber o entendimento específico do TJRS para resolver essa questão.

    II. CORRETA. Art. 58 do SINASE - Por ocasião da reavaliação da medida, é obrigatória a apresentação pela direção do programa de atendimento de relatório da equipe técnica sobre a evolução do adolescente no cumprimento do plano individual.

    III. CORRETA.

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • É necessária prévia oitiva para regressão da medida socioeducativa.

    “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.”
    (Súmula 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002 p. 135)

  • I. De acordo com entendimento sumulado do TJ/RS, é obrigatória a designação de prévia audiência para a oitiva do adolescente, antes da revogação da remissão. (Incorreto - infelizmente não domino o direito sumulado do TJ/RS)

    II. O processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade, porque não elaborado o Plano Individual de Atendimento, relativamente à medida imposta. (Correto - art. 52 do SINASE)

    III. A remissão ajustada e a própria decisão que a homologou são nulas, pois incabível a imposição de medida de semiliberdade em sede de remissão pré-processual. (Correto - art. 127 do ECA)

    ___

    Lei 12594/12, art. 52 - O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente. 

    Lei 8069/90, art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • ASSERTIVA I 

    Está errada porque o TJRS não editou súmula em tal sentido. Há, porém, uma enunciado do referido Tribunal que poderia confundir o canditado, qual seja, a Súmula nº 45, de 2015, eis que dispõe em sentido diametralmente oposto, porém refere-se apenas à remissão suspensiva, a qual só pode ser realizada após o início da ação socioeducativa. Não seria, então, o caso da questão, que, logo no início, afirma tratar-se de remissão pré-processual. Vale lembrar que o STJ possui a Súmula nº 265, de 2002, de acordo com a qual "É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".

     

    ASSERTIVA II 

    Está correta, conforme o artigo 52 da Lei do Sinase, a saber: "O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente". 

     

    ASSERTIVA III

    Está correta, nos termos do artigo 127 do ECA, que assim estabelece: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Lúcio Weber, cara você está em todo lugar!

    Tenho medo de ter uma questão sobre você na minha prova...  

     

     

     

  • A título de acréscimo:

    Art. 55. (...) Parágrafo único.  O PIA será elaborado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias da data do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

    Art. 56.  Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida, o PIA será elaborado no prazo de até 15 (quinze) dias do ingresso do adolescente no programa de atendimento. 

  • Lembrando aos senhores que "A medida aplicada por força da remissão pode ser revsta judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do ministério público", mas não de forma automática como fez o MP

  • Fiz prova esse fds e entre uma alternativa e outra era o mesmo que estar vendo comentários do Lúcio Weber

  • O enunciado não fala nada de PIA - dai eu tenho que supor/advinhar que não foi feito?



  • Art. 39. Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos arts. 143 e 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

    (...)

    Parágrafo único. Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo.


  • Mas o parágrafo único do art. 55 diz que tem 45 dias para elaborar o PIA. no caso, ele só dormiu uma noite. Como pode estar certa a afirmação?

  • Súmula 45 do TJRS. É desnecessária a realização de audiência de justificação em caso de descumprimento de medida socioeducativa aplicada cumulativamente em sede de remissão suspensiva.

    Referência:  Incidente de Composição de Divergência em Agravo de Instrumento nº 70065278582, julgado em 20.11.2015. Sessão do 4º Grupo Cível.  Disponibilização DJ nº 5693, de 01.12.2015, Capital, 2º Grau, p. 128.

  • Errei porque o raciocínio foi o seguinte:

    Se a remissão ajustada e a decisão que a homologou são nulas, a nulidade em relação à elaboração do PIA é absorvida por elas, não merecendo análise específica.

    Ou seja, o processo de execução da medida socioeducativa apresenta nulidade não porque NÃO elaborado o PIA, e sim porque já maculado de nulidade anterior que a absorve!

    Alguém também pensou desse modo?

    Abraços!

  • A questão trata da remissão-exclusão concedida pelo Ministério Público em caso de ato infracional praticado por adolescente. Sua resolução depende do conhecimento da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da lei n. 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo).
    I – Errado. Inexiste súmula nesse sentido.
    Na verdade, existe uma súmula parecida do Superior Tribunal de Justiça:
    Súmula 265 do Superior Tribunal de Justiça: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa".
    A oitiva, portanto, é obrigatória no caso de regressão, não de revogação da remissão.
    II - Correta. Art. 52 da lei 12.594: “O cumprimento das medidas socioeducativas, em regime de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, dependerá de Plano Individual de Atendimento (PIA), instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente".
    III - Correta. Art. 127 da lei 8.069/90: “A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação".
    Não é cabível a concessão da remissão cumulada com medida de semiliberdade.
    Gabarito do professor: b. 

  • quanto à II, tenho que presumir que não foi peito o PIA?

    Não entendi o porquê disso estar certo.


ID
2715112
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IFF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Criança que cometer ato infracional estará sujeita a

Alternativas
Comentários
  • Crianças cometem ATOs infracionais mas JAMAIS são suscetiveis as MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, apenas os ADOLECENTES.

    Crianças devem ser submetidas as medidas protetivas elencadas no art. 98 do ECA.

    #desistirjamais! 

  • Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

     

  • Criança --> ato infracional --> Conselho Tutelar --> Medida protetiva (regra geral).

  • Crianças não se fala de MSE, mas sim Medidas de Proteção. 

  • SE ATENTAR AOS NOMES. CRIANÇAS SEGUEM UM TIPO E ADOLESCENTES OUTRO.

  • Criança  só recebe medida protetiva!

  • letras A,B, C e D versam sobre infrações cometidas por adolescentes.


    Outra questão para ajudar a fixar: Q914952

  •  - Criança pratica ato infracional? SIM!

                    ~> Recebe medida socioeducativa? NÃO!

                    ~> Recebe medida protetiva? SIM!

     

    a) liberdade assistida. [Medida socioeducativa]

    b) obrigação de reparar o dano. [Medida socioeducativa]

    c) prestação de serviços à comunidade. [Medida socioeducativa]

    d) inserção em regime de semiliberdade.[Medida socioeducativa]

    e) orientação, apoio e acompanhamento temporários.[Medida protetiva]

  • Criança que comete ato infracional está sujeita a medida de proteção e NÃO medida socioeducativa

  • F) Impunidade

  • ECA

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;           

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;         

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;    

    IX - colocação em família substituta. 

  • Quando uma criança ou adolescente pratica um fato previsto em lei como crime ou contravenção penal, esta conduta é chamada de “ato infracional”.
    Assim, juridicamente, não se deve dizer que a criança ou adolescente cometeu um crime ou contravenção penal, mas sim ato infracional.
    Criança: é a pessoa que tem até 12 anos de idade incompletos.
    Adolescente: é a pessoa que tem entre 12 e 18 anos de idade.

     

    Quando uma criança ou adolescente pratica um ato infracional, não receberá uma pena (sanção penal), considerando que não pratica crime nem contravenção. O que acontece então?
    Criança: receberá uma medida protetiva (art. 101 do ECA).
    • Adolescente: receberá uma medida socioeducativa (art. 112 do ECA) e/ou medida protetiva (art. 101 do ECA).

     

    (Dizer o Direito)

  • GABARITO: E

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

  • CRIANÇA + ADOLESCENTE = NAO COMETEM CRIMES NEM CONTRVENÇÕES= APENAS ATOS INFRACIONAIS!

    -CRIANÇA = NAO SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS!!APENAS DE PROTEÇÃO!
    -ADOLESCENTE= SIM SOFRE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    QUE SAO = 
    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições

  • Criança = 12 anos incompletos.

    Adolescente = entre 12 e 18 anos.

  • medidas de proteção

  • Gabarito: E

     

    ECA

    Art. 98. As medidas de proteção à CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

     

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;         

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;     

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;   

    IX - colocação em família substituta.     

     

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇAS? SÓ MEDIDAS PROTETIVAS!

  • Resumindo: não dá nada pra ninguém. Quem se ferrou voi a vítima. Brasil o país bandidólatra!

     

  • Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.

  • A questão deveria dizer para marcar a alternativa incorreta!!!

    Todas as alternativas podem ser aplicadas quando o adolescente cometer ato infracional, a letra E será aplicada quando o direito do adolescente for ameaçado...

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (letra b)

    III - prestação de serviços à comunidade; (letra c)

    IV - liberdade assistida; (letra a)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra d)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

    II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

    III - em razão de sua conduta.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; (letra e)

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;                      

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

    VII - acolhimento institucional;                  

     VIII - colocação em família substituta.

     VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;             

      IX - colocação em família substituta.            

  • GB E

    PMGOOO

  • GB E

    PMGOOO

  • Irene Sampaio, adolescente não é criança.

  • Irene, a questão fala em ato infracional cometido por CRIANÇA. Logo, está buscando uma medida de proteção e não uma medida socioeducativa.

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101;

    Art. 101 – ... 

    II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    a) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso IV);

    b) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso II);

    d) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso III);

    e) trata-se de medida socioeducativa (Art. 112, inciso V);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: E

  • questão top do Cesp

  • MACETE para memorizar as Medidas Socioeducativas:

    P.A.L.I.I.O (Só lembrar do carro Paliio com 2 i`s)

    Prestação de serviços à comunidade

    Advertência

    Liberdade assistida

    Inserção em regime de semiliberdade

    Internação em estabelecimento educacional

    Obrigação de reparar o dano

  • CRIANÇA que comete ato infracional, será submetida a uma MEDIDA DE PROTEÇÃO.

  • O examinador quis saber se o candidato estudou a literalidade do artigo 101 e incisos da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), que apontam as medidas de proteção. A medida de orientação, apoio e acompanhamento temporários está prevista no inciso II, do art. 101, reproduzido a seguir: “verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: orientação, apoio e acompanhamento temporários.” As demais medidas previstas nas alternativas “a”, “b”, “c”, e “d” não podem se aplicadas as crianças, pois são medidas socioeducativas, aplicadas somente aos adolescentes, caso venham a praticar atos infracionais.

    Resposta: Letra E

  • Artigo 105 do ECA: Ao ato infracional praticado por CRIANÇA corresponderão as medidas previstas no artigo 101.


ID
2725054
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

José vem descumprindo medida socioeducativa de semiliberdade, sendo que, por várias vezes, não retornou espontaneamente de saídas autorizadas no dia e horário combinados. Segundo prevê expressamente a legislação vigente,

Alternativas
Comentários
  • A oitiva do adolescente é sempre necessária na regressão

    Abraços

  • Gabarito letra E

     

    LEI DO SINASE

    Art. 43.§ 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico; 

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

    ECA

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Caríssimos Jounins.

    Vale destacar que a regressão para a medida socioeducativa de internação pelo motivo de descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta não poderá ter prazo superior a 3 (três) meses, nos termos da norma do parágrafo 1º do art. 122 do ECA.

    Trata-se da chamada INTERNAÇÃO-SANÇÃO.

    Forte abraço! Dattebayo!

  • Súmula 265 - É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. 

  • Há críticas na doutrina em relação ao termo "regressão" da MSE.

  • Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.

  • O grande macete de questões que falam sobre imposição de medidas socioeducativas é sempre procurar a palavra PODE. Onde tem DEVE geralmente está errada.

  • Internação com prazo DETERMINADO:

     

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

               É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.

     

                O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.

     

               É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.

    Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

     

    Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).

     

    “Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

     

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”

  • Internação com prazo DETERMINADO:

     

    “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo NÃO PODERÁ SER superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

     

               É a chamada internação sanção, determinada em virtude de descumprimento reiterado e injustificado de medida socioeducativa anterior. Nessa hipótese, o juiz é obrigado a fixar o prazo desde logo.

     

                O prazo da internação sanção está limitado a 3 Meses.

     

               É aplicada pelo juízo da execução e não pelo juiz do processo de conhecimento. Isso porque o juízo da execução da medida é quem tem atribuição para verificar se houve ou não o descumprimento injustificado. Vale-se da guia de execução.

    Não confunda a internação prevista no art. 122 do ECA com a internação provisória contida no art. 108 do ECA, que pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias, por expressa autorização legal: “Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo MÁXIMO de quarenta e cinco dias.” INTERNAÇÃO PROVISÓRIA

     

    Outrossim, a internação (em todas as hipóteses) deve ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo (ou seja, NÃO PODE SER CUMPRIDA no mesmo local do acolhimento institucional).

     

    “Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

    § 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.

    Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.

     

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.”

  • A questão em comento versa sobre aplicação de medida de semiliberdade e descumprimento reiterado de tal medida.

    A resposta está na literalidade do ECA.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ “Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    (…)

    III – por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal."

    Importante ressaltar que o §1º do art. 122 do ECA diz que a eventual regressão de medida, com internação do adolescente, deve ser decretada judicialmente após o devido processo legal.

    Neste sentido, é de bom tom mencionar a Súmula 265 do STJ:

    “ Súmula 265, STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa."

    Também é interessante dizer que a Lei 12594/12 (Lei do Sinase) aponta algo a ser observado em casos como este. Senão vejamos:

    “Art. 43. (...)

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso em tela, como o adolescente vem descumprindo o regime de semiliberdade, não faz sentido “reconduzir a regime de semiliberdade", e soa contraditório “vedar saídas externas".

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se falar em recusa de receber o adolescente que se reapresenta mesmo tendo faltado outras vezes. A decisão sobre regressão de regime é judicial, com devido processo legal.

    LETRA C- INCORRETA. O termo “desde logo" faz com que alternativa seja incorreta, uma vez que ofende o contraditório e o devido processo legal exigidos pelo ECA e pela Lei do SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. Não há previsão legal para tal medida.

    LETRA E- Representa, à luz da Súmula 265 do STJ, art. 122, III e §1º, do ECA e art. 44, §3º da Lei 12594/12, a melhor medida para o caso.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A resposta está prevista no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) - Lei 12.594/2012.

    Lei 12.594/2012. Art. 43. § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.


ID
2734582
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A um jovem de dezesseis anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ

Alternativas
Comentários
  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • O que não pode é impor algo mais grave pela falta de vaga

    Abraços

  • Para mim o que jutifica a possibilidade de se cumprir a medida na cidade "B", domicílio da genitora, é o §2º do art. 147 do ECA que estabelece que "a execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável ...", c/c com o art. 49, inc II do SINASE

  • O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde ele estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.  STJ. 6ª Turma. HC 287618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/05/2014 (Info 542).

    A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meioaberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

  • Art. 49 do SINASE:  São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – (se não tiver grave ameaça ou violência contra pessoa) ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    A um jovem de 16 anos de idade, em situação de rua havia dois anos, com diversas passagens por abrigos em razão de mau comportamento, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade pela prática de atos infracionais SEM grave ameaça ou violência na cidade A, em determinado estado da Federação, onde começara a cumprir a sentença. Após o primeiro pernoite, o reeducando não retornou à unidade de custódia, por ter regressado à residência de sua genitora, localizada na cidade B, em outro estado da Federação, onde não há unidade de custódia de semiliberdade. Notificada do ocorrido, a genitora do menor comprometeu-se com a unidade de custódia da cidade A a apresentar o filho ao tribunal do estado da cidade B, onde ele se encontrava, para ser dado seguimento ao cumprimento da medida socioeducativa.

    Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, à luz da legislação pertinente e da jurisprudência do STJ: O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

    (como foi sem grave ameaça e violência à pessoa e não tem unidade de custódia de semiliberdade, ele pode cumprir em meio aberto no domicilio de sua mãe)

  • A Lei nº 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê que é direito do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa "ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência".
    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.
    A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento.
    STJ. 6ª Turma. HC 338517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015 (Info 576).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 147, ECA:

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

  • DESTAQUES DO TEXTO:

    - jovem de dezesseis anos de idade

    - foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade

    - prática de atos infracionais sem grave ameaça ou violência

    - iniciou o cumprimento na cidade/estado A,onde havia estabelecimento proprio

    - fugiu para a cidade/estado B, onde não havia estabelecimento próprio

    - sua genitora reside na cidade/estado B

    -------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 147. A competência será determinada:

     § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

    Art. 49, SINASE - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência; 

     

    GABARITO - E - O cumprimento da medida poderá ser continuado na cidade B, pela inclusão do menor em programa de meio aberto.

  • A questão cobrou o conhecimento do caso abaixo:

     

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. CONDENAÇÃO POR ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS NO DF (FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA). RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO ADOLESCENTE INFRATOR EM CUIABÁ/MT. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE CUSTÓDIA DE SEMILIBERDADE NO ESTADO DO MATO GROSSO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 49, II, DA LEI 12.594/2012: INCLUSÃO DO INFRATOR EM PROGRAMA DE MEIO ABERTO QUANDO INEXISTIR VAGA PARA O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, PARA VIABILIZAR A DIRETRIZ NÃO ABSOLUTA, MAS PREFERENCIAL, NO SENTIDO DE QUE O CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEVE OCORRER, EM REGRA, NO LOCAL DE DOMICÍLIO DOS PAIS DO EXECUTADO (ART. 124, VI, DO ECA). (...) Lei n. 12.594/12 enumera, dentre aqueles que informam a execução das medidas socioeducativas do adolescente infrator, o princípio do 'fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo' (art. 35, inciso IX). 3. Nessa linha de raciocínio, a interpretação sistemática do direito previsto no art. 49, inciso II, com o princípio insculpido no art. 35, inciso IX, ambos da Lei n. 12.594/12, leva à conclusão de que, mesmo não existindo estabelecimento apto ao cumprimento da medida de internação no domicílio do menor infrator e de sua família, impõe-se sua inclusão em programa de meio aberto na comarca de moradia de seus familiares. Nesse sentido: HC 285.538/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 2/4/2014; HC 316.873/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe de 12/8/2015. O caso concreto revela situação excepcional na qual o melhor interesse do adolescente infrator reside em cumprir a medida socioeducativa que lhe foi imposta, no local do domicílio de seus pais, em Cuiabá/MT. Diretriz não absoluta, mas preferencial, no sentido de que o cumprimento da medida socioeducativa deve ocorrer, em regra, no local de domicílio dos pais do menor infrator. A excepcionalidade se justifica na medida em que o exame de sua conduta como um todo, embora denote a persistência nas ilicitudes, não revela uma personalidade agressiva voltada para a prática de delitos violentos. Torna-se irrelevante o fato de que o Estado do Mato Grosso não dispõe de nenhuma unidade de custódia de semiliberdade, se existe permissivo legal para que o menor seja incluído em programa de meio aberto, máxime quando existe pedido da Defensoria Pública nesse sentido, com o qual concorda o Ministério Público. (STJ, CC 153854/DF)

  • Para acrescentar:

     

    Info. 542/STJ. O ECA assegura o direito do adolescente privado de liberdade de permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável (art. 124, VI). No entanto, esse direito não é absoluto. Assim, não é ilegal a transferência de um adolescente para uma unidade de internação localizada no interior do Estado em virtude de o centro de internação da capital, onde estava, encontrar-se superlotado. Vale ressaltar, ainda, que a família do adolescente também nem residia na capital.

     

    Info. 576/STJ. O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

  • Não tenha duvidas! Na dúvida, marque a favor do menor. Quase sempre dá certo. Kkkk
  • RESPOSTA: E

     

    Art. 49 da Lei 12.594/2012 - São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

     

    ECA:

     

    Art. 147. A competência será determinada:

     

    § 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

     

  • Resumo da matéria

    O ECA, no artigo 112, estabelece as seguintes medidas socioeducativas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; regime de semiliberdade; internação. 

    Nas quatro primeiras, não há cerceamento de liberdade, por isso são referidas a " programas meio aberto" (Lei 12.594/12, art. 13), devendo ser priorizadas, por apresentarem menor gravidade e maior eficácia. 

    O cumprimento dessas medidas impostas, em especial, as de internação e semiliberdade, deve ocorrer preferencialmente no domicílio do menor ou de seus pais/responsáveis (ECA, art. 124,VI). Assim, na hipótese de não existir vaga disponível ou não haver o próprio estabelecimento adequado em tal localidade, em regra, torna-se direito do menor ser incluído em programa de meio aberto lá disponível, primando, então, pelo fortalecimento dos vinculos familiares (Lei 12.594/12, art. 35,IX). Contudo, há uma excessão: quando for ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ocasião na qual o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência (lei 12.594/12, art. 49,II).

  • Ele deveria cumprir medida de semiliberdade na cidade A por ter praticado atos sem violência ou grave ameaça, mas não retornou e foi para a cidade B, que fica em outro Estado, onde está sua genitora. Ocorre que nesta cidade B não há unidade para cumprimento da semiliberdade. O que acontece?

    Art. 49 da Lei do SINASE. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: 

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

  • Letra E

    Quase toda situação que prevaleça à liberdade ou a mais benéfica para a pessoa, provavelmente estará certa.

    Na dúvida, vá para o melhor cenário do agente (nem que isso afete a sociedade)

  • CUIDADO COM ESSE PRECEDENTE:

    SEXTA TURMA

    DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 49, II, DO SINASE.

    O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. O art. 49, II, da Lei n. 12.594/2012 (Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) dispõe que "São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei: II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência". No entanto, diante da necessidade de remanejamento para unidades que possuam vagas de grande quantidade de adolescentes infratores em cumprimento de medida de internação, percebe-se que a previsão contida no inciso II do art. 49 não pode ser aplicada indistintamente ou sem qualquer critério. Assim, não se mostra razoável colocar em programa de meio aberto adolescente ao qual foi aplicada corretamente a medida de internação, apenas pelo fato de não estar em unidade próxima a sua residência,deixando de lado tudo que foi verificado e colhido durante o processo de apuração, bem como os relatórios técnicos dos profissionais que estão próximos ao reeducando, identificando suas reais necessidades. Desse modo, entende-se que deve haver a relativização da regra ora em análise, devendo ser examinada caso a caso e verificada a imprescindibilidade da medida de internação, bem como a adequação da substituição da medida imposta por outra em meio aberto. A Quinta Turma do STJ, no julgamento do HC 316.435-MG (DJe 11/9/2015), por unanimidade, entendeu que, em casos excepcionais, deve-se relativizar a regra do art. 124, IV, do ECA, que dispõe que é direito do adolescente privado de liberdade "permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável". Vê-se que os dois dispositivos supracitados - art. 49, II, do SINASE e art. 124, VI, do ECA - tratam da mesma situação, qual seja, manter o adolescente em cumprimento de medida de internação em local próximo a sua residência. Conclui-se, portanto, que a regra prevista nos dois dispositivos deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. , Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016.

  • Questão muito bem elaborada envolvendo um dos direitos individuais do adolescente.

  • fiquei sem entender, pois acredito que o art. 29, ii, do SINASE só se aplicaria se o adolescente tivesse sido condenado à cumprir a sentença na cidade B, POIS em faltando vaga nessa cidade, aí sim, caberia sua inclusão em meio aberto. A questão fala que o cumprimento sería na cidade A, então acredito que o menor devería ser conduzido à cidade A.

    O art. 29, ii por si só, NO CONTEXTO DA QUESTÃO, não me convenceu, e eu erraria 500 vezes!!!

  • Gabarito: "E"

    A sacada da questão estava no comando ao dizer que o ato infracional foi praticado SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    Dessa forma, a lei do SINASE, no Art. 49, II, confere ao adolescente a possibilidade de cumprir a medida em meio aberto.

    Art. 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência

    Por outro lado, se ele tivesse cometido ato infracional com violência ou grave ameaça, deveria cumprir a medida em unidade de internação mais próxima à sua residência.

  • SINASE - DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

    49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    I - ser acompanhado por seus pais ou responsável e por seu defensor, em qualquer fase do procedimento administrativo ou judicial;

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

  • Art. 49 do SINASE: São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

    II – ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    *QR da lei: Gab? E >>> Marquei A >>> art. 49, II, acima.

    +Pela leitura desse inciso extrai-se que a MSE deve ser cumprida:

    -Regra? No local do domicílio dos pais ou responsável;

    -Exceção? Quando não houver vaga no local do domicílio dos pais e a medida seja privativa de liberdade (semiliberdade ou internação) e o ato infracional foi cometida mediante GA ou VP.

  • II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    #AUSÊNCIADEVAGA: O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais. A regra prevista no art. 49, II, do SINASE deve ser aplicada de acordo com o caso concreto, observando-se as situações específicas do adolescente, do ato infracional praticado, bem como do relatório técnico e/ou plano individual de atendimento. STJ. 6ª Turma. HC 338.517-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 17/12/2015.

  • A questão em comento encontra resposta na Lei do Sinase e na jurisprudência do STJ.

    A ausência de vaga no Estado onde o adolescente se encontra é critério definidor da resposta da questão.

    Diz o art. 49, II, da Lei 12594/12:

    “ 49. São direitos do adolescente submetido ao cumprimento de medida socioeducativa, sem prejuízo de outros previstos em lei:

     (....)

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;"

    Ademais, ementa de julgado do Informativo 576 do STJ diz o seguinte:

    “ O simples fato de não haver vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade em unidade próxima da residência do adolescente infrator não impõe a sua inclusão em programa de meio aberto, devendo-se considerar o que foi verificado durante o processo de apuração da prática do ato infracional, bem como os relatórios técnicos profissionais.

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Inexiste previsão legal que determine medida tão severa como a fixada nesta hipótese.

    LETRA B- INCORRETA. Não há óbice no art. 49, II, da Lei do SINASE para o cumprimento da medida em meio aberto neste caso.

    LETRA C- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA D- INCORRETA. Inexiste vedação legal para inclusão do menor em cumprimento de medida em meio aberto no caso em tela.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 49, II, da Lei do SINASE.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Acertei por já ter decorado, mas sempre que passo por essa questão me pergunto: não tinha vaga? claro que tinha, na cidade A! Não sei se estou falando alguma besteira, mas esse fundamento do art. 49, ii, do SENASE me parece bastante superficial para o caso em tela! Aguardo ajuda!

  • Questão extremamente capciosa e passível de anulação.

    II - ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência;

    É claro em dizer, QUANDO INEXISTIR VAGA, a questão em momento algum se posicionou que não existia vaga.

    Quando evadido da medida de semiliberdade, o adolescente se apresentando , retorna para o comprimento da mesma medida socioeducativa.


ID
2774221
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

No tocante aos programas de privação de liberdade, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 12.594

    a) CORRETA - Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: 
    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;
    b) ERRADA - Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.
    c) ERRADA - Art. 17.  Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 
    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 
    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 
    III - reputação ilibada.
    d) ERRADA - Art. 16.  A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 
    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.
    Bons estudos!

  • Lei do SINASE

    Dos Programas de Privação da Liberdade 

    .

    .

    Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência; 

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente; 

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva; 

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2 do art. 49 desta Lei; e 

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei. 

    .

    .

    Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase. 

    § 1 É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais. 

    § 2 A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público. 

    .

    .

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário: 

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função; 

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e 

    III - reputação ilibada. 

  • Art. 15. São requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação:

    I - a comprovação da existência de estabelecimento educacional com instalações adequadas e em conformidade com as normas de referência;

    II - a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente;

    III - a apresentação das atividades de natureza coletiva;

    IV - a definição das estratégias para a gestão de conflitos, vedada a previsão de isolamento cautelar, exceto nos casos previstos no § 2º do art. 49 desta Lei; e

    V - a previsão de regime disciplinar nos termos do art. 72 desta Lei.

    Art. 16. A estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    § 1º É vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    § 2º A direção da unidade adotará, em caráter excepcional, medidas para proteção do interno em casos de risco à sua integridade física, à sua vida, ou à de outrem, comunicando, de imediato, seu defensor e o Ministério Público.

    Art. 17. Para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 (dois) anos; e

    III - reputação ilibada.

  • A questão exige o conhecimento estampado em diversos dispositivos da lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas ao adolescente que pratica ato infracional, especialmente no que tange aos programas de privação de liberdade.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 15, II, Sinase: são requisitos específicos para a inscrição de programas de regime de semiliberdade ou internação: a previsão do processo e dos requisitos para a escolha do dirigente.

    B - incorreta. A estrutura física deve ser compatível com as normas de referência do Sinase, e não em cada Estado.

    Art. 16 Sinase: a estrutura física da unidade deverá ser compatível com as normas de referência do Sinase.

    C - incorreta. O prazo mínimo de experiência para a função de dirigente de programa de atendimento deve ser de 2 anos, e não 10.

    Art. 17 Sinase: para o exercício da função de dirigente de programa de atendimento em regime de semiliberdade ou de internação, além dos requisitos específicos previstos no respectivo programa de atendimento, é necessário:

    I - formação de nível superior compatível com a natureza da função;

    II - comprovada experiência no trabalho com adolescentes de, no mínimo, 2 anos; e

    III - reputação ilibada.

    D - incorreta. É vedada a edificação de unidades socioeducacionais de forma integrada a estabelecimentos penais. Essa medida visa a cautela de afastamento, buscando a separação total de adolescentes e de adultos.

    Art. 16, §1º, Sinase: é vedada a edificação de unidades socioeducacionais em espaços contíguos, anexos, ou de qualquer outra forma integrados a estabelecimentos penais.

    Gabarito: A


ID
2774251
Banca
FUNCERN
Órgão
FUNDAC - RN
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando o regime de semiliberdade, a liberdade assistida, a prestação de serviços comunitários e a internação do adolescente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defenso


    b) Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    d) Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.




  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 118 – ...

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor;

    b) jornada máxima de 8h semanais  (Art. 117, § único);

    c) além desta, a lei prevê outras 2 hipóteses de aplicação da medida de internação: por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (Art. 122, incisos II e III). Além disso, a a liberação é compulsória somente aos 21 anos (Art. 121, §5º);

    d) são obrigatórias a escolarização e a profissionalização (Art. 120, §1º);

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: A

  • a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    na prestação de serviços comunitários, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões, devendo ser cumpridas em jornada máxima de seis horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis. >> 8 horas.

    a internação somente poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e a liberação será compulsória aos 18 anos de idade. >>  liberação é compulsória somente aos 21 anos.

    no Regime de Semiliberdade, é obrigatória a escolarização e facultada a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. >> Obrigatória.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos às alternativas:

    A - correta. Art. 118, §2º, ECA: a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B - incorreta. Na prestação de serviços à comunidade o adolescente deve cumprir jornada de 8 horas semanais, e não 6.

    Art. 117, parágrafo único, ECA: as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C - incorreta. A primeira parte está correta: a internação só poderá ser aplicada em caso de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência à pessoa. Entretanto, a liberação compulsória só ocorre aos 21 anos (é o caso de aplicação excepcional do Estatuto da Criança e do Adolescente à pessoa maior de 18 anos).

    Art. 122, I, ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

    Art. 121, §5º, ECA: a liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    D - incorreta. Tanto a escolarização quanto a profissionalização são obrigatórias no regime de semiliberdade.

    Art. 120, §1º, ECA: são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Gabarito: A

  • Letra A

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

     § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.


ID
2881744
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Alguns autores, minoritários é claro, defendem que é inconstitucional esse "sempre" ação pública incondicionada.

    Fere-se o princípio da igualdade, além de ferir o ECA e a Lei do SINASE quando referem que não se conferirá tratamento mais rígido às crianças e aos adolescente do que aquele conferido aos adultos.

    A ação penal privada é menos rígida do que a "sempre" pública, criando-se a desigualdade.

    Abraços

  • d) incorreta: A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65 , III , d , do Código Penal , é inviável em sede de procedimento relativo a atoinfracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente , pois a medida socioeducativa não se confunde com pena, em face do seu conteúdo ser eminentemente educativo e protetivo

    e) incorreta: Nesse caso temos três situações: (a), em que o cumprimento da medida se exaure instantaneamente, isto é, não se protrai no tempo, a prescrição deve ser declarada em um ano e meio, que é o atual menor lapso do (inciso VI, do artigo 109), já ponderada a redução gravada no artigo , do mesmo codex. Outra hipótese (b), em que o prazo da medida socioeducativa é indeterminado, a prescrição será modulada sobre três anos, que é o teto da internação (artigo , , da Lei nº /90), e, portanto, operar-se-á em quatro anos, nos termos do inciso , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . Na última situação (c), na qual há lapso certo ou fixação de um limite mínimo, a prescrição será calculada sobre o respectivo montante temporal e, por conseguinte, poderá ocorrer em um ano e meio, em dois ou em quatro anos, conforme o resultado da incidência dos incisos VI, V ou , do artigo , c. C. O artigo , ambos do . (fonte: )

  • Art. 201. Compete ao Ministério Público:

           I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

           II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

            III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;                

     (...)

           V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;

  • Gabarito: C

    É exatamente esta a tese da brilhante autora e desembargadora do TJ-TS, Maria Berenice Dias, à qual se alinham a maioria dos judiciários estaduais, havendo expressa concordância da banca MPE-PR no seu site, não se aplicando as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF.

    Fonte: http://www.crianca.mppr.mp.br/pagina-1661.html

  • B incorreta

    Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

  • MED. CAUT. EM HABEAS CORPUS 107.200 RIO GRANDE DO SUL

    RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO PACTE.(S) : T M M

    IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO

    PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RESP Nº 1005143 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – ADOLESCENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE AMEAÇA (CP, ART. 147) – INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL, QUE REDUZ, PELA METADE, O PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO, DE OFÍCIO. – Aplica-se ao menor infrator o instituto da prescrição penal, ainda que não disciplinado na legislação especial a que se submetem os atos infracionais praticados por adolescente (Lei nº 8.069/1990), regendo-se tais hipóteses pelo regime jurídico previsto no Código Penal (art. 115), pois, por ser mais favorável, nesse aspecto, deve ser estendido aos procedimentos de apuração dos atos infracionais, reconhecendo-se a aplicabilidade do benefício que reduz à metade o prazo prescricional em relação ao menor de vinte e um (21) anos.

  • Prescrição. Súmula 338 STJ: "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas". Os prazos reduzem-se pela metade por ser o agente menor de 21 anos.

    Como pode-se internar no máximo 3 anos, considera-se este prazo máximo de pena. Pela tabela do CP prescreve em 8 anos, com redução pela metade, por ser menor de 21 anos, prescreve em 4 anos.

    Se prestação de serviços a comunidade, o prazo máximo é de 6 meses. Então, pela tabela do CP, prescrição em 3 anos, reduzindo-se para 18 meses por ser menor de 21 anos.

  • e) A prescrição dependerá da pena aplicável ao ato infracional. Se a pena aplicável for de medida em meio aberto, pega-se o prazo máximo, que é de 06 meses, e confronta com o Código Penal, chegando-se a 03 anos. No entanto, como se trata de menor de 21 anos, diminuir-se-á os 3 anos à metade, resultando em 1 ano e 06 meses de prescrição. Se, por outro lado, a pena aplicável for de medida em meio fechado (internação ou semi-liberdade), pega-se o prazo máximo da internação, que é de 03 anos, e confronta com a previsão do Código Penal, que prevê o prazo de 08 anos de prescrição para a hipótese. Assim como na situação anterior, diminuir-se-á pela metade, resultando em 04 anos de prescrição para as penas de medida em meio fechado.

  • D) Jurisprudência em Tese do STJ: 8: A atenuante da confissão espontânea não tem aplicabilidade em sede de procedimento relativo à apuração de ato infracional.

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Traduzindo a LETRA C: "Não há ação privada subsidiária da pública quanto a atos infracionais".

  • Inobstante o entendimento sobre a inaplicabilidsde da confissão, cabe destacar a resistência dos tribunais em conceber a mse como pena (o que na prática é). Embora não haja dosimetria, inaplicar a atenuante significa violar as diretrizes de Riad e a normativa protetiva que veda o trato mais gravoso ao público infanto-juvenil do que o destinado às população adulta. Fica a crítica.
  • Gabarito: C

    .
    a) Errada.
    Art. 88, ECA. São diretrizes da política de atendimento:

    V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
    -
    b) Errada. Súmula 342-STJ: No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente;
    -
    c) Certa. Art. 227, ECA. Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada;

    -

    d) Errada. ESTATUTO   DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  HABEAS  CORPUS.  MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.  INTERNAÇÃO.  ATO  INFRACIONAL  EQUIPARADO  AO ROUBO DUPLAMENTE  CIRCUNSTANCIADO. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART.  122,  INCISO I, DO ECA. ILEGALIDADE, AUSÊNCIA. ABRANDAMENTO DA   MEDIDA  PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1. Em se tratando de ato infracional praticado mediante violência ou grave   ameaça   à   pessoa   é   possível  a  aplicação  da  medida
    socioeducativa  de  internação, tendo em vista o expresso permissivo constante  do  inciso  I  do  art.  122  do Estatuto da Criança e do
    Adolescente.
    2.  A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art.  65,  III,  d,  do  Código  Penal,  é  impossível  em  sede  de
    procedimento  relativo  a  ato  infracional
    submetido ao Estatuto da Criança  e  do  Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não
    tem natureza de pena.

    3. Habeas corpus denegado. (STJ - Acórdão Hc 354973 / Sc, Relator(a): Min. Nefi Cordeiro, data de julgamento: 09/08/2016, data de publicação: 22/08/2016, 6ª Turma)

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. OCORRÊNCIA DO INCISO I DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A aplicação da circunstância atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é impossível em sede de procedimento relativo a ato infracional submetido ao Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a medida socioeducativa não tem natureza de pena (HC 354.973/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 22/08/2016).
    -
    e) Errada. Art. 226, ECA. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal e  Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.

  • Acerca da alternativa "A", vale anotar que, nos termos do art. 12 da Resolução n.º 113/06 do CONANDA, "somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho". A investigação, todavia, compete à Polícia Judiciária. 

  • GABARITO CORRETO: C.

    "Procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente (arts. 171 a 190 do ECA)

    (...)

    Toda ação socioeducativa é pública incondicionada, e o MP é o seu titular exclusivo, não havendo que se falar em "ação socioeducativa privada" ainda que em caráter "subsidiário" (ou seja, não se aplicam as disposições do art. 29 do CPP e art. 5º, inciso LIX, da CF).

    A propósito, não foi fixado qualquer prazo para o oferecimento da representação (embora, se for o caso, este deva ocorrer da forma mais célere possível, havendo inclusive a previsão de sua dedução oral, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária - art. 182, §1º, 2º parte do ECA), sendo que, neste aspecto, a atuação do MP não está sujeita ao princípio da obrigatoriedade, mas sim ao princípio da oportunidade, sendo sempre preferível a concessão da remissão como forma de exclusão do processo (inteligência do art. 182, caput do ECA).

    Formalmente, a representação socioeducativa se assemelha a uma denúncia-crime, contendo como elementos: o endereçamento (sempre ao Juiz da Infância e Juventude); a qualificação das partes; a narrativa do fato e sua capitulação jurídica; o pedido de procedência e aplicação da medida socioeducativa que se entender mais adequada (não há pedido de "condenação" nem deve haver a prévia indicação de qualquer medida) e, por fim, o rol de testemunhas, se houver.

    Tendo em vista a celeridade do procedimento, não se exige, quando do oferecimento da representação, prova pré-constituída de autoria e materialidade da infração (art. 182, §2º do ECA), que somente será necessária ao término daquele, para que possa ser imposta alguma medida socioeducativa ao adolescente (conforme art. 114 do ECA). Isto não significa deva o MP oferecer a representação (em especial quando acompanhada de um pedido de decreto de internação provisória) sem que existam ao menos fortes indícios de autoria e materialidade da infração, sob pena de dano grave e irreparável ao adolescente acusado. Em caso de dúvida, é preferível a devolução dos autos à D.P. de origem para realização de diligências complementares."

    (...)

     

  • So corrigindo a fala do colega abaixo,nem sempre a medida socioeducativa em meio aberto,aplica-se o prazo máximo de 6 meses,uma vez que a PSC,realmente o prazo maximo é de 6 meses,para uma carga máxima de 8h semanal,porém a medida LA,tem a duração mínima de 6 meses. OK!!

  • Sobre a letra A

    Atenção para a RESOLUÇÃO 113 DO CONANDA:

    Art. 12: Somente os conselhos tutelares têm competência para apurar os atos infracionais praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a serem cumpridas mediante requisições do conselho. (artigo 98, 101,105 e 136, III, “b” da Lei 8.069/1990).

  • Eu sempre transpiro quando faço as provas do MP-PR. Será que um dia eu elevarei meu nível de modo que essa prova não seja tão incômoda? Será?

  • Errei essa questão por imaginar que o ECA não iria prever uma regra mais grave ao adolescente em relação ao adulto.

    Na minha opinião esse art. 227 do ECA no fundo quis falar a respeito dos crimes praticados CONTRA a criança e o adolescente, fazendo uma interpretação sistemática dos artigos 225 e 227 que estão nas disposições gerais do capítulo que trata sobre crimes contra crianças e adolescentes.

  • No que concerne à legimatio ad cqusam, deflui do Estatuto da Criança e do Adolescente que somente o Ministério Público pode promover a ação sócio-educativa. É ela, portanto, sempre pública. Somente o Estado, através da instituição encarregada de defender os interesses sociais e individuais indisponíveis, tem legitimidade para invocar a tutela jurisdicional, pretendendo a aplicação dê medida que funcione como meio de defesa social e, ao mesmo tempo, instrumento de intervenção positiva no processo de desenvolvimento do adolescente infrator. Assim, inexiste a figura da ação sócio-educativa privada, ou ação sócio-educativa condicionada, não só pelo fato de inexistir menção legal expressa, como, também, decorre do sistema adotado pelo Estatuto a titularidade exclusiva do Ministério Público para promovera aplicação coercitiva de medida sócio-educativa. Isto, contudo, não significa que possa o Ministério Público ou a autoridade judiciária constranger a vítima dos crimes contra os costumes a submeter-se a exame de corpo de delito ou prestar esclarecimentos a respeito dos fatos.

    Fonte: ECA comentado: ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    ARTIGO 182/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

    Comentário de Paulo Afonso Garrido de Paula

    Ministério Público/São Paulo

  • alternativa correta "C", fundamento art. 182 do ECA:

    "Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada."

    É importante destacar que a previsão do art. 227 do ECA, diz que é de ação pública incondicionada os CRIMES previsto no ECA, de modo que tal dispositivo não se aplica aos atos infracionais, as ações socioeducativas.

  • A questão exige do aluno o conhecimento do ato infracional e das medidas socioeducativas, ambos assuntos disciplinados na lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Art. 103: “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal".

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    a) Errada. Inexiste previsão na legislação de responsabilidade exclusiva do Conselho Tutelar para apuração do ato infracional e atendimento da criança autora. Inclusive, a integração operacional entre diversos órgãos é uma das diretrizes do sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente.

     Art. 105: “Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101".

    Art. 136: “São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII".

    Da leitura dos artigos supra, percebe-se que às crianças autoras de ato infracional serão aplicadas as medidas de proteção do art. 101. Contudo, o Conselho Tutelar tem atribuições para aplicar apenas as medidas dos incisos I a VII. As medidas dos demais incisos podem ser aplicadas, então, pela autoridade judiciária. Comprova-se, portanto, que o atendimento dessas crianças não é atribuição exclusiva do Conselho Tutelar.

    b) Errada. Inexiste tarifação de provas no sistema de garantias dos direitos da criança e do adolescente. A confissão não supre o devido processo legal e a produção de provas.

    Súmula 342 do Superior Tribunal de Justiça: “No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente".

    c) Certa. Toda ação socioeducativa é pública incondicionada. O Ministério Público tem iniciativa exclusiva para a propositura de representação por ato infracional para imposição de medida socioeducativa, seja o ato análogo a crime de ação penal privada ou pública condicionada à representação (STJ, HC 160292).

    Art. 180: “Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

    (...)
    III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa".
    d) Errada. Não há previsão de atenuantes na aplicação de medida socioeducativa. As medidas socioeducativas, impostas aos adolescentes que praticaram ato infracional, possuem como escopos principais a ressocialização e o caráter pedagógico, não sendo consideradas como meras punições, razão pela qual não se aplicam as atenuantes previstas para redução das penas.

    e) Errada. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prescrição da pretensão executória da medida socioeducativa depende da natureza da medida socioeducativa. No caso de internação, semiliberdade e liberdade assistida, as quais não possuem prazo certo, mas se limitam a três anos, aplica-se o prazo do art. 109, IV do Código Penal, reduzido pela metade, tendo em vista a menoridade, ou seja, quatro anos. Em caso de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade com prazo certo, aplica-se o referido prazo na relação do art. 109, também com redução pela metade. Portanto, há diferença de prescrição em relação à aplicação de medida socioeducativa com prazo certo ou não.

    Gabarito do professor: c.




  • A) ERRADO. O fato do ato infracional ter sido, em tese, praticado por criança, não tira a responsabilidade da polícia civil para investigação do fato, haja vista que o crime pode ter sido cometido c/ partição de maior ou ainda, a criança pode estar sendo coagida a confessar algo que não cometeu, portanto, a polícia permanece com a investigação. Ademais, o Juiz também poderá aplicar as medidas de proteção.

    B) ERRADO. Súmula do STJ.

    C) CORRETO.

    D) ERRADO. É uma JUS EM TESE do STJ. Não se aplica a atenuante da confissão espontânea aos atos infracionais.

    E) ERRADO.

    SEM PRAZO = 3 anos será o período de referência = 8 anos (CP) / 2 = 4 anos.

    COM PRAZO = será o respectivo prazo.


ID
2914249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração,

Alternativas
Comentários
  • Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • COMPLEMENTO: SINASE

    Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Tomar cuidado pois, em regra, a gravidade abstrata, por si só, do crime ou ato infracional não serve para aumentar penas ou aplicar cautelares

    Abraços

  • GAB.: D.

    Segundo disposição expressa, a medida deve levar em conta (art. 112 ECA)

    a. capacidade de cumprimento;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração.

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Art 112 1º CCG - capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • Personalidade será analisada na REMISSÃO - art. 126:

    a. circunstâncias e conseqüências do fato,

    b. ao contexto social, bem como

    c. à personalidade do adolescente

    d. e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Para aplicar a MEDIDA:

    a. capacidade de cumpri-la,

    b. as circunstâncias

    c. e a gravidade da infração.

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoo

  • gb d

    pmgoooo

  • gb d

    pmgoooo

  • Aqui o examinador tentou confundir critérios para concessão da remissão (judicial ou pelo MP) com os critérios para a aplicação de Medida Socioeducativa e uma casca de banana extra com o código penal.

    Critérios para aplicação de MSE: Art. 122. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Critérios para concessão da remissão: Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Os MOTIVOS não são critério previsto no ECA como critério para aplicação de MSE ou remissão. É previsto como circunstância judicial do art. 59 do CP.

    O discernimento igualmente não é critério previsto no ECA, uma vez que presume sua ausência, tendo em vista a adoção do critério exclusivamente biológico para a inimputabilidade do menor.

  • Ele é um menor, tem que ter em conta sua capacidade de cumpri-la
  • ECA:

    Disposições Gerais

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

  • Gab. LETRA D

    Percentual de acertos: 50,5%

    ECA

    Art. 112, ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    COMPLEMENTO: SINASE

    – Art. 35. A EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS REGER-SE-Á PELOS SEGUINTES PRINCÍPIOS:

    I - LEGALIDADE, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;

    II - EXCEPCIONALIDADE da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos;

    III - PRIORIDADE a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas;

    IV - PROPORCIONALIDADE em relação à ofensa cometida;

    V - BREVIDADE da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

    VI - INDIVIDUALIZAÇÃO, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;

    VII - MÍNIMA INTERVENÇÃO, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida;

    VIII - NÃO DISCRIMINAÇÃO DO ADOLESCENTE, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e

    IX - FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES e comunitários no processo socioeducativo.  

    Art. 42. (...)

    § 2o A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3o Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.  

  • Não haveria sentido em considerar a personalidade do infrator na aplicação de medidas socioeducativas, visto que pela lógica do ECA e da CF/88 o adolescente é pessoa em desenvolvimento, logo não tem como aferir como juízo negativo a personalidade que ainda está se desenvolvendo.

  • A aplicação de medidas socioeducativas leva em conta:

    a. capacidade de cumprir;

    b. circunstâncias;

    c. gravidade da infração;

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    [...]

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

  • art 112 §1º capacidade de cumpri-la;

    circunstância;

    gravidade da infração.

  • A questão trata das medidas socioeducativas, que são providências aplicadas pelo Poder Judiciário ao adolescente em conflito com a lei, ou seja, ao adolescente que praticou ato infracional. As medidas socioeducativas são disciplinadas pelas leis 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 12.594/2012 e consistem, entre outras, na internação e na liberdade assistida.
    Art. 112, §1º da lei 8.069/90:  “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
    Portanto, três são os aspectos a serem considerados pelo juiz na escolha das medidas socioeducativas elencadas no art. 112: as circunstâncias da infração, a gravidade da infração e a capacidade de o adolescente cumprir a medida.
    Gabarito do professor: d. 



  • De acordo com o ECA, após a verificação da prática de ato infracional por um adolescente, o juiz deverá considerar para aplicar medida socioeducativa, além das circunstâncias da infração, a capacidade do adolescente de cumprir a medida e a gravidade da infração.

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    Gabarito: D

  • ECA - Art. 112, §1º da lei 8.069/90: “A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".

  • GABARITO: D

    Art. 112, § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.


ID
2925874
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Imbé - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Um jovem de 14 anos praticou um ato infracional. Ao ser abordado pelo guarda municipal, ficou bastante nervoso e, chorando, perguntou ao agente o que aconteceria com ele. O guarda explicou que, de acordo com o ECA, o adolescente estava sujeito às medidas socioeducativas, e a autoridade competente, considerando a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade da infração, iria escolher entre as opções disponíveis no Estatuto. Citou algumas, porém cometeu um engano. Assinale qual delas está ERRADA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.  

    FONTE: ECA

  • Gabarito letra D / prestação de trabalho forçado errado / prestação de serviço a comunidade

  • Comentário do Igor Matheus  muito pertinente.... ridícula uma questão dessa.

  • Gabarito D

    Medidas Socioeducativas para pratica de ato infracional são:

    PAILIO

    Prestação de Serviços a comunidade

    Advertencia

    Internação em semiliberdade

    Liberdade Assistida

    Internação em estabelecimento socioeducativo

    Obrigação de reparar o dano

    Além das medidas do art. 101 inciso I ao VI

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade

    competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino

    fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e

    promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela

    Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime

    hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento

    a alcoólatras e toxicômanos

  • Artigo 5o, inciso XLVII: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (...); b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis

  • oooopa! trabalho forçado não né... aí já é demais....

  • Eu não concordo com essa questão, pois está pedindo apenas as medidas socioeducativas, e a medida de "encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade" é medida protetiva!

  • Poderá ser aplicada tanto as medidas socioeducativas como protetivas ao adolescente. A questão aborda as socioeducativas mas não peca em citar uma protetiva porque seria cabível da mesma forma. A questão pede qual medida das citadas não caberia. GAB D

  • briga, briga, briga, briga kkkkk
  • Pedro H Marcolongo:

    As medidas protetivas podem ser aplicadas ao adolescente infrator em substituição da medida socioeducativa.

    A letra D é a correta, se ao adulto é proibido cumprir pena de trabalho forçado, ao adolescente também não será permitido, pelo princípio da vedação ao tratamento mais gravoso.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência; (alternativa B)

    II - obrigação de reparar o dano; (alternativa C)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; 

    V - inserção em regime de semiliberdade; (alternativa E)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa E)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; (alternativa A)

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa dos incisos dos artigos acima, apenas a letra D não corresponde a uma medida socioeducativa. Sendo assim, o guarda municipal se equivocou ao informar que a prestação de trabalho forçado à comunidade é uma medida que pode ser cumprida pelo adolescente quando da prática de um ato infracional.

    Em verdade, o que constitui uma espécie de medida socioeducativa é a prestação de serviços gratuitos à comunidade.

    Gabarito: D

  • GAB. D

    Porém a letra "A" não é medida aplicada ao adolescente e sim à criança. Talvez caberia recurso.

  • Quero essa questão nas minhas provas. Já! hehe


ID
2959795
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Carlos, hoje com 18 anos, foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade. Em saída autorizada, após 4 meses de cumprimento regular, Carlos não retornou à unidade e procurou a Defensoria Pública para esclarecimentos. Está de acordo com previsão expressa do texto legal e/ou sua interpretação predominante nos tribunais superiores a seguinte orientação:

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:  II - pela realização de sua finalidade; § 1 No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. 

  • Gabarito C

     

    A) Face ao não retorno, o juiz irá decretar a internação de Carlos por três meses, expedindo mandado de busca e apreensão. Cumpridos os três meses de internação, Carlos será liberado, e a semiliberdade, extinta. Enquanto não cumprido, o mandado permanecerá ativo até Carlos completar 21 anos. ❌

     

    Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
     

    Lei 12.594/2012. Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

     

     

    B) O fato de ter completado 18 anos durante o cumprimento da semiliberdade não implica imediata extinção da medida, mas a maioridade alcançada, por dispensar as atividades de integração e apoio à família, simplificando o Plano Individual de Atendimento, pode antecipar o desligamento. ❌

     

    Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

     

    Art. 54.  Constarão do plano individual, no mínimo: 

    IV - atividades de integração e apoio à família

     

     

    C) Uma das possibilidades de o juiz declarar desde logo extinta a medida seria Carlos, de alguma maneira, demonstrar ao juiz que a finalidade da semiliberdade foi realizada. ✅

     

    Art. 46.  A medida socioeducativa será declarada extinta

    II - pela realização de sua finalidade

     

     

    D) Para que o Defensor possa pedir sua liberação, Carlos deverá cumprir pelo menos mais dois meses de semiliberdade, preenchendo, assim, o requisito temporal mínimo de reavaliação da medida. ❌

     

    Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

     

    O que há é um prazo máximo de reavaliação - a cada 6 meses (art. 42).

     

     

    E) O não retorno de saída autorizada por parte do jovem pode resultar na substituição da medida de semiliberdade pela de internação, podendo o juiz, a seu critério, antes da decisão, requisitar parecer técnico e designar audiência para ouvir pessoalmente Carlos. ❌

     

    Art. 43 § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

  • >>>>>  Lei nº 12.594 de 18 de Janeiro de 2012

    Institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional; e altera as Leis nos 8.069, de 13 de julho de 1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente ); 7.560, de 19 de dezembro de 1986, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 5.537, de 21 de novembro de 1968, 8.315, de 23 de dezembro de 1991, 8.706, de 14 de setembro de 1993, os Decretos-Leis nos 4.048, de 22 de janeiro de 1942, 8.621, de 10 de janeiro de 1946, e a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

     

    ----Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

     

    § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.

     

    § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa.

     

     

    ----Súmula 605 STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

     

     

    ----Súmula 265 STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.


     

    Lei 12.594/2012. Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente.

     

     

    ----- Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

    § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser

    I - fundamentada em parecer técnico

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

     

     

  • Lei do SINASE:

    Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

    § 1º A audiência será instruída com o relatório da equipe técnica do programa de atendimento sobre a evolução do plano de que trata o art. 52 desta Lei e com qualquer outro parecer técnico requerido pelas partes e deferido pela autoridade judiciária.

    § 2º A gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não são fatores que, por si, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave.

    § 3º Considera-se mais grave a internação, em relação a todas as demais medidas, e mais grave a semiliberdade, em relação às medidas de meio aberto.

  • Lei do SINASE:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente.

    § 2º A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação.

    § 3º Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1º do art. 42 desta Lei.

    § 4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei.

  • ECA/Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

  • Letra (A) - O erro da assertiva está na parte final, porque, segundo o art. 47 da Lei do SINASE, o mandado de busca e apreensão terá vigência máxima de seis meses.

    Letra (B) - Está equivocada porque as hipóteses de extinção estão ´previstas no art. 46 da Lei do SINASE, além disso, o §1º do mesmo artigo coloca como uma faculdade do juiz no cometimento de crime, quem dirá no caso apresentado, além disso, aplica-se a súmula 265 do STJ.

    Letra (C) - Uma das hipóteses de extinção da medida socioeducativa é pela realização de sua finalidade, na forma do art. 42, III, da Lei do SINASE.

    Letra (D) - errada - porque a reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável (art. 43 da Lei do SINASE);

    Letra (E) - errada - porque segundo o art. 43, §4º da Lei do SINASE, a substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal. O erro da questão está na faculdade do juiz solicitar parecer técnico e designar audiência para ouvir pessoalmente o adolescente, a Lei coloca como um dever.

  • Trata-se de questão onde é necessário observar qual o tipo de concurso está sendo feito.

    Sendo um concurso da Defensoria Pública, há um perfil de resposta diferente, por exemplo, da resposta que seria em um concurso para Promotor de Justiça, Magistratura, prova da OAB, etc...

    A resposta está na literalidade da Lei 12594/12 (Lei da SINASE).

    Vejamos o que diz o art. 43:

    Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

     

    § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos:

     

    I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória;

     

    II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e

    III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição"

    O trecho grifado é fundamental para resposta da questão.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso, necessariamente, de decretação de prisão. Basta olhar o art. 43 da Lei da SINASE. Ademais, segundo o art. 47 da Lei da SINASE o mandado de busca e apreensão tem prazo de 06 meses.

    LETRA B- INCORRETA. A maioridade, por si só, não é causa de extinção de medida de semiliberdade. Diz o art. 46 da Lei do SINASE:

    “ Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta:

    I - pela morte do adolescente;

    II - pela realização de sua finalidade;

    III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva;

    IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e

    V - nas demais hipóteses previstas em lei.

    § 1º No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente."

    Não há um comando explícito que diga que a maioridade, de forma obrigatória, gera extinção da medida.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz a possibilidade prevista no art. 43 da Lei da SINASE.

    LETRA D- INCORRETA. Não há exigência neste sentido na lei. Ademais, a revisão ou modificação da medida, conforme o art. 43 da Lei da SINASE, PODE SER PEDIDA A QUALQUER TEMPO.

    LETRA E- INCORRETA. Não necessariamente é um caso de agravamento da medida. Tal substituição, por medidas mais gravosas, só se dá em casos excepcionais, conforme prevê o art. 43, §4º, da Lei da SINASE.

    Vale mencionar o dispositivo legal:

    “ Art. 43 (...)

    4º A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser:

    I - fundamentada em parecer técnico;

    II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1º do art. 42 desta Lei."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A meu ver o erro da letra E está no fato de ainda não ter ocorrido um DESCUMPRIMENTO REITERADO da medida de semiliberdade. O ECA exige que a regressão para internação ocorra apenas após o descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta, art. 122, III.

ID
3031528
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    Errada. Enunciado 492 da súmula do STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

     

    b) Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Correta. Art. 147, §1º, do ECA. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

    c) Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    Correta. Enunciado 338 da súmula do STJ. A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. “[...] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal” (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 46.691/RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 26.05.2004).

     

    d) A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    Correta. Art. 228 da Constituição Federal. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    e) Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    Correta. A remissão imprópria é aquela formulada pelo Ministério Público e homologada pelo magistrado. Em havendo descumprimento dos termos da remissão – que, neste ponto, se assemelha a uma transação –, não se pode converter em internação ou em semiliberdade a medida imposta ao menor. Revoga-se a remissão e volta a ter curso, novamente, o procedimento, permitindo o oferecimento de representação.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “A” .

     

    O tráfico de drogas, por si só, NÃO PERMITE a aplicação de medida socioeducativa de internação do adolescente

    Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

     

    alternativa “B” está correta. O ECA adotou a teoria da ação, conforme art. 147, §1º, do ECA:

    Art. 147. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º. Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

     

     

    alternativa "C" está correta, pois, embora não haja previsão expressa na legislação, o STJ através da Súmula 338 disciplina tal situação:

    Sum 338 - STJ: “A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.

     

    alternativa “D” está correta.

    CF/88,Art. 228: São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

     

    alternativa “E“ está correta. No caso de concessão de remissão pelo MP (remissão ministerial) não poderão ser aplicadas medidas socioeducativas restritivas de liberdade.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • Essa do tráfico de drogas cai tanto que até eu, que comecei a ler o ECA recentemente, já estou "careca de saber".

  • Sobre a letra B - correta:

    Segundo disposto no art. 104, parágrafo único, a idade do adolescente, e sua sujeição ao ECA, deve ser avaliada à data do fato.

    Assim, a teoria adotada para verificação do tempo do ato infracional é a Teoria da Ação ou da Atividade, disposta e adotada também pelo Código Penal (art. 4º), na qual reputa-se praticado o crime/ato infracional no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o tempo do resultado. Igualmente, a doutrina dispõe:

    “há três teorias que debatem o tempo do crime: a) atividade: reputa-se praticado o delito no momento da ação ou omissão (adotada pelo art. 4.º do Código Penal); b) resultado: reputa-se cometido o crime no momento em que se dá o resultado; c) teoria mista ou da ubiquidade: considera-se efetivado o delito tanto no momento da ação ou do resultado quanto no instante do resultado. Lamentavelmente, este Estatuto [ECA] cometeu o equívoco de se referir à data do fato. Ora, o fato pode ser o momento da ação ou omissão; o momento do resultado; ou ambos. Entretanto, deve-se adotar a teoria da atividade, considerando-se a idade do adolescente à época da ação ou omissão. É a mais benéfica e também harmoniza-se ao Código Penal. Concordam: Fuller, Dezem e Martins (Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 97). Além disso, é preciso ressaltar que, cometido o ato infracional com 17 anos, por exemplo, ao atingir a maioridade pode continuar submetido à medida socioeducativa, pois se leva em conta a data da conduta. Na jurisprudência: (STJ - MC 20.797/RJ, 5.ª Turma, rel. Laurita Vaz, DJ 07.11.2013, v.u.); (Apelação Criminal 1.0040.10.001060-8/001, 4.ª Câm. Criminal, rel. Doorgal Andrada, DJ 12.12.2012).”

    NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado: embusca da Constituição Federal das crianças e dos adolescentes. Rio de Janeiro: Forense, 2014. pags. 337-338

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

    CP, Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Com a vênia do colega GUI CB, e já parabenizando pelo ótimo comentário.

    quando a letra E, e em complemento...

    "Segundo ela, o entendimento firmado pelo STJ é o de que o descumprimento de medida imposta na remissão apenas acarreta o prosseguimento da apuração, e não a aplicação do artigo 122, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que autoriza a internação-sanção somente após o devido processo legal."

    Dessa forma o descumprimento das medidas que foram acordadas em remissão, não autorizam a internação sanção

    fonte: https://www.conjur.com.br/2019-mai-04/stj-afasta-internacao-menor-descumpriu-medida-socioeducativa

  • Remissão:

    Própria - Ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição;

    Imprópria - Ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito. "Remissão prevista no ECA. Saiba mais".

  • LETRA - A.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Como ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, permite a aplicação de medida socioeducativa de internação. ( por si só não, no entanto, na reiteração de infrações graves.)

    Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ainda que seja ato infracional grave, o tráfico de drogas, por si só, não permite a aplicação de medida socioeducativa de internação.

    - De acordo com a Súmula 492, do STJ, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Em relação ao tempo do ato infracional, o Estatuto da criança e do adolescente adotou a Teoria da Ação.

    - De acordo com o caput e o parágrafo único, do art. 104, da Lei 8.069/1990, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às medidas previstas na referida Lei, sendo que para aferir a inimputabilidade deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. E, de acordo com o art. 4°, do CP, considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Portanto, em relação ao tempo do ato infracional adotou-se a Teoria da Ação.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Segundo o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    - De acordo com a Súmula 338, do STJ, a prescrição penal é aplicável às medidas socioeducativas.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    - De acordo com o art. 228, da CF e com o art. 27, do CP, são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

    - A remissão própria é aquela na qual é concedido o perdão puro e simples ao adolescente, sem imposição de qualquer medida socioeducativa; A remissão imprópria é aquela na qual é concedido o perdão ao adolescente, mas há imposição de medida socioeducativa, que não pode ser restritiva de liberdade (colocação em regime de semiliberdade ou de internação). Portanto, de acordo com o art. 127, da Lei 8.069/1990, havendo descumprimento de medida socioeducativa imposta, a remissão imprópria não poderá ser convertida em semiliberdade ou em internação.

  • acredito que a fundamentação da letra B seja:

    ECA, Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Alternativa "B":

    De fato, o ECA adotou, quanto ao Tempo do Ato Infracional a "Teoria da Ação". Todavia, a norma descrita no art. 147, §1º, citada pelos nobres colegas, se refere à competência em matéria processual.

    Na verdade, a norma específica é aquela prevista no p.u. do art. 104:

    Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

  • Lembrar que juris em tese parecida, mas referente à semiliberdade.

    o mero consumo pessoal de drogas nao justifica a imposição de medida de semiliberdade, já que se trata de crime que não há a previsão de ppl para os adultos, o que implicaria um tratamento mais gravoso às crianças e adolescentes

  • ALTERNATIVA (A) ERRADA

    AS DEMAIS ESTÃO CORRETAS. VEJAMOS:

    -> Em relação ao tempo do ato infracional, o ECA adotou a Teoria da Ação.

    -> sEGUNDO o STJ, os atos infracionais, mesmo gerando medidas chamadas de socioeducativas, são prescritíveis, na forma do Código Penal.

    -> A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    -> Se o adolescente descumprir remissão imprópria, não poderá haver conversão para semiliberdade ou internação.

  • Complementando a alternativa "C", em conformidade com a Sùmula 338 do STJ, prazo prescricional aplicável para o ECA é de, no máximo, 1 ano e meio (prescrição da pretensão punitiva em abstrato)

  • Sumula 492 do STJ==="O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente a imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

  • A inimputabilidade penal do menor de 18 anos é absoluta e sua presunção decorre da lei, por meio do critério etário.

    FALAR EM ALGO ABSOLUTO NO DIREITO DA MEDO, MAS ESSA É VALIDA.

    GABARITO= A

  • Apenas um adendo ao comentário mais curtido, sobre a Letra B.

    Acredito que a teoria da ação venha estampada no art. 104, parágrafo único, e não no 147 do ECA.

    Isto porque a alternativa pede a resposta quanto ao TEMPO DO ATO INFRACIONAL e não quanto à competência territorial para o seu julgamento. Exemplificativamente, a distinção seria a mesma adotada entre o 'Tempo do Crime' previsto no CP e a competência territorial do art. 70 do CPP. Enquanto o tempo do ato infracional trata de direito material, a competência para o seu julgamento trata de direito processual.

    O Art. 104, PU, do ECA assim dispõe:

    "Para efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato".

    Isso quer dizer que, por exemplo, se um adolescente com 17 anos e 29 dias efetua disparos contra a vítima que é internada e morre somente 15 dias depois, ele responderá por ato infracional, e não por crime.

    Nesse sentido é a lição de Rafael Machado do dispor que "o ECA adotou a TEORIA DA ATIVIDADE quanto ao momento da prática do ato infracional, nos termos do art. 104, pu".

    A título de complemento, dispõe o mesmo autor que "no caso de crime permanente, se a execução iniciar na adolescência mas perdurar até o jovem completar 18 anos, ser-lhe-á aplicável a sanção da norma penal" (ANDRADE, MASSON, LINO, RIBEIRO e MACHADO. Interesses Difusos e Coletivos. Vol 2. Gen, 2017).

    Abraços.

  • a) ERRADO

    Súmula 492 do STJO ato infracional análogo ao tráfico de drogas, POR SI SÓ, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Possuindo nítido cariz sancionador, a medida socioeducativa também deve ser ponderada de acordo com o caso concreto, não bastando, para sua aplicação, a mera consideração in abstrato da gravidade do delito.

    b) CORRETA

    Art. 106 do ECA. A competência será determinada:

    I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

    II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

    § 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

    c) CORRETA

    Súmula 338 do STJA prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

    d) CORRETA

    Art. 228 da CRFB/88. São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    e) CORRETA

    Art. 127 do ECA. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • O QUE É REMISSÃO?

    Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:

    1) a exclusão;

    2) a extinção; ou

    3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.

     

    A remissão não significa necessariamente que esteja se reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.

     

    Características da remissão

    a) A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade. Em outras palavras, caso o adolescente aceite, isso não significa que ele estará reconhecendo que praticou ou que é "culpado" pelo ato infracional que lhe é imputado. A remissão é para evitar que o processo inicie ou continue;

     

    b) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro;

     

    c) O adolescente que receber a remissão pode ser obrigado a cumprir qualquer medida socioeducativa, com exceção de duas: colocação em regime de semiliberdade e internação.

     

     

    Remissão como própria e imprópria

    A remissão pode ser classificada em:

     

    PRÓPRIA: ocorre quando é concedido perdão puro e simples ao adolescente, sem qualquer imposição.

    IMPRÓPRIA: ocorre quando é concedido o perdão ao adolescente, mas com a imposição de que ele cumpra alguma medida socioeducativa, desde que esta não seja restritiva de liberdade.

    A doutrina afirma que, neste caso, não é necessário o consentimento do adolescente nem a presença de advogado.

    É indispensável o consentimento do adolescente e de seu responsável, além da assistência jurídica de um advogado ou Defensor Público.

     

    Não é possível a aplicação de remissão imprópria pelo MP sem que haja homologação judicial. Isso restou consignado em uma súmula editada pelo STJ: Súmula 108-STJ: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

     

    Ao oferecer proposta de remissão, o MP pode incluir a obrigação de que o adolescente cumpra alguma medida socioeducativa?

    SIM. Na proposta, o MP poderá exigir que o adolescente cumpra uma medida socioeducativa, desde que não seja semiliberdade ou internação. Dessa forma, é plenamente possível a remissão ministerial imprópria. Essa possibilidade encontra-se disciplinada no art. 127 do ECA

     

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.392.888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”.

  • Comentário sobre a alternativa B: apesar de previsão legal expressa (ECA, art. 104), a presunção da inimputabilidade de menor de 18 anos decorre, antes, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em outras palavras, primeiro se presume inimputável por força da previsão expressa na CF (art. 228, caput) e só depois, por desdobramento, seguindo a hierarquia do ordenamento jurídico, por força de lei. Assim sendo, a assertiva não estaria inteiramente correta, visto que o enunciado menciona a palavra LEI, ao invés de CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Além disso, da afirmativa em análise não se tem certeza se a presunção decorre direta ou indiretamente da lei, dando razões suficientes pra duvidar se existe ou não previsão constitucional sobre o tema. De toda sorte, no mínimo a assertiva se apresenta dúbia e incompleta, o suficiente para torná-la errada ou, talvez, anulável.

    Gostaria de saber se alguém discorda. Bons estudos!

  • A questão em comento demanda atenção, uma vez que a resposta adequada é a alternativa INCORRETA.

    Muita atenção devemos ter com a Súmula 492 do STJ:

    “ Súmula 492, do STJ: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. É contrário ao disposto na Súmula 492 do STJ.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a mentalidade do art.  104 do ECA:

     “ Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato."

     

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula 338 do STJ:

    “ Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas."

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 104 do ECA e art. 228 da CF/88.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, reproduz a mentalidade do art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
3109864
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Rogério, pela prática de ato infracional equiparado a dano (primeiro ato), recebeu remissão como forma de exclusão do processo com medida socioeducativa de advertência. Um mês antes de completar 18 anos, Rogério é flagrado na prática de ato infracional equiparado a tráfico de drogas (segundo ato). Segundo o que dispõe a lei, sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal e as teses de orientação jurisprudencial mais recentes divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Súmula 605 do STJ: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?.

    Abraços

  • Gab. C (passível de recurso)

    LETRA C:

    Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Dessa forma, perfeitamente cabível a semiliberdade, posto que não se vincula diretamente as hipóteses de internação previstas no art. 122 do ECA.

    LETRA D:

    Merece destaque a assertiva, pois o caso concreto, de fato, não representaria situação apta à aplicação de internação. A súmula 492 do STJ trata do assunto, além de julgado do STJ que entendemos relevante para destaque: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.” (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    "A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, a despeito da sua natureza hedionda, não dá ensejo, por si só, à aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa." (HC 180924 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)

    A polêmica é representada pelo fato da súmula não tratar exatamente de uma vedação de aplicação de internação por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. Ela menciona apenas que “por si só” não se aplicaria pelo mero fato de se tratar de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Ainda assim, entendemos que o caso narrado tem coerência com a súmula e induz o candidato a esta constatação. É válido mencionar o art. 127 do ECA para solucionar a situação do primeiro ato e a não aplicação de internação diante da remissão aplicada:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    Fonte: Mege

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)

    Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)

    É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

  • A - foi descabida a aplicação de advertência quando do primeiro ato, uma vez que somente a remissão suspensiva e a remissão extintiva admitem a cumulação com medida socioeducativa em meio aberto. ERRADA

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    Art. 114.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    B - o primeiro ato infracional (dano), compreendido na remissão, não serve para caracterizar a reiteração que autorize a internação pelo segundo ato, mas prevalece para fins de antecedentes, podendo influenciar na definição da medida mais adequada e de seu tempo de duração. ERRADA

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     

    C - a medida de semiliberdade pode ser aplicada diante do segundo ato, já que a imposição de tal medida não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 da Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) em relação à internação. CERTA

    Art. 120 do ECA - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    §2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O art. 122 do ECA trata especificamente das hipóteses de cabimento da medida de internação, razão pela qual não é aplicável à semi-liberdade (para semi-liberdade aplica-se as disposições que couberem, essa não cabe).

     

    D - é vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa. ERRADA

    Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Confesso que achei estranha essa alternativa

     

    E - com o alcance da maioridade civil ou penal de Rogério, a medida a ele aplicada pelo segundo ato deve ser extinta, exceto se se tratar de medida de internação. ERRADA

    Súmula 605-STJ. A superveniência da maioridade penal NÃO INTERFERE na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

  • B) A remissão não prevalece para efeito de antecedentes, ou seja, se o adolescente tiver sido beneficiado com uma, duas ou várias remissões, isso não significa "maus antecedentes" não podendo prejudicá-lo se vier a ser julgado em uma ação socioeducativa ou uma ação penal no futuro

    c) "A medida socioeducativa de semiliberdade pode ser determinada desde o inicio pelo magistrado e, além de não possuir requisitos taxativos de aplicação, deve levar em conta a capacidade do adolescente para cumpri-la, as peculiaridades do caso e a gravidade do ato infracional" 

  • APLICAÇÃO DO ECA A MAIORES DE 18 ANOS

    Art. 2°. parágrafo único do ECA - Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Na apuração do ato infracional, ainda que o adolescente tenha alcançado a maioridade, o processo judicial se desenvolve no âmbito da justiça da infância e da juventude.

    Dessa forma, este ainda está sujeito às medidas previstas no ECA, somente cessando a aplicação do ECA quando o sujeito completa 21 anos (art. 121, § 5o, do ECA).

    Súmula 605 do STJ - a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Acredito que a melhor justificativa para a assertiva C deve ser extraída das Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado:

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

    Disponível em:

  • A remissão só não pode resultar em semiliberdade e internação.

  • A assertiva correta baseia-se na Tese nº 5, Edição nº 54 da Jurisprudência em Teses do STJ, a seguir transcrita:

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade

    estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

  • ECA:

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A assertiva D são daquelas que eu costumo chamar de "chamariz do erro", como se fosse uma lâmpada acesa para os insetos irem até a morte... Desculpem a analogia.

    Vejam a súmula:

    Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

    Uma coisa é dizer que está VEDADA a imposição de medida de internação ao ato infracional análogo ao tráfico; outra, é dizer que a imposição NÃO É OBRIGATÓRIA.

    Ou seja, a súmula não veda a imposição de medida socioeducativa ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas, apenas informa não ser obrigatório a imposição de internação nestes casos.

    Muito cuidado no jogo de palavras do examinador.

    Boa sorte e bons estudos!!!

  • Só um complemento ao comentário do colega Luciano Alves Moreira: a internação nunca é obrigatória, pois o rol do art. 122 não é impositivo.

  • INDO ALÉM NA EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA D

    "D) É vedada, segundo a Súmula 492 do STJ, a aplicação de medida socioeducativa de internação pelo segundo ato por não comportar violência ou grave ameaça à pessoa."

    Como os colegas bem explicaram, o teor da Súmula, por si, diverge do enunciado na alternativa, como se vê:

    "Súmula 492 do STJ. O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente."

    Desse modo, afirmar que não há uma obrigatoriedade na imposição da medida de internação é bem diferente de vedar tal aplicação, a qual será permitida se o caso concreto exigir, mas não poderá ser imposta de forma "automática".

    Indo além na explicação da alternativa, adiciono as hipóteses de internação, as quais são taxativas:

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: 

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; 

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. 

    Assim, e desconsiderando por completo a referência à Súmula 482, STJ feita no enunciado, temos que a medida socioeducativa de internação pelo segundo ato [tráfico de drogas] não seria permitida em nenhuma hipótese no caso apresentado pela questão.

    Isso porque, o inciso I do art. 122 se refere aos casos de ato infracional cometido com violência ou grave ameaça (VGA), o que não ocorre, em regra, na conduta de traficar drogas.

    Da mesma maneira, não se enquadraria no inciso II, que fala em reiteração de outras infrações graves. Primeiro porque a infração de dano não foi descrita na questão como grave e segundo porque a REMISSÃO NÃO SERVE PARA CARACTERIZAR REITERAÇÃO, não implica em reconhecimento de responsabilidade, necessariamente, e nem prevalece para efeitos de antecedentes.

    Já no que concerne ao inciso III, esse não trata de hipótese na qual houve nova infração, mas sim de uma espécie de "agravamento" da medida já imposta por ato determinado e que foi reiteradamente descumprida.

  • A) INCORRETA

    Ao conceder a remissão pré-processual, o MP poderá incluir a aplicação de medidas de proteção, desde que não seja a colocação em regime de semi-liberdade ou internação. A advertência é uma medida de proteção que pode ser aplicada em conjunto com a remissão. Nesse sentido:

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    B) INCORRETA

    A primeira parte da alternativa está correta, pois a remissão de fato não serve para fins de reiteração. Todavia, a remissão também não é considerada para fins de antecedentes. A remissão é como se não houve a prática de nenhum ato. Houve o PERDÃO da prática do ato pela autoridade competente (MP e/ou juiz) !!

     Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    C) CORRETA

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    D) INCORRETA

    O tráfico de drogas não conduz AUTOMATIVAMENTE a internação. Só isso que diz a Súmula.

    SÚMULA n. 492 O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. 

    E) INCORRETA

    Súmula n. 605 - A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • DO REGIME DE SEMI-LIBERDADE

    120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como FORMA DE TRANSIÇÃO para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São OBRIGATÓRIAS a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida NÃO COMPORTA PRAZO DETERMINADO aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    DA INTERNAÇÃO

    121. A internação constitui medida PRIVATIVA DE LIBERDADE, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externasa critério da equipe técnica da entidadesalvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada 6 MESES.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

  • – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE PENAL OU CIVIL não afasta a possibilidade de aplicação de medida socioeducativa, devendo-se levar em consideração a idade do menor ao tempo do fato. (STJ)

    – Em relação à MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DA INTERNAÇÃO - O PERÍODO MÁXIMO DE INTERNAÇÃO NÃO EXCEDERÁ A TRÊS ANOS.

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MAIORIDADE PENAL NÃO IMPLICA NA LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA DO MENOR INFRATOR, fato que somente se dá aos 21 anos nos termos do art. 121, §5° do ECA. (STJ)

    – É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR ANTES DE DECRETAR-SE A REGRESSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. (Súmula 265/STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – O Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação com base na reiteração (art. 122, II, do ECA), não havendo que se falar, portanto, no número mínimo de três atos infracionais. (STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – Os atos infracionais compreendidos na REMISSÃO não servem para caracterizar a REITERAÇÃO nos moldes do art. 122, II, do ECA. (STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO está autorizada nas hipóteses TAXATIVAMENTE previstas no art. 122 do ECA, sendo vedado ao julgador dar qualquer interpretação extensiva do dispositivo.

    – O ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO do adolescente. (SÚMULA 492/STJ)

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A existência de relatório técnico favorável à progressão ou extinção de medida socioeducativa não vincula o juiz.

    – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A aplicação da MEDIDA DE SEMILIBERDADE, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 do mesmo estatuto.

    Jurisprudência em Teses do STJ. Conforme tese nº 5, extraída da Jurisprudência em Teses do STJ, edição nº 54, temos o seguinte enunciado: 

    5) A aplicação da medida de semiliberdade, a despeito do disposto no art. 120, § 2º, do ECA, não se vincula à taxatividade estabelecida no art. 122 [internacao] do mesmo estatuto.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.

    Dada a remissão no primeiro ato infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.

    Temos aqui o que diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    A pergunta não recai sobre o primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à tráfico de drogas.

    O ato infracional equiparado à tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.

    É o que diz a Súmula 492 do STJ:

    “ O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. “

    A resposta da questão está no transcrito no art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."

    O caso em tela comporta regime de semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.

    A medida de internação, prevista no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta."

    Não é, com efeito, a medida cabível no caso em tela.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao MP.

    LETRA B- INCORRETA. Ora, é da essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é claro neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz uma possibilidade factível do art. 120 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. A maioridade civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito era menor.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.»

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e dos julgados do STF e do STJ sobre criança e adolescente, especialmente no que tange remissão e atos infracionais.

    Dada a remissão no primeiro ato infracional, neste ato em si não caberia falar em semiliberdade.

    Temos aqui o que diz o art. 127 do ECA:

    “ Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.”

    A pergunta não recai sobre o primeiro ato, mas sim sobre o segundo, qual seja, ato infracional equiparado à tráfico de drogas.

    O ato infracional equiparado à tráfico de drogas, por si só, não gera obrigatoriedade de internação.

    É o que diz a Súmula 492 do STJ:

    “ O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. “

    A resposta da questão está no transcrito no art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.”

    O caso em tela comporta regime de semiliberdade, tudo conforme previsto no art. 120 do ECA.

    A medida de internação, prevista no art. 122, do ECA, de fato, tem rol taxativo.

    Diz o art. 122 do ECA:

    “ Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.”

    Não é, com efeito, a medida cabível no caso em tela.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A remissão pré processual é acompanhada da discricionariedade do MP nas medidas que a acompanham. Não há vedação legal para a advertência, uma escolha que compete ao MP.

    LETRA B- INCORRETA. Ora, é da essência da remissão que ela NÃO SERVE PARA FINS DE ANTECEDENTES. O art. 127 é claro neste sentido.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz uma possibilidade factível do art. 120 do ECA.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ.

    LETRA E- INCORRETA. A maioridade civil não retira a aplicabilidade do ato infracional cometido quando o sujeito era menor.

    Diz a Súmula 605 do STJ:

    “ A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.»

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Assertiva A: Segundo o STJ, o MP, ao conceder a remissão como forma de exclusão do processo, poderá incluir, como condição, a aplicação de qualquer medida socioeducativa em meio aberto. Nesse sentido, está esse recente julgado do STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL.

    DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. RETOMADA DA REPRESENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA A INTERNAÇÃO.

    AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. O Ministério Público possui a atribuição de conceder a remissão antes de iniciar a representação por ato infracional, como forma de exclusão do processo (art. 201, I, ECA). Ao oferecer a proposta (art. 127 do ECA), o órgão pode incluir, como condição, a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e internação, sem nenhum caráter de penalidade, pois não existe reconhecimento ou comprovação da responsabilidade.

    2. Em caso de descumprimento de condição imposta em remissão pré-processual, o lapso para a retomada da representação e, portanto, o da prescrição da pretensão socioeducativa, é, em regra, regulado pelo máximo de duração de medida socioeducativa prevista no ECA, o que, a teor do art. 121, § 3°, do estatuto em apreço, é de 3 anos. Em conformidade com o art. 109, IV, c/c o art. 115, ambos do CP, chega-se ao cálculo de 4 anos.

    3. Somente na hipótese de procedência da representação, a perda da pretensão estatal regular-se-á pelo prazo certo de medida socioeducativa aplicada pelo Poder Judiciário ou, se não possuir termo, levará em conta o prazo máximo de sua duração.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no HC 600.711/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)


ID
3119983
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    ? Conforme o ECA (8069/90):

    ? Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    ? Planejamento Completo nos estudos grátis: http://3f1c129.contato.site/plangestaoestudost2

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! Estuda o passado se queres prognosticar o futuro.

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses.

    Liberdade assistida= 6 meses.Art. 118,

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B)

    Prestação de serviços= Não excede a 6 meses.

    devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    A medida privativa de liberdade aplicável é a semi liberdade.. art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    E) Não necessita de autorização judicial.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses. (6 meses)

    B) prestação de serviços comunitários, que devem ser cumpridos durante jornada mínima (máx.) de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    D) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    E) regime de semiliberdade, possibilitada a realização de atividades externas, desde que precedida de autorização judicial.

  • A) liberdade assistida fixada pelo prazo mínimo de três meses.

    ERRADA: Prazo Mínimo 6 meses (Art. 118, §2º do ECA)

    B) prestação de serviços comunitários, que devem ser cumpridos durante jornada mínima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis.

    ERRADA: Incompleta, pois não pode prejudicar a frequência escolar ou jornada normal de trabalho(Art. 117, p. único do ECA)

    C) internação em estabelecimento prisional, sendo vedada a realização de atividades externas.

    ERRADA: Unidade exclusiva para adolescente (art. 123 do ECA) e é permitida atividades externas (Art. 121, §1º do ECA)

    D) advertência que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    CERTA: Art. 115 do ECA

    E) regime de semiliberdade, possibilitada a realização de atividades externas, desde que precedida de autorização judicial.

    ERRADA: Independe de autorização judicial (Art. 120, caput do ECA)

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 115 A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    a) prazo mínimo de 6 meses;

    b) jornada máxima de 8h semanais;

    c) sendo permitida a realização de atividades externas;

    e) na semiliberdade, a realização de atividades externas independe de autorização judicial;

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: D

  • A – Errada. O prazo mínimo da liberdade assistida é de 06 meses.

    Art. 118, § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    B – Errada. Na prestação de serviços à comunidade, a jornada é de no MÁXIMO 08 horas por semana, e não no MÍNIMO, como consta na alternativa. As demais informações estão corretas.

    Art. 117, parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C – Errada. Não há vedação para a realização de atividades externas na medida de internação.

    Art. 121, § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    D – Correta. A advertência consiste em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    E – Errada. No regime de semiliberdade, a realização de atividades externas INDEPENDE de autorização judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: D


ID
3146563
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Para efeitos legais, considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Sobre o assunto, assinale a afirmativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Caro colega Arthur, respeitosamente acredito que há um problema nessa tua explicação

    As penas dos atos infracionais podem, sim, ser aplicadas aos adultos, até os 21 anos

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    "Até completar 21 anos, adolescente que praticou infração enquanto menor de idade pode cumprir medida socioeducativa. A tese proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) foi aprovada por unanimidade na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13 de junho. Com o novo entendimento, foi incluído na Súmula 605 do STJ o seguinte enunciado: ?A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos?."

    Acredito que o erro da alternativa A é a ausência de oitiva do Ministério Público - salvo engano

    Abraços

  • a) O adulto privado de liberdade em virtude de medida socioeducativa de internação será obrigatoriamente colocado em liberdade aos vinte e um anos de idade, podendo a autoridade judiciária proceder de ofício, sem a oitiva do Ministério Público.

    Incorreto.

    O erro, diferentemente do exposto pelo colega, não se refere à não aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente ao maior de 18 anos, haja vista que há expressa menção a esse respeito no parágrafo único do art. 2º, mas, sim, a falta de oitiva do Ministério Público, à luz do disposto no § 6º do art. 121 do referido diploma:

    Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional;

    Correto.

    ECA, Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcional idade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 3 (três) anos;

    Correto.

    ECA, Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

  • d) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as medidas de advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi liberdade, internação em estabelecimento educacional e qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI, do ECA.

    Correto.

    ECA, Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Quanto a letra A não tem problema algum aplicar medida socioeducativa a maior de 18 anos de idade (adulto). Entretanto o erro é ausência de liberação compulsória, prevista no parágrafo 5, do Artigo 121 do ECA. A qual deve ser precedida de autorização judicial, ouvida o MP. Nesse sentido:

    Conforme o ECA o adolescente que completar 21 anos, a liberação será compulsória e a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvindo-se sempre o Ministério Público (art.121 do ECA, parágrafos).

    (Retirado de artigo da internet, Site conteúdo jurídico, autor: José Custódio)

  • LETRA C CORRETA TAMBÉM.

    Não entendi o erro da letra C.

    Ontem fiz uma questão de Promotor só esqueci qual o concurso, que dizia exatamente que o ADOLESCENTE PODE SIM CUMPRIR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM PRAZO SUPERIOR A 3 ANOS SE FOR FEITA A UNIFICAÇÃO DA PENA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE ELE JÁ ESTÁ CUMPRINDO COM OUTRA QUE TENHA SIDO APLICADA DURANTE A EXECUÇÃO DESSA PRIMEIRA, CONFORME §1º DO ART 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    OU SEJA, em regra o prazo máximo da medida de internação é 3 anos, mas, se durante ele estar cumprindo essa medida ele praticar outro ato infracional e ser condenado de novo com medida de internação, as penas se unificam e ele vai cumprir mais de 3 anos de internação.

  • Juro que errei a questão porque a alternativa "d" fala "Excepcional idade" ao invés de "excepcionalidade". Sabia que seria necessária vistas ao MP, mas diante do total rumo interpretativo que a separação da palavra sugere, pensei que a mais errada seria essa. Enfim, o que sei é que a excepcional idade nada tem a ver com a excepcionalidade, rs

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Gabarito: Letra A!

    A remissão pré-processual evita a estigmatização de um processo judicial, possibilita o desafogamento do Judiciário, além do seu caráter pedagógico e da ressocialização q proporciona ao adolescente... O perdão deve ser interpretado como uma regra, analisando-se o caso concreto, em q o órgão concessor verificará as condições pessoais do autor... A origem do instituto remete-nos às Regras Mínimas das Nações Unidas para administração da Justiça da Infância e da Juventude (Regras de Beijing).

    O Ministério Público ou o Poder Judiciário, a depender do momento processual, poderá concedê-la...Segundo Antonio Cezar Lima da Fonseca: “a remissão implica o “esquecimento” do ato cometido. A “folha” de antecedentes judiciais do infrator é “zerada”, o que não significa que esteja isento de outras reparações, como eventual indenização pelo dano causado.” Neste sentido, Guilherme Freire de Melo Barros destaca que: “se o adolescente recebe uma remissão e posteriormente comete um ato infracional sem grave ameaça ou violência, não lhe pode ser imposta a medida socioeducativa de internação”.

    Referência bibliográfica: A remissão como forma de exclusão do processo e a função do ministério público como órgão concessor do benefício ao adolescente infrator. João Gabriel Cardoso. Âmbito Jurídico. 2017.

  • A ) Art. 121, § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    B ) Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o MP poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    C ) Art. 121, § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    D ) Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • Alguém explica o princípio da excepcional idade. Não sei se isso veio realmente na prova ou é erro do QC.

  • Letra A: incorreta. O artigo 121, § 6º, do ECA dispõe que "em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público".

    Ao completar 21 anos de idade, o adolescente é liberado compulsoriamente, nos termos do § 5º do mesmo artigo. Porém, a desinternação deve ser precedida de autorização judicial, após a oitiva do MP. Esse é o erro da questão, já que a oitiva do MP não é dispensada.

    Letra B: correta. Conforme disposto no artigo 126 do ECA.

    Letra C: correta. Nos termos do artigo 121, caput e § 3º, do ECA:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Letra D: correta. Transcrição literal do artigo 112, incisos I a VI, do ECA.

  • A Letra C está certa pela literalidade do art. § 3 do art. 121. Todavia, há de se recordar que é possível o cumprimento total de prazo de internação superior a 3 anos, no caso de ato infracional praticado posteriormente ao início da internação anterior. Assim, haverá a unificação das medidas socioeducativas onde o adolas poderá ficar internado por período superior ao prazo de 3 anos, nesses termos:

    Art. 45 DA LEI DO SINASE.

    Art.45. § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na lei n° 8.069, 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

  • Quando a literalidade do texto da lei é incompleta para cobrar numa prova objetiva, 3 anos NO MÁXIMO é um erro se verificarmos que ato infracional cometido durante o cumprimento da medida, pode acarretar a unificação das penalidades.

    Triste a pequenez do examinador!

  • Eu sei que já comentaram bastante essa questão. Mas o ponto nodal de discussão não é se o camarada é adulto ou adolescente. A questão centra-se apenas se tem que ouvir o MP para a liberação do socioeducando. Para isso a lei é clara:

    Art. 121, §5º – A liberação será compulsória aos 21 de idade;

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    Em síntese só libera depois de ouvido o MP.

  • A letra C também parece estar incorreto, ao menos em relação ao sinase:

    Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

  • Artigo 121, parágrafo terceiro do ECA==="Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá 3 anos"

  • a) ERRADO

    Art. 2º do ECA. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade.

    [...]

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    b) CORRETA

    Art. 126 do ECA. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    c) CORRETA

    Art. 121 do ECA. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    [...]

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    d) CORRETA

    Art. 112 do ECA. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

  • a liberação só ocorre após ouvir o MP.

  • Sobre a remissão:

    O juiz concede como forma de suspensão ou extinção do processo, o MP, de exclusão.

  • a questão quis fazer confusão com o seguinte dispositivo

    Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • Observação:

    Apesar de a letra da lei deixar claro que em nenhuma hipótese a internação ultrapassará 3 anos, o STJ já decidiu que o prazo pode ir além caso o adolescente cometa outro ato infracional em meio à execução de sua internação.

  • Entendo que a letra "c" também está errada, pois existe possibilidade da internação ultrapassar o limite de 3 anos.

    A resposta está no art. 45 §§ 1º e 2º da (Sinase).

    45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.

     

    § 1º É vedado à autoridade judiciária determinar REINÍCIO de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos no ECA, excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado DURANTE A EXECUÇÃO.

     

    § 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar NOVA medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.

    · Se for praticado ato infracional DURANTE a execução da medida; o Juiz pode aplicar nova medida de internação, inclusive podendo passar o prazo máximo de 3 anos previsto.

    · Se for praticado ato infracional cometido ANTES do início do cumprimento da medida, o Juiz não pode aplicar nova medida de internação ou outra medida socioeducativa, devendo unificar as penas e respeitar o prazo de 3 anos bem como a saída compulsória aos 21 anos, ou seja, sem impacto nos prazos máximos de cumprimento e reavaliação.

     

  • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
  • iquei na dúvida em razão da Resolução 165 do CNJ que não aplica o §6 no caso de liberação compulsória. Me pareceu que eles distinguem LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA de DESINTERNAÇÃO.

    RESOLUÇÃO 165 DO CNJ

    Art. 19. A liberação quando completados os 21 (vinte e um) anos independe de decisão judicial, nos termos do § 5º do Art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • Olá!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.


ID
3394765
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O adolescente João, com 16 anos completos, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infracional análogo ao crime de furto. Devidamente conduzido o processo, de forma hígida, ele foi sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa de 1 ano, em regime de semiliberdade.


Sobre as medidas socioeducativas aplicadas a João, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c. Segundo o art 120/E.C.A. Art. 120: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • Gabarito Letra C

    ECA

    Art. 120:

    O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • ECA

    Art. 120:

    O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas independentemente de autorização judicial.

  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    GABARITO

    "C) No regime de semiliberdade, João poderia sair da instituição para ocupações rotineiras de trabalho e estudo, sem necessidade de autorização judicial."

    "A) A medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo máximo de 6 meses, sendo que, ao final de tal período, caso João não se revele suficientemente ressocializado, a medida será convolada em internação." errada

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    "B) A medida aplicada foi equivocada, pois deveria ter sido, necessariamente, determinada a internação de João." errada

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...)

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

    "D) A medida aplicada foi equivocada, pois não poderia, pelo fato análogo ao furto, ter a si aplicada medida diversa da liberdade assistida." errada

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Então, o juiz poderia aplicar outra medida diversa da liberdade assistida.

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente (art. 1º).

    O art. 103 da referida lei conceitua ato infracional como "a conduta descrita como crime ou contravenção penal" quando praticada pelos atores protegidos por esse diploma legal: a criança ou o adolescente. Dessa forma, caso o autor da conduta típica seja maior de 18 (dezoito) anos, o termo adequado é crime ou contravenção penal. Contudo, caso o autor da conduta típica seja menor de 18 (dezoito) anos, a conduta é chamada de ato infracional.

    Na situação relatada, João, adolescente de 16 (dezesseis) anos, pratica ato infracional análogo ao crime de furto. Ressalte-se que a conduta da(o) criança/adolescente ou do maior de idade é a mesma: "subtrair, para si ou para ou outrem, coisa alheia móvel" (art. 155 do Código Penal). No entanto, a terminologia usada para o primeiro é ato infracional, ao passo que para o maior de idade, trata-se de crime.

    Tanto a criança quanto o adolescente podem praticar ato infracional. A diferença reside nas consequências dessa prática. Ao infante (outra nomenclatura para criança), pessoa até 12 (doze) anos incompletos (art. 2º), serão aplicadas as medidas de proteção previstas no artigo 101, como orientação e apoio. Ao adolescente, hipótese tratada na questão, poderão ser aplicadas as medidas de proteção do art. 101, I a VI, bem como as medidas socioeducativas elencadas no art. 112, entre elas, a liberdade assistida e a internação.

    Para a aplicação das medidas do art. 112, a lei e a doutrina exigem ponderação, considerando-se a capacidade de o adolescente cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da conduta. Conforme enunciado, ao adolescente João foi aplicada a medida de semiliberdade, a qual é detalhada no art. 120. Trata-se de uma medida restritiva de liberdade, a qual possibilita a realização de atividades externas.

    A)    Errada. A medida de liberdade assistida não foi aplicada ao adolescente. Essa medida impõe a restrição de alguns direitos do adolescente, bem como seu acompanhamento sistemático pela rede socioassistencial. sem necessidade de sua permanência em unidade de internação. Ademais, o prazo mínimo da medida (não máximo) é de seis meses (art. 118, § 2º ).
    B)    Errada. Devido ao princípio da proporcionalidade e à disposição expressa do art. 122, a medida de internação, que é privativa de liberdade e a mais gravosa das medidas socioeducativas, apenas pode ser aplicada em caso de ato infracional praticado mediante violência ou grave ameaça; reiteração no cometimento de infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida antes imposta. Na situação descrita, João praticou ato infracional análogo ao furto, o qual não comporta violência ou grave ameaça. Ademais, o enunciado não relatou a reiteração de infrações graves nem o descumprimento de medida anterior imposta ao adolescente.

    C)    Correta. A medida de semiliberdade, a qual restringe a liberdade do adolescente, mediante a permanência parcial em unidade de internação, permite a realização de atividades externas, sem necessidade de autorização judicial. Ademais, a escolarização e a profissionalização são obrigatórias para os adolescentes submetidos à medida (art. 120).
    D)    Errada. A lei não obriga a adoção da medida de liberdade assistida na situação descrita. O magistrado deve escolher a medida mais adequada, ao final do processo, considerando a capacidade de o adolescente cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da conduta.
    Gabarito do professor: C.

  • Art.120 em prática: O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades criminosas externas independentemente de autorização judicial. Criminosas não né Sergio Arjão

  • a)   errada, a medida de liberdade assistida tem prazo mínimo de seis, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, conforme o art. 118, §2º da Lei 8.069/1990.

    b) errada, João não cometeu nenhuma das hipóteses previstas pelo ECA para internação que são: "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta. (...) § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada".

    c) certa, a alternativa está em consonância com o art. 120 da Lei 8.069/1990: "O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial".

    d) errada, segundo o art. 112. da Lei 8.069/1990: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.". A autoridade competente não possui obrigação de aplicar uma medida socioeducativa ou outra, por isso deverá ponderar sobre a medida mais eficaz, considerando-se a capacidade do adolescente em cumpri-la.

  • o regime de semiliberdade poderá ser decretado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto ( inclusive quando estava em internação e estourou o limite de 3 anos em medida privativa de liberdade - internação - pode o adolescente ser colocado em semiliberdade).

    em semiliberdade a realização de atividades externas é elemento da medida, então não é preciso autorização judicial, maas já quando se tratar de medida privativa de liberdade a realização de atividades externas fica a critério da equipe técnica, salvo expressa manifestação judicial em contrário.

  • Alguns prazos máximos de duração previstos do ECA:

    Internação: 3 anos;

    Internação Provisória (antes da sentença): 45 dias;

    Tolerância de apreensão na delegacia: 5 dias.

  • Comentário: Gabarito letra C.

    Alternativa A está incorreta, pois a liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Alternativa B está incorreta, pois João não cometeu nenhuma das hipóteses previstas pelo ECA para internação, vide art. 122 do ECA mais abaixo.

    Alternativa C está correta, pois o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Alternativa D está incorreta, pois A autoridade competente não possui obrigação de aplicar uma medida socioeducativa ou outra, por isso deverá ponderar sobre a medida mais eficaz, considerando-se a capacidade do adolescente em cumpri-la.

    LEI N° 8.069 (Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.)

     Seção V

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

     

     Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Seção VII

    Da Internação

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

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  • Conforme o Art. 120 - ECA o regime de semiliberdade possibilita as atividades externas e independe de autorização judicial

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  •   Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


ID
3440245
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o Art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente não poderá aplicar ao adolescente a seguinte medida:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante à medida que não pode ser aplicada ao adolescente.

    a) Obrigação de reparar o dano.

    Correto. A autoridade competente pode aplicar ao adolescente a medida de obrigação de reparar o dano, nos termos do art. 112, II, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: II - obrigação de reparar o dano;

    b) Prestação de serviços à comunidade.

    Correto. A autoridade competente pode aplicar ao adolescente a medida de prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 112, III, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: III - prestação de serviços à comunidade;

    c) Inserção em regime de semiliberdade.

    Correto. A autoridade competente pode aplicar ao adolescente a medida deinserção em regime de semiliberdade, nos termos do art. 112, V, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: V - inserção em regime de semi-liberdade;

    d) Inclusão em programa de acolhimento familiar.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. O acolhimento familiar não pode ser aplicado ao adolescente. Inteligência do art. 112, VII combinado com o art. 101, I a VI, ECA: Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: D

  • Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;


ID
3448672
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/1990) estabelece que, verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente medidas socioeducativas. De acordo com esta lei, considere: 

I. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

II. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período mínimo de seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

III. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente e não poderá ser fixada em período excedente a seis meses.

IV. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

V. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    I. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    II. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período mínimo de seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    III. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente e não poderá ser fixada em período excedente a seis meses.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    IV. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    V. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • questão letra E

  • Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Prestação de serviços comunitários => período não excedente a 6 meses.

    Liberdade assistida => prazo mínimo de 6 meses.

    Macete:

    Serviços comunitários => não excedente a Seis meses. (NÃO EXCEDO 6 meses fazendo serviços)

    Liberdade assistida => MÍNIMO de 6 meses (eu sou LIvre para ASSISTIr MINIsSérie = LIberdade ASSISTIda MINImo Seis meses)

  • e) CERTO (responde todas as demais)

    I. Art. 115 do ECA. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    II. Art. 117 do ECA. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    III. Art. 118 do ECA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    [...]

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    IV. Art. 116 do ECA. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    V. Art. 120 do ECA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • o item II diz que a prestação de serviços à comunidade diz que deve ser no prazo mínimo de seis meses. Errado. O artigo 117 do ECA diz que a prestação de serviços à comunidade NÃO EXCEDERÁ A SEIS MESES.

    o item III diz que a liberdade assistida não pode ser em prazo inferior a seis meses. Errado, pois o artigo 118 pg 2° diz que o prazo para a medida de liberdade assistida é NO MÍNIMO SEIS MESES.

    A FCC trocou os prazos para tentar derrubar o candidato desatento.

  • LIBERDADE ASSISTIDA: mÍnImo de 6 meses 

  • LEI Nº 8.069/1990

    Somente as assertivas I, IV e V estão corretas. Vejamos a correção das demais assertivas:

    • II) A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (Art. 117);

    • III) A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (Art. 118, §2º);

    Gabarito: E

  • Internação Provisória: 45 dias + Improrrogável;

    Internação: NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz;

    Semiliberdade: NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz;

    Liberdade Assistida: Mínimo 6 meses;

    PSC: Máximo 6 meses + 8 horas semanais + Não remunerado;

    Advertência: Oral + reduzido a termo.

    Fonte: Gran

  • Peguei da colega

    Revisão

    Prestação de serviços comunitários => período não excedente a 6 meses.

    Liberdade assistida => prazo mínimo de 6 meses.

    Macete:

    Serviços comunitários => não excedente a Seis meses. (NÃO EXCEDO 6 meses fazendo serviços)

    Liberdade assistida => MÍNIMO de 6 meses (eu sou LIvre para ASSISTIMINIsSérie = LIberdade ASSISTIda MINImo Seis meses)

  • I. Correta. Art. 115.

    II. Errada. Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, (...)

    III. Errada. Art. 118 § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    IV. Correta. Art. 116.

    V. Correta. Art. 120.


ID
3519343
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Damião - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A aplicação das medidas socioeducativas de privação de liberdade, previstas no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), em seu Art. 112, será definida pela autoridade competente, na figura do Juiz da Infância e Juventude, condicionada a três princípios básicos:


I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente

II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional

III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses


Está(ão) correta(s) a(s) alternativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    I – Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente (Correta)

    II – Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional (Correta)

    III – Brevidade, que indica que a privação de liberdade não poderá exceder 06 (seis) meses (Errada)

    ECA

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público.

    § 7 A determinação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    § 1 O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal. 

    § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.

     Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

    Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas.

  • b) CERTO (responde todas as demais)

    I - Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente.

    II - Excepcionalidade, que se refere à análise das circunstâncias do ato infracional.

    III - Brevidade, que indica um prazo máximo - deve ser breve.

    Art. 121 do ECA A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere às características da internação, que é a medida socioeducativa com privação de liberdade.

    Vamos aos itens:

    ITEM I - CORRETO. Redação literal do caput do art. 121 do ECA:

    Art. 121 ECA: a internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    ITEM II - CORRETO. A excepcionalidade diz respeito às causas em que poderão ensejar a internação. Veja o que dispõe o art. 122 do ECA:

    Art. 122 ECA: a medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    ITEM III - INCORRETO. A brevidade, de fato, está relacionada ao período em que o adolescente poderá permanecer internado. Entretanto, esse prazo máximo é de 3 anos, e não de 6 meses.

    Art. 121, §3º, ECA: em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos.

    GABARITO: B (I e II corretos)

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação constitui medida privativa da liberdade sujeita aos princípios de:

    • brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a 3 anos;

    • excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada. E como saber se a internação é a medida mais adequada? Procedendo à análise das circunstâncias do ato infracional.

    • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

    Gabarito: B


ID
3599011
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

O artigo 2o, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente, assevera que nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade. O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s):

Alternativas
Comentários
  • Acredito que é nula, pois a semiliberdade também aplica-se depois dos 18, ocorrendo a liberação compulsória aos 21. Vejam o comentário do Klaus.

    "Uma observação apenas... O art. 120, § 2º do ECA (semiliberdade) manda aplicar, no que couber, as disposições da internação. O STJ tem diversos julgados no sentido de que a idade de 21 anos (liberação compulsória) se aplica à internação e à semiliberdade. Vejam:

     

    "O posicionamento desta Corte é no sentido de que, a teor do disposto nos arts. 120, § 2.º, e 121, § 5.º, ambos da Lei n.º 8.069/1990, tanto na aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade, quanto na de internação, a liberação compulsória do adolescente somente ocorrerá quando este completar 21 anos de idade. Precedente" (HC 250.121, j. 16/10/12).

     

    "De acordo com previsão do artigo 120, § 2.º do ECA, não há prazo determinado para a duração da medida socioeducativa cumprida em regime de semiliberdade, aplicando-se, todavia, as regras da internação compatíveis com tal sistemática, dentre elas a de liberação obrigatória aos 21 anos" (HC 289.812, j. 04/09/14).

     

    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE RELATIVA. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE AOS 21 ANOS DE IDADE. Nos termos da interpretação do art. 121, § 5°, da Lei n. 8.069/1990, para sujeitar o adolescente às medidas socioeducativas, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato. Diante disso, esta Corte assentou o entendimento segundo o qual a superveniência de maioridade relativa (período entre 18 e 21 anos), não tem o condão de extinguir a medida socioeducativa, a qual ocorrerá apenas com a liberação compulsória do menor, aos 21 anos de idade (HC 352.662, j. 21/02/17). "

    Abraços

  • GABARITO LETRA E.

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    Em que pese à medida de semiliberdade se aplicar de maneira subsidiária as disposições da internação (art. 120, §2º, ECA), inclusive quanto à liberação compulsória aos 21 anos (conforme comentário do grande Lúcio Weber), o enunciado da questão diz "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte (...). Assim, de maneira expressa, específica e literal, o ECA só faz menção à liberação compulsória aos 21 anos no caso de internação.

    Abraços.

  • Resposta E.

    PELA LEI(O QUE PEDI A QUESTÃO):

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

    PLUS. PELA JURISPRUDÊNCIA.:

    Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Junior, DJ 03.10.2013, v.u.).

    “Para efeito de aplicação das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, leva-se em consideração a idade do menor à data do fato, com a possibilidade de se estender a medida [liberdade assistida] até os 21 anos de idade, sendo irrelevante a implementação da maioridade civil ou penal no decorrer de seu cumprimento” (HC 243.524/RJ, 6.ª T., rel. Sebastião Reis Júnior, DJ 03.10.2013, v.u.).

  • André Vix, a própria questão restringe a resposta correta:

    "(...)O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE aos vinte e um anos de idade em relação à(s) seguinte(s) medida(s) socioeducativa(s)".

    Portanto, alternativa (e): Internação, apenas.

    A resposta está em conformidade com a redação do art. 121, §5º do ECA (Seção VII - Da Internação).

  • Semi-liberdade!

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    ---------

    Internação

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade

    Logo: limite de 21 anos pode ser aplicados para semi-liberdade e internação.

    Questão anulável!

  • Essa é a questão que vc erra feliz.

  • e agora com súmula para liberdade assistida:

    SUMULA 605, STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.

  • Marquei por eliminação, mas tecnicamente, mesmo com o enunciado "de acordo com a lei", ela estaria errada.

    Súmula nº 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos”

    Premissas para a questão:

    1. O art. 121, § 5º, ao tratar da internação, diz que "A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade". A ideia é evitar a impunidade para aqueles que cometem atos infracionais à beira dos 18 anos de idade. Logo, é permitida expressamente pelo ECA a medida de internação para maior de 18 e menor de 21.

    2. Para a semiliberdade, também há possibilidade expressa no ECA, tendo em vista a norma de extensão do art. 120, § 2º: "A medida (de semiliberdade) não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação". Logo, é permitida expressamente pelo ECA (por norma de extensão) a medida de semiliberdade para maior de 18 anos e menor de 21.

    3. E para a liberdade assistida? Para ela, a possibilidade não decorre expressamente da lei, mas de entendimento jurisprudencial (Súmula 605, STJ). O entendimento do STJ é o de que, como os arts. 118 e 119 do ECA não estabelecem prazo máximo para a liberdade assistida, ele seria o mesmo da internação (que, por ser a mais grave medida socioeducativa, não poderia ter nenhuma outra que a superasse temporalmente) e, se se aplica esse limite máximo da internação, também se aplica o limite máximo da internação para apuração do fato e aplicação da medida socioeducativa, que, como vimos, é de 21 anos. Então, para a liberdade assistida, o limite de idade é, também, de 21 anos.

    E se o sujeito comete o ato às vésperas de seu aniversário de 18 anos, ficando foragido até completar 21 anos? Aí já era! A doutrina chama de "prescrição etária", uma "espécie de prescrição" que ocorreria pelo advento da idade, e não pelo decurso do tempo.

    fonte: peguei de algum colega do QC

  • Como o enunciado pede conforme a LEI, o art. 121, §5o do ECA só fala em "internação".

    Porém, a jurisprudência inclui medidas socioeducativas como um todo.

    Uma pegadinha dessa em prova para Defensor...

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • Os comentários são bem vindos e na maioria das vezes geram enriquecimento.

    Contudo, questões de concursos devem ser marcadas com as "pontas dos dedos".

    Não há motivos para alegar anulação.

    A questão foi bem clara ao afirmar: "O próprio Estatuto prevê, de maneira expressa, específica e literal, que a liberação será compulsória SOMENTE..."

    Resposta letra E

  • GABARITO = E (pois o enunciado pede a literalidade da lei)

    Complementação (Fonte: DOD):

    O art. 121 do ECA, que trata sobre a internação, prevê expressamente a possibilidade de o indivíduo permanecer cumprindo a medida até 21 anos.

    Art. 121, § 5º A liberação será compulsória aos 21 anos de idade.

    O art. 121, § 5º dispõe sobre a internação. Essa possibilidade de o indivíduo cumprir medida mesmo até os 21 anos vale para a medida de semiliberdade?

    SIM. Existe previsão expressa afirmando que as regras da internação, incluindo o art. 121, § 5º, podem ser aplicadas, no que couber, à medida de semiliberdade:

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    O ECA, ao tratar sobre a liberdade assistida, não traz um dispositivo como esse do art. 120, § 2º acima transcrito. Em razão disso, vários doutrinadores sustentaram que, para a liberdade assistida, o cumprimento deveria ficar restrito até os 18 anos por ausência de previsão legal. Essa tese prevaleceu?

    NÃO. A jurisprudência entendeu que, mesmo sem regra expressa, deve ser permitido o cumprimento da liberdade assistida até os 21 anos, assim como ocorre com a internação e a semiliberdade. Não há qualquer fundamento jurídico ou lógico que autorize uma diferença de tratamento. Isso porque a internação e a semiliberdade são medidas mais gravosas que a liberdade assistida. Desse modo, seria ilógico considerar que é possível a incidência das medidas mais gravosas e, ao mesmo tempo, proibida a aplicação das mais brandas.

    Assim, o STJ possui o entendimento pacífico de que o art. 121, § 5º do ECA admite a possibilidade da extensão do cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, abarcando qualquer que seja a medida imposta ao adolescente. 

    O STF possui o mesmo entendimento manifestado na Súmula 605 do STJ. 

     

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA

  • Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.

  • É assim, sobre a previsão da liberação compulsória no ECA:

    • Expressa - somente internação (art. 121, p. 5)
    • Implicitamente - no caso da semiliberdade (art. 120, p. 2º).
    • Não há qualquer previsão - demais medidas (obrigação de reparar dano, advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), contudo a jurisprudência tem entendimento pela liberação compulsória (S. 605, STJ)

ID
3716227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas.


Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue o item subseqüente.

O ECA possibilita a Pedro a prática de atividades externas sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Abraços

  • A resposta encontra-se no seguinte artigo do ECA:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o

    meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Reparem a diferença do previsto na legislação quando se tratar de internação:

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade

    e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Certo,  Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o

    meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • "Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas."

    Só eu que achei esse enunciado estranho?

    De acordo com o §2º do art. 121 do ECA:

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    De qualquer modo, a resposta correta não depende disso e está no caput do art. 120:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • No regime de semiliberdade, é possível a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: Certo

  • CUIDADO!

    Semiliberdade > independentemente de autorização judicial.

    Internação> § 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.

  • Pedro, aos 14 anos de idade, foi encaminhado à vara da infância e da juventude, por tráfico de entorpecentes. A ele, que não tinha passagens anteriores pela vara da infância e da juventude, foi aplicada a medida de internação pelo prazo mínimo de um ano. Após o cumprimento da internação, o juiz aplicou a Pedro medida de semiliberdade e restringiu o direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas.

    Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue o item subseqüente.

    O ECA possibilita a Pedro a prática de atividades externas sob o regime de semiliberdade, sem necessidade de autorização judicial.

    Art. 121, § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. esse 1 ano da questão não deixou errado?

  • Há que se observar o entendimento jurisprudencial majoritário atualmente: O tráfico de drogas por si só não justifica a aplicação da medida de internação, podendo, todavia, em caso de reiteração do referido ato infracional de tráfico, enquadrando-se em "reiteração de outras infrações graves". E a questão fala explicitamente que o adolescente não tinha outras passagens anteriores.

    Ressalte-se, ainda, que no tocante o prazo mínimo atribuído pelo juiz (01 ano) não impede a reavaliação aos 06 meses, conforme preceitua o §2º do art. 121 do ECA:

    De acordo com o §2º do art. 121 do ECA:

    § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Aceito feedback! =)

  • Entendo que o prazo de 01 ano determinado pelo juiz não inviabiliza a sua avaliação a cada 06 meses. Quanto a resposta correta, esta se encontra expressa na letra de LEI.

  • Apesar do comando da questão mandar considerar o texto, em nada tem relação a afirmação dada para julgar com o texto.

    Inúmeros erros cometidos pelo juiz no enunciado, porém, conforme vários colegas aqui colocaram, a afirmação dada sobre o ECA está correta.

  • Não entendi a questão do 1 ano. Comentário Fernanda Braga ajudou.

  • A internação não comporta prazo determinado, não podendo, no entanto, exceder a 3 anos. Se o referido adolescente foi submetido a uma medida socioeducativa de internação por período de 1 ano, podemos concluir que está dentro do que foi determinado pelo ECA. Além disso, o prazo para reavaliação é a cada 6 meses, ou seja, na metade do tempo em que o mesmo permanecer internado, sua situação será reavaliada, sendo posteriormente mantida, revogada ou substituída por outra medida como a semiliberdade.

    LEI Nº 8.069/1990 

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Gabarito: Certo

  • Regime de semiliberdade: pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    - Reavaliação da medida a cada 6 meses;

  • É a exata disposição do artigo 120 do ECA:

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Além disso, para finalizar a seção VI, que trata do instituto, o ECA dispõe:

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Lumos!

  • A pergunta que faço é: O juiz pode aplicar a medida de internação e após o cumprimento da media aplicar outra medida a de semiliberdade? Ao aplicar a medida de semiliberdade, pode restringir o direito do adolescente realizar visitas aos familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas? Essa restrição (Direito de Pedro realizar visitas a familiares, instituindo um regime de visitas progressivas e condicionadas) constitui constrangimento ilegal, especialmente se desprovida de fundamentação?

  • Correta..

    REGIME DE SEMILIBERDADE

    Pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial, sendo obrigatórias a escolarização e a profissionalização do adolescente. A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    fonte;Estratégia

  • iria morrer sem saber que poderia restringir o direito de Pedro realizar visitas a familiares sendo menor de idade


ID
3717559
Banca
FUNDEPES
Órgão
TJ-MG
Ano
2014
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Diante do Estatuto da Criança e do Adolescente, verificada a prática de ato infracional e a
existência de provas suficientes da autoria e da materialidade, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  •   Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Abraços

  • Gabarito B

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (C)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    (...)

    Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.

    Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Em relação a alternativa B, o encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiatra é medida aplicada aos pais, conforme o art. 129, inciso III do ECA, in verbis:

    Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

    (...)

    III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;

  • A meu ver, esta questão deveria ter sido anulada

    O art. 112, VII, do ECA, permite o tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    (...)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    (...)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

  • Questão muuuuito estranha, visto que a autoridade poderia sim aplicar qualquer uma dessas medidas.

  • Pessoal, a questão cobra a medida aplicada quando há ATO INFRACIONAL, ou seja, não se trata do artigo 129 que trata das medidas impostas aos pais.

    Ocorre que a questão é maldosa quanto à redação pois há uma leve diferença entre "encaminhamento à tratamento psicológico" - que é medida aplicável aos pais, e "requisição de tratamento médico psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" (art. 101, V), sendo esta última, possivelmente aplicável por força do inciso VII do art. 112.

    Na prática não sei se há tanta diferença entre "requisitar" e "encaminhar" - o que poderia ensejar eventual anulação da questão.

  • Complementando:

    Quando houver prova de materialidade + INDÍCIOS de autoria: caberá advertência.

    Quando houver prova de materialidade + PROVA de autoria: caberá

    - Reparar o dano

    - Prestação de serviços à comunidade

    - Liberdade assistida

    - Semiliberdade

    - Internação em estabelecimento educacional

  • A questão deveria ter sido anulada.

    A aplicação de medida socioeducativa não impede a aplicação de medida protetiva. Todas as opções ali são possíveis. É a conjugação do art. 112, VI com o art. 101, V.

    Na prática é extremamente comum a aplicação de medidas socieducativas cumuladas com medidas de proteção. Pensem no exemplo do adolescente usuário de droga: ele recebe medida socioeducativa por ato infracional análogo ao 28, da Lei de Drogas cumulada com medida protetiva de encaminhamento para tratamento contra drogadição.

  • Replico aqui a resposta que fiz ao comentário do colega Rodrigo, que talvez auxilie na compreensão do porquê a letra B foi considerada incorreta, apesar de constar da lei:

    Requisição x Encaminhamento:

    Os termos têm bastante diferença entre si, porque a "requisição" é uma possibilidade de imposição legalmente autorizada. Ou seja, os agentes que requisitam algo têm respaldo legal para assim fazê-lo.

    Temos diversos exemplos na legislação quanto ao uso do termo "requisição". Apenas para citar um contido dentro do próprio ECA, o MP pode, por exemplo, requisitar documentos, perícias, exames, uso de força policial, etc - art. 201 e art. 223 do ECA.

    Já o "encaminhamento" não goza dessa mesma força coercitiva, estando em geral atrelado às autoridades que não detenham força jurisdicional, como Conselho Tutelar e órgãos de apoio/rede de proteção (muito embora ao juiz também caiba, muitas vezes, a tarefa legal de 'encaminhamento').

    Assim, quando a alternativa traz o "encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico", isso não parece se enquadrar exatamente dentro das medidas socioeducativas disponíveis à aplicação pelo juiz, já que, nesse caso, ele detém força para REQUISITAR (art. 101, V c/c art. 105).

    Parece um preciosismo, mas que, pelo visto, fez a diferença na resolução da questão.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ALTERNATIVA A)

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA C)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101, V, ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    Conforme se observa do rol do art. 112 e do art. 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra B: encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.

    O art. 101, inciso V, afirma que a medida é a “requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico”, e não “encaminhamento a tratamento”. Portanto, como a questão pediu a literalidade do Estatuto, a letra B está incorreta.

    GABARITO: B

  • Capítulos diferentes; Art 101, V - Das Medidas Específicas de Proteção Art 112 - Medidas sócios educativas.

    A questão estar bem clara; poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas verificada a prática de ato infracional. Portanto, só será aplicada medidas sócio educativa no caso do 112 o 101 que tem a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial É CASO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO E NÃO MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

  • Que questão horrível... todas as medidas são possíveis, sendo aceitável a cumulação de protetivas e socioeducativas, sobretudo quando a questão não especifica uma ou outra.

  • Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico.deveria ser incluído no art 112 do ECA.

  • O art. 112 é rol TAXATIVO

    Art. 112, ECA - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


ID
3728605
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Orlândia - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A Guarda Municipal de Orlândia apreendeu João Lucas depredando o banheiro do posto de saúde municipal. Considerando que João Lucas nasceu em 01/02/2006, para efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, ele é considerado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito(C)

    Se João Lucas nasceu em 2006, em 2019 ele completará 13 anos, portanto é considerado adolescente para o ECA.

    ..................................................................

    ECA

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

     Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

    Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

    ............................................................................

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

    § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

    § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

  • A data de nascimento está ali apenas para tomar tempo e confundir o candidato. Atente-se nas alternativas, através da exclusão é possível resolver.

  • Em linhas gerais, a questão traz um caso concreto e exige o conhecimento estampado no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Conforme narra o enunciado, um Guarda Municipal apreendeu João Carlos praticando um ato infracional. Considerando que a prova foi aplicada em 2019 e o infante nasceu no início de 2006, depreende-se que ele tem 13 anos, sendo, portanto, um adolescente, de acordo com o conceito trazido pelo art. 2º do ECA:

    Art. 2º ECA: considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

    Sendo assim, podemos excluir as alternativas A e B.

    Em relação à alternativa D, o erro está na afirmação "devendo lhe ser imposta", uma vez que o art. 112 é firme no sentido de que as medidas socioeducativas "poderão" ser impostas pela autoridade competente, devendo haver uma gradação conforme a capacidade de cumprimento e a gravidade da infração.

    Assim, não podemos afirmar que a autoridade deverá, necessariamente, aplicar a medida de internação em estabelecimento educacional. Veja:

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra C.

    GABARITO: C

  • questão mal formulada uma vez que não informa a qual data houve a apuração do fato tampouco sua ocorrência, entretanto, tomei como base a data que foi aplicada a prova hahaha

    bons estudos

    GaB: C

  • Vunesp 2019

    Ao adolescente que cometer ato infracional com reflexos patrimoniais, poderá ser determinada obrigação de reparar o dano, possibilitada a cumulação com outra medida socioeducativa. Correto


ID
3738061
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Serra Talhada - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia as afirmativas a seguir:


I. A ultrapassagem de outro veículo em movimento deve ser feita pela direita, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, ainda que o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à direita.

II. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab (C)

    I) ❌  9.503/97 -C.T.B- Art.29-   IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;

    II) Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Bons estudos!

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão é interdisciplinar e exige o conhecimento de dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Vamos aos itens:

    ITEM I: INCORRETO. Ao contrário do que a assertiva afirma, a ultrapassagem deve ser feita pela esquerda. Além disso, quando o veículo sinalizar que vai virar à esquerda, não poderá haver a ultrapassagem, e o motorista deve aguardar.

    Art. , IX, CTB: a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda.

    ITEM II: CORRETO. Redação literal do art. 120 do ECA:

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    GABARITO: C


ID
3828082
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Bossoroca - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Considerando-se a Lei nº 8.069/1990 - ECA, sobre as medidas socioeducativas em caso de verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente algumas medidas. Sendo assim, analisar os itens abaixo:

I - Obrigação de reparo ao dano.
II - Inserção em regime de semiliberdade.
III - Prestação de serviços à comunidade.

Está(ão) CORRETO(S):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    ✓ Conforme o artigo 112 do ECA: ➥ “Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida;inserção em regime de semi-liberdade; internação em estabelecimento educacional; qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI”.

    ➥ Assim, a alternativa correta é a letra “d”.  

    ➥ FORÇA, GUERREIROS(AS)!!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; (ITEM I)

    III - prestação de serviços à comunidade; (ITEM III)

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ITEM II)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI (medidas de proteção).

    Atenção: ato infracional é o que, para o adulto, corresponde às figuras de crimes e contravenções penais.

    GABARITO: D (todos os itens corretos)

  • Gabarito: D

     Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


ID
3835285
Banca
Prefeitura de Sobral - CE
Órgão
Prefeitura de Sobral - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Quanto às Medidas Socioeducativas, assinale a alternativa correta ao que corresponde à medida que consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

Alternativas
Comentários
  • GAB: D

    Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

  • A)Obrigação de reparar o dano. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    B)Prestação de serviços à comunidade. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    C)Inserção em regime de semiliberdade. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    D)Advertência .Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    BONS ESTUDOS

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A obrigação de reparar o dano ocorre no ato infracional com reflexos patrimoniais. Nesse caso, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. A prestação de serviços à comunidade consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais (art. 117 ECA).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. A advertência é justamente a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    GABARITO: D


ID
3835435
Banca
Prefeitura de Fortaleza - CE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

De acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra (D)

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • Gabarito letra (D)

    A - Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    B - Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C - Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    D -- Correta !!!!!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: INCORRETA. A advertência é a admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada (art. 115 ECA).

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente (art. 118 ECA).

    ALTERNATIVA D: CORRETA. É exatamente a internação que constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    GABARITO: D

  • Gabarito letra (D)

    Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdadesujeita aos princípios de brevidadeexcepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão se refere à identificação de qual medida socioeducativa implica na privação de liberdade, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

    Vamos às alternativas:

    A - incorreta. Art. 115 ECA: a advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    B - incorreta. Art. 120 ECA: o regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C - incorreta. Art. 118 ECA: a liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    D - correta. É justamente a internação a medida socioeducativa que constitui medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 ECA).

    Gabarito: D

  • LEI Nº 8.069/1990

    A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de:

    • brevidade, o que significa que em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos;

    • excepcionalidade, o que significa que em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada;

    • respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que significa que a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração;

    Gabarito: D


ID
3966538
Banca
KLC
Órgão
Prefeitura de Lupionópolis - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o regime de semiliberdade previsto no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação

  • Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    A questão pede o conhecimento especificamente do regime de semiliberdade. Vamos à redação do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que foi cobrado em sua literalidade:

    Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início (ALTERNATIVA A), ou como forma de transição para o meio aberto (ALTERNATIVA B), possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (ALTERNATIVA C).

    Art. 120, §1º, ECA: são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Em relação à alternativa D, o §2º do art. 120 é firme no sentido de dizer justamente o contrário: a medida não comporta prazo determinado. Por isso, a letra D é a alternativa errada.

    GABARITO: D

  • MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS- APLICADA SOMENTE A ADOLESCENTE

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Regime de Semiliberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. (Não pode exceder a 3 anos)

  • gabarito letra D

    Serviços a comunidade ➡ máximo 6 meses

    Liberdade assistida ➡mínimo 6 meses

    Semi-liberdade ➡ não comporta prazo determinado (no que couber as disposições relativas à internação)

    Internação ➡ sem prazo determinado com no máximo três anos, reavaliados a cada 6 meses e liberação compulsória aos 21

    bons estudos

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Art. 120 - ...

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Gabarito: D


ID
4166635
Banca
CONSESP
Órgão
Prefeitura de Águas de Santa Bárbara - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Das medidas socioeducativas previstas no ECA, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra A

            Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
            I - advertência;
            II - obrigação de reparar o dano;
            III - prestação de serviços à comunidade;
            IV - liberdade assistida;
            V - inserção em regime de semi-liberdade;
            VI - internação em estabelecimento educacional;
            VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.


    bons estudos

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    As medidas socioeducativas podem ser: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação em estabelecimento educacional ou alguma medida de proteção.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Vamos às alternativas:

    ALTERNATIVA A: CORRETA. Essa assertiva traz corretamente somente espécies de medidas socioeducativas.

    ALTERNATIVA B: INCORRETA. O erro da assertiva está em mencionar “internação em estabelecimento socioassistencial”. Em verdade, a internação se dará em estabelecimento educacional.

    ALTERNATIVAS C e D: INCORRETAS. As assertivas estão incompletas, uma vez que só trazem a “internação”, não mencionando o local em que ela deverá ser cumprida: em estabelecimento educacional.

    GABARITO: A

  • Mnemônico para as medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação em estabelecimento educacional;
    • Semi-liberdade;

    Gabarito: A

  • Qual a diferença entre a A e B? A ordem das medidas?


ID
4907386
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente uma série de medidas, NÃO estando incluídas entre estas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra A

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (letra B)

    V - inserção em regime de semi-liberdade; (letra D)

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.****

    __________________________________________________

    **** Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; (letra C)

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (letra E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

    IX - colocação em família substituta.

  • GABARITO LETRA A

    Para quem não sabia o que era casas de albergado.

    No regime aberto a pessoa passa o dia inteiro livre, trabalhando ou estudando, mas à noite e nos fins de semana se recolhe à casa de albergados, que é um local supervisionado mas onde impera (ou deveria imperar) a autodisciplina. Essas casas estão previstas no artigo 93 de nossa Lei de Execuções Penais.

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano; 

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida; (ALTERNATIVA B)

    V - inserção em regime de semiliberdade; (ALTERNATIVA D)

    VI - internação em estabelecimento educacional; (ALTERNATIVA C)

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; (ALTERNATIVA E)

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

    Conforme se observa do rol dos arts. 112 e 101, a única alternativa que não traz uma medida socioeducativa é a letra A: detenção em casas de albergado. Em verdade, essa é uma pena para os adultos, e não para os adolescentes.

    GABARITO: A

  • Medidas protetivas

    *Aplicada a criança e adolescente

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional; 

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar

    IX - colocação em família substituta

    Medidas socioeducativas

    *Aplicada somente ao adolescente

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semiliberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. 101, I a VI.

  • CRIANÇA E ADOLESCENTE NAO PRATICA CRIME

  • LEI Nº 8.069/1990 (ECA)

    Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente:

    • As medidas socioeducativas dispostas no Art. 112;
    • As medidas protetivas dispostas no Art 101, incisos I a VI;

    As referidas medidas podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sendo possível aplicar um medida socioeducativa aliada a uma medida de proteção.

    São medidas socioeducativas: O LAPIS

    • Obrigação de reparar o dano;
    • Liberdade assistida;
    • Advertência;
    • Prestação de serviços à comunidade;
    • Internação;
    • Semiliberdade;

    São medidas de proteção (aqui somente cabe aquelas do inciso I ao inciso VI):

    • Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
    • Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
    • Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
    • Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
    • Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    Gabarito: A


ID
5000248
Banca
FRAMINAS
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

As afirmativas seguintes se referem às medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A medida de _________ só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
A medida de _________ será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor.
A medida de _________ pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Na medida de _________ a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

Assinale a alternativa com os termos que preenchem CORRETAMENTE as lacunas, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Fundamentação: ECA (Lei nº 8.069/90).

    .

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    .

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    §1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

    §2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    .

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    (OBS: De acordo com a nova regra ortográfica, escreve-se "semiliberdade"),

     .

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    II - obrigação de reparar o dano;

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    .

    Bons estudos!

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    Vamos à assertivas trazidas pela questão:

    A medida de internação só poderá ser aplicada quando: tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves, por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (art. 122 ECA).

    A medida de liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (art. 118, §2º, ECA).

    A medida de semi-liberdade pode ser determinada desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial (art. 120 ECA).

    Na medida de obrigação de reparar o dano a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima (art. 116 ECA).

    Dessa forma, considerando que a ordem correta que preenche as lacunas é internação, liberdade assistida, semi-liberdade e obrigação de reparar o dano, a alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A

  • Só ir pela logica e eliminando outras.

    Em ato de mediante grave ameaça ou violência à pessoa, cabe a internação. Assim, só nos restam a alternativa A.

  • Cai Uma dessa na Minha Prova

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Da Advertência

     Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.

    Seção III

    Da Obrigação de Reparar o Dano

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.

    Seção IV

    Da Prestação de Serviços à Comunidade

     Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a 6 meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de 8 horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    Seção V

    Da Liberdade Assistida

     Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

    § 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

     Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Seção VII

    Da Internação

     Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de terminação judicial mencionada no § 1 poderá ser revista a qualquer tempo pela autoridade judiciária. 

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


ID
5172949
Banca
IESES
Órgão
Prefeitura de Palhoça - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Leia o apresentado abaixo e identifique a sequência correta de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente:

I. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

II. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

III. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zela pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.

IV. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • A questão exige o conhecimento de diversos dispositivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, e pede que o candidato assinale a alternativa correta. Vamos aos itens:

    I - correto. Art. 127 ECA: a remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

    A remissão é um perdão concedido ao adolescente que cometeu ato infracional, é uma “clemência” fruto da política infantojuvenilista do Estado. E, conforme se observa da redação do art. 126 do ECA, a concessão da remissão cabe ao Ministério Público.

    Atenção: se concedida após a instauração do processo, a remissão será concedida pelo Juiz da Infância e Juventude, e como forma de suspensão ou extinção do processo (e não como exclusão).

    II - correto. Art. 130 ECA: verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    Em relação à iniciativa do juiz sobre a determinação do afastamento, Nucci bem explica:

    “A provocação para tanto pode ser feita pelo Ministério Público, pelo Conselho Tutelar, por algum parente ou pela própria polícia, quando atende a ocorrência de crime cometido pelo agressor. Cremos ser perfeitamente viável a decretação dessa medida cautelar de afastamento do agressor, de ofício, pelo juiz. Cuida-se do poder geral de cautela e, no campo da infância e juventude, não tem sentido, por exemplo, chegar ao conhecimento do magistrado a prisão em flagrante do pai por estupro da filha, não podendo a autoridade judiciária agir sem provocação.”

    III - correto. Art. 131 ECA: o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei.

    Veja os conceitos dessas características:

    • Permanência: enquanto a ordem jurídica atual estiver em vigor, o Conselho Tutelar existirá, não podendo ser extinto.
    • Órgão autônomo: o Conselho Tutelar não precisa de autorização de outro órgão para que suas deliberações sejam cumpridas; ele próprio tem força para fazer cumprir.
    • Órgão não jurisdicional: o Conselho Tutelar não é órgão do Judiciário, não é presidido por um juiz, mas é composto por conselheiros (populares eleitos).

    IV - correto. Art. 140 ECA: são impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    Fonte: Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado: em busca da Constituição Federal das Crianças e dos Adolescentes. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014. Pág. 424.

    Gabarito: A

  • GABARITO: A

    ITEM I: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

    ITEM II: Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

    ITEM III: Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

    ITEM IV: Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

    FONTE: ECA (Lei 8.069/90).

  • Faltou um R ali, em Zelar, no item III.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Cabe analisar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Diz o art. 127 do ECA:

    “Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação."

    A assertiva II está CORRETA.

    Diz o art. 130 do ECA:

    “ Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum."

    A assertiva III está CORRETA.

    Diz o art. 131 do ECA:

    “ Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei."

    A assertiva IV está CORRETA.

    Diz o art. 140 do ECA:

    “ Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado."

    Logo, todas as assertivas estão corretas.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Todas as alternativas estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
5188954
Banca
AGIRH
Órgão
Prefeitura de São José do Barreiro - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o regime de semiliberdade previsto no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA assinale a alternativa incorreta,

Alternativas
Comentários
  • Regime de semiliberdade funciona como um regime de transição da medida de internação e autoriza que o adolescente pratique atividades em ambiente externo. Tal medida não possui um prazo específico de duração e deve ser revista a cada 6 meses.

    Gabarito letra D

  • A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.

    O ponto central da questão busca saber as características do regime de semiliberdade, e pede que o candidato assinale a alternativa incorreta. Veja:

    A - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    B - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    C - correta. Art. 120 ECA: o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    D - incorreta. Ao contrário do que a assertiva afirma, a medida não comporta prazo determinado. Veja:

    Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Gabarito: D

  • GBARITO LETRA-D.

    Art. 120, §2º, ECA: a medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

  • GABARITO - D

    Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Você errou! Resposta: D Não li incorreta kkk

  • GABARITO - D

    SEMILIBERDADE não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

     realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    ____________________________________________________________

    LIBERDADE ASSISTIDA ⇾ prazo mínimo de seis meses

    ____________________________________________________________

    INTERNAÇÃO

    não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.

    Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.

    Não será superior a 3 (três) meses se for por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 120 - ...

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    Gabarito: D

  • Capítulo IV

    Das Medidas Sócio-Educativas

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

    I - advertência;

    II - obrigação de reparar o dano;

    III - prestação de serviços à comunidade;

    IV - liberdade assistida;

    V - inserção em regime de semi-liberdade;

    VI - internação em estabelecimento educacional;

    VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

    Seção VI

    Do Regime de Semi-liberdade

    Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

    § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.


ID
5344717
Banca
AOCP
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Erro da alternativa A está em dizer que irá aplicar MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA para a criança.

    ATO INFRACIONAL é praticado por criança ou adolescente, porém, à CRIANÇA se aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO. Enquanto para o ADOLESCENTE se aplica MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

  • Corroborando o comentário do Colega Ronaldo : criança também PRATICA ato infracional ( art. 105 do ECA ) porém , a ela só é possível a imposição da medida socioeducativa de medida de proteção ( Arts. 101 e 105 do ECA )

  • GABARITO - A

    A) A prática de ato infracional, por criança e/ou adolescente, pode implicar a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, ECA), a depender da gravidade do bem jurídico ofendido.

    Criança - somente medidas de proteção

    Adolescente - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas

    __________________________________________________________

    B) A medida socioeducativa de advertência, segundo o ECA, é aplicada pela autoridade policial quando verificada a prática de ato infracional leve, como uma ameaça.

    1º Só quem aplica " carão" é o " juizão "

    Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. 

    https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-medidas-socioeducativas/

    ____________________________________________________________

    C) É imprescindível

    ____________________________

    D) Para o Superior Tribunal de Justiça, adolescente que pratica ato infracional análogo ao tráfico de drogas terá, compulsoriamente, a imposição de medida socioeducativa de internação.

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    (Súmula 492, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

    ____________________________

    BONS ESTUDOS!

  • Gabarito letra e para não assinantes

  • ATO INFRACIONAL é praticado por criança ou adolescente, porém, à CRIANÇA se aplica MEDIDA DE PROTEÇÃO. Enquanto para o ADOLESCENTE se aplica MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA.

    fonte: colega qc

  • LETRA E. CERTO. Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.

    LETRA A. ERRADA. “..a prática de ato infracional, por criança..”. Criança – não comete ato infracional - somente medidas de proteção. Adolescente – comete ato infracional - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas.

    LETRA B. ERRADA “....é aplicada pela autoridade policial...” Somente o juiz.

    LETRA C. ERRADA. SUM 500 STJ. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    LETRA D. ERRADA. SUM 492 STJ. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”

    MENTORIA KLEBER PINHO

    @PROF. KLEBERPINHO

     

  • A) A prática de ato infracional, por criança e/ou adolescente, pode implicar a imposição de medida socioeducativa de liberdade assistida (art. 112, IV, ECA), a depender da gravidade do bem jurídico ofendido.

    Criança - somente medidas de proteção

    Adolescente - Medidas de proteção ou Medidas socioeducativas

    __________________________________________________________

    B) A medida socioeducativa de advertência, segundo o ECA, é aplicada pela autoridade policial quando verificada a prática de ato infracional leve, como uma ameaça.

    1º Só quem aplica " carão" é o " juizão "

    Quem determina a aplicação de uma medida socioeducativa é o juiz da vara de infância e juventude. 

  • “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013)

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA e de decisões judiciais e posicionamento de Tribunais acerca de criança e adolescente.

    Diz o art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     § 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

     § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. É preciso observar uma sutileza, qual seja, a ideia de que criança não cumpre medida socioeducativa. Apenas adolescente pode ser imputado neste sentido, conforme o art. 112 do ECA

    LETRA B- INCORRETA. Apenas autoridade judicial pode aplicar pena de advertência, e não policial, conforme o artigo 112, I, do ECA.

    LETRA C- INCORRETA. Trata-se de crime formal, que prescinde de resultado naturalístico.

    Diz a Súmula 500 do STJ:

    “ A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."

    LETRA D- INCORRETA. Ofende a Súmula 492 do STJ:

    “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente"

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 120 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5360938
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Crato - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

A legislação penal brasileira considera as crianças e os adolescentes como sujeitos inimputáveis, ou seja, são, por presunção absoluta, excluídos penalmente por não possuírem plena capacidade de compreender a gravidade do ato praticado. Desta feita, diante da prática de ato infracional, tais indivíduos estão submetidos à diretrizes expostas em legislação especial. Perante tal afirmativa, é possível estabelecer a prática de algumas medidas possíveis por parte da autoridade responsável para aplicá-las, à exemplo da advertência. Cônscio das disposições da lei 8.069/1990 sobre os atos infracionais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    O fundamento está no art. 120 da Lei 8.069/1990

  • Gabarito: E

    ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

    Erro do item A:

    ECA, Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.

  • Gab. E

    A)  Obrigação de reparar o dano, liberdade assistida e internação em ambiente prisional são medidas cabíveis.

    Errada: Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    B)  Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão o mesmo tratamento conferido aos demais infratores, sem nenhum tipo de distinção.

    Errada: Art. 112;  § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

    C)  Não é possível determinar que o adolescente promova o devido ressarcimento à vítima ou compense o prejuízo.

    Errada. Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    D)  A prestação de serviços comunitários está consubstanciada no cumprimento de tarefas onerosas de interesse particular.

    Errada: Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais

    E)  O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

     Correta: Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do ECA.

    Diz o art. 120 do ECA:

    “ Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial."

    Feitas as devidas considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão:

     LETRA A- INCORRETA. Não cabe cumprimento de internação em estabelecimento prisional.

    Diz o art. 185 do ECA:

     Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional."

    LETRA B- INCORRETA. Adolescentes portadores de doença ou deficiência mental terão tratamento individual e especializado.

    Diz o art. 112, §3º:

     “Art. 112.

    (...) § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições."

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe ressarcimento à vítima ou compensação de prejuízo.

    Diz o art. 116 do ECA:

     Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima."

    LETRA D- INCORRETA. A prestação de serviços comunitários deve se dar em entidades assistenciais e não em tarefas onerosas de interesse particular.

    Diz o art. 117 do ECA:

     Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".

     LETRA E- CORRETO. Reproduz o art. 120 do ECA.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
5518723
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em vista das medidas socioeducativas destinadas a adolescente por prática de ato infracional, considere as seguintes afirmações.


I - A concessão da remissão pré-processual por membro do Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, acompanhada de aplicação de medida socioeducativa de advertência, como forma de exclusão do processo, é autorizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

II - Compete à Justiça da Infância e da Juventude homologar a remissão concedida pelo membro do Ministério Público ao adolescente infrator, caso com ela concorde, ou remeter ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

III - A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova de materialidade e indícios suficientes da autoria.

IV - Nos termos da Súmula 605 do STJ, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.

V - As manutenção das medidas de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor e membro do Ministério Público.


Quais afirmações estão corretas? 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I – CERTO: A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...) STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.

    II – CERTO Segundo o art. 181, § 2°, do ECA, "Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar".

    IIII – CERTO: No geral, a imposição das medidas socioeducativas pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (art. 114 do ECA). Contudo, no caso da medida de advertência, pode haver a sua aplicação sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    IV – CERTO: É o exato teor da súmula mencionada.

    V – ERRADO: Art. 42 da Lei do SINASE: As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

  • gab.D ✔

    V- As manutenção das medidas de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido❌ do defensor e membro do Ministério Público.

    Art. 42 SINASE: As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável

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    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

  • A questão exige conhecimento acerca das medidas socioeducativas e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I - A concessão da remissão pré-processual por membro do Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, acompanhada de aplicação de medida socioeducativa de advertência, como forma de exclusão do processo, é autorizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

    Correto. Nesse sentido, é a jurisprudência: "(...) A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade.(...)". [STF - 2ª GTurma - Rel.: Min. Joaquim Barbosa - D.J.: 06.05.2008]

    II - Compete à Justiça da Infância e da Juventude homologar a remissão concedida pelo membro do Ministério Público ao adolescente infrator, caso com ela concorde, ou remeter ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    Correto. Inteligência do art. 181, § 2º, ECA: Art. 181, § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

    III - A medida socioeducativa de advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova de materialidade e indícios suficientes da autoria.

    Correto. A banca trouxe a cópia literal do art. 114, parágrafo único, ECA: Art. 114, Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    IV - Nos termos da Súmula 605 do STJ, a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade da medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 (vinte e um) anos.

    Correto. Inteligência da Súmula 605, STJ: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

    V - As manutenção das medidas de semiliberdade e de internação deverá ser reavaliada no prazo máximo de 6 (seis) meses, e somente a pedido do defensor e membro do Ministério Público.

    Errado. Além do defensor e membro do MP, pode ser feita a pedido da direção do programa de atendimento, do adolescente, e de seus pais ou responsável. Inteligência dos arts. 42 e 43, SINASE: Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável. Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Portanto, itens I, II, III e IV corretos.

    Gabarito: D

  • RESUMO_ REMISSÃO:

    1. REMISSÃO PRÉ-PROCESSUAL: concedida pelo MP como forma de exclusão do processo – há dois tipos e ambas exigem a homologação judicial: remissão perdão e remissão transação;

    • REMISSÃO PERDÃO (também denominada de imprópria, incondicionada, pura ou simples): desacompanhada de qualquer medida socioeducativa (art. 126, ECA), não podendo ser considerada para efeitos de antecedentes e não implica o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade (art. 127, ECA).
    • REMISSÃO TRANSAÇÃO (também denominada de remissão imprópria, condicionada ou complexa): acompanhada de proposta de aplicação de uma medida socioeducativa não restritiva de liberdade (que são a semiliberdade e internação) (art. 127, ECA).

    2. REMISSÃO PROCESSUAL: concedida pela autoridade judiciária como forma de suspensão ou extinção do processo: a remissão será concedida ao longo do processo até a prolação da sentença pela autoridade judiciária, nos termos dos arts. 126, parágrafo único, e 188, ambos do ECA.

    #STJ: os atos infracionais compreendidos na remissão NÃO SERVEM para caracterizar a “reiteração no cometimento de outras infrações graves” para aplicação da medida de internação, nos moldes do artigo 122, II, do ECA (Jurisprudência em Teses do STJ – Edição n. 54: Medidas Socioeducativas).

    #Impossibilidade de modificação por magistrado dos termos de proposta de remissão pré-processual:

    Se o representante do Ministério Público ofereceu a adolescente remissão pré-processual (art. 126, caput, do ECA) cumulada com medida socioeducativa e o juiz discordou dessa cumulação, ele não pode excluir do acordo a aplicação da medida socioeducativa e homologar apenas a remissão. É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo. O juiz, no ato da homologação, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, deverá remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça e este terá três opções: a) oferecerá representação; b) designará outro Promotor para apresentar a representação; ou c) ratificará o arquivamento ou a remissão, hipótese na qual o juiz estará obrigado a homologar. Assim, mesmo que o juiz discorde parcialmente da remissão, não pode modificar os termos da proposta oferecida pelo MP para fins de excluir aquilo que não concordou. STJ. 6ª Turma. REsp 1392888-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, julgado em 30/6/2016 (Info 587).

  • Sobre o item III da questão:

    ##Atenção: ##Dica:

    • para advertência (art. 114, § único, ECA): PROVA materialidade e INDÍCIOS de autoria

    • para as demais sanções (art. 114, caput, ECA): PROVA materialidade e PROVA da autoria, ressalvada a hipótese de remissão (art. 127, ECA).
  • Sobre a I, há permissão expressa no ECA, além da jurisprudência do STF já citada pelo colega:

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

  • A questão em comento requer conhecimento da literalidade do ECA e da Lei do SINASE (Lei 12594/12).

    Vamos analisar cada uma das assertivas.

    A questão exige conhecimento acerca das medidas socioeducativas e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz o ECA da seguinte forma:

    “Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo."

     A assertiva II está CORRETA.

    Reproduz o ECA da seguinte forma:

    “  Art. 181

    (...) § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

     A assertiva III está CORRETA.

    Reproduz o ECA da seguinte forma:

    Art. 114

    (...) Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz a Súmula 605 do STJ:

    “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

    A assertiva V está INCORRETA.

    O rol de pessoas que pode pedir reavaliação das medidas de liberdade assistida e internação é mais extenso que o exposto na questão.

    Diz a Lei 12594/12:

     Art. 42. As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 6 (seis) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 10 (dez) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.

     Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável.

    Logo, estão corretos os itens I, II, III e IV

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Estão corretos os itens I, II, III e IV.

    LETRA B- INCORRETA. Estão corretos os itens I, II, III e IV.

    LETRA C- INCORRETA. Estão corretos os itens I, II, III e IV.

    LETRA D- CORRETA. Estão corretos os itens I, II, III e IV.

    LETRA E- INCORRETA. Estão corretos os itens I, II, III e IV.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D