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Lei 8.069/90:
Art. 101, Inciso V.
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As demais hipóteses são medidas socioeducativas e só se aplicam aos adolescentes.
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
...
Das Medidas Específicas de Proteção;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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ALTERNATIVA CORRETA: C
a) prestação de serviços à comunidade - medida socioeducativa, art. 112, III, ECA. ERRADA.
b) internação em estabelecimento educacional - medida socioeducativa, art. 112, VI, ECA. ERRADA.
c) requisição de tratamento psicológico - medida de proteção, art. 101, V, ECA. CORRETA.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
d) inserção em regime de semiliberdade - medida socioeducativa, art. 112, V, ECA. ERRADA.
e) liberdade assistida - medida socioeducativa, art. 112, IV, ECA. ERRADA.
Obs.: medida socioeducativa é aplicada apenas ao adolescente.
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Somente a requisição de tratamento psicológico se aplica tanto a criança como adolescente, as demais opções se aplicam somente ao adolescente.
Prevê o ECA:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
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Muito lógico, não precisava nem saber legislação para responder! O Estado é muito bondoso com os mini-marginais! (Não só com eles)
Problema psicológico é fato que o Estado irá requisitar, quer seja criança, quer seja um adolescente infrator que seja feito algo! Tem que selar por nossos pequenos infratores delinquentes (sementinha do mal).
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Pegadinha do malandro kkkkkkk
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Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Medidas que restringem, de alguma forma, a liberdade não são aplicáveis à criança; apenas ao adolescente.
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GABARITO - LETRA C
Ato Infracional cometido por:
- Criança: aplica-se as medidas de proteção.
- Adolescente: aplica-se medidas sócio-educativas.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Medidas socio-educativas ( Ex: todas menos o item c) Aplica-se somente ao adolescente
Medidas Protetivas ( Ex: item c) aplica-se a criança e também poderá ser aplicada ao adolescente. inclusive em se falando sobre o adolescente essas duas medidas poderão ser cumuladas!!! ( Socio-educativa + protetivas)
Exemplo: Adolescente praticou um ato infracional recebeu uma medida socioeducativa... o juiz poderá cumular essa medida com a medida protetiva?? sim meu amigo é possível
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
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Gabarito: C
Para responder esta questão, bastava saber que criança não se submete a medidas sócioeducativas (art. 112, Lei 80.69/90): "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE (...)"
Para as crianças e adolescentes, cabe apenas MEDIDAS DE PROTEÇÃO (art. 98, Lei 8.069/90): "As medidas de proteção À CRIANÇA e ao ADOLESCENTE são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados"
Portanto, medidas mais enérgicas, como restrições de liberdade, semi liberdade, obrigação de fazer, não são aplicáveis às crianças (até 11 anos (12 anos incompletos) - art. 2°, Lei 8.069/90).
Vencerão aqueles que aguentarem por mais tempo no front!
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Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
GABARITO: C
AVANTEEEEEEEEEEEEEEEEE...
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Maioridade penal apenas a partir dos 18 anos.
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BOA NIOTE ALGUEM DO RIO ZN QUE GOSTARIA DE MONTAR UM PEQUENO GRUPO DE NO MAXIMO 3 OU 4 PARA ESTUDOS E DISCURSSOES E TIRA-DUVIDAS, A GENTE ESCOLHE UMA MATERIA POR VEZ ETC...
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Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
E
Art 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
(...)
VII - qualquer uma das previstas no art 101, I a VI
Art 101.
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
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Só uma observação:
Medida de proteção - à criaça e adolescente. art. 101 eca
Medidas sócio educativas - somente ao adolescente. art. 112 eca
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Acertô ! Mizeravi !
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Alternativa correta:
Letra C
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De acordo com o art. 101 do ECA, as medidas aplicáveis tanto às crianças quanto aos adolescentes são:
1-encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;
2- orientação, apoio e acompanhamento temporários;
3- matrícula e frequencia obrigatória no ensino fundamental;
4-inclusão em programa oficial ou comunitário de proteção à família;
5-requisição de tratamento médico, hospitalar ou psiquiátrico;
6-acolhimento institucional;
7-acolhimento familiar;
8-inclusão em família substituta.
O acolhimento institucional e familiar são medidas temporárias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou colocação em família substituta, não implicando privação da liberdade.
Já as medidas aplicáveis ao adolescente, denominadas medidas socieducativas, tem natureza sancionatória e tem por finalidade ressocializar (educar) o adolescente. Trata-se de sanção, portanto, sem finalidade retributiva.
De acordo com o art.112 são: advertência, reparaççao do dano, prestação de serviços comunitários, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade, internação e demais medidas protetivas aplicáveis às crianças, com exceção dos acolhimentos institucional e familiar e colocação em família substituta.
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Senhores é só pensar nas medidas protetivas, que aplicas em principio às crianças, mas também alcançam os adolescentes.
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
As medidas socioeducativas são aplicadas aos adolescentes que pratica ato infracional, não se aplica o artigo 112 as crianças.
Gabarito Letra C!
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"a opção QUE apresenta medida passível de aplicação" uai, a questão não está escrita errada não?
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Rener, primeiramente... KKKKKKKKKKKKKK
Segundo, quem manja do "PAILIO", matou a questão por eliminação.
PMDF#
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Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
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medida passível de aplicação por autoridade competente = requisição de tratamento psicológico!!! força, foco e fé ...
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Medidas protetivas ----> Criança ( NÃO se aplicam medidas socioeducativas )
Medidas socioeducativas ----> adolescentes ( medidas protetivas PODEM ser aplicadas)
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Bizu para quem está começando...
(obs: talvez sirva quem já está na estrada há um bom tempo rsrsrs)
-->>As Medidas de ProteçÃo - são para crianças e adolescentes. (art. 101)
Pequenos e Adolescentes
-->>As Medidas socioeDucativas - somente aos aDolescentes. (art. 112)
Até a próxima!
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L. 8.069/90 : Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
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Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
P - prestação de serviços à comunidade
A - advertência
I - internação em estabelecimento educacional
L - liberdade assistida;
I - inserção em regime de semi-liberdade;
O - obrigação de reparar o dano.
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI
art. “101”
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).
Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas.
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
Art. 125. É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança
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GABARITO: LETRA C
DICA
MEDIDAS PROTETIVAS --> BUSQUE A ALTERNATIVA QUE VISA CORRIGIR O MENOR INFRATOR E QUE NÃO TENHA UM CARÁTER DE "PUNIÇÃO"
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Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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Muito bom os comentários do Thuesday Cardoso (PAILIO ou PAIIOL) e do Marconde Conde !
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Art 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II. orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III. matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento de alcoólatras e toxicômanos;
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar AO ADOLESCENTE as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
(COPY) ><
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LETRA C
Medidas socioeducativas são aplicadas somente ao ADOLESCENTE e JOVEM ADULTO. Para saber quais são as medidas, basta memorizar "PAI LIO". São elas:
P – prestação de serviços à comunidade;
A – advertência;
I – internação em estabelecimento educacional (prisional jamais);
L – liberdade assistida;
I – inserção ao regime de semiliberdade;
O – obrigação de reparar o dano.
ROL é TAXATIVO.
IMPORTANTE: Apenas juiz pode aplicar medida socioeducativa.
Decore as medidas socioeducativas e faz por eliminação esse BIZU de um colega do QC vai te ajudar a memorizar
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Das medidas apresentadas pela questão, a única que também pode ser aplicável à criança é a requisição de tratamento psicológico. Com um pouco de bom senso conseguiríamos responder à questão.Não faria sentido, por exemplo, privar uma criança de liberdade ou força−la a prestar serviços à comunidade.
GABARITO: C
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Letra C.
Para resolver essa questão é importante que você lembre que a criança, ao cometer um ato infracional, somente será submetida a uma medida protetiva, portanto todas as medidas que forem socioeducativas estão erradas. Entre as opções trazidas pelo examinador, a única que não é medida socioeducativa é a requisição de tratamento psicológico, prevista no artigo 101, V.
Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça
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GB C PADRÃO
PMGOO
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GB C PADRÃO
PMGOO
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
...
Das Medidas Específicas de Proteção;
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional;
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
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Medidas de Proteção (art 101) = crianças e adolescentes art 105 e 112 VII
Medidas Socioeducativas (art 112) = Adolescentes
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Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO (APLICA-SE A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE)
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS (APLICA-SE APENAS A ADOLESCENTE)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
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Jovens... Vocês vão mesmo decorar esse monte de coisa?
Olha, a criança deve ser protegida ...SEMRPE !!! Independentemente do que foi cometido.
Então... escolhe a medida menos restritiva e mais liberatória... e seja feliz.
prestação de serviços à comunidade (restringiu o ir e vir da criança)
internação em estabelecimento educacional (restringiu o ir e vir da criança)
requisição de tratamento psicológico
inserção em regime de semiliberdade (restringiu o ir e vir da criança)
liberdade assistida (restringiu o ir e vir da criança)
====================
A menos que vc vá fazer prova pra Juiz... MP... DP... ou qualquer outro...
Se for pra carreiras policiais, só isso serve.
Penso assim.
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O enunciado requer uma medida que seja aplicável tanto à criança quanto ao adolescente. Trata-se, portanto, de uma medida de proteção (art. 101, ECA). As medidas aplicáveis apenas aos adolescentes são as medidas socioeducativas (art. 112, ECA).
Entre as medidas mencionadas nas alternativas, apenas a "requisição de tratamento psicológico" corresponde a uma medida de proteção. As demais são medidas socioeducativas.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas: (...) V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Gabarito: C
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Gab. letra C -requisição de tratamento psicológico.
LoreDamasceno.
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PAILIO - Socioeducativas
MIIIA RECO - Protetivas
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MOEIRI = Requisição de tratamento psicológico.
GAB. C
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Medidas Protetivas = aplicam-se a criança e a adolescente.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (somente Juiz)
IX - colocação em família substituta. (somente Juiz)
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Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
Art. 101 V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
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Medidas de Proteção = Criança e adolescente
Medidas Socioeducativas = Somente para adolescentes
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Essa dos coelhos foi excelente!