SóProvas


ID
2659126
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito (CPP, art. 5o , § 2o )

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    CPP Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    ..................................................................................................................................................

    Requisição: É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. A autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestadamente ilegal. 

    Requerimento: É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).

  • Lembrando que não se pode arguir suspeição ao Delegado, mas ele pode reconhecer

    Abraços

  • Curiosamente o "chefe de polícia" só aparece no CPP em dois artigos, no artigo 5º§2º(base da questão) e novamente vai aparecer no artigo 675§1º.

    Na hora da prova, em que dá aquele desespero,  tudo serve como tábua de salvação!

  • Art. 5º, §2º, CPP: Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Gabarito: Letra A

     

    Caso seja indeferido o requerimento, caberá recurso para o Chefe de Polícia. Vejamos:

     

    CPP

     

    Art. 5º (...) Parágrafo 2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • essa foi para não 000000000

  • GABARITO: A

     

    Art. 5º. § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Só lembro do "comissário Gordon" kkkk

  • GAB- A.................galera artigo(Art. 5º.§ 2 ) recorrente em provas de concursos---

            § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. (PCMA-2018) (TJMG-2014) (PCSP-2012) (TJRJ-2012) (TJPR-2011) (MPCE-2009)

    (Escrivão da Polícia Federal-2004-CESPE): Se, em crime de ação penal privada, o ofendido formular requerimento para a abertura do inquérito, e o delegado de polícia, por despacho, indeferir o referido requerimento, caberá recurso ao chefe de polícia por parte do ofendido. BL: art. 5º, §2º do CPP.

  • Peeeeensem numa questão que, sempre que vejo, paro e olho 1500x, porque vivo fazendo confusão.

    "Jas, mas é t]ao fácil, não tem como errar." Kiridiiinhaa, eu consigo o impossível. kkkkkkk

    Dessa vez, acertei, mas li 3x ainda. heheheh

    Art. 5º. § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    E POR QUE A CONFUSÃO MENTAL?

    Porque é do arquivamento do IP que não caberá recurso.

  • Apenas para acrescentar, o Requerimento como dito pelo Órion Junior é uma peça processual de ação penal privada (5º, §5º, do CPP), mas há requerimento também nos casos de ação penal pública incondicionada (5º, II, do CPP) e em ambas a noticia criminis é cognição provocada (indireta, mediata ou qualificada).

  •  

    Direto ao ponto:

     

    Gab A

     

    CPP

     

    Art. 5º 

     

      § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

     

  • Gab A

     

    Art 5°- §2°- Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito, caberá recurso ao chefe de polícia. 

  • Chefe de polícia, que por sua vez pode ser o Delegado Geral ou o Secretário de Segurança Pública.

  •  § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    (Caso da recusa da abertura do inquérito pela autoridade policial caberá recurso ao chefe de polícia)

  •  Contra o indeferimento do requerimento do inquérito policial cabe recurso administrativo para o “chefe de polícia” (CPP, art. 5o , § 2o ). Atualmente, não há nos quadros da polícia a figura do “chefe de polícia”, devendo o recurso ser endereçado ao delegado-geral de polícia ou, até mesmo, ao secretário de Segurança Pública. No caso da Polícia Federal, seu “chefe” é o diretor do Departamento de Polícia Federal. Nada impede, contudo, que o recurso seja interposto perante outras autoridades policiais, hierarquicamente superiores ao delegado de polícia que indeferiu a instauração do inquérito policial (p. ex.: delegado seccional). Por outro lado, haverá também a alternativa de, ante o indeferimento, o requerente fornecer, por escrito, “informações” ao Ministério Público, para que este requisite a instauração do inquérito (CPP, art. 27).

    Gustavo Badaró

  • GB/A

    PMGO

  • Bá, Delegado de Polícia, em pleno 2018, questão que não cai nem mais para Agente de Trânsito.

    Vida que segue.

    Força.

  • "Chefe de Polícia":

    Dois entendimentos distintos acerca de quem seja a referida autoridade:

    1) delegado geral de polícia

    2) secretário de segurança pública

  • gb a

    pmgooo

  • gb a

    pmgooo

  • GAB letra A

    ATENÇÃO: 1) do requerimento que indefira a abertura o IP caberá RECURSO PARA O CHEFE DE POLÍCIA;

    2) arquivamento do IP determinado pela autoridade judiciária a pedido do MP NÃO CABERÁ RECURSO.

  • Art. 5 CPP § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia. ALTERNATIVA A CORRETA !

  • A questão pede o complemento do artigo 5º, parágrafo 2º do CPP.

    De fato, do despacho que indeferir a abertura de IP, cabe recurso ao chefe de polícia.

    Veja:

    Art. 5º, § 2º: “Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.”

    Dessa forma, as demais assertivas estão incorretas, uma vez que não trazem a previsão do referido dispositivo legal.

    Gabarito: letra A.

  • CPP. Art. 5º.§ 2ª Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • PLENO SEC XXI

  •  § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    DGP

  • Pessoal dizendo que não existe chefe de polícia, TÁ ERRADO! Existe sim. Em MG, por exemplo, o cargo máximo da PCMG é denominado Chefe de Polícia e não Delegado Geral (esse é nível na carreira de lá) ou Secretário de Segurança Pública ( a PCMG possui status de secretaria, não há vinculação ao SSP).

    Cuidado para não generalizar.

  • LETRA DA LEI: "...caberá recurso para o chefe de Polícia."

    A quem interessar (MUDANDO DE ASSUNTO MAS AINDA SOBRE IP), segue novidade do Pacote Anticrime:

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.      

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.      

    -> DEPOIS DA LEI, O ARQUIVAMENTO SERÁ REALIZADO NO ÂMBITO DO MP (não existe mais o controle jurisdicional).

    Obs.: o caput do art. 28 está com a eficácia suspensa.

  • GABARITO: A

    CPP – art. 5º, § 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Resolução: conforme à disposição do art. 5º, §2º, do CPP, do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

    Gabarito: Letra A. 

  • Bem meus amigos, há pouquíssimas situações dentro do CPP que não se admite recurso, artigo 93, § 2º( Denegação de Suspensão do Processo por questão prejudicial), artigo 273 ( Despacho que admite ou não Assistente) , e artigo 374, caput ( despacho ou da parte da sentença que decretar ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos). Com relação a alternativa E, Provavelmente o examinador quis confundir o examinando através de uma dessas situações.

  • CPP

    Art. 5º.§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

     

     

    Requisição

    É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública.A autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestadamente ilegal. 

     

    Requerimento

    É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).

    Do arquivamento do IP, não caberá recurso.

  • Gabarito letra A cabe recurso inominado, para o chefe de polícia.

  • CPP - art. 5º § 2   Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

  • Complementando, da decisão que ordenar o arquivamento do IP, não cabe recurso (taxatividade dos recursos)

  • ALTERNATIVA LETRA "A"

    INDEFERIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: CABERÁ RECURSO AO CHEFE DE POLICIA.

    ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: NÃO CABERÁ RECURSO.

  • Alguém sabe dizer qual seria o recurso? E onde está a previsão?

    • Do despacho do delegado de polícia que se recusa a abrir IP cabe recurso inominado ao chefe de polícia civil (art. 5º, §2º, CPP).
  • PC-PR 2021

  • Só lembrando que, em regra, não cabe recurso contra a decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial, salvo quando há previsão legal a respeito. Como nos casos de crimes contra a economia popular (Lei 1.521/51) ou contra a saúde pública, pois ensejam o reexame necessário (ou recurso ex officio); ou quando o inquérito arquivado versa sobre contravenção penal prevista nos arts. 58 e 60 do Dec-Lei nº 6259/44, ou sobre a contravenção do jogo do bicho (art. 6º, § único, Lei 1508/51), pois ensejam recurso em sentido estrito.

  • é do despacho que INDEFERIR a ABERTURA do IP, NÃO do que DEFERIR.

    Se for do que DEFERIR, pode caber habeas corpus preventivo.

    Chefe de polícia = Em regra, DELEGADO GERAL

    GABA: A

  • DÍ GRÁTIS DIGASI DI PASSAGI

  • Importante informação sobre inquérito policial x Lei Maria da Penha x Crimes de Trânsito:

    *** Lei Maria da Penha (Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.) – então se se tratar de Lei Maria da Penha não caberá TC (Termo Circunstanciado) NUNCA!!! Terá sempre que instaurar inquérito. Se um homem, por exemplo, for vítima de ameaça da mulher dele (pena máxima 6 meses) o delegado faz um TC. Se for a mulher o delegado terá que instaurar inquérito.

    *** CTB - Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

           § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:   

           I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;  

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).   

           § 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.  

  • MAMAO COM ADOÇANTE

  • Art. 5º (...) § 2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá

    recurso para o chefe de Polícia.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A