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ID
2659147
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético.


A Força Nacional está atuando legalmente em Salvador. O civil “X”, irmão de um Policial Militar do Estado de São Paulo que integra a Força Nacional, residente na referida cidade, se envolveu em acidente de trânsito sem vítimas, ao abalroar o veículo do condutor “Y”. Após se identificar como irmão do Militar do Estado integrante da Força Nacional, foi violentamente agredido por “Y”, que confessou ter assim agido apenas por saber dessa condição. As agressões provocaram lesões corporais gravíssimas no civil “X”. Diante do exposto, é correto afirmar que o crime praticado por “Y”

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    lesão corporal dolosa de natureza gravíssima( lei dos crimes hediondos)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição

     

    A lesão deve ser doloso de natureza gravíssima ou seguida de morte. 

  • Trata-se de alteração legislativa recente, buscando proteger as famílias dos policiais

    Abraços

  • Luiz Flávio Gomes, Ficha Limpa, Hoje Homem  de Posse, uma Época Estudou no Exterior.

    L de Luiz¨>LATROCÍNIO;

    F de Flávio >FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    G de Gomes> Genocídio;

    F de ficha> FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    L de limpa> LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares";

    H de hoje >HOMICÍDIO - em grupo de extermínio;

    H de homem >Homicídio qualificado;

    P de Posse > Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito

    EP de época > Epidemia com resultado morte;

    ESTU de estudou > ESTUPRO  ( na modalidade comum e de vulnerável);

    EXT de extorsão > EXTORSÃO  (mediante sequestro, na forma qualificada e com resultado morte).

  • Letra D

     

    Lesão Corporal dolosa de Natureza Gravíssima.

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

    A lesão deve ser doloso de natureza gravíssima ou seguida de morte. 

     

     

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Trata - se de recente alteração legislativa a qual merece algumas observações:

     

    - Só será Crime Hediondo se for homicídio, lesão corporal GRAVÍSSIMA (NÃO GRAVE!!!!), ou lesão corporal seguida de morte de agente ou familiar EM RAZÃO DA FUNÇÃO, de servidor de força de segurança;

     

    - Em relação ao familiar, este deverá ser CONSANGUÍNEO até terceiro grau (DEIXA - SE AQUI UMA INDAGAÇÃO! E O FILHO ADOTADO?);

     

    - O integrante das forças de segurança deverá ser algum dos elencados nos arts. 142, e 144, ambos da CF/88; integrantes do sistema prisional, ou da Força Nacional de Segurança Pública (ASSIM NÃO CABE EM RELAÇÃO A GUARDA MUNICIPAL CONFORME DOUTRINA MAJORITÁRIA).

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • 5E FALA H FALE

    _________________________________________________________________

    5E

    III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);               

    IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                  

    V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);              

    VI Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);              

    VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). 

    _________________________________________________________________

    FALA H

    VII-B - FAlsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).  

    II - LAtrocínio (art. 157, § 3oin fine)

    I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

    _________________________________________________________________

    FALE

    VIII - FAvorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   

    I-A – LEsão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

    _________________________________________________________________

    Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.                  (Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017)

  • A VUNESP adora novidade! LEI NOVA!!!

  • Galera manda muito no mnemônico! CONTINUEM! S2

  • GENEPI tESTou HoLLEX FALSO DA XUXA DE FUZIL

    GENocídio

    EPIdemia com resultado morte

    ESTupro de vunerável/ com violência real

    Homicídio qualificado (contra agente de seg pública) ou em atividade típica de grupo de extermínio

    Latrocínio

    Lesão gravíssima (contra agente de seg pública)

    Extorsão mediante sequestro/resultado morte 

    FALSificação de remédio ou produto terapêutico

    XUXA = exploração sexual de menores ou qualquer forma de prostituição

    FUZIL porte/posse de arma de uso restrito

  • I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

     

    § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

  • PS* Gosto quando a VUNESP usa o Mévio, Ticiana, Hércules e Ciclano nos exemplos. 

  • até que enfim uma questão facil

  • Art. 129. s 12 - Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prosional e da Força Nacional de segurança pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge,companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena  é aumentada de um a dois terços. 

     

  • São crimes hediondos (consumados ou tentados): (2L- 2F -G +2H - 6EP)

     

    2L - a. LATROCÍNIO

           b. LESÃO CORPORAL DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares",  

     

    2F - a. FALSIFICAÇÃO, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

           b. FAVORECIMENTO DE PROSTITUIÇÃO ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    GENOCÍDIO

     

    2H -     HOMICÍDIO - em grupo de extermínio     

                                  - qualificado

      

    6E  - a. ESTUPRO  - na modalidade comum;

                                 - de vulnerável.

     

             b. EXTORSÃO - mediante sequestro;

                                  - na forma qualificada;

                                  - com resultado morte.

     

             c. EPIDEMIA COM RESULTADO MORTE.

     

    Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito. (NOVO!) 

  •  

     a) ERRADO ....É HEDIONDO

    não é considerado hediondo, pois a legislação contempla apenas o crime de homicídio doloso perpetrado contra o Militar do Estado.

     b) ERRADO ...LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO SIM ESTE FATO..

    é considerado hediondo, apenas por se tratar de uma lesão corporal dolosa de natureza gravíssima, independentemente da condição da eventual vítima.

     c) ERRADO   É HEDIONDO

    não é considerado hediondo, pois a legislação não contempla lesão corporal dolosa de natureza gravíssima como crime hediondo.

     d) CORRETO ..  ESTA ALTERAÇÃO NO CP OCORREU DEVIDO AOS CASOS DE HOMICÍDIOS CONTRA POLICIAIS NO BRASIL  - NOVA QUALIFICADORA DO ART.121 E 129 CP

    é considerado hediondo, pois o civil “X” foi vítima de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.

     e) ERRADO   É HEDIONDO

    somente seria considerado hediondo se o crime de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima fosse perpetrado contra o próprio Militar do Estado em razão de sua função.

  •  Gabarito D.

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    BONS ESTUDOS.

  • ➡ HOMICÍDIO FUNCIONAL: Considera-se homicídio funcional quando o agente passivo for autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Houve também alteração na Lei nº 8.072/ 1990, tornando o homicídio funcional crime hediondo;

  • Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)


  • ...no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
     

  • É o tipo de questão mal elaborada sei lá essas questões da Vunesp tem umas que são horríveis...

  • GABARITO: D

     

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: 

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;              

  • Essa redação meio que confundiu um pouco kkk

  • [...] Após se identificar como irmão do Militar do Estado integrante da Força Nacional, foi violentamente agredido por “Y, configura = lesão corporal dolosa de natureza gravíssima apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.

    Lembrando que é crime hediondo pelo fato: do IRMÃO SER PARENTE CONSAGUINEO DE 2º GRAU.

    E, de acordo com a lei "integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;". ( LEMBRANDO QUE NÃO ABRANGE PARENTE POR AFINIDADE).

  • Por questões que use Tício e Mévio como exemplo! "y", "z", "W" isso dá um nó na cabeça rsrs

  • É BEM SIMPLES:

    É HEDIONDO A LESÃO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA E LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE QUANDO PRATICADAS CONTRA AUTORIDADE POLICIAL OU CONTRA SEU CÔNJUGE,COMPANHEIRO E PARENTE ATÉ O 3 GRAU.

    IRMÃO É PARENTE DE 2 GRAU!!!!!

  • Vocês criam uns mnemônicos tão "bacanas" que é mais fácil decorar o CP que gravar eles.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito dos crimes que integram o rol de crimes hediondos, contido no art. 1° da Lei n° 8.072/90.
    Nunca é demais lembrar que o Brasil adotou o critério legal para a definição de crimes hediondos, de modo que, ou bem o crime está listado como tal, ou não será considerado hediondo. Não cabe, em nosso sistema, uma valoração da hediondez do delito em concreto pelo magistrado. 
    Assim, ao realizar a leitura do enunciado, percebemos que o irmão de um militar integrante da Força Nacional sofreu lesões corporais gravíssimas em virtude de seu parentesco.
    Ao proceder à leitura do rol de crimes hediondos, no art. 1° da Lei 8.072/90, percebemos a inclusão,no ano de 2015, do inciso I-A: lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, no exercício da função OU em decorrência dela, OU contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição.
    Assim, enquadrando-se o caso hipotético do enunciado ao inciso I-A do rol dos crimes hediondos, temos que a assertiva correta é a letra "D". O crime é hediondo, em virtude de o civil X ter desferido lesões corporais gravíssimas ao colateral de 2° grau de um militar integrante das forças armadas, unicamente em razão da função exercida pelo irmão. 

    GABARITO: LETRA D

     
  • A questão não foi Mal elaborada, é falta de atenção. O X é Consanguíneo do Policial, então acaba sendo considerado crime hediondo.

  • Lesão corporal dolosa de natureza GRAVISSÍMA e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 CF – integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança publica, no exercicio da função ou em decorrência dela, ou contra seu conjugê companheiro ou parente consanguíneo até 3º, em razão dessa condição.

    Obs- lesão corporal funcional – art.129 §12 cp aumento de pena – leve grave gravissíma e seguida de morte; CAUSA DE AUMENTO DE PENA! DAÍ A GRAVISSIMA E A SEGUIDA DE MORTE ALÉM DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA É CRIME HEDIONDO! 

  •  Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2oe lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

  • Po The H, achei que só eu pensava isso hehe! Tem que fazer um macete para lembrar do macete...mas se serve para alguém, tá valendo!

  • Linha ascendente:

    ·        1º Grau: pais.

    ·        2º Grau: avós.

    ·        3º Grau: bisavós.

    ·        4º Grau: trisavós.

    Linha descendente:

    ·        1º Grau: filhos.

    ·        2º Grau: netos.

    ·        3: Grau: bisnetos.

    ·        4º Grau: trinetos.

    Parentesco na linha colateral

    ·        1º Grau: na linha colateral não há parentes de primeiro grau.

    ·        2º Grau: irmãos.

    ·        3º Grau: tios e sobrinhos.

    ·        4º Grau: tios-avós, primos e sobrinhos-netos.

  • - CRIMES HEDIONDOS

    ART. 1°

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra

  • Se fosse cespe viria assim

    é considerado hediondo, pois o civil “X” foi vítima de lesão corporal dolosa de natureza grave apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.

  • boa noite, a alternativa B não estaria certa também?

    já que, por si só lesão corporal gravíssima já configura a hediondes

  • E estes mesmos crimes, contra Guardas Municipais (e seus "parentes"), também são hediondos?

    Sim, tendo em vista uma interpretação literal e teleológica da lei 13.142/2015.

    www.dizerodireito.com.br/2015/07/comentarios-sobre-lei-131422015-que.html

    Avante!

  • Gabarito: Letra D

    Lei 8..072/90

    Art. 1 : São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no  Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , consumados ou tentados:

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 

  • LESÃO CORPORAL (gravíssima ou seguida de morte) + SISTEMA PRISIONAL ou FORÇA NACIONAL no exercício da função ou em decorrência dela ou contra cônjuge, companheiro, parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição = Homicídio Qualificado = Hediondo

    Obs.:

    Guardas municipais estão abrangidas? Sim, exemplo: Agente do DETRAN;

    Policial do CONGRESSO NACIONAL? Não.

    Agente do sistema prisional de segurança viária? São equiparados, salvo os aposentados.

    Filho adotivo? Não é considerado pois na lei fala parente consanguíneo

    fonte:

    Professor Diego Henrique Gran Cursos

    Gab: letra D

  • é crime hediondo:

    lei 8072/90

    art 1°

    l-A- lesão corporal DOLOSA de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra o seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    portanto, letra D

  • A lei nº 13.142/15 define os crimes de homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticados contra agentes de segurança pública como hediondos, seja no exercício da função ou em razão dela. 

    A Lei nº 13.142/15 estabelece que os crimes de homicídio, lesão corporal de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte praticados contra policiais civis, militares, rodoviários e federais, além de integrantes das Forças Armadas, da Força Nacional de Segurança Pública e do Sistema Prisional são considerados hediondos, seja no exercício da função ou em razão dela.

    Fonte: jus.com.br

  • Assertiva D

    é considerado hediondo, pois o civil “X” foi vítima de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.

  • Alternativa correta é a letra "D" pois no presente caso trata-se de lesão corporal funcional!

  • ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTACADA

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados [ROL TAXATIVO]:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínioainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); (LEI 13964/19)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3° grau, em razão dessa condição;

    II - roubo(LEI 13964/19)

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V); (LEI 13964/19)

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (LEI 13964/19)

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º); (LEI 13964/19)

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º); (LEI 13964/19)

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei n9.677,de 2 de julho de 1998).

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A). (LEI 13964/19)

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados: (LEI 13964/19)

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956; (LEI 13964/19)

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003; (LEI 13964/19)

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. (LEI 13964/19)

    Fonte: legislaçãodestacada

    #Jesus

  • foi violentamente agredido por “Y”, que confessou ter assim agido apenas por saber dessa condição....ou seja, por motivo torpe. Classificado como hediondo

  • Por eliminação você chega a resposta, mas se violentamente agredido não necessariamente configura lesão Corporal gravíssima

  • ATUALIZAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME 

    CRIMES HEDIONDOS 

    Critérios ou sistemas de classificação:

    1 - Sistema legal (Adotado)

    2 - Sistema judicial

    3 - Sistema misto

    •Rol taxativo / Tentado ou consumado

    •A tentativa não afasta a hediondez

    •O privilégio afasta a hediondez

    •Não existe crime hediondo culposo

    1- •Homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente.

    Obs: homicídio simples praticado por milícia privada não é crime hediondo

    2- •Homicídio qualificado 

    Crime hediondo em todas as suas modalidades

    3- •Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art 142 e 144 e integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3 grau, em razão dessa condição              

    4- •Roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte

     5- •Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte

    6- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    7- •Estupro         

    8- Estupro de vulnerável        

    9- Epidemia com resultado morte            

    10- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais 

    11- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável            

    12- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum

    13- Genocídio

    14- •Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido

    15- •Comércio ilegal de armas de fogo

    16- •Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    17- •Organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.  

    Crimes equiparados a hediondos

    1- Tortura

    Exceto artigo 1 §2 tortura-omissiva

    2- Tráfico de drogas

    Artigo 33 caput, Artigo 33 §1 e Artigo 34

    3- Terrorismo

    Vedações:

    Inafiançável

    Insuscetível:

    Graça,indulto,anistia

    Suscetível:

    Progressão de regime

    Liberdade provisória sem fiança

    Art 2 §3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

    Regime inicial de cumprimento da pena

    Art 2 §1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    STF declarou a inconstitucionalidade do regime inicialmente fechado

    Prazo da prisão temporária nos crimes hediondos e equiparados a hediondo

    Art 2 § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade

  • É crime hediondo a lesão corporal gravíssima cometida contra o irmão do Policial Militar, em razão de sua função:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;    

    Resposta: d)

  • Pra iniciar, lembra da facção criminosa chamada de Terceiro Comando Puro!

    TCP é uma ORCRIM

    RH

    LG

    3F

    5E

    ____________________________________________________________________________________________

    Tráfico ilegal de arma de fogo

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito

    ORCRIM para crime hediondo ou equiparado

    Roubo mediante arma de fogo, restrição de liberdade e qualificado pela morte ou lesão grave

    Homicídio qualificado ou simples em atividade típica de grupo de extermínio

    Lesão gravíssima ou seguida de morte contra autoridade integrante da segurança pública

    Genocídio

    Falsificação de material farmacêutico

    Favorecimento a prostituição de menor de 18 ou vulnerável

    Furto mediante explosivo

    Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com morte

    De vermelho: alterações trazidas pelo Pacote Anticrime

    De azul: a boxxxta do site não me permitiu deixar preto

  • Pra iniciar, lembra da facção criminosa chamada de Terceiro Comando Puro!

    TCP é uma ORCRIM

    RH

    LG

    3F

    5E

    ____________________________________________________________________________________________

    Tráfico ilegal de arma de fogo

    Comércio ilegal de arma de fogo

    Porte ou posse de arma de fogo de uso restrito

    ORCRIM para crime hediondo ou equiparado

    Roubo mediante arma de fogo, restrição de liberdade e qualificado pela morte ou lesão grave

    Homicídio qualificado ou simples em atividade típica de grupo de extermínio

    Lesão gravíssima ou seguida de morte contra autoridade integrante da segurança pública

    Genocídio

    Falsificação de material farmacêutico

    Favorecimento a prostituição de menor de 18 ou vulnerável

    Furto mediante explosivo

    Extorsão qualificada pela restrição de liberdade/lesão grave/morte

    Extorsão mediante sequestro

    Estupro

    Estupro de vulnerável

    Epidemia com morte

    De vermelho: alterações trazidas pelo Pacote Anticrime

    De azul: a boxxxta do site não me permitiu deixar preto

  • para investigador, eles perguntam, segundo o STF, qual a teoria aplicada por um doutrinador nascido em 1954.

  • GABARITO: LETRA D.

    é considerado crime hediondo a "lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticado contra autoridade ou agente descritos nos artigos 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição". (Lei 8.072/90 - Crimes Hediondos)

  • Essa prova da PCBA foi muoto boa. #pcpa
  • Art. 1º, I-A da lei 8.072/90 que dispõe sobre os crime hediondos: Serão considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    #PCPR

    Mateus 6:33

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:    

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

  • A VUNESP é uma mãe pra elaborar questões, o CESPE é o padrasto, e a UFPR é o demônio.

  • "LESÃO CORPORAL FUNCIONAL".

    Lembrando que irmão é parente de 2º grau.

  • Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, consumados ou tentados:

    (...)

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2);

    lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3),

    quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8072compilada.htm

  • Gabarito D.

    Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

  • Modificações na Lei de crimes hediondos com o pacote anticrime:

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    Passam a ser considerados crimes hediondos:

    O roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    extorsão:

    extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

    -furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    → crime de genocídio;

    → porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (a lei não trouxe a previsão para a de uso restrito)

    → comércio ilegal de armas de fogo;

    → tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    → organização criminosa, QUANDO DIRECIONADO à prática de crime hediondo ou equiparado.

    Espero ajudar alguém!

  • ·      Lesão corporal gravíssima

    Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:

    >>> Lesão corporal gravíssima funcional;

    >>> Lesão corporal seguida de morte funcional.

    Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.

    Veja que irmão possui grau de parentesco de segundo grau.

  • Gab: D de acordo com o Art. 1º I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos   , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;  

    Bons estudos!!

  • Achei a questão um pouco incompleta,pois,o acidente não tinha nada a ver com a função,sendo que agressão se deu quando o irmão falou do seu parentesco,desta forma ,marquei a menos errada......Me expliquem aí pvf!!!

  • Modificações na Lei de crimes hediondos com o pacote anticrime:

    LEI DE CRIMES HEDIONDOS

    Passam a ser considerados crimes hediondos:

    O roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima;

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito;

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte;

    extorsão:

    extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte;

    -furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum;

    → crime de genocídio;

    → porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (a lei não trouxe a previsão para a de uso restrito)

    → comércio ilegal de armas de fogo;

    → tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição;

    → organização criminosa, QUANDO DIRECIONADO à prática de crime hediondo ou equiparado.

    Espero ajudar alguém!

  • ·      Lesão corporal gravíssima

    Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:

    >>> Lesão corporal gravíssima funcional;

    >>> Lesão corporal seguida de morte funcional.

    Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.

    Veja que irmão possui grau de parentesco de segundo grau.

  • ·      Lesão corporal gravíssima

    Inicialmente, torna-se importante destacar que lesão corporal, em regra, não é crime hediondo. Atualmente, apenas duas situações é que a lesão corporal será considerada crime hediondo:

    >>> Lesão corporal gravíssima funcional;

    >>> Lesão corporal seguida de morte funcional.

    Ou seja, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos art. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou, contra se cônjuge ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessas condições.

    Veja que irmão possui grau de parentesco de segundo grau.

  • De acordo com Art.1°, inciso IA da 8.072/90 ( Lei dos crimes Hediondos), é considerado crime hediondo quando a lesão gravíssima ou lesão corporal seguida de morte é praticada contra agentes integrantes do art. 142 e 144 da constituição federal, sistema prisional e da força nacional no exercício da função ou em decorrência dela ou contra seus cônjuges, companheiros ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

  •  

    GENEPI, LEia isso, por FAVOR, e responda-me: a ORGAnização ROUBou ESTe HOLEX FALSo com ARMA de uso RESTRITO para vender ou FURTaram com artefato ou explosivo?

     

    GEN – Genocídio

    EPI – Epidemia com resultado morte

    LEia - Lesão corporal dolosa gravíssima e seguida de morte contra autoridade ou agente de seg. púb. (no exercício da função ou em razão dela) ou seus "familiares  até 3° grau”

    FAVOR - Favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável

    ORGAnização – ORCRIM para cometimento de CH;

    ROUBo – Roubo mediante restrição com emprego de arma;

    ESTurpro ou de vulnerável

    HO – Homicídio qualificado ou por grupo de extermínio

    L – Latrocínio

    EX – Extorsão mediante sequestro e qualificada

    FALSo -  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    ARMA de uso RESTRITO: Posse ou porte de ARMA de fogo de uso RESTRITO

    Vender – comércio ou tráfico de arma;

    FURTo qualificado com emprego de artefato ou explosivo.

  • é considerado hediondo, pois o civil “X” foi vítima de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima apenas por ser irmão de Militar do Estado em razão de sua função.

  • A questão fala do Art 1º I- A lei 8.072/90 + O grau de parentesco que é de 2º Grau (irmão)

  • As duas únicas modalidades de lesões corporais consideradas como crime hediondo são:

    I-A – LESÃO CORPORAL DOLOSA de 

    > natureza GRAVÍSSIMA (art. 129, § 2o) e 

    > lesão corporal SEGUIDA DE MORTE (art. 129, § 3o), 

    quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 E 144 da Constituição Federal, integrantes do SISTEMA PRISIONAL e da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO.

    No caso em tela, a lesão corporal seria considerado crime hediondo caso se ele funcionário das forcas de segurança nacional ou caso fosse cônjuge, companheiro ou parente até 3° grau.

    Nada fala sobre IRMÃO.

  • FILHO ADOTIVO NÃO É CONSIDERADO PARENTE CONSAGUÍNEO , PORTANTO NÃO SE ENCAIXA NO INCISO I-A do Art 1 º

  • Art. 1º, inciso I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 E 144 da Constituição Federal, integrantes do Sistema Prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjugecompanheiro ou parente consanguíneo até 3º grau, em razão dessa condição.

    São parentes consanguíneos:

    A- Em linha reta

    1º grau: pais (inclusive madrasta e padrasto) e filhos;

    2º grau: avós e netos

    3º grau: bisavós e bisnetos

    B- Em linha colateral

    2º grau: IRMÃOS

    3º grau: tios e sobrinhos (e seus cônjuges)

  • GABARITO LETRA "D"

    Lei 8.072/90: Art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes consumados ou tentados:

    I-A – Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts.142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    "A verdadeira arte da memória é a arte da atenção". -Samuel Johnson

  • D PMCE2021

  • Pra quem nunca viu o rol ( taxativo) dos crimes hediondos~

    Entre os crimes hediondos presentes na Lei 8.072/90 estão:

    • homicídio simples, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente qualificado;
    • homicídio qualificado;
    • lesão corporal quando for realizada contra figuras de autoridade e agentes da segurança pública em exercício de sua função;
    • latrocínio*: conceito alterado a partir das modificações do pacote anticrime.
    • extorsão qualificada pela morte;
    • extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;
    • estupro;
    • qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como o favorecimento da prostituição;
    • epidemia com resultado morte;
    • genocídio;
    • falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    Lei de crimes hediondos atualizada após o pacote anticrime

    1. Alteradas as condições para infrações de roubo como crime hediondo

    O termo latrocínio foi retirado da legislação, dando lugar a uma série de especificações nas quais o roubo poderá ser qualificado como crime hediondo. Assim, aplica-se quando a infração inferir na restrição de liberdade da vítima, uso da arma de fogo e consequente lesão corporal classificada como grave ou fatal.

    2. Furtos

    A partir do pacote anticrime, serão considerados crimes hediondos aqueles realizados com a utilização de explosivos devido ao alto potencial de ferir um número considerável de pessoas. Apesar disso, o roubo com explosivos não recebe a mesma classificação.

    3. Adicionadas mais condições para casos de extorsão

    Apesar de já estar prevista na Lei 8.072/90, a extorsão passou a ser considerada com crime hediondo também sob as condições abaixo:

    • praticada com ocorrência de lesão corporal;
    • caso ocorra restrição de liberdade da vítima.

    4. Casos de organização criminosa 

    Desde que seja comprovado que foi direcionado para a prática de outros crimes hediondos. Assim, as organizações criminosas envolvidas em casos de corrupção ou desvio de dinheiro não se enquadrarão como organização criminosa passível de acusação de crime hediondo.

    5. Armas de fogo

    A partir do pacote anticrime, passou a ser enquadrado como crime hediondo todos os casos em que houver porte ilegal de arma de fogo proibida por legislação e tráfico ilegal nacional ou internacional de armas.

    fonte< https://blog.grancursosonline.com.br/lei-de-crimes-hediondos/ >

  • GABARITO: D

    .LESÃO CORPORAL ------- FUNCIONAL ------------ SEG.PÚB. ------- CÔNJUGE/PARENTESCO 3ºGRAU

    FORC. ARM. ------ AGENTE

    FORC. NAC.

    Se ------ GRAVÍSSIMA

    ------ MORTE

    OBS: LESÃO CORPORAL NÃO É HEDIONCO, NEM LESÃO FUNCIONAL. PORÉM,

    SERÁ SE FOR ----- GRAVÍSSIMA ---- MORTE

  • GABARITO: D

    São considerados hediondos:

    • Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o ) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o ), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; 
  • Galera

    ROUBO = GRAVE OU MORTE

    FAMILIARE OU O PROPRIO AGENTE= GRAVISSIMA OU SEGUIDA DE MORTE

    AMBOS SÃO hediondos.

  • FGV terceirizando questões para a Vunesp

  • A alternativa correta é a Letra D, que fica de acordo com:

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados OU TENTADOS:    

     

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ATÉ TERCEIRO GRAU, em razão dessa condição;  

    #pcmt2022

  • GABARITO: LETRA B

    questão bonita de se ver e fixar o conteúdo.

  • Art. 1º. São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.