SóProvas


ID
2659156
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Considere o seguinte caso hipotético.


A velocidade máxima permitida na Rua A é de 50 Km/h. “Y”, conduzindo seu veículo a 120 Km/h pela Rua A, atropela “Z”, provocando-lhe lesões corporais. Diante do exposto e considerando que “Y” cometeu um crime culposo de trânsito nos termos da Lei no 9.503/1997, é correto afirmar que a conduta de “Y” tipifica o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

     

     

    Conforme o §1º, do art. 291, do Código de Trânsito Brasileiro, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa aplica-se a composição civil, transação penal e condicionamento da ação penal à representação da vítima previstos na Lei 9.099/95.

     

     Porém, o próprio §1º proíbe a incidência de transação penal e composição civil no delito de lesão corporal culposa, assim como se torna pública incondicionada a respectiva ação penal quando o agente estiver:

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

    No caso da questão, o agente estava a 120 km/h numa via cuja velocidade máxima é de 50km/h, sendo esta uma hipótese de não incidência da composição civil, transação penal e condicionamento da ação penal à representação da vítima.

     

     

     

    Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.

  • Gab. C

     

    Complementando os comentários dos colegas:

     

    Lesão Corporal Culposa na direção de veículo automotor:

     

    NÃO aplicará JECRIM

     

    Regra Geral – Ação Penal Pública condicionada;

     

    - Exceção – Ação Penal Pública incondicionada, quando o agente estiver:

     

    a) sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

    b) participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente (RACHA);

    c) transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50km/h. (exemplo da questão, em que a velocidade máxima permitida para a via era de 50 km, porém o agente foi flagrado transitando a 120 km/h).

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • A ação penal nos crimes de trânsito são, em regra, públicas incondicionadas

    Exceção:     Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    Abraços

  • A questão exige simplesmete conhecimento acerca do artigo 291 do CTB. É isso que o examinador quer do candidato.

    Borá!

     

  • Só para fixar o raciocínio e não permitir dúvidas na hora de uma prova.

    A ação penal é de regra INCONDICIONADA no CTB.

    Ocorre que nas lesões culposas o legislador, por uma política criminal, afrouxou a regra geral (incondicionada) para permitir a composição civil, a transação e a conveniência e oportunidade da vítima(a ação passa a ser condicionada). 

     §1º, do art. 291, do Código de Trânsito Brasileiro, aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa aplica-se a composição civil, transação penal e condicionamento da ação penal à representação da vítima previstos na Lei 9.099/95.

    Porém, quando a lesão corporal culposa envolver ÁLCOOL, RACHA e VELOCIDADE ACIMA DE 50 KM DO PERMITIDO, o legislador retornou para a regra, qual seja, a ação INCONDICIONADA.

    Portanto, a regra é incondicionada, salvo as exceções referentes à lesão leve e culposa sem a presença das agravantes alhures mencionadas.

  •  CTB: § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: 

     III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

  • Art. 291, § 1o, CTB -  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:        

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

     

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

     

  • Mnemonico p/ hipoteses de transformação de ação condicionada para incondicionada: CORRIDA DE ALCOOL/DROGA 50

  • Já foi-se o tempo em que as questões de direito penal cobravam temas de parte geral, como teoria do erro, concurso de pessoas, concurso de crimes, teoria do crime, aplicação da lei penal no tempo e no espaço etc.


    Hoje em dia são só essas decorebas de artigos da legislação extravagante. Essa até que foi mais fácil. O problema é quando cobram frações em artigos de leis nunca lidas ou não importantes, quando trocam "pode" por "não pode" etc. 

  • Transação Penal. Nos crimes considerados de menor potencial ofensivo (pena menor de 2 anos) dependendo de fatores legalmente previstos (art. 76, lei 9.099/95), pode o Ministério Público negociar com o acusado sua pena.

  • Q866757

     

    A lesão corporal culposa cometida na direção de veículo automotor por condutor sob a influência de álcool dispensa a representação do ofendido.

     

     

    Art. 291, § 1o  Crimes de lesão culposa NÃO aplicará JECRIM:

     

    VARA CRIMINAL

     

    1-Influencia de ÁLCOOL;

    2-Em via pública, corrida (RACHA);

    3-Velocidade + DE 50 KM

     

    § 1º Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, EXCETO SE O AGENTE ESTIVER:

     

    - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência

     

     

     - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente

     

     - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

     

     

     

     

     Lesão corporal culposa no trânsito QUALIFICADA

     

    Prevista no § 3º do art. 303 do CTB.

    Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.

     

    São exigidos três requisitos:

     

    1-     deve ter havido lesão corporal culposa cometida pelo agente na direção de veículo

    automotor

     

    2-     o agente conduzia o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência

     

    3-        a lesão corporal provocada na vítima foi de natureza grave ou gravíssima.

     

     

    § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de 02 a 05 anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo:

     

    § se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência; E

     

    § se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

     

     

    Com esse quantum de pena (02 a 05 anos), não se permitirá a fixação de fiança pelo Delegado de Polícia (art. 322, CPP)

    2. Com essa mudança, não existe mais concurso entre os crimes de lesão corporal e o de embriaguez ao volante.

    3. Uma mudança substancial que teve, foi a figura da lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (§§ 1º e 2º do art. 129 do CP).

     

     

     

     

    2) Lesão corporal culposa no TRÂNSITO MAJORADA

     

     

    Previsto no § 1º do art. 303 do CTB.

     

    Neste § 1º, o legislador previu causas de aumento para a lesão corporal culposa no trânsito.

    Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos, com uma causa de aumento de 1/3 a 1/2.

     

    I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

     II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;         

     III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;        

     IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

     

  • Pra mim, é a melhor banca.

  • Não aplica o JECRIM:

     

    Alcool

    Racha

    +50

  • REGRA: Aos crimes de lesão corporal culposa aplicam-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95:
    - Composição civil (art. 74)
    - Transação Penal (art. 76)
    - Ação Penal pública condicionada a representação (art. 88)


    EXCEÇÃO: Se o agente estiver [três casos]:
    I. sob a influência de ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine
    dependência;
    II. participando, em via pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição
    ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
    competente; [ainda que não cause lesão corporal grave]
    III. transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA para a via em 50 km/h.

  • GABARITO C

     

    Com a alteração legislativa, no CTB, passou a ser Lesão Corporal Culposa Qualificada!

  • É impressionante como a VUNESP vem aumentando o grau de dificuldade de suas provas!!!!!!

  • qualquer lesão corporal culposa no transito é incondicionada a representação ?? ou só neste caso de rache .. alcoll e velcidade acima da permitida ?

  • Gabarito : C .

     

    Matheus Andrade  Caso seja na situação comum será ação penal pública condicionada a representação da vítima, só há processo se a vítima representar contra o autor da lesão, mas se nas hipóteses de embriaguez, racha e velocidade acima de 50 km/h será de ação penal pública incondicionada .

     

    Cristiano Campos O difícil é relativo, daqui a 1 ano você vai olhar uma questão dessas e fazer de olhos fechados, continue com muita dedicação e disciplina que você vai chegar lá.

     

    Bons Estudos !!!

  • Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto na Lei n° 9.099/95, EXCETO:

     

    Corrida de Álcool e Drogas acima de 50km/h!

     

     

    Rumo à PCSP!

  •  

    Direto ao ponto: Gab "C"

     

    CTB 

     

    Art.291

     

     § 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

     

            I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; 

     

            II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; 

     

            III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).

     

  • Art 3013-CTB- Lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor

    Diante dessas circunstâncias, Neste caso não será contemplado pela lei 9099 e a ação será incondicionada.

  • pessoal vamos reportar abuso contra o Mário monteiro.

    desnecessário postar um comentário mais de 20 X.  " ABSURDO "

    a parte destinada aos comentarios é um espaço para pessoas comprometidas e não para brincadeiras.

  • GAB: C

     

    Direito ao ponto

    Neste caso segundo o art. 291, §1º do CTB é possível aplicação dos seguintes institutos:

    - Composição civil dos danos (Art. 74 da lei 9099/95);

    - Aplicação de pena restritiva de direito ou multa (Art. 76 da lei 9099/95);

    - Procedência da ação através da representação do ofendido (Art. 88 da lei 9099/95).

     

    No entanto tais dispositivos são vedados se houver:

     

    - Ingestão de álcool ou outra substância psicoativa;

    - Participação em via pública de "racha";

    - Transitação em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h.

     

    Alô você!

  • Gabarito - C

     

    REGRA: Aos crimes de lesão corporal culposa aplicam-se os arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099/95:
    - Composição civil (art. 74)
    - Transação Penal (art. 76)
    - Ação Penal pública condicionada a representação (art. 88)


    EXCEÇÃO: Se o agente estiver [três casos]:
    I. sob a influência de ÁLCOOL ou qualquer outra substância psicoativa que determine
    dependência;
    II. participando, em via pública, de CORRIDA, disputa ou competição automobilística, de exibição
    ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade
    competente; [ainda que não cause lesão corporal grave]
    III. transitando em VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA para a via em 50 km/h.

  • (Q414564) Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: MPE-PE Prova: Promotor de Justiça

    Nos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,

    b) dispensável a representação do ofendido, se o agente estiver sob a influência de álcool.

  • GABARITO LETRA “C”.

    “Z” cometeu o crime do Art. 291, § 1º, II do CTB. Vejamos:

    Art. 291.

           Parágrafo único.

           § 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

    (...)

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)


    Ele estava em velocidade superior a permitida em 50 km/h, visto que a velocidade máxima permitida na Rua A é de 50 Km/h e ele estava a 120 Km/h (70 km/h a mais que a máxima permitida). E não é possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95 segundo o § 1o  do art. 291.


  • excedeu em mais de 50Km/h a velocidade permitida na via, portantohá uma causa de AGRAVANTE, suspendendo assim a possibilidade da suspensão condicional do processo.

     

    Espero ter ajudado.

  •  impossibilidade das medidas despenalizadoras (composição civil: transação penal, representação) positivadas na L 9.099 nas hipóteses do §1º do art. 291 - CTB :

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;        

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;              

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). 

    Nesses casos, deverá ser instaurado Inquérito Policial. para investigação da infração penal (§2º)

  • Não é possível aplicar a transação penal, pois o Y estava acima da velocidade máx permitida em mais de 50km/h

  • Nos termos do Art. 291, §1º, do CTB:

    § 1 Aplica-se aos

    crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos , e, exceto se o agente

    estiver:               

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra

    substância psicoativa que determine

    dependência;              

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou

    competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra

    de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;                

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).             

     

  • Alcool, corrida e > 50 sem transa

  • Em 25/07/19 às 17:34, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 21/06/18 às 20:20, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 15/06/18 às 14:30, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 07/06/18 às 17:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 07/06/18 às 17:24, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 05/06/18 às 08:50, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 31/05/18 às 17:33, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 29/05/18 às 11:45, você respondeu a opção C.

    Você acertou!Em 24/05/18 às 13:01, você respondeu a opção C.

    Você Errou!Em 24/05/18 às 13:01, você respondeu a opção B.

    1 ANO ATRAS EU ERREI ESA QUESTÃO , UMA UNICA VEZ .. DEPOIS NUNCA MAIS

    NUNCA DESISTA :)

  • por que é incondicionada?

  • Assertiva C

    lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de ação penal pública incondicionada, não sendo possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95.

  • anderson soares camelo, pois independente de representação da vítima, será instaurado o inquérito.
  • Assertiva C

    lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, de ação penal pública incondicionada, não sendo possível a aplicação da transação penal prevista na Lei no 9.099/95.

  • A velocidade máxima permitida na Rua A é de 50 Km/h. “Y”, conduzindo seu veículo a 120 Km/h pela Rua A, atropela “Z”, provocando-lhe lesões corporais. Diante do exposto e considerando que “Y” cometeu um crime culposo de trânsito nos termos da Lei no 9.503/1997, é correto afirmar que a conduta de “Y” tipifica o crime de:

    FATOS:

    Lesão corporal culposa + velocidade a cima de 50 KM (qualificadora):

    . Perde o Jecrin

    . IP obrigatório

    . Qualifica o crime

    OBS: Em regra a lesão corporal culposa é condicionada a representação, entretanto, quando existir uma qualificadora passa a ser incondicionada.

    GAB: LETRA C

  • Pq o crime é qualificado!!

  • De acordo com a situação hipotética, “Y” conduzia seu veículo em velocidade superior à máxima permitida para a via em 70 km/h. Atropelou “Z”, causando-lhe lesões corporais.
     

    O art. 291 do CTB estabelece que, aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber. No que diz respeito a lei 9099/95, o CTB adota:
    - Necessidade de representação para crimes de lesão corporal culposa
    - A composição civil dos danos
    - A transação penal

     
    Todavia, esses institutos estarão afastado, caso o agente esteja:
    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         
    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;         
    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).    
       
     
    Logo, em nossa situação hipotética temos o crime de lesão corporal culposa em que Não dependerá de representação e não será possível a transação penal ou a composição civil dos danos, uma vez que o agente cometeu o crime transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em mais 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora). 

     
    Desta forma, a única alternativa correta é a letra C.


     
     
    Gabarito da questão - Letra C
  • Sobre Acertiva C: LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR:

    Será PÚBLICA INCONDICIONADA, não sendo possível:

    -> sursis processual: é possível.

    ARTS:

        Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a , no que couber.

            § 1 Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:         

     I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;         

           II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;        

           III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).        

  • Basta você pensar assim:

    De acordo com o CTB no crime de lesão corporal culposa EM REGRA admitirá a

    (art 74 lei 9.099) Composição civil

    (art 76 lei 9.099) transação penal e

    (art 88 lei 9.099) condicionamento da ação penal à representação da vítima

    Agora vamos tratar de quando será PROIBIDO utilizar desses benefícios listados acima

    quando o agente estiver:

     

    I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;

     

    II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;

     

    III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h ( quilômetros por hora)

  • Temos que fazer a análise do caso, veja que a velocidade máxima no local era de 50 km/h e

    a desenvolvida foi de 120 km/h. Logo, havia um excesso de 70 km/h.

    Em seguida temos de lembrar que, no art. 291, § 1º, III, há a previsão de que, se a lesão corporal for cometida em velocidade superior à máxima em 50 km/h, a lesão corporal culposa não estará sujeita às condições da Lei n. 9.099 e será de ação pública incondicionada (mediante instauração de inquérito penal).

  • Para responder a questão basta ler o art. 291 do CTB junto seus parágrafos e incisos.

  • Exceções JECRIM

    CORRIDA de ALCOOL e DROGA ñ superior 50KM

  • GABARITO LETRA "C"

    CTB: Art. 291, § 1 - Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74 (Composição civil), 76 (Transação Penal) e 88 (Ação Penal pública condicionada a representação) da Lei n 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:

    I - Sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

    II - Participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente.

    III - Transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinquenta quilômetros por hora).

    "É justo que muito custe o que muito vale." D'Ávila