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Gab. D
O princípio da indispensabilidade do advogado decorre da circunstância de serem eles os profissionais que possuem o ius postulandi, sendo nulos os atos processuais privativos de advogado que venham a ser praticados por quem não possui capacidade postulatória. Entretanto, não sendo esse princípio absoluto, admite-se a participação facultativa de advogado em determinadas situações, como por exemplo, impetração de Habeas Corpus. Ressalte-se que a impetração de Mandado de Segurança não comporta exceção a esse princípio.
Sobre a imunidade do advogado, tem-se que referido profissional possui imunidade material referente a seus atos e manifestações no exercício regular e legítimo da advocacia, quanto aos crimes de injúria e difamação (não se aplicando aos crimes de desacato e calúnia).
A D I V O G A D O: Difamação e Injuria
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Pode até ser que sustentação oral reste restrita aos advogados, mas amicus curiae também fala!
Abraço
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O parágrafo único do artigo 124 do regimento interno do stf dispõe que:
Art. 124. As sessões serão públicas, salvo quando este Regimento determinar que sejam secretas, ou assim o deliberar o Plenário ou a Turma.
Parágrafo único. Os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros.
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A ERRADA. Caluniar fere a honra objetiva da vítima, a sua reputação perante terceiros com um fato criminoso, sabidamente falso. Difamar, um fato ofensivo não criminoso a sua reputação e por fim, injuriar ao qual se atribui qualidades negativas.
Dentre os três, o crime de calúnia é o tipo com maior quantum penal, apesar de IMPO. Por ser considerado uma conduta grave permite-se tanto os institutos da exceção de verdade (a prova da verdade da imputação conduz a atipicidade da conduta), a retratação (oportuniza ao ofensor manifestar seu sincero arrependimento, retirando do mundo o que afirmou ) e o pedido de explicações (medida preparatória p/oferecimento da queixa em virtude de ofensas equivocas).
Logo, os advogados, em razão do art. 7o, parágrafo 2o, do EOAB não estão imunes ao delito de calúnia. O STF e STJ posição pacificada:
."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil." (RMS 26975, Relator Min. EROS GRAU, DJe de 14/08/2008.)
RHC 81292 / DF
B. ERRADA. III - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta (Resp. 1065397/ MT, STJ)
C. ERRADA.
"11. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" prevista no art.
7º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, devendo, portanto, ser reconhecido que a inviolabilidade do advogado tão somente diz respeito aos delitos contra honra, não podendo ser estendida a crimes que vitimam, de forma imediata, a Administração Pública.
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Gab. D
Art. 7 § 2º da Lei 8906/94. O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. oBS: Decasato foi declarado inconstitucional através da ADIN 1.127-8.
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e amicus curiae não pode sustentar ?? Merece anulação! O enunciado deveria ser "esolha a menos errada"....
Avante!
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Só advogado pode fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento o ministro Cezar Peluso negou um pedido feito em Habeas Corpus por Lucien Remy Zahr, que não é advogado mas pretendia falar perante os ministros da Corte em defesa de Miguel Martiniano da Silva Filho, condenado a quinze anos de reclusão por tráfico de drogas. O HC foi proposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro afirmou que o artigo 124 do Regimento Interno do STF é claro ao determinar que apenas advogados podem ocupar a tribuna da Corte para formular requerimentos ou fazer sustentação oral. Peluso citou precedentes da Corte e, com base no artigo 191, também do regimento, nomeou o defensor público Gustavo de Almeida Ribeiro para atuar em favor do réu, quando for julgado no Supremo.
O Habeas Corpus () foi ajuizado na Corte por L.R.Z., questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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Estatuto da Advocacia - Lei Federal 8.906, de 04 de julho de 1994
Artigo 2º "O advogado é indispensável à administração da justiça. (...); § 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei".
Artigo 7º "São direitos do advogado: (...); II - a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia."
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Só errei porque pensei no AMICUS CURIAE :(
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De acordo com o STF
gabarito: D
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questão dúbia, queria entender por que a assertiva E está errada, onde diz que MS tem que ser impetrado por advogado? HC tudo bem, está claro!
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Sobre a questão E:
Para impetração do MS, é imprescindível que a pessoa tenha capacidade postulatória ( advogado inscrito regularmente na OAB), apenas Habeas Corpus dispensa capacidade postulatória.
É uma ação de rito Sumaríssimo , de que pode utilizar-se pessoa física ou jurídica (Privada ou Publica) qualquer que tenha capacidade processual, para a proteção de tal direito violado.
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O estagiário poderia fazer sustentação oral neste caso? Claro que em conjunto com advogado.
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"...somente advogados possam fazer sustentação oral em julgamento no Supremo Tribunal Federal."
Quer dizer que defensores públicos e membros do MP não podem fazer sustentação oral em julgamento no STF?!
Não dá para engolir...
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Tá bom, MP agora não pode fazer sustentação oral no STF... essa é boa.
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PGR, amicus curiae, DPF não podem? questão passível de anulação.
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SÓ ADVOGADO FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO NÉ RS
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"Após decisão proferida pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade, o advogado somente poderá fazer sustentação oral em recursos cuja lei a admita, ou nos termos dos regimentos internos dos tribunais, no momento também definidos por referidos regimentos...
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Pois é gente, tinha marcado o item e) achando que o d) estivesse errado, mas vai entender o que essa banca examinadora pensou ao elaborar essa questão.
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Resposta: D
Artigo 124 do Regimento Interno do STF é claro ao determinar que apenas advogados podem ocupar a tribuna da Corte para formular requerimentos ou fazer sustentação oral.
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E o Amicus curiae!? Questão Anulável!
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O Amicus Curiae não faz, exatamente, a sustentação oral no sentido jurídico. Ele defende uma tese, uma situação em específico, explana conhecimentos para colaborar com a decisão, nesse sentido, creio que a banca não falhou nas assertivas.
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O Amicus Curiae não possui capacidade postulatória, por isso suas manifestações devem ser subscritas por advogado para serem admitidas.
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4ª vez que eu erro essa questão, não é possível!!!!!!
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Para responder a questão,
o aluno precisa do conhecimento do Estatuto da OAB e da jurisprudência do STF.
Vamos
analisar cada uma das assertivas:
a) ERRADA, o art. 7, §2º do Estatuto diz que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação
puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que
cometer. Ao contrário do que afirma a questão, a
garantia da inviolabilidade abrange sim manifestações injuriosas desde que no
exercício da sua atividade.
b) ERRADA. A imunidade profissional é indispensável ao desempenho
independente da advocacia, constituindo-se em função essencial à Justiça e tem
como objetivo garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e
manifestações no exercício profissional, desde que
dentro dos limites da lei. O STJ entende que deverá ser exercida sem
violar direitos inerentes à personalidade, como a honra e a imagem, de
quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil
pelos danos decorrentes de tal conduta, conforme entendimento exarado
no Resp. 1065397/ MT, STJ. Ao contrário do que afirma a assertiva, haverá sim
dano moral em carta de cobrança de honorários que possua expressões ofensivas,
vez que se viola a honra da pessoa e o advogado deve responder pelos excessos
que comete.
c) ERRADA
, O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no
julgamento da ADI 1.127-8/DF, declarou a inconstitucionalidade da
expressão "ou desacato
" prevista no art.
7, §2º que agora vigora com a
seguinte redação: o advogado tem imunidade profissional, não constituindo
injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no
exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções
disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Desse modo, pode o
advogado responder por desacato.
d)
CORRETA, o
regimento interno do STF, art. 124, parágrafo
único preceitua que os advogados ocuparão a tribuna para formularem
requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes
forem feitas pelos Ministros. O
Amicus Curiae,
forma de intervenção de terceiros insculpido no Código de Processo civil e que
ingressa no processo para fornecer subsídio ao órgão jurisdicional, não possui
capacidade postulatória, por isso suas manifestações devem ser subscritas por
advogado para serem admitidas.
E) ERRADA, a
indispensabilidade do advogado à administração da justiça não é absoluta, em
regra é ele quem possui o jus postulandi, postulação é ato de pedir ou
exigir a prestação jurisdicional e exige qualificação técnica, ninguém
ordinariamente pode postular em juízo. Porém há casos de exceção que o próprio
Estatuto da OAB traz como no artigo 1º, §1º de que não se inclui na atividade
privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou
tribunal. O mandando de segurança, entretanto, necessita da capacidade
postulatória do advogado, ao contrário do que afirma a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA D
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Tbm errei pelo Amicus Curiae...hahaha
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ADVOGADO, PROMOTOR AMICUS CURIAE, TODOS FALAM!
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Uai, eu também errei, porque não acredito que só o advogado faz sustentação; sempre me parece que tem esses outros "amicus" que podem né.. credo.
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a) ERRADA, o art. 7, §2º do Estatuto diz que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Ao contrário do que afirma a questão, a garantia da inviolabilidade abrange sim manifestações injuriosas desde que no exercício da sua atividade.
b) ERRADA. A imunidade profissional é indispensável ao desempenho independente da advocacia, constituindo-se em função essencial à Justiça e tem como objetivo garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei. O STJ entende que deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade, como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta, conforme entendimento exarado no Resp. 1065397/ MT, STJ. Ao contrário do que afirma a assertiva, haverá sim dano moral em carta de cobrança de honorários que possua expressões ofensivas, vez que se viola a honra da pessoa e o advogado deve responder pelos excessos que comete.
c) ERRADA, O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17/5/2006, no julgamento da ADI 1.127-8/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão "ou desacato" prevista no art. 7, §2º que agora vigora com a seguinte redação: o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. Desse modo, pode o advogado responder por desacato.
d) CORRETA, o regimento interno do STF, art. 124, parágrafo único preceitua que os advogados ocuparão a tribuna para formularem requerimento, produzirem sustentação oral, ou responderem às perguntas que lhes forem feitas pelos Ministros. O Amicus Curiae, forma de intervenção de terceiros insculpido no Código de Processo civil e que ingressa no processo para fornecer subsídio ao órgão jurisdicional, não possui capacidade postulatória, por isso suas manifestações devem ser subscritas por advogado para serem admitidas.
E) ERRADA, a indispensabilidade do advogado à administração da justiça não é absoluta, em regra é ele quem possui o jus postulandi, postulação é ato de pedir ou exigir a prestação jurisdicional e exige qualificação técnica, ninguém ordinariamente pode postular em juízo. Porém há casos de exceção que o próprio Estatuto da OAB traz como no artigo 1º, §1º de que não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal. O mandando de segurança, entretanto, necessita da capacidade postulatória do advogado, ao contrário do que afirma a assertiva.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Caro aurelio albuquerque
* MP não faz sustentação oral, ele se pronuncia
* Amicus Curia não faz sustentação ele se pronuncia
* AGU faz sustentação oral mesmo sem ser obrigatoriamente advogado, aliás o próprio STF já firmou que AGU não precisa de OAB ou seja tem o nome de advogado mesmo não necessariamente sendo advogado.
Não cabe anulação pois a luz do princípio da indispensabilidade só advogado faz sustentação oral no STF
Porem se não levar em conta o princípio poderá outras pessoas fazerem como o AGU