SóProvas


ID
2659204
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento cometida dentro do estabelecimento prisional durante o cumprimento da pena, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, verificando se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave, e aplicar eventual sanção é do diretor do estabelecimento prisional e decorre do poder

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    À administração pública cabe o poder disciplinar para apurar infrações e aplicar penalidades a pessoas sujeitas à disciplina administrativa, mesmo que não sejam servidores públicos.

    A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.

    Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.

    O poder disciplinar pode vir sobre particulares que por ato ou contrato passaram a se submeter à disciplina interna da adm.

    Particulares sujeitos à disciplina interna da adm:

    - Particulares contratados pela adm para executar obras, serviços e fornecimentos;

    - Entidades paraestatais (3º setor);

    - Alunos de instituições públicas; detentos em um estabelecimento penal

    - Delegatórios de serviço público (concessionários, permissionários, autorizados).

     

  • GABARITO: E

     

    COMENTÁRIOS: A questão descreve o poder de apuração de irregularidades cometidas por detentos em um estabelecimento penal, assim como o poder de aplicação de penalidades a tais detentos.

    Trata-se de aplicação de penalidade a pessoas que possuem relação especial com o Estado, neste caso, detentos. O poder, nesse caso, é o poder disciplinar.

     

    Fonte: SUPREMO CONCURSOS (prova comentada)

     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 47. O PODER DISCIPLINAR, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

    Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

    Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei.

    LEP - Lei 7.210/84 

     

     

    Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: SEJUS-ES Prova: Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário

     Acerca da disciplina na execução penal, julgue os itens que se seguem.
    O poder disciplinar só pode ser exercido pelo juiz da execução penal. (ERRADO)

     

  • Gab. E

     

    O poder disciplinar decorre da prerrogativa de superioridade que o estado possui, no qual se dirige àqueles que possuem vínculo com a administração. (Como é o caso em análise)

     

    Já o poder de polícia decorre da supremacia do interesse público sobre o particular, recaindo sobre bens, direitos ou atividades (polícia ADM), ou pessoas (polícia judiciária), que não possuem vínculo com a administração.

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • a) de polícia. Art. 78 CTN. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

     b) geral de cautela. Art. 5º, XXXV, CF-  a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito - O poder geral de cautela consiste na faculdade do juiz, que é o seu titular, de tomar providências de caráter cautelar, ainda que não expressamente requeridas pela parte que delas necessita ou não previstas na legislação. Isto porque não há como o legislador prever todas as possíveis situações de perigo iminente, dependendo de cada caso concreto com o qual o magistrado venha a se deparar. Delegado tem competencia para representar pela aplicação desse poder - art.282, §2º, CPP.

     c) de tutela. Decorre do princípio da autotutela, é o poder que a administração tem de tutelar/controlar  seus próprios atos. 

    Súmula nº 473 STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    art. 53 da Lei 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

     d) hierárquico. Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para organizar e distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.

     e) disciplinar. Poder que decorre da Supremecia Especial que o estado exerce, em regra, sobre aqueles que com ele mantém um vínculo contratual; caso não haja esse vínculo entre o cidadão e o estado, decorrendo da Supremacia Geral, será aplicável o poder de polícia, em regra.(GABARITO)

  • Lembrando que as faltas graves são iguais no Brasil

    Já as médias e leves são fixadas em cada Estado e localidade

    Abraços

  • MELHOR COMENTÁRIO É O DO TADEU RAFAEL, SIMPLES E OBJETIVO. COMPLETANDO O MESMO:

     

    ALTERNATIVA CORRETA LETRA (E)

     

    os fundamentos da nova Súmula 533 do STJ, que ganhou a seguinte redação: "Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

     

    No âmbito da execução penal, a atribuição de apurar a conduta faltosa do detento, assim como realizar a subsunção do fato à norma legal, ou seja, verificar se a conduta corresponde a uma falta leve, média ou grave é do diretor do presídio, que é o detentor do poder disciplinar.

     

    Cumpre então indagar: Para que seja apurada a prática da falta disciplinar e aplicada a sanção disciplinar, é necessária a realização de um processo administrativo disciplinar?

    A resposta é positiva. A respeito da formalização da apuração da conduta faltosa do detento e aplicação da respectiva sanção, o art. 59 da LEPdetermina o seguinte:

     

    LEP. Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para a sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

     

    https://alice.jusbrasil.com.br/artigos/237421008/nova-sumula-533-do-stj-o-reconhecimento-da-pratica-de-falta-disciplinar-na-execucao-penal

     

  • essa questao deveria estar dentro da disciplina de Direito Administrativo

  • PODER DE CAUTELA. Poder este que segundo BRASILEIRO DE LIMA "é um poder atribuído ao Estado-Juiz, destinado a autorizar a concessão de medidas cautelares atípicas, assim compreendidas as medidas cautelares que não estão descritas em lei, toda vez que nenhuma medida cautelar típica se mostrar adequada para assegurar, no caso concreto, a efetividade do processo principal." 

    Não obstante, com a entrada em vigor da lei 12.403/11 e a consequente consagração de medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, diminuiu em partes a problemática vivida, posto que ainda permanece, ao nosso entender, a impossibilidade de medidas cautelares atípicas, em outras palavras não previstas na legislação.

    Isto porque as medidas cautelares só podem ser regidas pelo princípio da legalidade estrita, ou seja, devem estar previstas na lei e observados seus requisitos legais no caso concreto.

    Coadunamos, portanto, com o entendimento do prof. Aury Lopes Jr., vejamos: "No processo penal, forma é garantia. Logo, não há espaço para 'poderes gerais', pois todo poder é estritamente vinculado a limites e à forma legal. O processo penal é um instrumento limitador do poder punitivo estatal, de modo que ele somente pode ser exercido e legitimado a partir do estrito respeito às regras do devido processo." 

    Dessa forma, não podemos utilizar de analogias, neste caso em especial do processo civil, para aplicação do poder geral de cautela no processo penal, em razão das medidas cautelares gravosamente implicarem em restrições na esfera dos direitos fundamentais do acusado, ao passo que é exigível a estrita observância do princípio da legalidade. (FONTE: SITE MIGALHAS)

    PODER HIERÁRQUICO: aquele pelo qual a Administração distribuiu e escalona funções dos órgãos, ordenar e rever a atuação dos agentes, estabelecendo relação de subordinação entre os servidores. A hierarquia confere amplos poderes ao órgão superior, ao passo que o controle somente permite que a entidade controladora fiscalize a controlada no que a lei dispuser e quanto a possíveis desvios de finalidade da entidade. A delegação e avocação são institutos intimamente ligados ao respectivo poder.

     

    PODER DISCIPLINAR:  aquele pelo qual a Administração pode (por isso a Administração atua de forma discricionária, atuando de forma facultativa, mas também atuará de forma vinculada e depende do que dispuser a lei a respeito) punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina de seus órgãos e serviços. Cumpre salientar que esse poder não se dirige apenas sobre os servidores públicos. O conceito engloba não só a atividade disciplinar dos agentes públicos como também se dirige a outras pessoas que mantêm relação jurídica com a Administração, já que esse poder é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração

     

    DEUS É FIEL, HOJE E PARA SEMRPE !

     

     

     

  • Lucas agpol, o enunciado está delimintado o assunto e a matéria da questão: "No âmbito da execução penal..."

  • na prova da bahia estava na parte de d. administrativo

  • Alunos de ensino público e detentos = Poder disciplinar

  • Finalidades do Poder Disciplinar: 

    Disciplinar condutas;

    Apurar infrações; 

    Punir infrator (servidor público ou particular com vínculo com a administração pública).

  • VINCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO: PODER DISCIPLINAR (PODENDO SER APLICADO INCLUSIVE EM FACE DE PARTICULARES)

    AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESPECÍFICO COM A ADMINISTRAÇÃO: PODER DE POLÍCIA 

  • GABARITO E

     

    Poder disciplinar: decorre do poder hierárquico, aplica-se a seus servidores e a quem com ela tenha vínculos jurídicos (no caso, o detento);

    Poder de Policia: prerrogativa que tem o Estado para condicionar, restrigir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, sempre, em benefício do interesse público.

    Atenção: o poder de polícia não tem como destinatário o indivíduo, mas sim bens, direitos, atividades, propriedades e outros. O poder de polícia judiciária sim tem como destinatário pessoas.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
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  • Gabarito Letra E

    O poder disciplinar pode ser entendido como a possibilidade de a Administração aplicar sanções àqueles que, submetidos à sua ordem administrativa interna, cometem infrações. No exercício do poder disciplinar, a Administração Pública pode:
    > Punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
    > Punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo específico (contrato, convênio etc). Gabarito Da questão. pois a partir do momento que um detendo está dentro de um presidio a guarda dele fica sobre a responsabilidade do chefe do presido, impondo regras a serem seguidas. do mesmo modo é em uma escola pública um diretor pode punir um aluno. isso será poder disciplinar, pois os alunos estão subordinados as regras da escola.

  • Jurei que fosse tutela. Pois o preso está sob a tutela do estado.
  • Embora seja Penal, mas pertinente ao tema exposto:

     

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.


    Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.



    Vale ressaltar que, no caso do livramento condicional, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do benefício, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     

    Revogação do tempo remido em caso de falta grave O art. 127 da LEP determina que, em caso de falta grave, o juiz poderá revogar, no máximo, até 1/3 (um terço) do tempo remido. Da leitura desse dispositivo legal se infere que o legislador pretendeu limitar somente a revogação DOS DIAS REMIDOS (benefício da remição), razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. STF. 2ª Turma. HC 110921/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22/5/2012.


    Sobrevindo nova condenação a contagem do prazo para os benefícios é interrompida Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução, a contagem do prazo para concessão de benefícios é interrompida, devendo ser feito novo cálculo com base no somatório das penas restantes a serem cumpridas. STJ. 6ª Turma. HC 210.637-MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/3/2012. 

  • Gabarito: E

    o detento tem vinculo com a Administração Pública: logo, o poder de punir decorre do poder disciplinar aplicável ao particular.

     

  • GABARITO:E

     

    Poder Disciplinar


    Segundo Meirelles (2011, p. 130), este poder “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração.”


    Di Pietro (2010, p. 94) também afirma que “Poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas á disciplina administrativa”.


    Sendo assim, este poder consiste no dever de punir da Administração ante o cometimento de faltas funcionais ou no caso de violação de deveres funcionais por partes de seus agentes públicos, em especial os servidores públicos.


    PODER DISCIPLINAR


    Faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores, o poder disciplinar é exercido no âmbito dos órgãos e serviços da Administração. É considerado como supremacia especial do Estado.


    Correlato com o poder hierárquico, o poder disciplinar não se confunde com o mesmo. No uso do primeiro a Administração Pública distribui e escalona as suas funções executivas. Já no uso do poder disciplinar, a Administração simplesmente controla o desempenho dessas funções e a conduta de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas porventura cometidas.


    Marcelo CAETANO já advertia:


    "o poder disciplinar tem sua origem e razão de ser no interesse e na necessidade de aperfeiçoamento progressivo do serviço público."


    O poder disciplinar da Administração não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado , realizado por meio da Justiça Penal. O disciplinar é interno à Administração, enquanto que o penal visa a proteger os valores e bens mais importantes do grupo social em questão.


    A punição disciplinar e a penal têm fundamentos diversos. A diferença é de substância e não de grau.



    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012.


    FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Verbete Corrupção in: Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3 ed. rev. e atual. São Paulo: Positivo, 2004.


    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38 ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

     

  • Concurseiro Infante querendo matar os colegas de ansiedade.

  • ´Conduta faltosa + subsunção do fato à norma + aplicação de penalidade = poder disciplinar.

     

  • Errei. Desconhecia que o Poder Disciplinar poderia ser extendido para particulares, mas as explicações dos colegas foram ótimas para melhor compreensão do tema.

    Obrigado.

  • Mapa mental...... 

                                                                 - > Servidores

    Poder disciplinar -> Aplicar Sanções- >

                                                                   -> Particulares -> com vínculo jurídico específico (disciplina Interna)

  • Quando o particular tem um vínculo juridico com o Estado, está sujeito ao poder disciplinar. 

     

  • O poder disciplinar

    é uma espécie de poder-dever de agir da Administração Pública. Dessa forma, o administrador público atua de forma a punir internamente as infrações cometidas por seus agentes. Esse poder também atua no sentido de punir particulares que mantenham um vínculo jurídico específico com a Administração e que estejam sujeitos à sua disciplina interna (como no caso de uma concessionária de serviço público, que possui um contrato administrativo com a Administra- ção Pública).

  • PODER DISCIPLINAR >> É APURAR INFRAÇOES E APLICAR SANCOES..

    PODER HIERÁRQUICO > É SUPERVISIONAR O CUMPRIMENTO DE ORDENS ..AVOCAR ...DELEGAR COMPET.  NO AMBITO INTERNO...É DIVISÃO DE TAREAS.

  • se tiver algum vinculo com a adm e poder disciplinar 

    se Nao tiver vinculo e poder de policia adm 

  •  

    Súmula 533 - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Súmula 533, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

     

    Súmula 611: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração.

  • Uma das questões mais bacana que  ja vi da Vunesp. Respeitando a pertinência temática do cargo almejado. 

  •  

    Excelente questão!

  • Em toda cadeia tem "O Disciplina"

  • Gab. E 

     

    Estão passíveis de poder disciplinar:

     

    - Presidiários;

    - Estudantes de escola pública;

    - Pacientes e seus acompanhantes nas rede pública de saúde.

     

  • Gabarito: E


    Poder Disciplinar: A ADM pública assume estrutura escalonada caracterizada por relações de subordinação e coordenação, decorrendo daí, inclusive, a possibilidade de emanar ordens aos órgãos subalternos e também de aplicar sanções.


    Outra prerrogativa da ADM, referente ao Poder disciplinar: poder do Estado aplicar sanções em sujeitos que estejam vinculados com a Administração Pública por relação hierárquica ou contratual.

  • poder disciplinar que está ligado com o exercício do poder hierárquico importa em atos sancionatórios aos agentes públicos e demais administrados com relação jurídica especial com a Administração.

  • Dica:

    Para apuração da falta é feito um PAD - Proceso Adminitrativo DISCIPLINAR, logo decorrente do proder disciplinar.

  • Complemetando.

    PAD Penal = requer defesa técnica.

    PAD administrativo = dispensa defesa técnica.

  • O poder disciplinar NÃO está domente ligado a servidores público é sim a varias pessoas como por Exemplo de escola pegando suspenção ou presos de um presidio tendo o banho de sol suspenso, ambos os exmplos são Poder DISCIPLHINAR 

  • Gabarito E

    Poder Hierárquico: é um poder interno da adm pública, só abrange servidores públicos. Características: Escalonamento de funções, maior eficiência da adm pública, desconcentração e avocação de competência. ORDENS, ORGANIZAÇÃO E REVISÃO.

     

    Poder Disciplinar: Está ligado a punições. Advertência, suspensão, demissão, multa contratual, proibição de contratos com a adm púb por x anos, cassação da aposentadoria e etc.. Quem está sujeito? Qualquer pessoa F ou J que tenha relação direta ou indireta com a adm. pública.

     

    Poder Regulamentar: Exercido pelo Presidente da República. Existem duas formas: ART 84 IV: Decreto regulamentar: A finalidadde é explicar/explicitar o teor de uma lei para sua fiel execução, não podendo inovar no ordenamento jurídico. ART 84 VI: Inovam no ordenamento jurídico, porém só se prestam a org da Adm. Púb e com limitações: Não pode criar/aumentar despesas, não pode criar ou extinguir orgãos públicos, não pode extinguir cargos ou funções ocupados.

     

    Poder de Polícia: Poder sobre os direitos fundamentais individuais. Limita direitos, atividades, liberdades e propriedade das pessoas. Pode ser atos concretos ou normativos. Quem possui poder de polícia? PJ de direito público, seus orgãos e agentes. É um poder indelegável.

     

     

     

    "Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
    Força e Fé !
    Fortuna Audaces Sequitur !

  • No momento que o particular possui vinculo ESPECIFICO com a administração pública será aplicado o PODER DISCIPLINAR,


  • A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.

    • Poder Vinculado x Poder Discricionário:

    Segundo Mazza (2013) o poder vinculado pode ser entendido como o poder vinculado ou o poder regrado quando a lei atribui determinada competência definindo todos os aspectos da conduta a ser adotada, sem atribuir margem de liberdade para o agente público escolher a melhor maneira de agir. 
    Com relação ao poder discricionário, cabe informar que o legislador atribui certa competência à Administração Pública, reservando margem de liberdade para que o agente pública possa entre as opções predefinidas qual a mais apropriada para defender o interesse público. 
    • Poderes Administrativos:

    - Poder Normativo: poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de editar lei, mas sim, poder de editar o ato administrativo limitado pela lei. 
    - Poder Hierárquico: poder que a Administração tem de se estruturar internamente. O referido poder fundamenta a possibilidade de delegação e avocação de competências estampada no art. 12, da Lei nº 9.784 de 1999.
    - Poder Disciplinar: poder de aplicar sanções, penalidades. Contudo, não é qualquer sanção.
    • Jurisprudência do STF - Mandado de Segurança nº 23.262/DF:

    "Constitucional e Administrativo. Poder disciplinar. Prescrição. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 170 da Lei 8.112/90. Violação do princípio da presunção de inocência. Segurança concedida. 1. A instauração do processo disciplinar interrompe o curso do prazo prescricional da infração, que volta a correr depois de ultrapassados 140 (cento e quarenta) dias sem que haja decisão definitiva. 2. O princípio da presunção de inocência consiste em pressuposto negativo, o qual refuta a incidência dos efeitos próprios do ato sancionador, administrativo ou judicial, antes do perfazimento ou da conclusão do processo respectivo, com vistas à apuração profunda dos fatos levantados e à realização de juízo certo sobre a ocorrência a autoria do ilícito imputado ao acusado. 3. É inconstitucional por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, o art. 170 da Lei 8.112/90, o qual é compreendido como proteção da prática administrativa fundada, em especial, na Formulação 36 do antigo DASP, que tinha como finalidade legitimar a utilização dos apontamentos para desabonar a conduta do servidor à título de maus antecedentes, sem a formação definitiva da culpa. 4. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo PAD". 
    - Poder de Polícia: decorre da supremacia geral da administração pública. Salienta-se que se trata de poder de polícia de caráter administrativo, tendo em vista que o poder de polícia judiciária não interessa ao direito administrativo. 
    - Poder geral de cautela: 
    Informativo n. 737 - PODER GERAL DE CAUTELA DA ADMINISTRAÇÃO E SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM - 2. Os denominados "quintos" incorporados aos vencimentos do servidor podem ser suspensos, no curso de processo administrativo, com fundamento no poder cautelar da Administração (Lei nº 9.784/1999: Art. 45:Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado). Essa a conclusão da 2ª Turma ao finalizar julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança no qual se impugnava decisão do Conselho da Justiça Federal - CJF que, em processo administrativo, determinara o cancelamento de incorporação de quintos percebidos pela ora recorrente, bem assim ordenara, no exercício geral de cautela, a suspensão do pagamento da vantagem até a conclusão do feito administrativo. RMS 31973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2014. (RMS-31973).
    - O Poder de tutela indica o controle exercitado pelo ente da Administração direta sobre os sujeitos da Administração indireta que estão a ele vinculados. Pode-se dizer que o referido poder não significa a competência para revisar diretamente as ações e omissões praticadas no âmbito da autarquia. Não envolve também o poder de editar diretamente atos substitutivos daqueles de competência da autarquia. Destaca-se que cabe à pessoa política o poder jurídico de verificar a regularidade da atividade desenvolvida no âmbito autárquico (JUSTEN FILHO, 2016).

    A) ERRADA, tendo em vista que o poder de polícia decorre da supremacia geral da administração pública.
    B) ERRADA, já que a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, RMS 31973/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 25.2.2014.
    C) ERRADA, uma vez que o poder de tutela indica o controle exercido pelo ente da Administração direta sobre os sujeitos da Administração Indireta.

    D) ERRADA, já que o o poder hierárquico é o poder que a Administração tem de se estruturar internamente. 
    E) CERTA, tendo em vista que o poder disciplinar é o poder de aplicar sanções. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 12 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    Gabarito: E
  • o diretor de colégio, quando impões sanções aos seus alunos, também está dentro do instituto do poder disciplinar

  • SANÇÃO = PODER DISCIPLINAR

  • Poderes da Administração .

    I-Vinculado administração não tem margem de escolha

    II-Discricionário a administração tem margem de escolha, nos limites da lei, acerca da CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE de praticar um ato administrativo. O poder judiciário não pode revogar os atos apenas anular, enquanto a administração pode revogar ou anular.

    III-Hierárquico existência de subordinação entre órgãos e agente públicos SEMPRE NO ÂMBITO DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. Não há hierarquia em pessoas e órgãos diferentes. O controle feito entre a ADM direta para a INDIRETA não é hierarquia, mas sim, controle finalístico, tutela administrativa ou supervisão. 

    a)Delegação de competência é revogável a qualquer tempo. 

    b)Avocação é o ato discricionário mediante o qual o superior traz para si o exercício temporário de determinada atribuída a um subordinado.

          c)órgãos: subordinação

    d)entidade: vinculação

    IV-Disciplinar 

    a) punir seus próprios agente 

    b) punir particulares com algum VÍNCULO JURÍDICO ESPECÍFICO

    c) Detentos e estudantes de escola de ensino público, quando são advertidos, são exemplo de poder disciplinar por possuir algum vinculo com administração pública. 

    V-Poder Regulamentar EXCLUSIVO DO CHEFE DO EXECUTIVO para editar atos administrativos e normativos que assumem forma de DECRETO.

    VI-Poder de policia não inclui atividades legislativas, mas, tão somente, as atividades administrativas, devendo lembrar, o poder de policia é desempenhado por vários órgãos e entidades administrativas.

    a)Autoexecutoriedade atos administrativos que ensejam de IMEDIATA e DIRETA independe de ordem judicial, é um atributo típico do poder de policia, um exemplo, MULTA

    b)Coercibilidade a administração poderá valer-se da força pública para garantir o cumprimento, independe de autorização judicial, um exemplo, fechamento de um estabelecimento.

    VII-A licença é um ato administrativo vinculado reconhece que o particular que preencheu os requisitos subjetivos tem as condições para seu gozo, exemplo, CNH.

    VIII-Autorização um ato discricionário é possível de revogação pelo poder publico, mesmo preenchendo os requisitos a adm pode não conceder o direito, chamamos de : precário. um exemplo seria para a utilização de algum espaço público.

  • mas esse poder não é so em cima do servidor nao?

     

  • Particulares contratados pela adm para executar obras, serviços e fornecimentos;

    - Entidades paraestatais (3º setor);

    - Alunos de instituições públicas; detentos em um estabelecimento penal

    - Delegatórios de serviço público (concessionários, permissionários, autorizados).

  • A prova de Delegado tava mas fácil q a prova pra investigador.
  • ele é subordinado?

  • CORRETA: LETRA E

    Poder disciplinar é poder que tem a Administração de apurar infrações administrativas e impor as respectivas penalidades aos seus agentes públicos e demais pessoas submetidas à disciplina administrativa.

    Sem Deus eu não sou nada!

  • Poder disciplinar:

    1) punir servidores públicos

    2) particulares que possuem vínculo ESPECÍFICO com Administração pública. exemplos: detento (que foi o caso da questão), estudante universitário, uma relação contratual com administração pública etc.

    Por outro lado, poder de polícia:

    punir particulares que possuem vínculo GERAL com a administração pública. Ex. tomar uma multa de trânsito qualquer pessoa está sujeito.

  • O próprio nome aponta: PAD (Processo Administrativo Disciplinar).

  • Jurisprudência recente a respeito de PAD ( Transitou em julgado em 30/08/2020 )

    TEMA 941 STF - Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. (RE 972598)

    Ou seja, STF admitiu que o contraditório pode ser postergado para a audiência de justificação perante o Juiz, desconsiderando eventual nulidade ou ausência do PAD.

  • Poder Disciplinar

    Fundamentos

    • Quando há vínculo funcional = Hierarquia
    • Quando há vinculo contratual ou qualquer outro = Disciplinar

  • gabarito: E

    A  não deixa dúvida ao estabelecer que todo o "processo" de apuração da falta disciplinar (investigação e subsunção), assim como a aplicação da respectiva punição, é realizado dentro da unidade penitenciária, sendo de responsabilidade do seu diretor, porquanto é quem detém o exercício do poder disciplinar.

  • GABARITO E

    Poder Disciplinar: Poder-dever que possibilita a administração punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico.

    Atenção: quando a administração aplica uma sanção disciplinas a um agente público está é decorrente imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.

    Atenção: Quando a administração constata que um servidor público praticou uma infração administrativa, ela é obrigada a puni-lo, não havendo discricionariedade, o que pode haver é a discricionariedade na gradação da penalidade aplicada.

  • MATEI A QUESTÃO QUANDO FALOU EM "APLICAR SANÇÃO"

  • Complementando.

    Pra quem também estuda Direito Penal:

    Lembrar que a inclusão no RDD é de competência do juiz e não o diretor do estabelecimento penal.

  • acabei de responder uma questao de outra bancar que seguia quase o mesmo enunciado e a resposta era poder de policia ¬¬

  • E) CERTA, tendo em vista que o poder disciplinar é o poder de aplicar sanções. 

  • PODER DISCIPLINAR

    É um poder interno e permanente, que consiste em uma atribuição conferida à Adm. Pública de aplicação de sanção àqueles que estejam sujeitos à disciplina do ente estatal, ou seja, é o poder de aplicar sanções e penalidades, apurando infrações dos servidores ou de particulares que tenham vínculo de natureza especial com o Estado, como é o exemplo daqueles particulares que celebram contratos com o Poder Público.

    A doutrina costuma apontar que o Poder Disciplinar pode decorrer do Poder Hierárquico, haja vista tratar-se a hierarquia de uma espécie de vinculação especial, mas também pode decorrer de contratos celebrados pela Adm. Pública

  • GABARITO LETRA "E"

    Poder disciplinar: Âmbito interno. Deriva do poder hierárquico. É a faculdade que a Administração Pública tem de punir seus servidores ou particulares que tenham uma relação direta com ela. Ex: Advertência em servidor público ou em aluno da rede pública

    "Nós somos o que repetidamente fazemos. A excelência, portanto, não é um ato, mas um hábito”. (Will Durant) 

  • Gabarito: E

    Perceba que o detento recolhido em estabelecimento prisional está submetido à disciplina do Estado e mantém com este uma relação específica. Assim, o poder disciplinar decorre de uma supremacia especial do Estado sobre aqueles que, em razão de uma relação com administração (inclusive particulares), subordinem-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento.