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Gab. D
In casu a prescrição recomeçará sua contagem do correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Ou seja, a alternativa D é uma mescla entre o art. 202, parágrafo único e o art. 203, CC.
Para as demais alternativas, favor conferirem os artigos 190, 191, 192, 193, 197 e 198, CC.
IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO:
Impedimento: o prazo prescricional não chega a se iniciar.
Suspensão: o prazo prescricional em curso sofre uma parada temporária, continuando, de onde havia parado, após a cessação do obstáculo.
Interrupção: o prazo prescricional em curso reinicia-se por inteiro, desconsiderando-se o período anteriormente transcorrido.
IMPEDIMENTO: play
SUSPENSÃO: pause
INTERRUPÇÃO: stop
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Letra A: ERRADO
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Letra B: ERRADO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Letra C: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Letra D: CORRETO
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Letra E: ERRADO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (ABSOLUTAMENTE INCAPAZES)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Fonte: Código Civil
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Característica da prescrição é que ocorre apenas uma vez
Abraços
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Apenas para lembrarmos, objeto frequente em provas, que após o Estatuto da Pessoa com Deficiência, não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade. Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua dignidade.
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A) ERRADA - A EXCEÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO
B) ERRADA - A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) OS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NÃO PODEM SER ALTERADOS PELAS PARTES
D) CORRETA
E) O ART. 197 E 198 NÃO RELACIONAM OS RELATIVAMENTE INCAPAZES
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PCPE - DELEGADO 2016 - CESPE
Acerca de prescrição e decadência no direito civil, assinale a opção correta.
A A prescrição não pode ser arguida em grau recursal.
B Desde que haja consenso entre os envolvidos, é possível a renúncia prévia da decadência determinada por lei.
C A prescrição não corre na pendência de condição suspensiva.
D Ao celebrarem negócio jurídico, as partes, em livre manifestação de vontade, podem alterar a prescrição previstaem lei.
E É válida a renúncia da prescrição, desde que determinada expressamente antes da sua consumação.
Gabarito: C
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DICA! SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula 147. A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação
Súmula 153. Simples protesto cambiário não interrompe a prescrição.
Súmula 264. Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 383. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 592. Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
Súmula 607. Na ação penal regida pela Lei nº. 4.611-65, a denúncia, como substitutivo da portaria, não interrompe a prescrição.
Súmula 632. É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
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Com relação à letra e, tanto corre a prescrição contra o relativamente incapaz que o próprio Código Civil prevê a possibilidade de ação contra quem deu causa à prescrição:
"Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente."
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Errei porque marquei a B. No entanto, para que se possa renunciar a qualquer coisa, é necessário já ter esse direito adquirido. A renúncia da prescrição, portanto, deve ocorrer depois de seu acontecimento.
Impende descatar, por fim, o artigo 882 do Código Civil: Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Em outras palavras: não cabe devolução do que foi pago com a finalidade de cumprir dívida prescrita.
Dessa forma, se, no futuro quem renúncia à prescrição e paga a dívida mudar de ideia, não tem direito à devolução.
Quanto às demais alternativas remeto aos comentários já apresentados que estão muito bem fundamentados, em especial da Camila e do Órion.
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Q791873
Com a edição do EPD a INCAPACIDADE ABSOLUTA prevista no Código Civil RESTRINGE-SE aos menores de dezesseis anos de idade.
Q846970
No que se refere a prescrição e decadência em desfavor de um indivíduo de dezessete anos de idade, assinale a opção correta.
Correm normalmente tanto os prazos prescricionais como os decadenciais.
Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º [absolutamente incapazes. MENORES DE 16 ANOS]
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Na INTERRUPÇÃO o prazo volta a contar por inteiro, ou seja, do zero, devolve ao interessado o prazo integral para a prática do ato processual. É como se o prazo nuncativesse fluído.
Na SUSPENSÃO o prazo volta a fluir de onde parou. Conta o prazo que sobrou. O prazo para a prática do ato será devolvido ao interessado pelo quanto faltava para seu término.
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LETRA D CORRETA
A prescrição atinge a pretensão de direito subjetivo.
A decadência atinge direitos potestativos.
PRESCRIÇÃO
Perda de uma pretensão.
Direitos subjetivos, patrimoniais e relativos.
Interesse meramente particular.
DECADÊNCIA
Perda de um direito que não foi exercido no tempo previsto.
Direitos potestativos com prazo previsto para o seu exercício.
Interesse público subjacente.
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a) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição; a exceção prescreve nos prazos processuais previstos em lei especial, não havendo coincidência com os prazos da pretensão, em razão da sua disciplina própria.
FALSO
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
b) A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
FALSO
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
FALSO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
d) A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
CERTO
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
e) Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes.
FALSO
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu
herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
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Com todo respeito ao colega Lucio Weber, antigamente você postava comentárions bons, que enriqueciam os comentários, agora só vemos comentários seus que não agregam nada para os estudos. Sei que é legal deixar cometários, ganharmos seguidores, mas acredito que não é comentando qualquer coisa em quase todas as questões que você vai conseguir isso. Por favor veja como uma critica construtiva.
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O povo reclama dos comentários do Lucio que na minha opinião traz certo conteúdo jurídico, mas ninguém viu que o pior de todos é o Dollynho concurseiro. É pura perda de tempo dessa pessoa vir aqui em um ambiente de estudo e comentar certas coisas irrelevantes.
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Lúcio Weber, pinta o cabelo de rosa e vira youtuber, cara.
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d)
A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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IMPEDIMENTO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO:
→ CÔNJUGES OU COMPANHEIROS (296, CJF)
→ ASCENDENTES E DESCENDENTES
→ TUTELA OU CURATELA
→ ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
→ AUSENTES DO PAÍS EM SERVIÇO DA U / E / M
→ FORÇAS ARMADAS EM TEMPO DE GUERRA
→ CONDIÇÃO SUSPENSIVA
→ NÃO VENCIDO O PRAZO
→ EVICÇÃO
→ ANTES DA SENTENÇA CRIMINAL DEFINITIVA
Fonte: arts. 197 a 200 do Código Civil.
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Passei um tempo procurando o erro da letra B e só depois percebi que o "depois" foi trocado por "antes"! (art. 191, cc/02)
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a) A pretensão se extingue pela prescrição.
A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão.
b) A renúncia da prescrição – expressa ou tácita e só depois que a prescrição se consumar, sem prejuízo de terceiro.
c) Os prazos da prescrição NÃO podem ser alterados por acordo das partes.
d) Correta.
e) Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes
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Você errou!Em 19/12/19 às 11:45, você respondeu a opção E
!
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Atenção p o enunciado 296 do CJF ( Não corre a prescrição entre os companheiros, na constância da união estável.)
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A) INCORRETA
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
B) INCORRETA
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
C) INCORRETA (apenas a primeira parte).
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
D) CORRETA
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
E) INCORRETA (parte final)
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ;
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
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RESOLUÇÃO:
a) Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição; a exceção prescreve nos prazos processuais previstos em lei especial, não havendo coincidência com os prazos da pretensão, em razão da sua disciplina própria. à INCORRETA: A exceção defende no mesmo prazo da pretensão.
b) A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. à INCORRETA: a renúncia só pode ser feita após consumada a prescrição. A renúncia pode ser expressa ou tácita e não pode prejudicar terceiros. Será tácita a renúncia que se presume de fatos do interessado incompatíveis com a prescrição.
c) Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor. à INCORRETA: os prazos prescricionais não podem ser alterador por acordo das partes.
d) A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. à CORRETA!
e) Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes. à INCORRETA: corre prescrição contra os relativamente incapazes.
Resposta: D
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VAMOS LÁ...
LETRA A ERRADA:
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição; a exceção prescreve nos prazos processuais previstos em lei especial, não havendo coincidência com os prazos da pretensão, em razão da sua disciplina própria.
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
LETRA B ERRADA:
A renúncia à prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, antes de a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
LETRA C ERRADA:
Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo das partes; a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra o seu sucessor.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
LETRA D CERTA:
A interrupção da prescrição pode se dar por qualquer interessado, somente poderá ocorrer uma vez e, após interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
LETRA E ERRADA:
Não corre a prescrição entre os cônjuges e/ou companheiros, na constância da sociedade conjugal, entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar, bem como contra os relativamente incapazes.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
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Sobre a 'A' -> O prazo prescricional da exceção (art. 190, do CC): O dispositivo tem por objetivo encerrar a controvérsia sobre a prescrição da defesa, uma vez que parte da doutrina, na vigência da legislação anterior, a considerava imprescritível. Tanto a pretensão (exigibilidade) quanto as defesas e exceções correspondentes prescrevem no mesmo prazo. Mas isso se dá apenas se a I) exceção for dependente (não autônoma). P. ex.: se a defesa se fundar na compensação de um crédito do réu contra o autor, prescrito este, não haverá como excepcioná-lo. Deveras, se prescrita estiver a pretensão, nada poderá ser excepcionado. Em outra palavras, a exceção imprópria é a tese defensiva que pode e deve ser deduzida através de ação autônoma.
Por outro lado, se a II) exceção for independente (autônoma), não haverá prescrição, p. ex.: exceção de coisa julgada ou de pagamento.
Enunciado 415 CJF: Art. 190. O art. 190 do Código Civil refere-se apenas às exceções impróprias (dependentes/não autônomas). As exceções propriamente ditas (independentes/autônomas) são imprescritíveis.
FONTE: Maria Helena Diniz, Christiano Chaves de Farias e outros.
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Perfeito cara. Valeu!