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ID
2659246
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, trata da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre outros direitos difusos, disciplinando que

Alternativas
Comentários
  • A) Poderá ter por objeto a condenação em dinheiro; o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou dar; ou ainda a constituição ou desconstituição de ato ou negócio jurídico.

    Errada. De acordo com o artigo 3º da Lei n. 7.347/85, a ação poderá ter por objeto a condenação em dinheiro e o cumprimento de obriugação de fazer, não fazer ou dar, não havendo previsão acerca da constituição ou desconstituição de negócio jurídico. Ainda sobre o tema dos pedidos da ACP, admite o STJ a cumulação dos pedidos previstos no artigo referido com indenização por danos materiais e morais. Não admitem, STF e STJ, por outro lado, a utilização da ACP como instrumento único de controle de constitucionalidade; admite-se que a causa de pedir se funde em alegação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo (a propiciar o controle difuso), mas não que o próprio pedido da ACP seja a declaração de inconstitucionalidade.

     

    B) Na hipótese de desistência do autor, o Ministério Público assumirá a titularidade ativa, apenas se determinado pelo juiz da causa.

    Errada. Na hipótese de desistência infundada ou abandono da ação civil pública, o Ministério Público assumira a titularidade ativa mesmo sem manifestação judicial nesse sentido. Não poderia o parquet, face sua independência e missão institucionais, ficar à mercê de decisão judicial determinando a continuidade da ação civil pública. 

     

    C) Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público para o seu ajuizamento, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam seu objeto, indicando-lhe os elementos de convicção. 

    Correta. Reprodução do artigo 6º da Lei n. 7.347/85. 

     

    D) Será cabível para veicular pretensões que envolvam tributos ou contribuições previdenciárias

     Errada. O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 7.347/85 expressamente exclui do objeto da ação civil pública as pretensões relativas a tributos, contribuições previdenciárias, FGTS ou outros fundos institucionais cujos beneficiários podem ser determinados. Vale lembraro o entendimento do STJ de que pode o MP propor ação de improbidade (ação civil pública por excelência) contra servidor que cobra taxas e emolumentos de forma ilegal, ainda que a causa de pedir envolva matéria tributária (STJ. 1ª Turma. REsp 1.387.960/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.05.2014)

     

     

    E) O Ministério Público e a Defensoria Pública poderão instaurar, sob sua presidência, inquérito civil para apurar fatos que possam dar ensejo a sua propositura.

    Errada. O que pode a Defensoria, e também outros órgãos públicos legitimados, é firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (art. 5º, §5º, da LACP). O inquérito civil é exclusividade do MP (art. 8º,§1º, da LACP).

  • Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção.

  • * GABARITO: "c";

    ---

    * FUNDAMENTO LEGAL DA "b" (Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 3º): (ainda não postado)

    "§ 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".

    ---

    Bons estudos.

     

  • Complementando o comentário do Renato Z

     

    B) Trata-se do Princípio da Indisponibilidade Mitigada da Ação Coletiva. Em caso de desistencia INFUNDADA, o MP obrigatoriamente deve assumir a titularidade da ação coletiva. Caso houvesse fundamentação, o MP poderia se abster de assumir a titularidade. 

     

    Como o colega bem ressaltou, o MP não fica subordinado ao crivo do juiz.

     

     

  • Aprofundando um pouco, vale lembrar:

    -> Ministério Público possui legitimidade para propor ACP em defesa de direitos sociais relacionados com o FGTS.

    Julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955 STF). 

    -> O Ministério Público pode ajuizar ACP para anular aposentadoria que lese o erário.

    O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública que vise anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público. STF. Plenário. RE 409356/RO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/10/2018 (repercussão geral) (Info 921). 

    -> Súmula 329-STJ: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público.

    -> Súmula 643-STF: O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública cujo fundamento seja a ilegalidade de reajuste de mensalidades escolares.       

    Fonte:https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=1&subcategoria=10

  • Vejamos cada afirmativa, tomando-se por base as disposições da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública (LACP):

    a) Errado:

    A teor do art. 3º da Lei 7.347/85, dentre os objetos da ação civil pública, não se inserem a condenação em obrigação de dar, a constituição ou desconstituição de ato ou negócio jurídico. No ponto, confira-se:

    "Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."

    b) Errado:

    De acordo com o art. 5º, §3º, da LACP, a assunção da titularidade ativa, pelo Ministério Público, não está condicionada a uma determinação prévia do juiz da causa, podendo, ainda, referida titularidade, ser exercida por outro legitimado. No ponto, é ler:

    "Art. 5º (...)
    § 3º Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."

    c) Certo:

    Trata-se de proposição que encontra respaldo expresso na norma do art. 6º da LACP, in verbis:

    "Art. 6º Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção."

    Assim sendo, não há equívocos neste item.

    d) Errado:

    A presente assertiva afronta diretamente a regra do art. 1º, parágrafo único, que assim estabelece:

    "Art. 1º (...)
    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados."

    e) Errado:

    A competência versada neste item, relativa à instauração de inquérito civil, é atribuída, tão somente, ao Ministério Público, e não à Defensoria Pública, como se vê do art. 8º, §1º, da LACP:

    "Art. 8º (...)
    § 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis."


    Gabarito do professor: C

  • quanto a letra E

    O que pode a Defensoria, e também outros órgãos públicos legitimados, é firmar o Termo de Ajustamento de Conduta

    (art. 5º, §5º, da LACP). 

    inquérito civil é exclusividade do MP (art. 8º,§1º, da LACP).