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Gab. E
Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Trago uma questão q pode cair:
Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.
CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
Palavrinhas q ajudam diferenciar muito um remedio do outro
Habeas Corpus: liberdade de locomoção (é de graça)
Habeas Data: liberdade de informação(é de graça)
Mandado de Segurança: direito liquido e certo
Mandado de Injunção: suprir falta de norma regulamentadora
Ação Popular: fiscalização do poder público
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Título de eleitor ou documento equivalente!
Abraços
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a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.
ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.
ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu".
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.
ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.
ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final.
e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
CORRETA. Literalidade do Art. 12.
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lei 4717/65
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
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a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.
ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Artigo 1º ,§3º da L. 4.717/65
b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.
ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu".
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Artigo 6º ,§5º da L. 4.717/65
c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.
ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Artigo 6º ,§4º da L. 4.717/65
d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.
ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final. Artigo 10 da L. 4.717/65
e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
CORRETA. Artigo 12 ,§5º da L. 4.717/65
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ALGUEM PODE ME EXPLICAR? PQ A LEI DIZ QUE NA SENTENCA DE CONDENACAO INCLUIRA AS DESPESAS JUDICIAIS E A CF DIZ OUTRA COISA? SALVO SE O AUTOR ESTIVER DE MÁ FÉ . OBRIGADO
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Fala aê, Lúcio, que sempre e concurso público nunca combinam...
Abracinhos,
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a) INCORRETA. A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato lesivo ao patrimônio cultural de Município é exclusiva de qualquer cidadão, sujeito com pleno gozo de seus direitos políticos.
A condição de cidadão será provada com título eleitoral (ou documento que a ele corresponda.
Art. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
b) INCORRETA. Qualquer cidadão poderá atuar em litisconsórcio ativo com o autor popular, mas a Lei nº 4.717/65 não exige que o ingresso ocorra até a citação do réu.
Art. 6º (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.
c) INCORRETA. O Ministério Público acompanhará a ação popular na condição de fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe VEDADO assumir a defesa do ato impugnado ou de seus respectivos autores.
Art. 6º. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
d) INCORRETA. As custas e o preparo, quando devidos, serão pagos somente ao final do processo:
Art. 10 As partes só pagarão custas e preparo a final.
e) CORRETA. Perfeito! A sentença que condenar os réus deverá incluir, na condenação, os honorários de sucumbência devidos à parte autora e seu procurador, como as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, além dos honorários advocatícios.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Resposta: E
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A CF diz que o AUTOR, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art 5º LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
A Lei diz que em caso de condenação o RÉU deve pagar ao AUTOR as custas, despesas e honorários.
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.
Ou seja, o autor é isento das custas, mas o réu não.
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Eis os comentários sobre cada proposição da Banca, sendo que todos os dispositivos legais abaixo citados são pertinentes à Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):
a) Errado:
Na realidade, a prova da cidadania é feita através do título de eleitor, ou documento equivalente, e não por meio de exibição de RG (Registro Geral de Identificação), tal como sustentado pela Banca. No ponto, confira-se o art. 1º, §3º:
"Art. 1º (...)
§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral,
ou com documento que a ele corresponda."
b) Errado:
Inexiste a limitação temporal, aduzida pela Banca, na linha de que o ingresso como litisconsorte ou assistente deva se dar até a citação do réu, como se vê do art. 6º, §5º:
"Art. 6º (...)
§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do
autor da ação popular."
c) Errado:
Trata-se de assertiva que ofende, claramente, a norma do art. 6º, §4º, abaixo reproduzido:
"Art. 6º (...)
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da
prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe
vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."
d) Errado:
Em rigor, a lei estabelece que o pagamento de custas e preparo somente são devidos ao final, e não quando da interposição de recurso, como se vê do art. 10:
"Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final."
e) Certo:
Por último, trata-se de assertiva alinhada com a norma do art. 12, que abaixo reproduzo:
"Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor,
das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a
ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."
Logo, sem equívocos neste item.
Gabarito do professor: E