SóProvas


ID
2659252
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A ação popular, regulada pela Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965, tem como objetivo a defesa do patrimônio público, assim entendido os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. Acerca da ação popular, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Lei 4.717/65. Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

     

    Trago uma questão q pode cair:

    Ação popular independe de comprovação de prejuízo aos cofres públicos, reafirma STF

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que não é necessária a comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 824781, que teve repercussão geral reconhecida.

     

    CF/88 artº 5 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

     

    Palavrinhas q ajudam diferenciar muito um remedio do outro

     

    Habeas Corpus: liberdade de locomoção (é de graça)

    Habeas Data: liberdade de informação(é de graça)

    Mandado de Segurança: direito liquido e certo

    Mandado de Injunção: suprir falta de norma regulamentadora

    Ação Popular: fiscalização do poder público

  • Título de eleitor ou documento equivalente!

    Abraços

  •  a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.

    ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

     b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.

    ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu". 

    É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

     

     c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.

    ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

     d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.

    ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    CORRETA. Literalidade do Art. 12.

  • lei 4717/65

     

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  •  a) a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com a exibição de RG (Registro Geral de Identificação), ou com documento que a ele corresponda.

    ERRADA. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. Artigo 1º ,§3º da L. 4.717/65

     

     b) é facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor, desde que o faça, até a citação do réu.

    ERRADA. A legislação não traz a exigência de "até a citação do réu". 

    É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. Artigo 6º ,§5º da L. 4.717/65

     

     c) o Ministério Público acompanhará a ação, podendo assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores, se assim se convencer.

    ERRADA. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Artigo 6º ,§4º da L. 4.717/65

     

     d) as partes pagarão custas e preparo, quando da interposição de eventual recurso contra a sentença.

    ERRADA. As partes só pagarão custas e preparo a final. Artigo 10 da L. 4.717/65

     

     e) a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    CORRETA. Artigo 12 ,§5º da L. 4.717/65

  • ALGUEM PODE ME EXPLICAR? PQ A LEI DIZ QUE NA SENTENCA DE CONDENACAO INCLUIRA AS DESPESAS JUDICIAIS E A CF DIZ OUTRA COISA? SALVO SE O AUTOR ESTIVER DE MÁ FÉ . OBRIGADO

  • Fala aê, Lúcio, que sempre e concurso público nunca combinam...

    Abracinhos,

  • a) INCORRETA. A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato lesivo ao patrimônio cultural de Município é exclusiva de qualquer cidadão, sujeito com pleno gozo de seus direitos políticos.

    A condição de cidadão será provada com título eleitoral (ou documento que a ele corresponda.

    Art. 1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) INCORRETA. Qualquer cidadão poderá atuar em litisconsórcio ativo com o autor popular, mas a Lei nº 4.717/65 não exige que o ingresso ocorra até a citação do réu.

    Art. 6º (...) § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    c) INCORRETA. O Ministério Público acompanhará a ação popular na condição de fiscal da ordem jurídica, sendo-lhe VEDADO assumir a defesa do ato impugnado ou de seus respectivos autores.

    Art. 6º. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) INCORRETA. As custas e o preparo, quando devidos, serão pagos somente ao final do processo:

    Art. 10 As partes só pagarão custas e preparo a final.

    e) CORRETA. Perfeito! A sentença que condenar os réus deverá incluir, na condenação, os honorários de sucumbência devidos à parte autora e seu procurador, como as custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, além dos honorários advocatícios.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Resposta: E

  • A CF diz que o AUTOR, salvo comprovada má-fé, é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Art 5º LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    A Lei diz que em caso de condenação o RÉU deve pagar ao AUTOR as custas, despesas e honorários.

    Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Ou seja, o autor é isento das custas, mas o réu não.

  • Eis os comentários sobre cada proposição da Banca, sendo que todos os dispositivos legais abaixo citados são pertinentes à Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular):

    a) Errado:

    Na realidade, a prova da cidadania é feita através do título de eleitor, ou documento equivalente, e não por meio de exibição de RG (Registro Geral de Identificação), tal como sustentado pela Banca. No ponto, confira-se o art. 1º, §3º:

    "Art. 1º (...)
    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda."

    b) Errado:

    Inexiste a limitação temporal, aduzida pela Banca, na linha de que o ingresso como litisconsorte ou assistente deva se dar até a citação do réu, como se vê do art. 6º, §5º:

    "Art. 6º (...)
    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular."

    c) Errado:

    Trata-se de assertiva que ofende, claramente, a norma do art. 6º, §4º, abaixo reproduzido:

    "Art. 6º (...)
    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores."

    d) Errado:

    Em rigor, a lei estabelece que o pagamento de custas e preparo somente são devidos ao final, e não quando da interposição de recurso, como se vê do art. 10:

    "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final."

    e) Certo:

    Por último, trata-se de assertiva alinhada com a norma do art. 12, que abaixo reproduzo:

    "Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado."

    Logo, sem equívocos neste item.


    Gabarito do professor: E